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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E CONDENOU O AUTOR AO PAGAMENTO PARCIAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INSURGÊNCIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DECISÃO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TAMBÉM NESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. DECISÃO DO RELATOR. Vistos. I Do interlocutório (fl.34-TJ) que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou que a parte autora efetuasse o preparo das custas iniciais e o recolhimento do Funrejus, em 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, proferido nos autos de AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, aforado por JOSÉ CARLOS RETT em face do BANCO SAFRA S/A, o autor interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO ofertando como razões que `'há de se verificar que o simples pedido de assistência judiciária gratuita feita na petição inicial é o suficiente ao deferimento do benefício, notadamente no caso em espécie''(sic); que `'é dominante o entendimento tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná de que, para a concessão do benefício, basta a simples declaração de que a parte não pode suportar as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família''(sic), e por tudo pleiteou pela reforma do decisum. Este é o breve relatório. II DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, comportando conhecimento. Trata-se de agravo de instrumento afrontando decisão que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita. Recurso que merece agasalho. Isso porque é dominante o entendimento tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná de que, para a concessão do benefício, basta a simples declaração de que a parte não pode suportar as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Assim dita a jurisprudência: (...) I. A jurisprudência desta Corte Superior admite a concessão da assistência judiciária gratuita mediante a simples declaração, pelo requerente, de que não pode custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família (...) Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 925.411/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 23/03/2009) AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Superior Corte de Justiça possui entendimento jurisprudencial de que a simples declaração de miserabilidade feita pela parte é suficiente para deferimento do benefício da justiça gratuita. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1005888/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 09/12/2008). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 2. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático- probatório constante dos autos, concluiu por manter o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita do ora recorrido, circunstância que inviabiliza o exame da controvérsia em sede de recurso especial, conforme preconizado no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1358935 / RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 01/02/2011. Cumpre salientar que esta presunção relativa de pobreza somente poderá ser afastada mediante prova contundente em contrário, o que não se verifica no caso em tela. Na situação em exame, o agravante declarou (fls.13-TJ) não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, atendendo, dessa forma, à exigência da Lei 1.060/50. Assim, inexistindo, ao menos até o momento, prova em contrário, deve ser concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, ficando resguardado o direito do agravado de comprovar a inverdade das alegações do agravante. Por fim, insta destacar que a Constituição Federal assegura a todos o acesso ao Poder Judiciário, não sendo legítimo obstá-lo quando o postulante não dispuser de recursos econômicos para alcançar esse desiderato. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ CARLOS RETT, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil e 4º da Lei 1.060/50, para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita. Dê-se conhecimento desta decisão ao MM. Juiz da Causa. Publique-se. Intime-se. Curitiba, 23 de setembro de 2011. Des. Edson Vidal Pinto. Relator.
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