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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por José Carlos dos Santos Saderi e outros, em face a decisão de mov. 199.1 proferida nos autos de ação de anulação de ato jurídico, nº 0017046-22.2012.8.16.0014 em trâmite perante a 1ª Vara de Cível do Foro Central da Comarca de Região Metropolitana de Londrina, na qual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.Irresignados com a decisão, os executados interpuseram o presente recurso com o objetivo de ver reformada a decisão agravada, sustentando em síntese a ilegitimidade ativa dos agravados, uma vez que em procuração anexada à demanda originária, não houve qualquer fornecimento de poderes especiais para cobrança de custas e despesas processuais. Aludiu quanto ao excesso no valor da execução, eis que a parte agravada está cobrando valores desarrazoados e incorretos, de modo que os exequentes buscam o recebimento de R$11.226,00, entretanto o real valor atualizado é de R$7.199,97.Pontuou ainda quanto a nulidade da decisão ora agravada, ante a ausência de fundamentação, conforme o disposto nos artigos 489, §1º e 11, ambos do Código de Processo Civil. Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e no mérito, pelo provimento do agravo. Em decisão de mov. 13.1 foi deferido o pleito de atribuição do efeito suspensivo ao recurso.Em sede de contrarrazões, a parte agravada aduziu em suma que, os poderes para efetuar a cobrança de custas e despesas processuais, encontram-se dispostos em mov. 22.1 dos autos originários. No tocante ao excesso da execução, alegaram que deve incidir correção monetária e juros no valor referente aos honorários advocatícios, bem como os agravantes não apresentaram cálculo discriminando o valor que entendem como correto.Desta forma, pugnaram pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão agravada. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes parte dos pressupostos processuais de admissibilidade, conheço parcialmente o recurso. Isto porque nas razões de agravo, ilegitimidade e excesso, a parte recorrente repetiu os exatos termos dos pontos já apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença. Assim, o recurso deve ser conhecido, tão somente, quanto à arguição de nulidade da decisão recorrida. Senão, vejamos.Os pontos discutidos na impugnação ao cumprimento de sentença foram os seguintes: a legitimidade ou não do credor/advogado cobrar os honorários e as despesas processuais, a questão do excesso de R$ 1.099,33 (um mil e noventa e nove reais e trinta e três centavos) e, por fim, o pedido para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.Todos estes argumentos foram analisados em sede de impugnação a qual, ao fim, não foi acolhida. Na sequência, houve interposição deste recurso onde, de forma sucinta, o recorrente apontou a ilegitimidade ativa para a cobrança de custas, honorários e despesas judiciais, o excesso no valor cobrado, nulidade do decisório pela ausência de fundamentação, com base no art. 489, CPC e 11, do CPC.Observe-se que os dois primeiros pontos do mérito do agravo, ilegitimidade e excesso, além de serem idênticos em nome, são idênticos em relação aos seus argumentos, assim, trata-se de mera repetição, o que, por certo, viola o princípio da dialeticidade.Pois bem. Vale gizar que o princípio da dialeticidade nada mais é que a devida impugnação das razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Isto significa, deve haver sintonia entre as razões recursais invocadas para a reforma e os fundamentos do julgado recorrido.Esse dever é fundado na necessidade de assegurar à parte contrária a plenitude do contraditório e do direito de defesa e, também, na necessidade de a parte interessada provocar o Estado-Juiz a reexaminar, a pronunciar-se novamente sobre determinados pontos da decisão, atividade esta cujos limites são estabelecidos pelo próprio recorrente, por intermédio de suas razões recursais.Portanto, o papel essencial dos “fundamentos de fato e de direito” deve acompanhar o recurso a permitir a análise de sua admissibilidade. Por consequência, se o recorrente não expõe os fundamentos que dão causa a seu inconformismo, seja por fazê-lo de forma estranha ao contexto entabulado na decisão, seja por repetir ipsis litteris os argumentos já enfrentados e rejeitados pelo magistrado de primeiro grau, onde não discorre especificadamente sobre as razões de decidir constantes da sentença, estará então, o apelante, afrontando o princípio da dialeticidade e, por isso, seu recurso não pode ser conhecido.Aqui, cito apontamentos feitos em decisões provenientes do STJ: “Em obediência ao princípio da dialeticidade, o recurso deve impugnar, de maneira específica, todos os fundamentos relevantes da decisão atacada, sob pena de vê-los mantidos. [...].” (AgInt no AREsp n. 1.689.309/MS, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21-6-2021)“Em respeito ao princípio da dialeticidade, a parte recorrente deve impugnar, de forma adequada, os fundamentos do acórdão recorrido, de modo a evidenciar a sua incorreção. Não são suficientes, para essa finalidade, alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge. [...].” (AgInt no AREsp n. 1.273.354/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16-8-2021)O princípio da dialeticidade, repiso, positivado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. Não feito isso, tem incidência a Súmula n.º 182 do STJ. Colaciono: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE NÃO ATACA UM DOS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO JUÍZO DE 1º GRAU PARA REJEITAR A IMPUGNAÇÃO OFERECIDA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (O DE QUE A DISCUSSÃO DE SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO ESTARIA PRECLUSA, HAJA VISTA O ANTERIOR RECONHECIMENTO, PELOS DEVEDORES, “COMO DÉBITO EXISTENTE, DEVIDAMENTE ATUALIZADO CONFORME CONSTA DOS AUTOS”). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ADOTADO PELO ARTIGO 1.016, II E III DO CPC CARACTERIZADA, HAJA VISTA A SUFICIÊNCIA DO FUNDAMENTO NÃO ATACADO PARA, PER SE, A MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL DO QUAL NÃO SE CONHECE POR DECISÃO MONOCRÁTICA (CPC, ARTIGO 932, III). ” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0060287-39.2022.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 30.09.2022)Veja-se que, neste caso concreto, a parte recorrente se valeu das mesmas razões as quais foram apresentadas na impugnação ao cumprimento de sentença para fundamentar o seu recurso de agravo de instrumento. Por tais razões, não conheço em parte o presente recurso ante a violação ao princípio da dialeticidade, nos termos da fundamentação supra, com fulcro no artigo 932, III, do CPC.Vencido este ponto, passo a analisar o mérito da parte conhecida deste recurso.De forma sintética, o que se discute nesta parte conhecida do agravo é a nulidade ou não da decisão atacada, de acordo com o artigo 489, § 1º, do CPC e do artigo 11, do mesmo Código.A alegação de ausência de fundamentação na decisão recorrida, a qual rejeitou a impugnação não deve prosperar. Isto porque, apesar de sucinta, discorreu o que era, de fato, importante a se explanar sobre o tema. Não se trata aqui de fundamentação insuficiente, mas sim, de decisão prática e sintética, devidamente fundamentada.Veja-se que a procuração de seq. 3.2 mostra a clara possibilidade do procurador requerer o pagamento de valores, sejam honorários ou sejam em favor de seu outorgante, bem como, custas processuais. Tal matéria foi explicitada no teor da decisão recorrida de forma clara.Os juros e correção seguem o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no AREsp 564.717/RJ, como bem bem citado na decisão recorrida, assim, nada há que se dissertar sobre o tema, em que pese sucinta, repiso, a decisão recorrida foi eficiente.Ante o exposto, o caso é de não provimento na parte conhecida do recurso.Acerca do tema, já decidiu esta colenda Câmara:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E NEGOU O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE TOTAL DAS IMPORTÂNCIAS BLOQUEADAS EM CONTA BANCÁRIA. (1) ALEGAÇÃO DE QUE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVEM INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E NÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. TESE RECURSAL QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA, DE QUE A MATÉRIA ESTÁ PRECLUSA E ENCONTRA VEDAÇÃO NO INSTITUTO DA COISA JULGADA E NO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. (2) IMPENHORABILIDADE DO ARTIGO 833, IV DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS VALORES POSSUEM NATUREZA ALIMENTAR. (3) IMPENHORABILIDADE DO ARTIGO 833, X DO CPC. INCIDÊNCIA SOBRE TODAS AS ECONOMIAS DO DEVEDOR, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, INDEPENDENTEMENTE DO TIPO DE OPERAÇÃO BANCÁRIA CONTRATADA PARA A GUARDA DELAS OU DA OCORRÊNCIA DO DESVIRTUAMENTO DA UTILIZAÇÃO DA CONTA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. ” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0077291-89.2022.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 13.03.2023)É como voto.
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