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Acórdão
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1. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por APP SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO PUBLICA DO PARANA em face do Secretário DE EDUCAÇÃO DO PARANÁ, visando a nulidade do art. 10, §1º, incisos I e II da Resolução n° 7.976/2022 – GS /SEED, determinando-se a observância do disposto nas Leis Complementares Estaduais n° 103, 155 e 174, Anexo II.Sustenta o impetrante, em síntese, que: a) os dispositivos impugnados contrariam o disposto na Lei Complementar Estadual nº 103/2004, que concede ao professor o direito de no mínimo 1/3 (=33,33%) de sua carga horária para atividades extraclasse (hora-atividade), bem como o disposto no Anexo II da Lei Complementar Estadual n° 174/2014, que concede o total de 7 horas-atividade e 13 horas-aula com interação com o educando, para uma jornada de 20 horas semanais, e 14 horas-atividade e 26 horas-aula com interação com o educando, para uma jornada de 40 horas semanais;b) verifica-se completo desrespeito aos preceitos e princípios que regem a legalidade da Carreira Docente (arts. 37, caput e inciso X; 39, caput, e 206, V, da CF) e invade competência da União para legislar sobre matérias estabelecidas em lei federal atinentes à jornada de trabalho do professor (Lei nº 11.738/2008), extrapolando os limites de competência legislativa concorrente em prejuízo do pacto federativo (art. 24, § 4º da CF);c) as normativas impugnadas impõem redução salarial à categoria sem previsão legal (art. 7º, VI, e 37, X, da CF), rebaixam a dignidade dos trabalhadores docentes (art. 5º, caput, da CF) e afrontam os valores sociais do trabalho e o pluralismo político (art. 1º, IV e V da CF), este último na medida em que altera explicitamente a redação de Lei aprovada com quórum qualificado na Assembleia Legislativa do Paraná;d) os dispositivos impugnados no caso em tela, quais sejam, os incisos I e II do § 1º do art. 10 da Resolução nº 7.976/2022 – GS/SEED, reproduziram os termos da Resolução nº 15/2018 – GS/SEED, que vem sendo reconhecida como ilegal pelo Superior tribunal de Justiça no RMS nº 59842/PR;e) no período de hora-aula apenas está incluído o tempo que o professor passa em classe, na regência dos alunos, não estando contabilizado o período em que ele atende os alunos e até os pais de alunos fora da sala de aula, o período de deslocamento entre as classes, a organização e o recolhimento dos materiais e equipamentos utilizados na aula;f) em relação à lei que rege o plano de carreira do magistério público do Estado do Paraná, não foram conferidas quaisquer outorgas ao Executivo para regular pontos da norma legal;g) o Piso do Magistério, que vincula num único diploma o vencimento salarial, a jornada de trabalho e a formação profissional possui regulamento nacional, portanto, não pode sofrer contingencias de entes subnacionais no sentido de rebaixar os limites determinados em lei federal;h) a legislação impugnada atenta contra a irredutibilidade salarial prevista na Constituição Federal, assim como contraria novamente o princípio da legalidade.; Requereu, liminarmente, a suspensão os efeitos do art. 10, § 1º, incisos I e II da Resolução nº 7.976/2022 – GS/SEED, determinando-se a observância disposto nas Leis Complementares Estaduais n° 103, 155 e 174, Anexo II.No mérito, requer a concessão da segurança, a fim de declarar a nulidade do artigo supracitado, de modo que o impetrado cumpra a integralmente o disposto na Lei Complementar Estadual nº 103/2004 e a condenação ao pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias respectivas, relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial, nos termos do § 4º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009.O impetrado apresentou manifestação sobre o pedido liminar (mov. 13.1) pugnando pela rejeição do pedido formulado, bem como pugnou pela extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito por inadequação da via eleita.Indeferida a concessão da medida liminar pleiteada (mov. 14.1).O impetrado apresentou informações, alegando, em síntese, a inexistência de qualquer ato ilícito ou abusivo na norma impugnada pelo impetrante. Requereu, ao final, a denegação da segurança (mov. 18.1).O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou parecer pela concessão da segurança pleiteada (mov. 21.1).É, em síntese, o relatório.
Decido.Preliminarmente, em sede de defesa, o impetrado pugnou pela extinção do mandado de segurança sem a resolução do mérito em razão da inadequação da via eleita, sustentando que o ato questionado (Resolução) se enquadra como “lei em tese”, de modo que não caberia a impetração do mandamus por força da Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal.Deixo de acolher tal preliminar.Pretende o impetrante que se reconheça a nulidade do art. 10, §1º, incisos I e II da Resolução n° 7.976/2022 – GS /SEED, normativa esta que regula a jornada de trabalho dos professores da rede estadual de Educação Básica.Da leitura do ato coator se extrai que o mesmo se reveste de efeitos concretos e imediatos, sendo cabível então a impugnação via mandado de segurança.Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA – ARGUIÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA – PRELIMINAR REJEITADA - NORMA IMPUGNADA QUE IRRADIA EFEITOS CONCRETOS – PROFESSOR ESTADUAL – RESOLUÇÃO Nº 15/2018 EDITADA EM CONSONÂNCIA COM A LEI ESTADUAL Nº 174/2014 – DISTRIBUIÇÃO DE AULAS QUE RESPEITA O LIMITE MÍNIMO DE HORAS PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE – ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0016985-96.2018.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - Rel.Desig. p/ o: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 06.02.2019) Logo, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Mandado de Segurança.Nos termos do art. 1º da Lei n.º 12.016/09, bem como, de acordo com o art. 5º, LXIX da CF, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".No caso em tela, o impetrante visa a nulidade do art. 10, §1º, incisos I e II da Resolução n° 7.976/2022 – GS /SEED, para tanto sustenta que tal normativa deixa de considerar na jornada do professor os tempos de recreio e de deslocamento entre as salas de aula quando o profissional está em regência de classe. Assevera também que a redação dos incisos impugnados se trata de uma interpretação equivocada que penaliza os profissionais, inclusive subtraindo-lhes remuneração, bem como a qualidade da educação, pois computa a título de jornada extraclasse do magistério os períodos de recreio e de deslocamento do professor, o que não caracteriza atividade de preparação de aulas, correção de provas e trabalhos, reuniões pedagógicas e com familiares ou mesmo formação profissional permanente.Ademais, aduz o impetrante que os dispositivos impugnados contrariam o disposto na Lei Complementar Estadual nº 103/2004, que concede ao professor o direito de no mínimo 1/3 (=33,33%) de sua carga horária para atividades extraclasse (hora-atividade), bem como o disposto no Anexo II da Lei Complementar Estadual n° 174/2014, que concede o total de 7 horas-atividade e 13 horas-aula com interação com o educando, para uma jornada de 20 horas semanais, e 14 horas-atividade e 26 horas-aula com interação com o educando, para uma jornada de 40 horas semanais.Sustenta que o conteúdo do ato coator impugnado reproduz os termos da Resolução nº 15/2018 – GS/SEED, de forma que o método de cálculo utilizado pelo Estado do Paraná (hora relógio) se mostra equivocado e viola o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.167.Com isso, requer a nulidade dos incisos supracitados, de sorte que se observe o disposto nas Leis Complementares Estaduais n° 103, 155 e 174, Anexo II, concedendo ao professor o direito de no mínimo 1/3 de sua carga horária para atividades extraclasse (hora-atividade).Pois bem.O artigo 10, §1º, inciso I e II da Resolução n° 7.976/2022 – GD/SEED assim dispõe in verbis: Art. 10 É vedada a atribuição de aulas ao professor do Quadro Próprio do Magistério – QPM e do Quadro Único de Pessoal – QUP em número inferior à jornada de trabalho do cargo efetivo. § 1.º A jornada de trabalho dos professores da rede estadual de Educação Básica, em efetivo exercício de docência, obedecerá aos critérios estabelecidos nas Leis Complementares nº 103, de 2004, nº 155, de 2013, e n. º 174, de 2014, da seguinte maneira: I – aos detentores de cargos de 20 (vinte) horas semanais serão atribuídas 15 (quinze) aulas de 50 (cinquenta) minutos, correspondentes a 12 (doze) horas e 30 (trinta) minutos de interação com o estudante, 5 (cinco) horas-atividade de 50 (cinquenta) minutos cumpridas na instituição de ensino e 4 (quatro) horas-atividade de 50 (cinquenta) minutos cumpridas em local de livre escolha, que somadas totalizam 7 (sete) horas e 30 (trinta) minutos de horas-atividade; II – aos detentores de cargos de 40 (quarenta) horas semanais serão atribuídas 30 (trinta) aulas de 50 (cinquenta) minutos, correspondentes a 25 (vinte e cinco) horas de interação com o estudante, 10 (dez) horas-atividade de 50 (cinquenta) minutos cumpridas na instituição de ensino e 8 (oito) horas-atividade de 50 (cinquenta) minutos cumpridas em local de livre escolha, que somadas totalizam 15 (quinze) horas de hora-atividade e, assim, proporcionalmente às demais cargas horárias Na esfera federal o tema é debatido na Lei 11.738/2008, que prevê em seu artigo 2º, §§ 1º e 4º: Art. 2º (...) §1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (...)§4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. Ainda, Estado do Paraná tratou da matéria por meio da Lei Complementar Estadual n° 103/2004, artigo 31, e da Lei Complementar n° 174/2014, artigo 1º, nos seguintes termos: Lei Complementar Estadual nº 103/2004: Art. 29.O regime de trabalho do Professor será de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais, por cargo. (...) Art. 31. Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2 /3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. Parágrafo único. A hora-atividade deverá ser cumprida na escola, podendo ser cumprida fora da escola, excepcionalmente, em atividades autorizadas pela Secretaria de Estado da Educação, desenvolvidas no interesse da educação pública. Lei Complementar Estadual nº174/2014: Art. 1º Concede a complementação de, no mínimo, 1/3 (um terço) sobre uma hora atividade aos integrantes do cargo de Professor no exercício da docência, da Rede Estadual da Educação Básica do Estado do Paraná, a partir de 1º de agosto de 2014, em cumprimento ao previsto no art. 31 da Lei Complementar nº 103, de 15 de março de 2004, com a alteração dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 155, de 8 de maio de 2013”. Isto posto, não prospera a alegação do sindicato impetrante de que a normativa impugnada contraria o disposto Lei Complementar Estadual nº 103/2004, que concede ao professor o direito de no mínimo 1/3 (=33,33%) de sua carga horária para atividades extraclasse (hora-atividade).Em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, ao analisar resolução correlata à impugnada no presente caso, a e. Relatora Desª Maria José de Toledo Marcondes Teixeira fundamentou que “A norma complementar estadual, ao se reportar à jornada de trabalho de 20 ou 40 horas semanais, referiu-se ao intervalo de tempo correspondente a 60 minutos, ou seja, à hora-relógio, e não à hora-aula. Daí se extrai a obrigação legal que impõe ao docente laborar 20 ou 40 horas-relógio por semana, que é resultado da soma de, respectivamente, 15 horas-aulas e 09 horas-atividade e 30 horas-aula e 18 horas-atividade, todos com duração de 50 minutos, nos exatos termos do que estabelece a Resolução nº 15/2018-GS/SEED.”.Confira-se a ementa do julgado supra: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Artigo 9º da Resolução nº 15/2018-SEED. REGULAMENTAÇÃO DA distribuição de aulas e funções aos professores DO Quadro Próprio do Magistério – QPM, do Quadro Único de Pessoal – QUP e aos professores contratados em Regime Especial nas Instituições Estaduais de Ensino do Paraná. ATRIBUIÇÃO DE 15 HORAS-AULA E 09 HORAS-ATIVIDADE, TODAS COM DURAÇÃO DE 50 MINUTOS, AOS DOCENTES COM JORNADA DE TRABALHO SEMANAL DE 20 HORAS E DE 30 HORAS-AULAS E 18 HORAS-ATIVIDADE AOS EDUCADORES DETENTORES DE CARGOS DE 40 HORAS SEMANAIS. questão tratada de maneira análoga pela Secretaria da Educação e do Esporte (SEED) nos anos subsequentes. LEGALIDADE. RESPEITO À composição da jornada de trabalho dos profissionais do magistério público da educação básica DETERMINADA PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 E PELAS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS NºS 103/2004 E 174/2014. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES MÁXIMOS DE 2/3 DA CARGA HORÁRIA PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE INTERAÇÃO COM OS EDUCANDOS E 1/3 PARA ESTUDOS, AVALIAÇÃO E PLANEJAMENTO. JORNADA DE TRABALHO DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA DE 20 OU 40 HORAS SEMANAIS QUE DEVE SER contabilizada em horas-relógio. DISTINÇÃO ENTRE OS CONCEITOS DE HORA-RELÓGIO (ENTENDIDA COMO O PARÂMETRO TEMPORAL EQUIVALENTE A 60 MINUTOS) E HORA-AULA (TEMPO RESERVADO À REGÊNCIA DE CLASSE, QUE NO ESTADO DO PARANÁ corresponde ao período de até cinquenta minutos, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS artIGOS 4º, vii E 30 da Lei complementar estadual nº 103/2004). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESES FIXADAS:a) A jornada semanal de trabalho dos professores da rede estadual de educação básica definida pelo artigo 29 da Lei complementar estadual nº 103/2004, correspondente a 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas, deve ser contabilizada em horas-relógio, entendidas como o parâmetro temporal equivalente a 60 minutos. b) A Resolução nº 15/2018-GS/SEED e os atos normativos que a sucederam estão em conformidade com as regras dispostas no artigo 2º, §4º, da lei federal nº 11.738/2008, nos artigos 29, 30 e 31 da lei complementar estadual nº 103/2004 e na lei complementar estadual nº 174/2014. MANDADO DE SEGURANÇA AFETADO AO IRDR. JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO INCUMBIDO DE APRECIAR O IRDR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 978, § ÚNICO, DO CPC. APLICAÇÃO DAS TESES RECÉM FIRMADAS NO IRDR. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.(TJPR - Órgão Especial - 0048734-34.2018.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 19.09.2022) Se extrai que o debate acerca da diferenciação entre o conceito de hora-aula e hora-relógio suscitado em sede de IRDR também encontra respaldo no caso em baila, haja vista a fundamentação da parte impetrante no sentido de que deve se tomar como parâmetro para o cômputo da jornada do professor a hora-aula de 50 (cinquenta) minutos, com fundamento no art. 30 da LC 103/2004[1].Contudo, da leitura do artigo 29 da mesma legislação estadual, infere-se que “O regime de trabalho do Professor será de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais, por cargo”, reportando-se ao intervalo de tempo de 60 (sessenta) minutos que compõem a hora-relógio, não sendo possível tomar como base para o cálculo da jornada a hora-ficta apresentada pelo ente sindical impetrante.Ainda, sustenta a e. Relatora do Incidente n° 0048734-34.2018.8.16.0000 que “muito embora a hora-aula tenha a duração de 50 minutos, é certo que a contabilização da jornada de trabalho do professor deve ser calculada a partir da hora-relógio, equivalente a 60 minutos”.Por conseguinte, da forma que os incisos I e II do art. 10, § 1º, da Resolução 7.976/2022 dispõem a jornada de trabalho a ser desempenhada pelos profissionais, denota-se que é resguardada a proporção mínima de 1/3 da hora atividade no cômputo geral das horas trabalhadas nas jornadas de 20 e 40 horas.Senão vejamos: (mov. 18.1, fls. 9) Já superada a inaplicabilidade da hora-ficta na contagem do tempo extraclasse/horas atividade, do cálculo aritmético trazido pela Procuradoria-Geral do Estado se extrai que o período de 7:30 horas de tempo extraclasse respeita o patamar mínimo de 1/3 quando da jornada de 20 horas do professor, na proporção em que as 15 horas também se adequam à fração mínima estabelecida pela legislação nacional e estadual.Com isto, se observa que o conteúdo questionado do ato coator atende à normativa geral acerca do piso salarial do magistério, bem como já teve sua constitucionalidade confirmada pelo Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR (ART. 10 E § 1º DA LEI 9.868/1999). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES PÚBLICOS DE ENSINO FUNDAMENTAL. LEI FEDERAL 11.738/2008. DISCUSSÃO ACERCA DO ALCANCE DA EXPRESSÃO "PISO" (ART. 2º, caput e §1º). LIMITAÇÃO AO VALOR PAGO COMO VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA OU EXTENSÃO AO VENCIMENTO GLOBAL. FIXAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO. ALEGADA VIOLAÇÃO DA RESERVA DE LEI DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO PARA DISPOR SOBRE O REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR PÚBLICO (ART. 61, § 1º, II, C DA CONSTITUIÇÃO). CONTRARIEDADE AO PACTO FEDERATIVO (ART. 60, § 4º E I, DA CONSTITUIÇÃO). INOBSERVÂNCIA DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE. [...]1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738 /2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. (ADI 4167 MC, Relator (a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2008, DJe-079 DIVULG 29-04-2009 PUBLIC 30-04-2009 EMENT VOL-02358-01 PP-00157 RTJ VOL-00210-02 PP-00629) (Destaque meu) Nesse contexto, destaca-se o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. CARGA HORÁRIA. RESOLUÇÃO 15/2018 – GS/SEED. LEGALIDADE. DISTRIBUIÇÃO QUE ATENDE AO CONTIDO NA LEI FEDERAL 11738/2008 E NAS LEIS ESTADUAIS 174/2004 E 104/2014. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. A distribuição do regime de trabalho preconizada na Resolução 15/2018-GS/SEED obedece ao disposto na Lei Federal 11738/2008 e nas Leis Estaduais 103/2004 e 174/2014, mostrando-se adequada ao utilizar a hora-relógio como parâmetro, ao invés da hora-aula, para fins de apuração do cumprimento da proporção legal (1/3 de atividades extraclasse e 2/3 de atividade de interação com os alunos), no Magistério Público Estadual. Segurança denegada. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0016563-24.2018.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 10.10.2018) (Destaque meu) MANDADO DE SEGURANÇA – servidor público estadual – professor – carga horária – 20 OU 40 HORAS SEMANAIS - distribuição entre hora-aula e hora-atividade – resolução 4.639/2019 seed – ilegalidade – ausência – observância do contido na lei federal 11738/2008 e nas leis estaduais 174/2004 e 104/2014 – segurança denegada.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0015570-10.2020.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 07.12.2020) MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – PROFESSORA - RESOLUÇÃO Nº 15/2018 DA GS/SEED. DISTRIBUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. HORA-AULA E HORA-ATIVIDADE – DISTINÇÃO DOS CONCEITOS DE CARGA HORÁRIA E HORA-AULA. HORA AULA PREVISTA NO ART.30 DA LEI 103/2004 QUE NÃO IMPLICA EM ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DO PROFESSOR. OBSERVÂNCIA DO CONTIDO NA LEGISLAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. SEGURANÇA DENEGADA.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 5000506-40.2018.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 30.04.2019) MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – RESOLUÇÃO Nº 15/2018-GS/SEED– DISTRIBUIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS PROFESSORES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO ENTRE HORAS-AULA E HORAS-ATIVIDADE – LEGALIDADE – SEGURANÇA DENEGADA. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0016588-37.2018.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 28.03.2019) Ante o exposto, voto no sentido de negar a segurança pretendida, em razão da ausência de direito líquido e certo. [1] Art. 30 A hora-aula do Professor em exercício de docência será de até cinqüenta minutos, assegurado ao aluno o mínimo de oitocentas horas anuais, nos termos da lei.
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