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Acórdão
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§ 1. A agravante recorre da decisão que, nos autos de “Ação Indenizatória Relativa à Ausência de Pagamento Antecipado do Vale-Pedágio” autuada sob o n. 0002290-49.2022.8.16.0081, ajuizada em face do agravado, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Em suas razões recursais, a recorrente alega que está enfrentando delicada situação econômico/financeira, o que se comprova mediante documentação acostada aos autos originários, sendo incontroverso que a agravante não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e manter as suas atividades empresárias simultaneamente. Assevera que o balanço patrimonial apresentado confirma que o passivo circulante supera o ativo circulante da empresa recorrente. Sustenta que, de acordo com a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, é cabível o benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica que comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Ante a ausência de pedido de efeito suspensivo, foi determinado o regular processamento do recurso (mov. 8.1/TJPR).O recurso foi respondido (mov. 14.1/TJPR).É o relatório.
§ 2. VotoSegundo o art. 5º, incisos XXXV e LXXIV da Constituição Federal, o acesso ao Poder Judiciário deve ser amplo, sem que a condição econômica de alguma forma venha a restringi-lo. Dentro deste contexto encontra-se a gratuidade na assistência judiciária, possibilitando o acesso à Justiça aos que não possuem recursos suficientes para arcar com os custos de um processo.O Código de Processo Civil, buscando privilegiar a ordem constitucional, alterou substancialmente a sistemática das disposições legais concernentes à concessão da assistência judiciária gratuita – anteriormente regida pela Lei n. 1.060/1950 – ao assegurar à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recurso para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o direito à gratuidade da Justiça, na forma da Lei (ex vi art. 98, caput). Neste aspecto, deve ser esclarecido que, para a concessão da benesse em favor da pessoa jurídica, ao revés do que ocorre em relação às pessoas naturais (art. 99, §3º do CPC), não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, fazendo-se necessário comprovar a alegada situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em Juízo.Tal entendimento, inclusive, foi consolidado pela Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça:“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.In casu, a MMª. Juíza indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita por entender que “conquanto se trate de empresa, não restou demonstrada a existência de dificuldades financeiras, capazes de caracterizar a efetiva situação de impossibilidade de pagamento das custas e despesas no processo.”.A despeito do entendimento da Magistrada singular, os documentos colacionados aos autos permitem concluir pela insuficiência de recursos financeiros da empresa agravante, ainda que momentânea. Da análise do caderno processual, verifica-se que os documentos colacionados pela agravante demonstram sua condição financeira deficitária, uma vez que o balancete referente ao período de 01.01.2022 à 31.08.2022 (mov. 9.2), aponta um passivo circulante superior ao ativo circulante (R$ 1.828.563,61 – R$ 216.181,14, respectivamente), além de inúmeras dívidas, o que se traduz na insuficiência de liquidez da recorrente.Note-se que, dentre os valores devidos pela autora, ora agravante, estão: R$ 261.900,49 – empréstimos e financiamentos, R$ 57.146,34 – ICMS, R$ 12.785,99 – ISS, R$ 20.717,57 – IRPF, R$ 50.289,31 – PIS, R$ 231.635,83 – COFINS, R$ 76.756,89 – obrigações trabalhista e previdenciária, dentre outras, constatando que, de fato, a recorrente vem deixando de adimplir até mesmo valores de grande importância, o que demonstra sua atual insuficiência de recursos. Com efeito, tais circunstâncias permitem formar convencimento acerca da incapacidade da agravante para suportar os custos do processo, de modo a fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.Nesse sentido já decidiu esta Décima Câmara Cível:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNOS ENFRENTADOS EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES PELA OPERADORA AOS MÉDICOS CREDENCIADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA REQUERIDA.1. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA 481 DO STJ. REQUERIDA QUE DEMONSTROU DOCUMENTALMENTE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM EFEITO “EX NUNC”.2. ALEGAÇÃO, PELA DEMANDADA, DE QUE INEXISTEM DANOS MORAIS A SEREM REPARADOS OU, SUBSIDIARIAMENTE, QUE DEVE SER REDUZIDO O MONTANTE INDENIZATÓRIO, POR MOTIVOS DIVERSOS DOS ANALISADOS PELA JUÍZA SINGULAR. ARGUMENTOS UTILIZADOS, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, NO ENTANTO, NÃO ARGUIDOS OU DIRIMIDOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DA DEDUÇÃO DE NOVAS ALEGAÇÕES NESTA OPORTUNIDADE. ART. 342, I, II E III, DO CPC/2015. RAZÕES RECURSAIS, ADEMAIS, QUE NÃO ATACAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.010, II E III DO CPC/2015. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007372-18.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 05.06.2023) (g.n.).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AOS AUTORES. BENESSE QUE SE CONCEDE MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO NO QUE TANGE À PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO “JURIS TANTUM”. ART. 99, § 3º, DO CPC/2015. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA 481 DO STJ. AUTORES QUE DEMONSTRARAM DOCUMENTALMENTE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 10ª C.Cível - 0070819-43.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 24.05.2021) (g.n.).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PESSOA JURÍDICA. DECISÃO INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PRECARIEDADE FINANCEIRA. SÚMULA Nº 481 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”.(TJPR - 10ª C.Cível - 0026207-20.2020.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 08.03.2021) (g.n.).Assim, considerando que há nos autos elementos probatórios que apontam para a incapacidade da recorrente em arcar com as despesas processuais, deve ser concedido o benefício da gratuidade processual, sem prejuízo de ser impugnado oportunamente pela parte adversa e revogado diante da apresentação de outros elementos de convicção que indicarem a modificação da situação econômica da parte autora, ficando esta, desde já, cientificada de que neste caso arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, se evidenciada má-fé, até o décuplo do referido valor a título de multa, que será revertida para a Fazenda Pública Estadual com a possibilidade de inscrição em dívida ativa (art. 100, §1º do Código de Processo Civil) [1].
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