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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por una construção civil ltda e outros em face da sentença de mov. 79.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá que, em Ação Revisional de Cédula de Crédito Bancário c/c Compensação e Pedido Liminar de Tutela de Urgência sob nº 0006163-60.2019.8.16.0017, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos dos arts. 316 e 487, inciso I, ambos do CPC, condenando as partes, ante a sucumbência recíproca, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido.Inconformados, os autores una construção civil ltda. e outros, interpuseram o presente recurso de apelação (mov. 99.1) alegando, em síntese, a necessidade de nulidade da sentença de primeiro grau, em detrimento da não apreciação do pedido de produção de prova pericial e documental elaborado pelos autores. Sustentam ainda que houve cerceamento de defesa, ao passo que, ao indeferir a produção de provas indispensáveis ao julgamento de mérito, houve a violação de direito fundamental dos ora apelantes e lesão à ordem jurídica. Ainda, aduzem acerca da necessidade de encadeamento contratual, imprescindível para análise de mérito no presente caso.Devidamente intimado, o apelado deixou de apresentar contrarrazões, cf. se denota ao mov. 103.Regularmente processado o recurso, os autos foram remetidos a este Tribunal onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível e a seguir vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Alega a parte apelante que houve cerceamento de defesa quanto ao pedido de produção de prova pericial e documental, formulado no mov. 73.1, e consequentemente havendo um julgamento errôneo, tendo em vista que os documentos apresentados ao longo da tramitação dos autos não são aptos a fundamentar qualquer decisão de natureza de mérito, proferida em sentença, sendo necessária evidência estabelecida por profissional competente, qual seja, um perito contábil.Prefacialmente, vale realizar um resumo dos fatos quanto a prova requerida. Assim, analisando os autos, verifica-se que a presente demanda revisional foi ajuizada com o objetivo de revisar os encargos incidentes
na conta corrente de nº 92.941-7, agência nº 0352-2, e também mais especificamente, às operações CCB GIRO RÁPIDO Nº 92941 e nº 35212401, CCB GIRO EMPRESA nº 35214161, nº 35214247, nº 35216697 e nº 35217274, os quais encontram-se dispostos em conjunto com a exordial ao mov. 1.1, sendo que nos autos de origem foram juntados apenas o instrumento contratual relativo à - CCB 035.219.1, no mov. 1.10, os extratos dos movs. 1.17 a 1.40, não tendo o requerido apresentado qualquer dos instrumentos contratuais pleiteados na inicial.Instadas as partes a tanto, a apelante requereu, ao mov. 73.1, a realização de prova pericial e documental, com o intuito de demonstrar a ocorrência de capitalização e de juros remuneratórios não acordados anteriormente junto a instituição financeira demandada, bem como a cobrança de taxas e tarifas indevidas e ilegais, inclusive nos contratos cujos instrumentos não foram acostados aos autos. Em seguida, ao mov. 78, nota-se que o magistrado a quo já viria a proferir sentença de mérito acerca do feito sem analisar o requerimento dos autores ao mov. 73.1. Não obstante se entenda que o julgador é o destinatário da prova, sendo-lhe facultado, inclusive, indeferir aquela que ao seu juízo se revele desnecessária, no caso em análise, verifica-se que a decisão sob exame, com a devida vênia, não deu ao caso concreto a melhor solução, uma vez que a prova pericial e documental requerida pela parte autora se mostra imprescindível ao julgamento do feito.Dá-se isso, pois o certo é que os elementos até o momento colacionados aos autos não são suficientes para demonstrar se os encargos cobrados pelo banco no curso da relação negocial entre as partes, são ou não, de fato, ilícitos ou abusivos, conforme alegado pelos autores, ao longo da demanda. Outrossim, é de se ver que a forma mais adequada ao esclarecimento destes pontos, é a análise pormenorizada dos instrumentos contratuais celebrados entre as partes bem como dos extratos que retratam a movimentação na conta corrente ao longo de todos os anos, e considerando que, de uma forma geral, o magistrado ou magistrada não é detentor de conhecimento técnico ou mesmo tempo e disponibilidade para, manuseando os documentos encartados aos autos, exercer esta função, haja vista que o papel do juiz é assegurar o reconhecimento e a eficácia do direito, validando a obra do legislador, tal prática só poderá ser desempenhada por um expert na área financeira, em outros termos, um perito contábil nomeado em juízo.Ademais, cumpre destacar que, de fato a sentença é precipitada, pois ao mesmo tempo em que afirma que a parte não provou determinadas alegações, entendeu possível o julgamento antecipado, pois a prova documental já trazida aos autos seria suficiente para formação de convicção sobre os pontos controvertidos, o que, pelo menos a princípio, se mostra contraditório.Neste sentido: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL 01 E 02 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REVISIONAL DE CARTÃO DE CRÉDITO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - IRRESGINAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DE APELAÇÃO 2, INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.1. Alegado cerceamento de defesa – Provimento – O cerceamento de defesa resta consubstanciado diante do indeferimento “tácito” da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova apenas sem sentença – Decisão que julgou improcedente pedido de afastamento de juros indevidamente capitalizados diante da ausência de prova pericial necessária à comprovação da ocorrência de capitalização. “Código de Defesa do Consumidor afastado na sentença - Ausência de análise do pedido expresso de inversão do ônus da prova em momento anterior - Impossibilidade - Necessidade de se decidir a respeito da inversão do ônus da prova e aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - Regra de procedimento e não de julgamento - Cerceamento de defesa configurado - princípio da ampla defesa - CF, art. 5º, inc. LV” (precedente TJPR/14ª C. Cível – AC 1678464-0).2. Sentença cassada. RECURSO DE APELAÇÃO 1, INTERPOSTO PELA PARTE RÉ - Prejudicado. RECURSO DE APELAÇÃO 02 PROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO 01 PREJUDICADO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0014325-66.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 20.04.2021)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA DECORRENTE DE FALHA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. PRELIMINARES. PEDIDOS DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR TER SE OPERADO O PRAZO PRESCRICIONAL E POR OFENSA À DIALETICIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRAZO QUINQUENAL DESDE O ÚLTIMO DESCONTO NÃO ULTRAPASSADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. SIMETRIA ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E A SENTENÇA VERIFICADA. PRELIMINARES SUPERADAS. 2. PEDIDOS DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, COM A REJEIÇÃO DOS PEDIDOS BASEADO NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA QUE OFENDE O DIREITO À AMPLA DEFESA. CONSUMIDORA QUE NÃO TEVE A SUA DISPOSIÇÃO TODOS OS MEIOS DE PROVA NECESSÁRIOS PARA O CORRETO DESLINDE DO LITÍGIO. CONJUNTURA QUE ENSEJA DÚVIDAS QUANTO AOS VALORES DISPONIBILIZADOS E À OCORRÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA, EM VIRTUDE DAS DEFICIÊNCIAS DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A PRODUÇÃO DAS PROVAS REQUERIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0002701-12.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 24.03.2021)Assim como não é possível confirmar, compulsando os autos, se as taxas de juros remuneratórios incidentes sobre os saldos devedores encontrados na conta corrente foram informadas aos autores, visto que não há documento contratual acostado aos autos e, não havendo qualquer informação quanto a ciência do titular da conta, ou ainda se tais encargos seriam calculados de forma capitalizada, donde se concluir que a conclusão sentencial no sentido de que as abusividades ou ilicitudes afirmadas na inicial não ocorreram, se mostra, no caso, precipitada, pois não há prova documental acostada pelo banco depositário que se mostre suficiente para tanto, sendo necessária, repito, a apreciação técnica, especialmente dos extratos já acostados aos autos, onde o confronto dos lançamentos neles registrados com os instrumentos firmados pelas partes ao longo da relação negocial, indicarão a regularidade ou não dos débitos efetuados, proporcionando ao julgador elementos capazes de fundamentar sua convicção pela procedência ou improcedência da demanda. Deste modo, diante do acima exposto, verifica-se a caracterização do cerceamento de defesa alegado pela apelante, em razão da necessidade de produção da prova pericial e documental requerida ao mov. 73.1, posto que os documentos apresentados pelas partes até o momento, por si só, não são suficientes para a instrução do feito, visto que se faz necessária a análise técnica sobre os referidos documentos a fim de averiguar se houve a incidência ou não de juros de forma capitalizada, além de tarifas ilícitas e juros não contratados sobre o débito indicado pelos apelantes, a fim de oportunizar a revisão contratual, afastando eventuais irregularidades que possam constar nos contratos ou nos atos do Banco apelado. Tendo sido acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, com a anulação da sentença, resta prejudicado a análise do mérito do presente recurso.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso, determinando a anulação da r. sentença proferida ao mov. 79.1, em virtude do cerceamento de defesa constatado, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que seja realizada a produção da prova pericial e documental requerida pelas partes apelantes, observando-se as diligências inerentes a tal modalidade probatória, notadamente no que pertine a fixação dos pontos controvertidos, e à formulação de quesitos pelas partes e pelo juízo. Diante do provimento do recurso, com anulação da sentença, inviável a majoração dos honorários fixados em primeiro grau.
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