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Processo:
0003586-10.2009.8.16.0131
(Dúvida/exame de competência)
Segredo de Justiça: Não
Data do Julgamento: Fri Mar 24 00:00:00 BRT 2023

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Dúvida/exame de competência. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0003586-10.2009.8.16.0131

Recurso: 0003586-10.2009.8.16.0131
Classe Processual: Apelação Criminal
Assunto Principal: Falsidade ideológica
Apelante(s): JORGE MARCANTE
ROSA VIEIRA
Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO
CRIMINAL. SENTENÇA QUE JULGOU
TOTALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO
ACUSATÓRIA. CONDENAÇÃO QUANTO AOS
CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 302, CAPUT, DO
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E ARTIGO
299, CAPUT , DO CÓDIGO PENAL.
ESTABELECIMENTO DA COMPETÊNCIA
RECURSAL QUE DEVE SE DAR COM BASE NOS
ILÍCITOS PENAIS ENUNCIADOS NA DENÚNCIA E
EM RELAÇÃO AOS QUAIS OS RÉUS FORAM
CONDENADOS NA SENTENÇA DE PRIMEIRO
GRAU. COMPETÊNCIA DA CÂMARA EM QUE A
ESPECIALIZAÇÃO ABRANGE A INFRAÇÃO A QUE
FOR COMINADA A PENA MAIS GRAVE EM
ABSTRATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 116, §§ 1° E 2º,
DO REGIMENTO INTERNO. COMPETÊNCIA DA
CÂMARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA
A FÉ PÚBLICA. EXAME DE COMPETÊNCIA
ACOLHIDO.
I - RELATÓRIO

Trata-se de Exame de Competência no recurso de Apelação Criminal nº
0003586-10.2009.8.16.0131 interposto contra sentença proferida pelo Juízo da
Vara Criminal da Comarca de Pato Branco, nos autos de Ação Penal nº
0003586-10.2009.8.16.0131, que o Ministério Público move em face de Jorge
Marcante e Rosa Vieira.
Em 16.01.2023 (mov. 4.0 - TJPR), o recurso foi distribuído, por sorteio,
ao Desembargador Mário Helton Jorge, integrante da 2ª Câmara Criminal,
como “crimes contra a fé pública” (mov. 4.0 – TJPR).
Remetidos os autos à d. Procuradoria de Justiça, esta se manifestou no
dia 06.02.2023 nos seguintes termos:

“(...)
Cuida-se de recurso de apelacao interposto por Rosa Viera e Jorge
Marcante contra a r. sentenca proferida pelo MM. Juiz de Direito da
comarca de Pato Branco, que condenou a primeira a pena de 02 (dois)
anos de detencao, em regime aberto, alem de 02 (dois) meses de
suspensao do direito de dirigir, pela pratica do delito de homicidio
culposo na direcao de veiculo automotor (1o fato), previsto no art.
302, caput, do CTB. E o outro, a pena de 01 (um) ano de reclusao, em
regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados no
minimo legal, pela pratico do crime de falsidade ideologica (2o fato),
previsto no art. 299, caput, do CP (mov. 158.1)
1.1 No entanto, compulsando os autos, denota- se que a analise do
presente recurso de apelacao nao e de atribuicao da Colenda Segunda
Camara Criminal.
1.2 Isso porque o crime a que foi cominada a pena mais grave, qual
seja, o homicidio culposo no transito, e materia de especializacao da
Colenda Primeira Camara Criminal, conforme preve o art. 116, I, ‘a’,
do Regimento Interno do Tribunal de Justica do Parana.
1.3 Nos termos do art. 116, §1o, do RI/TJPR, “na hipotese de conexao
ou continencia de crimes, a distribuicao cabera ao orgao cuja materia
de especializacao abranger a infracao a que for cominada a pena mais
grave”.
1.4 Em vista disso, conquanto a presente apelacao tenha sido
distribuido para a Segunda Camara Criminal em razao de um dos
crimes versar sobre crime contra a fe publica (mov. 4.1), ve-se que a
distribuicao por tal criterio foi equivocada, na medida em que a
condenacao corresponde ao crime mais grave, que e de competencia
da Primeira Camara Criminal.
2. Ex positis, o parecer e pela redistribuicao do presente recurso a
Colenda Primeira Camara Criminal para processo e julgamento, nos
termos do art. 116, I, ‘a’, e §1o, do RI/TJPR.” (mov. 15.1 - TJPR).

Por conseguinte, acolhendo o parecer da d. Procuradoria de Justiça, o
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Kennedy Josue Greca de Mattos, aos
14.02.2023, determinou a redistribuição do feito à 1ª Câmara Criminal (mov.
18.1 – TJPR).
Em 14.02.2023, o recurso foi redistribuído, por sorteio, ao Des.
Adalberto Jorge Xisto Pereira, na 1ª Câmara Criminal, pela matéria “crimes
contra a pessoa, exceto os contra a honra” (mov. 23.0 – TJPR). O eminente
Desembargador, na mesma data, suscitou o presente exame de competência, o
que fez a partir dos seguintes argumentos:

“Inicialmente distribuido o recurso a 2ª Camara Criminal, o Juiz
Substituto em Segundo Grau Kennedy Josue Greca de Mattos ordenou
sua redistribuicao (mov. 18.1 destes autos) ao acolher parecer da
Procuradoria-Geral de Justica no sentido de que “o crime a que foi
cominada a pena mais grave, qual seja, o homicidio culposo no
transito, e materia de especializacao da Colenda Primeira Camara
Criminal” (mov. 15.1 destes autos).
Ouso, com a devida licenca, discordar.
Isso porque a 1ª Vice-Presidencia deste Tribunal reiteradamente tem
proclamado:
“EXAME DE COMPETENCIA. APELACAO CRIMINAL. (...)
ESTABELECIMENTO DA COMPETENCIA RECURSAL QUE DEVE
SE DAR COM BASE NOS ILICITOS PENAIS ENUNCIADOS NA
DENUNCIA E EM RELACAO AOS QUAIS O REU FOI
CONDENADO NA SENTENCA DE PRIMEIRO GRAU.
COMPETENCIA DA CAMARA EM QUE A ESPECIALIZACAO
ABRANGE A INFRACAO A QUE FOR COMINADA A PENA MAIS
GRAVE EM ABSTRATO. INTELIGENCIA DO ART. 116, §§ 1° E 2o,
DO REGIMENTO INTERNO. (...) a definicao da competencia recursal
na seara criminal parte-se da analise da imputacao contida na
denuncia, com a verificacao das penas cominadas em abstrato aos
crimes conexos, observando-se os criterios do §1o supracitado, em
decorrencia da adocao da Teoria da Assercao. A aplicacao da regra
remanesce se o reu e condenado quanto a todos os crimes que lhe
foram imputados, tendo apresentado a defesa recurso apenas em
relacao a um ou alguns desses delitos, isso porque, em razao do efeito
devolutivo amplo do recurso de apelacao em materia criminal, e
possivel a analise pelo Tribunal de questao nao impugnada pela parte.
Assim, ainda que nao haja recurso sobre determinado crime pelo qual
o reu foi denunciado e condenado, e possivel a revisao de oficio pelo
orgao colegiado, por exemplo, do apenamento aplicado. E esta
readequacao, mesmo que ‘ex officio’ da pena, exige seja realizadapor
orgao fracionario competente. Vale dizer, por camara criminal que
detenha alcada, segundo as normas internas, para a avaliacao da
materia”(Exame de Competencia no 0039135-44.2019.8.16.0030, Des.
Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 19.01.2021, destacou-se).
No mesmo sentido, dentre varios outros:
“EXAME DE COMPETENCIA. APELACAO CRIMINAL.SENTENCA
QUE JULGOU TOTALMENTE PROCEDENTE A PRETENSAO
ACUSATORIA. CONDENACAO QUANTO AOS CRIMES PREVISTOS
NO ARTIGO 24-A , CAPUT, DA LEI No 11.340/2006, ARTIGO 163,
PARAGRAFO UNICO, INCISO I, E ARTIGO 147, CAPUT, AMBOS
DO CODIGO PENAL, TODOS NA FORMA DO ART. 69, CAPUT, DO
CODIGO PENAL. APELO DA DEFESA QUE BUSCA SOMENTE A
ABSOLVICAO DO DELITO PREVISTO NO ART. 147, CAPUT, DO
CODIGO PENAL. ESTABELECIMENTO DA COMPETENCIA
RECURSAL QUE DEVE SE DAR COM BASE NOS ILICITOS PENAIS
ENUNCIADOS NA DENUNCIA E EM RELACAO AOS QUAIS O REU
FOI CONDENADO NA SENTENCA DE PRIMEIRO GRAU.
COMPETENCIA DA CAMARA EM QUE A ESPECIALIZACAO
ABRANGE A INFRACAO A QUE FOR COMINADA A PENA MAIS
GRAVE EM ABSTRATO. INTELIGENCIA DO ART. 116, §§1° E 2o,
DO REGIMENTO INTERNO. COMPETENCIA DA CAMARA
ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O PATRIMONIO, COMO
DECORRENCIA DA DEVOLUTIVIDADE AMPLA. EXAME DE
COMPETENCIA ACOLHIDO" (Exame de Competencia no 0001355-
86.2020.8.16.0175, Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza, j.
28.05.2021, destacou-se).
Considerando que no presente caso, dentre as penas cominadas em
abstrato, a mais grave e aquela relativa ao crime de falsidade
ideologica (CP, art. 299, caput), a competencia para o exame do
recurso, pois, nao esta afeta a esta 1ª Camara Criminal, mas a 2ª
Camara Criminal (RITJPR, art. 116, II, “c” e §1º).” (mov. 31.1 –
TJPR)

A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para
definição da competência recursal.
É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Depreende-se que o art. 116, §§ 1° e 2°, do Regimento Interno, ao
estabelecer a competência nos casos de conexão de crimes, assim dispõe:

“Art. 116 Às Câmaras Criminais serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de
sua especialização, assim classificada:
(...)
§1º Na hipótese de conexão ou continência de crimes, a distribuição caberá ao
órgão cuja matéria de especialização abranger a infração a que for cominada a
pena mais grave; se iguais as penas, ao órgão a que competir o maior número de
crimes; se igual o número de crimes, ao órgão sorteado entre os de competência
concorrente. A distribuição, porém, caberá sempre à Primeira Câmara Criminal
se o feito for de competência do Tribunal do Júri.
§2º Excetuada a hipótese do art. 419 do Código de Processo Penal, quando houver
desclassificação e a acusação não interpuser recurso, a distribuição será feita ao
órgão cuja matéria de especialização abranger a infração definida pela decisão
recorrida. Igual regra deverá ser observada quando houver absolvição de crimes
julgados por conexão ou continência.”

Desta forma, excetuada a competência do Tribunal do Júri, retira-se que
a especialização em matéria criminal neste Egrégio Tribunal se subdivide em
três hipóteses: a primeira trata de casos de conexão ou continência, cabendo a
distribuição à Câmara cuja matéria de especialização abranger a infração a que
for cominada a pena mais grave; a segunda considera a aplicação de penas
iguais, devendo então o recurso ser distribuído ao órgão cuja competência
abrange o maior número de crimes; por fim, a terceira ressalva é no sentido de
que, quando igual o número de crimes, o feito será encaminhado ao órgão
sorteado entre os de competência concorrente.
Traçadas tais premissas, tem-se como regra que a definição da
competência recursal na seara criminal parte da análise da imputação contida
na denúncia, com a verificação das penas cominadas em abstrato aos crimes
conexos, observando-se os critérios do § 1º do artigo supracitado, em
decorrência da adoção da Teoria da Asserção.
A aplicação da regra remanesce se o réu é condenado por todos os crimes
que lhe foram imputados, tendo apresentado a defesa recurso apenas em
relação a um ou alguns desses delitos. Assim o é em razão do efeito devolutivo
amplo do recurso de apelação em matéria criminal, que torna possível a
análise pelo Tribunal de questão não impugnada pela parte. Logo, ainda que
não haja recurso sobre determinado crime pelo qual o réu foi denunciado e
condenado, é possível a revisão de ofício pelo órgão colegiado, por exemplo,
do apenamento aplicado. E esta readequação, mesmo que “ex officio” da pena,
exige seja realizada por órgão fracionário competente. Vale dizer, à guisa de
conclusão, por câmara criminal que detenha alçada, segundo as normas
internas, para a avaliação da matéria.
É o que se extrai de julgado de pretérita gestão da 1ª Vice-Presidência:

“EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE
JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA.
CONDENAÇÃO QUANTO AOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 306 E 309 DO
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, ART. 330, CAPUT, DO CÓDIGO
PENAL, E NO ART. 28, DA LEI 11.343/06, TODOS NA FORMA DO ART. 69,
CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. APELO DA DEFESA QUE BUSCA SOMENTE
A ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 28, CAPUT, DA LEI
11.343/06. ESTABELECIMENTO DA COMPETÊNCIA RECURSAL QUE
DEVE SE DAR COM BASE NOS ILÍCITOS PENAIS ENUNCIADOS NA
DENÚNCIA E EM RELAÇÃO AOS QUAIS O RÉU FOI CONDENADO NA
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. COMPETÊNCIA DA CÂMARA EM QUE
A ESPECIALIZAÇÃO ABRANGE A INFRAÇÃO A QUE FOR COMINADA A
PENA MAIS GRAVE EM ABSTRATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 116, §§ 1° E
2º, DO REGIMENTO INTERNO. COMPETÊNCIA DA CÂMARA
ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA, COMO
DECORRÊNCIA DA DEVOLUTIVIDADE AMPLA. EXAME DE COMPETÊNCIA
ACOLHIDO. (ECCr nº 0039135-44.2019.8.16.0030– 1ª Vice-Presidência – Des.
Coimbra de Moura – J. 19.01.2021)
Por outro lado, a partir da interpretação do §2º, do artigo 116, do RITJR,
para a definição da competência recursal não se pode deixar de observar –
além dos crimes descritos na denúncia – o quanto foi delimitado pela sentença
proferida em primeiro grau de jurisdição, já que há situações em que o réu é
absolvido em um delito conexo em relação ao qual o órgão de acusação não se
insurgiu com o recurso pertinente, o que significa dizer, portanto, que referido
delito jamais poderia ser objeto de deliberação pelo segundo grau de
jurisdição, diante da res judicata, não havendo motivos, portanto, para que a
competência seja definida sob esse parâmetro comumente.
Pois bem.
Da análise dos autos denota-se que o Ministério Público do Estado do
Paraná denunciou Rosa Vieira nas disposições do artigo 302, caput, da Lei
9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro, e Jorge Marcante nas disposições do
artigo 299, caput, do Código Penal (mov. 1.1, autos de origem).
Seguido o devido trâmite legal, restou proferida sentença que julgou
totalmente procedente a pretensão deduzida na peça acusatória, para condenar
Rosa Vieira a pena de 02 (dois) anos de detencao, em regime aberto, alem de
02 (dois) meses de suspensao do direito de dirigir, pela pratica do delito de
homicidio culposo na direcao de veiculo automotor (1º fato), previsto no art.
302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. Por sua vez, Jorge Marcante foi
condenado a pena de 01 (um) ano de reclusao, em regime aberto, e ao
pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados no minimo legal, pela pratica do
crime de falsidade ideologica de natureza pública (2º fato), previsto no art.
299, caput, do CP (mov. 158.1, autos de origem)
Os réus, então, interpuseram recurso de apelação, pleiteando, em síntese,
pela sua absolvição quanto aos crimes previstos no artigo 302, caput, da Lei
9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro, e artigo 299, caput, do Código
Penal. Não foi interposto recurso de apelação pelo Ministério Público.
Delineadas as circunstâncias fáticas e jurídicas relevantes para o deslinde
da causa, verifica-se que, na situação em discussão, dentre os crimes pelos
quais os réus foram denunciados, a pena mais grave abstratamente cominada
corresponde ao de falsidade ideológica (reclusão, de um a cinco anos, e multa,
se o documento é público).
Desse modo, compete à Segunda Câmara Criminal o julgamento do
recurso, nos termos do art. 116, inciso II, alínea “c”, do Regimento Interno (“
crimes contra a fé pública”), mantendo-se a distribuição realizada, por sorteio,
ao eminente Desembargador Mário Helton Jorge, integrante da 2ª Câmara
Criminal.

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso ao
Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para a ratificação da
distribuição ao Des. Mário Helton Jorge, integrante da 2ª Câmara
Criminal.

Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO
1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná