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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, examinados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento nº 0000748-11.2023.8.16.0000 da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Regional de São José dos Pinhais- 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais, em que é Agravante Juciliane Alves de Lima e são Agravados Aruan Luigi da Luz Negri, Odair Veículos e Odair Xavier dos Santos. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por Juciliane Alves de Lima em face da decisão prolatada ao mov.42.1 dos Autos nº 0010631-08.2022.8.16.0035 de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Busca e Apreensão intentada pela Agravante em desfavor de Aruan Luigi da Luz Negri, Odair Xavier dos Santos e Odair Veículos, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência, mantendo a decisão liminar proferida anteriormente (mov.6.1 – Projudi em 1º Grau), por inexistir novos elementos comprobatórios. Em suas razões, a Agravante pugnou pela concessão da tutela antecipada recursal, a fim de obter a busca e apreensão da motocicleta objeto da demanda. Aduziu ter vendido sua moto da marca Honda/CG 150 Titan KS, de Placa ANL-6487, Ano/Modelo 2006, em janeiro de 2022, na Loja de Revenda de carros Odair Veículos, cujos sócios responsáveis seriam Aruan Luigi da Luz Negri e Odair Xavier Sarmento. Inferiu que a negociação se deu de forma verbal, estabelecida com a pessoa de Aruan, oportunidade em que acordaram o valor de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) pela compra e venda da moto, a ser pago em 10 (dez) parcelas de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais) cada. Discorreu que restou combinado que o atraso no pagamento de uma única parcela constituiria os Requeridos (ora Agravados) em mora ensejando, automaticamente, a rescisão do Contrato Verbal, autorizando a retomada imediata do bem e a perda dos valores já pagos, os quais seriam abatidos pelo uso da moto durante o período da posse. Restou consignado que a transferência definitiva da motocicleta ocorreria após a quitação. Finalizada a negociação, realizou a entrega da motocicleta livre e desimpedida de qualquer ônus ou restrição. Apesar disso, mencionou que os Agravados teriam deixado de efetuar o pagamento das parcelas vencidas nos meses de abril, junho e julho de 2022, o que demandou o envio de Notificação Extrajudicial noticiando a inadimplência e, consequentemente, a rescisão do Contrato mediante a devolução do bem. Informou que a Notificação extrajudicial não chegou a ser respondida pelos Recorridos, o que demandou tentativas de contato por meio de mensagens encaminhadas via whatsapp, nas quais a Agravante deixou claro que o contrato estaria rescindido por falta de pagamento, subsistindo a necessidade de devolução da motocicleta. Repisou que, nos Contatos realizados via whatsapp, além de o Agravado não negar a inadimplência, respondeu as mensagens com deboche e desprezo. Frustradas as tentativas de solução extrajudicial, sustentou não ter lhe restado alternativa senão a propositura da Ação de Rescisão Contratual cumulada com Busca e Apreensão, a fim de obter a busca e apreensão da motocicleta. Apesar disso, expôs que o pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo Juízo a quo, designando audiência de conciliação, determinando a citação dos Réus. Explicitou que, devidamente citados, todos os Réus compareceram à audiência, restando inexitosa a composição, sendo todos advertidos da necessidade de apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias, deixando o prazo decorrer silente. Ressalvou que, apesar de o requerido Aruan ter sido citado no dia 30/08 para comparecer à audiência agendada para o dia 16/09, não teria sofrido qualquer prejuízo, já que compareceu à audiência de conciliação, podendo se manifestar sobre esse fato no próprio ato ou em sede de contestação, nos termos do artigo 278 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Não tendo se insurgido acerca de qualquer nulidade no momento oportuno, estaria configurado o desinteresse, a negligência e o descaso com a situação narrada na inicial. Expôs que, apesar de na petição inicial constar como Requerido Odair Xavier dos Santos, o nome correto seria Odair Xavier Sarmento, o qual compareceu à audiência de conciliação sem manifestar interesse algum na tentativa de composição. Decorrido o prazo sem contestação, requereu nos Autos de origem a declaração de revelia dos Agravados, pugnando pela reapreciação do pedido de tutela de urgência a fim de determinar a busca e apreensão da moto discutida na demanda, diante do risco de depreciação do bem, danos, infrações de trânsito etc. Destacou que o documento acostado ao mov.1.4 – Projudi em 1º Grau comprovaria ser a proprietária da motocicleta, ainda que a transferência definitiva do bem não tenha sido efetuada junto ao Detran. Arguiu que o fato de a moto se encontrar indevidamente na posse dos Agravados denotaria a necessidade da busca a apreensão do bem, retornando à sua posse. Ao final, pugnou pelo recebimento e processamento do recurso com a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, a fim de obter a busca e apreensão da motocicleta, evitando a depreciação do bem e eventuais prejuízos decorrentes de infrações de trânsito ou acidentes. A antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferida ao mov.11.1. Intimados para oferecerem contrarrazões (movs.20.1, 21.1 e 22.1), os Agravados deixaram o prazo transcorrer silente (movs.23.0, 24.0 e 25.0). Após, os Autos vieram-me conclusos (mov.29.0). É o relatório.
Voto. Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Juciliane Alves de Lima em face da decisão prolatada ao mov.42.1 dos Autos nº 0010631-08.2022.8.16.0035 de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Busca e Apreensão intentada pela Agravante em desfavor de Aruan Luigi da Luz Negri, Odair Xavier dos Santos e Odair Veículos, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência, mantendo a decisão liminar proferida anteriormente (mov.6.1 – Projudi em 1º Grau), por inexistirem novos elementos comprobatórios. Da leitura dos Autos de origem, verifica-se que a Recorrente ajuizou a demanda pretendendo, em sede de tutela de urgência, a busca e apreensão da motocicleta indicada na petição inicial, de modo a prevenir a depreciação do bem e prejuízos com eventuais infrações de trânsito, ou responsabilidades por quaisquer acidentes. No mérito requereu: (i) a procedência da demanda para fins de determinar a rescisão do contrato firmado entre as partes, com a imediata devolução da motocicleta à Requerente; (ii) a condenação solidária dos Réus ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados (iii) a condenação dos Requeridos pelo uso da moto durante o período de inadimplência, no valor mensal de R$1.3000,00 (um mil e trezentos reais); (iv) que eventuais débitos ou restrições da moto objeto do contrato de compra e venda, tais como multas, infrações, IPVA, licenciamento, restrições financeiras, tributárias, administrativas, ocorridas de janeiro de 2022 até a efetiva entrega do bem sejam atribuídas aos Réus; (v) a condenação solidária dos Requeridos ao pagamento de honorários advocatícios. Distribuídos os Autos, o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Regional de São José dos Pinhais deferiu o benefício da Gratuidade da Justiça requerido e indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado, determinando a designação de audiência de conciliação, nos seguintes termos (mov.6.1 – Projudi em 1º Grau): 2. Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 99, §3º), ante a presunção iuris tantum. Fica a parte beneficiada cientificada que em caso de revogação e constatação de má-fé para se eximir do recolhimento das custas, será condenada ao pagamento de multa de até o décuplo das custas devidas (CPC, art. 100, parágrafo único).3. Nos termos do art. 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Com a vigência do novo Código de Processo Civil, para a concessão do pedido de tutela de urgência, faz-se imprescindível elementos (prova inequívoca) que evidenciam a probabilidade do direito (verossimilhança) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).4. Segundo consta da inicial, a autora afirma ter celebrado contrato com loja de revenda de carros para alienar sua motocicleta pelo preço de R$ 5.500,00, em 10 parcelas de R$550,00, cada, sendo que o atraso de qualquer prestação implicaria na rescisão do contrato e retomada imediata do bem, com perda dos valores já pagos. Pelo pacto, a autora se comprometeu a assinar a transferência definitiva com a quitação do parcelamento. Aduz, entretanto, que os réus inadimpliram as parcelas vencidas e se engaram a restituir o veículo.Depreende-se dos documentos que instruem a exordial que a motocicleta HONDA/CG 150 TITAN KS, 2006/2006, placa ANL-6487, se encontra registrada em nome de ELDER LUIZ FIGUEIRA, o qual assinou o DUT por firma reconhecida em 30/11/2021, sendo indicado como comprador a autora. A autora acosta ainda conversa parcial via aplicado de mensagens WhatsApp, identificando o destinatário como “Loja De Carro”, informando a este o suposto inadimplemento das prestações, o que é refutado. Por fim, apresenta fotografia da loja (evento 1.6) e notificação extrajudicial emitida e enviada ao Sr. Aruan Luigi da Luz Negri (eventos 1.7/1.8), na qual há indicativo de que o contrato teria sido celebrado de forma verbal, comunicando a inadimplência e solicitando a devolução do bem.5. Pela documentação acostada, verifico que não há sequer indicativo do preço/valor da transação supostamente entabulada com ELDER LUZ FIGUEIRA (evento 1.4), tampouco informação da aquisição ao Departamento de Trânsito – DETRAN competente, como prevê o Código de Trânsito Brasileiro, sendo a última aquisição/transferência registrada datada de 25/06/2020 (doc. em anexo). Ademais, consoante asseverado, os prints da conversa são parciais, não consistindo na íntegra do diálogo mantido, tampouco registrado e lavrado em ata notarial a identificar o real destinatário e titular da linha telefônica. Outrossim, a notificação extrajudicial, por si só, não faz prova das condições contratual ou da relação jurídica existente, correspondendo a documento unilateralmente produzido, de modo que a questão demanda maior instrução probatória e oportunização do contraditório para cognição dos fatos com maior profundidade. Deste moto, ausentes elementos a evidenciarem a probabilidade do direito da autora, indefiro o pedido de tutela de urgência almejado. Depois de realizada a audiência de conciliação por videoconferência (mov.34.1 – Projudi em 1º Grau) a parte Autora peticionou nos autos (mov.40.1 – Projudi em 1º Grau), requerendo: (i) a decretação da revelia dos Requeridos e, consequentemente, a veracidade dos fatos por ela alegados; (ii) a reapreciação do pedido de tutela de urgência para fins de determinar a busca e apreensão da motocicleta. Ao analisar os pedidos supracitados o Juízo de origem assim se pronunciou (mov.42.1 – Projudi em 1º Grau): 1. Do exame dos autos, verifico que a citação de ARUAN se perfectibilizou em 30/08/2022, não tendo, portanto, respeitado o prazo de antecedência mínima de 20 dias da data da audiência designada e realizada em 16/09/2022. De ofício, verifico a inobservância ao disposto no art. 334, caput, do CPC, ato passível, em tese, de ensejar prejuízo à parte ré e, consequentemente, nulidade do feito. Assim, estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias para que a autora se pronuncie, a fim de lhe oportunizar o adequado contraditório substancial (CPC, art. 10), previamente a decisão de ofício. Após, voltem conclusos para deliberações quanto ao pedido de reconhecimento de revelia. 2. No que concerne ao pleito de urgência, indefiro-o e mantenho a decisão liminar (evento 6), por inexistir novos elementos comprovatórios.Ressalto, eventual revelia não implica na procedência automática dos pedidos iniciais, competindo à autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373), quanto mais porque a suposta revelia opera efeitos processuais quanto à presunção relativa dos fatos, não alcançando ou interferindo as questões de direito. Irresignada com o decido, a parte Autora interpôs o presente recurso. Não obstante a isso, não se vislumbram motivos capazes de ensejarem a reforma da decisão. Da revelia A Agravante alega que no caso vertente deveria ser decretada a revelia dos Agravados e, consequentemente, serem considerados verdadeiros os fatos por ela alegados. Narra que, devidamente citados, todos os Réus compareceram à audiência de conciliação e que, restando inexitosa, saíram advertidos da possibilidade de apresentarem defesa no prazo de 15 (quinze) dias. Infere que, apesar disso, o prazo para os Requeridos oferecerem contestação transcorreu silente. Repisa que, apesar de na petição inicial constar como Requerido Odair Xavier dos Santos, o qual na data da audiência figurou como ausente, seu nome correto seria Odair Xavier Sarmento, representante da empresa Odair Veículos, tendo comparecido à audiência de conciliação, não manifestando interesse algum na tentativa de composição. Explicita que, apesar de o Réu Aruan ter sido citado em 30/08/2022 e a audiência de conciliação ter se realizado em 16/09/2022, não restando observado o prazo mínimo de 20 (vinte) dias entre a citação e a audiência, esse fato não ensejaria qualquer nulidade devido ao seu comparecimento à audiência de conciliação. Reforça que, embora tenha sido intimado para comparecer à audiência com 16 (dezesseis) dias úteis de antecedência, o Requerido deveria ter se manifestado acerca desse fato na própria audiência ou em sede de contestação, a teor do previsto no artigo 278 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Aduz que, ao deixar de agir dessa maneira, o Agravado teria demonstrado desinteresse, negligência e descaso com a situação narrada na inicial e com a Justiça. Desse modo, pugna pela reforma da decisão Agravada com a consequente decretação da revelia dos Agravados, considerando-se verdadeiros os fatos alegados pela Recorrente. Não obstante a isso, da detida análise dos autos de origem, verifica-se que essa questão não chegou a ser analisada pelo magistrado de piso, o que impede a sua apreciação em âmbito recursal, diante da manifesta violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. A respeito do princípio do duplo grau de jurisdição, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, ensinam que: “Ter direito ao duplo grau de jurisdição significa ter direito a um duplo juízo a respeito de determinada questão submetida ao Poder Judiciário. (...) A princípio, o tribunal (ad quem) não pode conhecer de matérias não abordadas pelo juiz recorrido (a quo), sob pena de supressão de instância. Os temas, portanto, não expressamente abordados na instância que proferiu a decisão recorrida, não podem, como regra geral, ser examinados pelo tribunal. Isso porque, ainda que não se admita o duplo grau de jurisdição como direito fundamental, oferecer apenas diante do tribunal questões que deveriam, em face de regras ordinárias de competência, ser deduzidas perante o juiz de primeiro grau afrontaria o princípio do juiz natural”. (grifos nossos). Nos casos em que as matérias suscitadas em âmbito recursal não tiverem sido abordadas pelo magistrado de origem, o presente egrégio Tribunal de Justiça tem se posicionado pelo não conhecimento do recurso. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE LOBATO/PR. LEI Nº 14.230/21, QUE ALTEROU A LEI Nº 8.429/92 (LIA). APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS PARA ABRANGER VALORES ATINENTES À EVENTUAL MULTA CIVIL. DESCABIMENTO. QUANTUM FIXADO. 100 (CEM) VEZES O VALOR DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELA AGRAVADA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABIBLIDADE. VIOLAÇÃO. Pedido de exoneração dos servidores irregularmente investidos em cargos de comissão. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0011413-91.2020.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 20.09.2022) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECLARATÓRIADE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DEDECISÃO QUANTO À SUSPENSÃO DE COBRANÇAS.OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA SEQUER DE CONHECIMENTO DO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU. .RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0013853-26.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador José Camacho Santos - J. 12.03.2021) (grifos nossos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DEEMENDA DA INICIAL. DESPACHO IRRECORRÍVEL. ART. 1.001/CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III/CPC.1. É inadmissível a interposição de agravo de instrumento para impugnar despacho que determina a intimação do autor para adequar a petição inicial, por carecer o ato judicial de qualquer conteúdo decisório, tratando-se de mero despacho em face do qual não cabe recurso (art.1.001/CPC).2. É incabível o conhecimento de recurso que impugna questão não analisada anteriormente pelo juízo a quo, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição, haja vista a supressão de instância.3. Agravo de instrumento não conhecido (art. 932, III/CPC).(TJPR - 17ª C.Cível - 0006662-27.2021.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 12.02.2021) (grifos nossos) Analisando-se os Autos de origem, depreende-se que, apesar de o magistrado ter ressalvado que eventual revelia não implicaria na procedência automática dos pedidos iniciais, competindo à parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, não chegou a apreciar efetivamente a questão. Isso porque, constatando a inobservância ao prazo de antecedência mínima de 20 (vinte) dias entre a citação do Requerido Aruan e a data da audiência de conciliação realizada, abriu prazo para a parte Autora se pronunciar acerca dessa questão, postergando a deliberação quanto ao pedido de reconhecimento da revelia para momento posterior. Nesse sentido, tem-se o seguinte trecho da decisão Agravada (mov.42.1 – Projudi em 1º Grau): 1. Do exame dos autos, verifico que a citação de ARUAN se perfectibilizou em 30/08/2022, não tendo, portanto, respeitado o prazo de antecedência mínimo de 20 dias da data da audiência designada e realizada em 16/09/2022. De ofício, verifico a inobservância ao disposto no art. 334, caput, do CPC, ato passível, em tese, de ensejar prejuízo à parte ré e, consequentemente, nulidade do feito. Assim, estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias para que a autora se pronuncie, a fim de lhe oportunizar o adequado contraditório substancial (CPC, art. 10), previamente a decisão de ofício. Após, voltem conclusos para deliberações quanto ao pedido de reconhecimento de revelia. (grifos nossos) Desse modo, visto que a questão referente à revelia ainda não foi analisada pelo Juízo de origem, por força do princípio do duplo grau de jurisdição, resta obstada a sua apreciação pela presente instância. Por tais razões, o recurso não deve ser conhecido nesse tocante. Do pedido de tutela de urgência A Recorrente pretende, ainda, a reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada a fim de obter a busca e apreensão da motocicleta objeto da demanda. Sustenta ter ajuizado Ação de Rescisão Contratual cumulada com Busca e Apreensão em desfavor dos Agravados, afirmando ter celebrado com eles, verbalmente, em janeiro de 2022, negócio jurídico de compra e venda da motocicleta Honda/CG 150 Titan KS, de Placa ANL-6487, ano/modelo 2006, pelo valor de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) a ser pago em 10 (dez) parcelas de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais) cada. Infere ter restado acordado entre as partes que o atraso de uma única parcela constituiria os réus em mora, ensejando a rescisão do contrato e a perda dos valores já pagos (que seriam utilizados para abater o uso da moto durante o período em que permaneceu na loja de revenda de carros Odair Veículos, de propriedade dos Agravados). Diante do inadimplemento das obrigações relativas ao mês de abril de 2022, discorre ter encaminhado Notificação Extrajudicial solicitando a devolução da motocicleta dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência da Notificação, sob pena de serem tomadas as medidas judiciais cabíveis (mov.1.7 – Projudi em 1º Grau), tendo o Aviso de Recebimento retornado assinado em 18/04/2022 (mov.1.8 – Projudi em 1º Grau). A fim de corroborar com as alegações formuladas, acostou, ainda, extrato de uma conversa realizada no aplicativo Whatsapp no dia 10/05/2022 (mov.1.5 – Projudi em 1º Grau) e imagem da fachada da Loja Odair Veículos (mov.1.16 – Projudi em 1º Grau). Nesse cenário, pugna pela concessão da medida liminar de busca e apreensão, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, inferindo estarem devidamente caracterizados os requisitos autorizadores da medida. Contudo, não existem elementos capazes de modificarem a decisão Agravada. Para a concessão da tutela provisória de urgência é necessário, em síntese, o preenchimento de duplo requisito concomitante: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: Art.300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Acerca dos requisitos de concessão da medida, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam que: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de o dano não ser reparado ou reparável no futuro.[1] Reiterando esse entendimento, Cássio Scarpinella Bueno assim preceitua: A concessão da “tutela de urgência” pressupõe: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). A “probabilidade do direito” deve ser entendida no sentido de que as alegações daquele que formula o pedido de tutela provisória fundamentada na urgência, somadas aos meios de prova pré-constituídos apresentados com a petição respectiva (ou se for o caso, “após a justificação prévia”), são suficientes para que o magistrado desenvolva cognição sumária suficiente para antever o requerente como merecedor da tutela jurisdicional. Não há como negar geral a aprioristicamente que a probabilidade do direito possa independer da prova correlata aos fatos que dão embasamento ao pedido de tutela provisória. A questão, contudo, merece ser compreendida na perspectiva do devido desenvolvimento da cognição do magistrado quanto à percepção de que aquele que requer a tutela provisória aparenta ter mais direito que a parte contrária. Certamente a ausência de elementos probatórios tem o condão de interferir na formação da cognição e gerar, consequentemente, o indeferimento do pedido à falta de probabilidade do direito. (...) Não é o suficiente, contudo. Sem prejuízo da probabilidade do direito, o requerente da tutela provisória tem o ônus de demonstrar também o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. As expressões merecem ser entendidas no sentido de que a tutela provisória deve ser concedida como forma de obviar as consequências deletérias que o tempo do processo e, até mesmo, do estabelecimento do contraditório prévio podem acarretar ao direito que o requerente afirma ser titular. É situação que se amolda com perfeição ao inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal e à situação de ameaça lá referida, buscando aquele que requer a tutela provisória imuniza-la evitando que ela se torne lesão ou, quando menos, minimizando e sustando seus efeitos. Nesta perspectiva, a cognição sumária do magistrado deve conduzi-lo ao convencimento suficiente de que, além da probabilidade do direito, a hipótese reclama intervenção urgente do Estado-juiz para evitar o perigo e o risco indicados.[2] E, da documentação carreada aos Autos, não se vislumbra estarem preenchidos os requisitos autorizadores da medida. Do narrado na petição inicial, depreende-se que a relação jurídica de compra e venda da motocicleta, a princípio, entabulada entre a Agravante e os Agravados teria ocorrido verbalmente, inexistindo nos autos documentos capazes de demonstrarem os termos em que a negociação se deu. Embora a Notificação Extrajudicial encaminhada ao Agravado Aruan Luigi da Luz Negriem 14/04/2022 (mov.1.7 – Projudi em 1º Grau) dê indícios da existência do negócio jurídico de compra e venda da motocicleta realizado entre as partes ela é prova unilateral, não sendo capaz de ensejar a busca e apreensão pretendida. Isso porque, apesar de ter sido recebida pelo Agravado (mov.1.8 – Projudi em1º Grau), não houve qualquer contra notificação ou resposta do Recorrido. Além do mais, os demais documentos acostados aos Autos com o intuito de corroborar as alegações formuladas afiguram-se bastantes frágeis. O print da conversa entabulada pelo aplicativo Whatsapp não demonstra que o contato teria efetivamente ocorrido entre a Recorrente e os Agravados. Apesar de constar como nome de contato “Loja de Carro”, inexistem elementos capazes de evidenciar que o telefone corresponderia ao mesmo informado na fachada da loja (41 – 99699-7332), nos termos da imagem acostada ao mov.1.6 – Projudi em 1º Grau, ou que corresponderia ao número de Aruan ou Odair. Além disso, diferentemente do alegado, da leitura de referido documento não é possível extrair que o Agravado não teria negado a inadimplência, respondendo as mensagens com deboche e desprezo. Aparentemente, o documento foi acostado ao processo de origem contendo parcela da conversa entabulada entre a Recorrente e a “Loja De Carros”, sendo possível verificar a discordância da contraparte com a caracterização da rescisão do contrato mencionada. Vide abaixo:
Isso se denota pelos termos utilizados pela “Loja De Carro” ao responder as mensagens enviadas: “prova eu tenho”, “meu advogado tá acionado a qualquer hora”, “vai lá e joga na justiça”, “nois conversa lá”. Ademais, cumpre observar que referido documento não foi lavrado por tabelião em Ata Notarial, o que possibilitaria o registro dos fatos ocorridos com um grau de detalhamento e confiabilidade maior. Acerca da Ata Notarial, o Código de Processo Civil estabelece que: Art.384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial. Reforçando esse entendimento, a doutrina especializada assim preleciona: Basicamente, a ata notarial, portanto, é o instrumento público por meio do qual o notário certifica – por meio da sua condição pública, e do decorrente dever de imparcialidade – a ocorrência de certo fato, por ele presenciado. Por óbvio, considerando que o notário atua aqui com imparcialidade, na função de mero “certificador” da ocorrência do fato por ele verificado, é vedado a ele a emissão de qualquer juízo de valor sobre aquilo que atesta, bem como atestar fatos “supostos” ou por ele não pessoalmente presenciados. Pela mesma razão, não se admite que, por meio da ata notarial, possa o notário emitir juízos técnicos ou científicos a respeito do que presenciou. Esse papel, como é evidente, é reservado à prova pericial, e não pode ser assumido por alguém que, a par de não poder emitir juízos sobre fatos, não tem a capacidade técnica necessária para a adequada valoração do ocorrido. De todo modo, trata-se de documento público, de autoria de um notário, de modo que seu valor probante é aquele estipulado pelo art. 405 do CPC/2015. Assim, a ata notarial faz prova não apenas de sua existência, mas ainda dos fatos que o notário atestar que ocorreram em sua presença ou que foram por ele verificados. Em última análise, trata-se de maneira peculiar de criação de documento público, cuja finalidade é, especificamente, servir de meio de prova.[3] Desse modo, o documento acostado ao mov.1.5 – Projudi em 1º Grau não seria apto a demonstrar a probabilidade do direito da Recorrente. Indo além, também não restou acostado aos Autos qualquer documento comprobatório da quitação das parcelas adimplidas pelos Agravados relativas ao negócio jurídico de compra e venda da motocicleta, o que poderia evidenciar a existência do Contrato firmado verbalmente. Da narrativa existente, extrai-se que o negócio jurídico ocorreu em janeiro de 2022 e o inadimplemento em abril de 2022, de modo que nos meses de janeiro de 2022, fevereiro de 2022 e março de 2022 a Recorrente teria recebido os valores acordados existindo, portanto, comprovantes de transferência bancária, recibos, ou documentos assemelhados, os quais seriam um forte indicativo da relação jurídica entabulada entre as partes, objeto da Ação de Rescisão ajuizada na origem. A existência e os termos da relação jurídica entabulada entre as partes, aparentemente, poderão ser mais bem elucidados com a instrução processual, não restando evidenciada, por ora, a probabilidade do direito capaz de ensejar o deferimento da tutela de urgência pleiteada e, consequentemente, a reforma da decisão prolatada na origem. Diante disso, o voto é no sentido de conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a decisão Recorrida.
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