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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Maikon Vinicius Silva contra a decisão proferida nos autos de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais ajuizada pelo ora agravante em face de Boca Veículos Ltda. e de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., por meio da qual foi indeferido o pedido de antecipação de tutela, sob os seguintes fundamentos (mov. 7.1): O autor sustenta seu pedido na hipótese de que a cobrança é ilícita, eis que sua assinatura junto ao contrato teria sido falsificada. Contudo, suas alegações não são passíveis de averiguação em sede de cognição sumária, uma vez que a constatação de falsidade ou não da assinatura requer dilação probatória. Ademais, os prints juntados em evento 1.10, por si sós, não demonstram a probabilidade do direito reclamado, revelando-se prudente aguardar o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré e, se necessário, maior dilação probatória.Assim, o pedido formulado carece de elementos probatórios capazes de evidenciar a probabilidade do direito do autor, motivo pelo qual indefiro o pleito liminar. Alega, em apertada síntese, que: (i) negociou a aquisição de um veículo de R$ 21.900,00 por R$ 18.900,00, sendo levado a crer que o valor do financiamento seria melhor do que o inicialmente informado, ante a entrada de R$ 5.000,00 paga por ele à agravada Boca Veículos Ltda., mas, ao obter cópia do contrato, o qual jamais assinou, verificou que o valor do veículo financiado inserido no contrato foi de R$ 25.000,00, e não de R$ 13.900,00, e que sua assinatura foi falsificada; (ii) assim, é necessário suspender as cobranças do contrato de financiamento, pois não tem condições de pagá-lo, sendo clara a falsificação, o que é corroborado pelas conversas de aplicativo WhatsApp, onde a agravada Boca Veículos Ltda. reconhece o erro de financiamento. A antecipação de tutela recursal foi indeferida (mov. 8.1 - TJPR). Intimados para apresentarem contrarrazões, os agravados permaneceram inertes (mov. 19 e 25 - TJPR). Na sequência, vieram os autos para deliberação. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Mérito: A parte agravante pretende a reforma da decisão que indeferiu o seu pedido liminar referente a suspensão das cobranças do contrato de financiamento do veículo Chevrolet Celta, placa APG9H56 (mov. 7.1). Todavia, não lhe assiste razão. Com efeito, a decisão agravada parece acertada ao consignar que a constatação de falsidade ou não da assinatura requer dilação probatória, por não parecer ser identificável ao primeiro olhar (ictu oculi) e carecer de exame pericial. Nesse sentido, é a jurisprudência do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO DE QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURAS APOSTAS NOS CONTRATOS – SUPOSTAS DISCREPÂNCIAS QUE NÃO SÃO CONSTATÁVEIS “ICTU OCULI” – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA (ART. 464 DO CPC) QUE POSSIBILITE O ADEQUADO CONVENCIMENTO DO ÓRGÃO JULGADOR (ART. 370 E ART. 371 DO CPC) – AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO (ART. 300, CAPUT, DO CPC) – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0075548-78.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - ]J. 05.12.2022) (Destacou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS ALEGADAS PELO AGRAVANTE - INVOCAÇÃO DE QUESTÕES QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - FALSIDADE DE ASSINATURA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA - PROVA UNILATERAL PRODUZIDA PELO EXCIPIENTE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Agravo de instrumento desprovido. (TJ-PR - AI: 17012143 PR 1701214-3 (Acórdão), Relator: Juíza Elizabeth M F Rocha, Data de Julgamento: 06/09/2017, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2115 20/09/2017) (Destacou-se) Além disso, não se sabe se a suposta falsificação teria partido da instituição financeira ou da outra empresa agravada, de modo a se saber sobre quem imputar eventual ônus decorrente da tutela de urgência pretendida. No mais, não se pode deixar de notar que, muito embora o agravante defenda a falsificação da sua assinatura no contrato e pretenda a declaração de nulidade do instrumento, requer a concessão de liminar para permanecer na posse do veículo, impedindo eventual retomada pela instituição financeira financiadora. Todavia, a princípio, ainda que muito grave a acusação de falsificação de assinatura, a qual, acaso procedente, implicará nas necessárias e respectivas consequências jurídicas, em um juízo de cognição sumária, em nenhuma hipótese será permitido que o agravante fique com o automóvel sem pagar por ele. Diante do exposto, não é possível, nesta etapa inicial, deferir o pedido liminar de suspensão das cobranças do contrato de financiamento do veículo Chevrolet Celta, placa APG9H56, haja vista que somente no decorrer da instrução processual é que poderão ser constatadas a eventual falsificação da assinatura e a responsabilidade pela prática do ato ilícito. Assim, não é o caso de reforma da decisão agravada. 3. Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
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