Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Dúvida/exame de competência. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003586-10.2009.8.16.0131 Recurso: 0003586-10.2009.8.16.0131 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Falsidade ideológica Apelante(s): JORGE MARCANTE ROSA VIEIRA Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE JULGOU TOTALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA. CONDENAÇÃO QUANTO AOS CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 302, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E ARTIGO 299, CAPUT , DO CÓDIGO PENAL. ESTABELECIMENTO DA COMPETÊNCIA RECURSAL QUE DEVE SE DAR COM BASE NOS ILÍCITOS PENAIS ENUNCIADOS NA DENÚNCIA E EM RELAÇÃO AOS QUAIS OS RÉUS FORAM CONDENADOS NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. COMPETÊNCIA DA CÂMARA EM QUE A ESPECIALIZAÇÃO ABRANGE A INFRAÇÃO A QUE FOR COMINADA A PENA MAIS GRAVE EM ABSTRATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 116, §§ 1° E 2º, DO REGIMENTO INTERNO. COMPETÊNCIA DA CÂMARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Exame de Competência no recurso de Apelação Criminal nº 0003586-10.2009.8.16.0131 interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Pato Branco, nos autos de Ação Penal nº 0003586-10.2009.8.16.0131, que o Ministério Público move em face de Jorge Marcante e Rosa Vieira. Em 16.01.2023 (mov. 4.0 - TJPR), o recurso foi distribuído, por sorteio, ao Desembargador Mário Helton Jorge, integrante da 2ª Câmara Criminal, como “crimes contra a fé pública” (mov. 4.0 – TJPR). Remetidos os autos à d. Procuradoria de Justiça, esta se manifestou no dia 06.02.2023 nos seguintes termos: “(...) Cuida-se de recurso de apelacao interposto por Rosa Viera e Jorge Marcante contra a r. sentenca proferida pelo MM. Juiz de Direito da comarca de Pato Branco, que condenou a primeira a pena de 02 (dois) anos de detencao, em regime aberto, alem de 02 (dois) meses de suspensao do direito de dirigir, pela pratica do delito de homicidio culposo na direcao de veiculo automotor (1o fato), previsto no art. 302, caput, do CTB. E o outro, a pena de 01 (um) ano de reclusao, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados no minimo legal, pela pratico do crime de falsidade ideologica (2o fato), previsto no art. 299, caput, do CP (mov. 158.1) 1.1 No entanto, compulsando os autos, denota- se que a analise do presente recurso de apelacao nao e de atribuicao da Colenda Segunda Camara Criminal. 1.2 Isso porque o crime a que foi cominada a pena mais grave, qual seja, o homicidio culposo no transito, e materia de especializacao da Colenda Primeira Camara Criminal, conforme preve o art. 116, I, ‘a’, do Regimento Interno do Tribunal de Justica do Parana. 1.3 Nos termos do art. 116, §1o, do RI/TJPR, “na hipotese de conexao ou continencia de crimes, a distribuicao cabera ao orgao cuja materia de especializacao abranger a infracao a que for cominada a pena mais grave”. 1.4 Em vista disso, conquanto a presente apelacao tenha sido distribuido para a Segunda Camara Criminal em razao de um dos crimes versar sobre crime contra a fe publica (mov. 4.1), ve-se que a distribuicao por tal criterio foi equivocada, na medida em que a condenacao corresponde ao crime mais grave, que e de competencia da Primeira Camara Criminal. 2. Ex positis, o parecer e pela redistribuicao do presente recurso a Colenda Primeira Camara Criminal para processo e julgamento, nos termos do art. 116, I, ‘a’, e §1o, do RI/TJPR.” (mov. 15.1 - TJPR). Por conseguinte, acolhendo o parecer da d. Procuradoria de Justiça, o Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Kennedy Josue Greca de Mattos, aos 14.02.2023, determinou a redistribuição do feito à 1ª Câmara Criminal (mov. 18.1 – TJPR). Em 14.02.2023, o recurso foi redistribuído, por sorteio, ao Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, na 1ª Câmara Criminal, pela matéria “crimes contra a pessoa, exceto os contra a honra” (mov. 23.0 – TJPR). O eminente Desembargador, na mesma data, suscitou o presente exame de competência, o que fez a partir dos seguintes argumentos: “Inicialmente distribuido o recurso a 2ª Camara Criminal, o Juiz Substituto em Segundo Grau Kennedy Josue Greca de Mattos ordenou sua redistribuicao (mov. 18.1 destes autos) ao acolher parecer da Procuradoria-Geral de Justica no sentido de que “o crime a que foi cominada a pena mais grave, qual seja, o homicidio culposo no transito, e materia de especializacao da Colenda Primeira Camara Criminal” (mov. 15.1 destes autos). Ouso, com a devida licenca, discordar. Isso porque a 1ª Vice-Presidencia deste Tribunal reiteradamente tem proclamado: “EXAME DE COMPETENCIA. APELACAO CRIMINAL. (...) ESTABELECIMENTO DA COMPETENCIA RECURSAL QUE DEVE SE DAR COM BASE NOS ILICITOS PENAIS ENUNCIADOS NA DENUNCIA E EM RELACAO AOS QUAIS O REU FOI CONDENADO NA SENTENCA DE PRIMEIRO GRAU. COMPETENCIA DA CAMARA EM QUE A ESPECIALIZACAO ABRANGE A INFRACAO A QUE FOR COMINADA A PENA MAIS GRAVE EM ABSTRATO. INTELIGENCIA DO ART. 116, §§ 1° E 2o, DO REGIMENTO INTERNO. (...) a definicao da competencia recursal na seara criminal parte-se da analise da imputacao contida na denuncia, com a verificacao das penas cominadas em abstrato aos crimes conexos, observando-se os criterios do §1o supracitado, em decorrencia da adocao da Teoria da Assercao. A aplicacao da regra remanesce se o reu e condenado quanto a todos os crimes que lhe foram imputados, tendo apresentado a defesa recurso apenas em relacao a um ou alguns desses delitos, isso porque, em razao do efeito devolutivo amplo do recurso de apelacao em materia criminal, e possivel a analise pelo Tribunal de questao nao impugnada pela parte. Assim, ainda que nao haja recurso sobre determinado crime pelo qual o reu foi denunciado e condenado, e possivel a revisao de oficio pelo orgao colegiado, por exemplo, do apenamento aplicado. E esta readequacao, mesmo que ‘ex officio’ da pena, exige seja realizadapor orgao fracionario competente. Vale dizer, por camara criminal que detenha alcada, segundo as normas internas, para a avaliacao da materia”(Exame de Competencia no 0039135-44.2019.8.16.0030, Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 19.01.2021, destacou-se). No mesmo sentido, dentre varios outros: “EXAME DE COMPETENCIA. APELACAO CRIMINAL.SENTENCA QUE JULGOU TOTALMENTE PROCEDENTE A PRETENSAO ACUSATORIA. CONDENACAO QUANTO AOS CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 24-A , CAPUT, DA LEI No 11.340/2006, ARTIGO 163, PARAGRAFO UNICO, INCISO I, E ARTIGO 147, CAPUT, AMBOS DO CODIGO PENAL, TODOS NA FORMA DO ART. 69, CAPUT, DO CODIGO PENAL. APELO DA DEFESA QUE BUSCA SOMENTE A ABSOLVICAO DO DELITO PREVISTO NO ART. 147, CAPUT, DO CODIGO PENAL. ESTABELECIMENTO DA COMPETENCIA RECURSAL QUE DEVE SE DAR COM BASE NOS ILICITOS PENAIS ENUNCIADOS NA DENUNCIA E EM RELACAO AOS QUAIS O REU FOI CONDENADO NA SENTENCA DE PRIMEIRO GRAU. COMPETENCIA DA CAMARA EM QUE A ESPECIALIZACAO ABRANGE A INFRACAO A QUE FOR COMINADA A PENA MAIS GRAVE EM ABSTRATO. INTELIGENCIA DO ART. 116, §§1° E 2o, DO REGIMENTO INTERNO. COMPETENCIA DA CAMARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O PATRIMONIO, COMO DECORRENCIA DA DEVOLUTIVIDADE AMPLA. EXAME DE COMPETENCIA ACOLHIDO" (Exame de Competencia no 0001355- 86.2020.8.16.0175, Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza, j. 28.05.2021, destacou-se). Considerando que no presente caso, dentre as penas cominadas em abstrato, a mais grave e aquela relativa ao crime de falsidade ideologica (CP, art. 299, caput), a competencia para o exame do recurso, pois, nao esta afeta a esta 1ª Camara Criminal, mas a 2ª Camara Criminal (RITJPR, art. 116, II, “c” e §1º).” (mov. 31.1 – TJPR) A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se que o art. 116, §§ 1° e 2°, do Regimento Interno, ao estabelecer a competência nos casos de conexão de crimes, assim dispõe: “Art. 116 Às Câmaras Criminais serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim classificada: (...) §1º Na hipótese de conexão ou continência de crimes, a distribuição caberá ao órgão cuja matéria de especialização abranger a infração a que for cominada a pena mais grave; se iguais as penas, ao órgão a que competir o maior número de crimes; se igual o número de crimes, ao órgão sorteado entre os de competência concorrente. A distribuição, porém, caberá sempre à Primeira Câmara Criminal se o feito for de competência do Tribunal do Júri. §2º Excetuada a hipótese do art. 419 do Código de Processo Penal, quando houver desclassificação e a acusação não interpuser recurso, a distribuição será feita ao órgão cuja matéria de especialização abranger a infração definida pela decisão recorrida. Igual regra deverá ser observada quando houver absolvição de crimes julgados por conexão ou continência.” Desta forma, excetuada a competência do Tribunal do Júri, retira-se que a especialização em matéria criminal neste Egrégio Tribunal se subdivide em três hipóteses: a primeira trata de casos de conexão ou continência, cabendo a distribuição à Câmara cuja matéria de especialização abranger a infração a que for cominada a pena mais grave; a segunda considera a aplicação de penas iguais, devendo então o recurso ser distribuído ao órgão cuja competência abrange o maior número de crimes; por fim, a terceira ressalva é no sentido de que, quando igual o número de crimes, o feito será encaminhado ao órgão sorteado entre os de competência concorrente. Traçadas tais premissas, tem-se como regra que a definição da competência recursal na seara criminal parte da análise da imputação contida na denúncia, com a verificação das penas cominadas em abstrato aos crimes conexos, observando-se os critérios do § 1º do artigo supracitado, em decorrência da adoção da Teoria da Asserção. A aplicação da regra remanesce se o réu é condenado por todos os crimes que lhe foram imputados, tendo apresentado a defesa recurso apenas em relação a um ou alguns desses delitos. Assim o é em razão do efeito devolutivo amplo do recurso de apelação em matéria criminal, que torna possível a análise pelo Tribunal de questão não impugnada pela parte. Logo, ainda que não haja recurso sobre determinado crime pelo qual o réu foi denunciado e condenado, é possível a revisão de ofício pelo órgão colegiado, por exemplo, do apenamento aplicado. E esta readequação, mesmo que “ex officio” da pena, exige seja realizada por órgão fracionário competente. Vale dizer, à guisa de conclusão, por câmara criminal que detenha alçada, segundo as normas internas, para a avaliação da matéria. É o que se extrai de julgado de pretérita gestão da 1ª Vice-Presidência: “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA. CONDENAÇÃO QUANTO AOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 306 E 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, ART. 330, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, E NO ART. 28, DA LEI 11.343/06, TODOS NA FORMA DO ART. 69, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. APELO DA DEFESA QUE BUSCA SOMENTE A ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 28, CAPUT, DA LEI 11.343/06. ESTABELECIMENTO DA COMPETÊNCIA RECURSAL QUE DEVE SE DAR COM BASE NOS ILÍCITOS PENAIS ENUNCIADOS NA DENÚNCIA E EM RELAÇÃO AOS QUAIS O RÉU FOI CONDENADO NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. COMPETÊNCIA DA CÂMARA EM QUE A ESPECIALIZAÇÃO ABRANGE A INFRAÇÃO A QUE FOR COMINADA A PENA MAIS GRAVE EM ABSTRATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 116, §§ 1° E 2º, DO REGIMENTO INTERNO. COMPETÊNCIA DA CÂMARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA, COMO DECORRÊNCIA DA DEVOLUTIVIDADE AMPLA. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (ECCr nº 0039135-44.2019.8.16.0030– 1ª Vice-Presidência – Des. Coimbra de Moura – J. 19.01.2021) Por outro lado, a partir da interpretação do §2º, do artigo 116, do RITJR, para a definição da competência recursal não se pode deixar de observar – além dos crimes descritos na denúncia – o quanto foi delimitado pela sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, já que há situações em que o réu é absolvido em um delito conexo em relação ao qual o órgão de acusação não se insurgiu com o recurso pertinente, o que significa dizer, portanto, que referido delito jamais poderia ser objeto de deliberação pelo segundo grau de jurisdição, diante da res judicata, não havendo motivos, portanto, para que a competência seja definida sob esse parâmetro comumente. Pois bem. Da análise dos autos denota-se que o Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Rosa Vieira nas disposições do artigo 302, caput, da Lei 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro, e Jorge Marcante nas disposições do artigo 299, caput, do Código Penal (mov. 1.1, autos de origem). Seguido o devido trâmite legal, restou proferida sentença que julgou totalmente procedente a pretensão deduzida na peça acusatória, para condenar Rosa Vieira a pena de 02 (dois) anos de detencao, em regime aberto, alem de 02 (dois) meses de suspensao do direito de dirigir, pela pratica do delito de homicidio culposo na direcao de veiculo automotor (1º fato), previsto no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. Por sua vez, Jorge Marcante foi condenado a pena de 01 (um) ano de reclusao, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados no minimo legal, pela pratica do crime de falsidade ideologica de natureza pública (2º fato), previsto no art. 299, caput, do CP (mov. 158.1, autos de origem) Os réus, então, interpuseram recurso de apelação, pleiteando, em síntese, pela sua absolvição quanto aos crimes previstos no artigo 302, caput, da Lei 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro, e artigo 299, caput, do Código Penal. Não foi interposto recurso de apelação pelo Ministério Público. Delineadas as circunstâncias fáticas e jurídicas relevantes para o deslinde da causa, verifica-se que, na situação em discussão, dentre os crimes pelos quais os réus foram denunciados, a pena mais grave abstratamente cominada corresponde ao de falsidade ideológica (reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público). Desse modo, compete à Segunda Câmara Criminal o julgamento do recurso, nos termos do art. 116, inciso II, alínea “c”, do Regimento Interno (“ crimes contra a fé pública”), mantendo-se a distribuição realizada, por sorteio, ao eminente Desembargador Mário Helton Jorge, integrante da 2ª Câmara Criminal. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para a ratificação da distribuição ao Des. Mário Helton Jorge, integrante da 2ª Câmara Criminal. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
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