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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (mov. 78.1) e remessa necessária contra a sentença[1], proferida nos autos da ação acidentária nº 0019208-51.2021.8.16.0021, pela Juíza de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Cascavel, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para “condenar o réu à concessão do auxílio-doença NB 615.309.812-0 e a implantação da reabilitação profissional à parte autora, até que, promovido e concluído o processo de reabilitação profissional, seja determinado o seu retorno ao trabalho em função compatível com as suas restrições funcionais.” Ainda, condenou o instituto previdenciário ao pagamento das prestações vencidas que serão corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora previstos na a Lei nº 11.960/09 a partir da citação.Pela sucumbência, condenou a autarquia ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cujo percentual será definido por ocasião da liquidação de sentença (mov. 69.1).Em suas razões recursais, defendeu o ente apelante quanto a impossibilidade de condicionar a concessão do auxílio-doença à reabilitação profissional da parte autora. Além disso, postulou a possibilidade de convocação do segurado à avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício (mov.78.1). Os autos foram remetidos a este E. Tribunal de Justiça (mov. 89.0).Nesta instância, em razão da ausência de intimação nos autos de origem, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso da autarquia previdenciária, pela manutenção da sentença (mov.9.2). Na sequência, os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça. Em parecer, a Procuradora de Justiça Luciane Evelyn Cleto Melluso T. Freitas opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pelo INSS (mov. 15.1).É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Remessa necessáriaNos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil[2], a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição. 2. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.3. Dos fatosLuiz Chechi ajuizou a nominada “ação previdenciária para a concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho (após a emenda constitucional 103/2019 auxílio por incapacidade temporária acidentário) ou, subsidiariamente, concessão de auxílio-acidente” sob nº 0019208-51.2021.8.16.0021, em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, postulando a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) com o encaminhamento ao processo de reabilitação profissional ou a concessão de auxílio-acidente. Relatou o autor, alimentador de linha de produção, que sofreu acidente de trabalho que lhe causou lesão na coluna (mov. 1.1). A partir disso, indicou que passou a ser diagnosticado com lumbago com ciática, degeneração especificada de disco intervertebral e dor lombar.Da análise dos autos, observou-se que o segurado requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença, pedido que foi indeferido pela ausência de constatação de incapacidade laborativa (mov.1.22).Na perícia judicial realizada nos autos, o perito apontou a existência de incapacidade permanente para trabalhos que exijam a sobrecarga da coluna. Concluiu, ademais, pela possibilidade de submissão ao processo de reabilitação profissional (mov. 31.2). Ao julgar procedentes aos pedidos iniciais, a magistrada da origem fundamentou que “[é] correto afirmar que o benefício a que faz jus a parte autora é o auxílio-doença com a reabilitação profissional, sendo inviável neste momento a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez conforme requerido pela parte autora. Assim, restando preenchidos os requisitos dos artigos 59 e 89 da Lei nº 8.213/91, é cabível a concessão do auxílio-doença com a inclusão da parte autora em processo de reabilitação profissional, observando-se as limitações constatadas no laudo pericial”. 4. Benefícios previdenciários. Requisitos. Com relação à regulamentação da concessão do auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez, a lei 8.213/91 estabelece:Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.[...]Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.[...]Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Desta forma, a obtenção de qualquer um dos benefícios tem como pressuposto necessário a existência de redução da capacidade ou a comprovação da incapacidade (temporária ou permanente) para o trabalho. Sem o preenchimento deste pressuposto, não há como se conceder qualquer dos benefícios pretendidos.No presente caso, verifica-se que o autor detém a condição de segurado obrigatório da Previdência Social ante o vínculo empregatício constante no dossiê previdenciário (mov.18.3), o que satisfaz a exigência art. 11 da Lei 8.213/91. Outrossim, a cuidadosa análise dos autos revelou que existe o nexo de causalidade entre a mazelas e o trabalho habitual como alimentador de linha de produção, associando a análise dos documentos médicos anexos à inicial, contemporâneos ao infortúnio que sobrecarregou a coluna do autor (mov.1.10 a 1.12), e, as constatações na perícia judicial. Soma-se a isso, o fato de que eventuais dúvidas devem recair em favor do segurado, diante da incidência do princípio in dubio pro misero. Este é o entendimento também adotado por Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, em seu Manual de Direito Previdenciário, onde destacam que “(...) na relação jurídica existente entre o indivíduo trabalhador e o Estado, em que este fornece àquele as prestações de caráter social, não há razão para gerar proteção ao sujeito passivo – como, certas vezes, acontece em matéria de discussões jurídicas sobre direito dos beneficiários do sistema a determinado reajuste ou revisão de renda mensal, por dubiedade de interpretação da norma. Daí decorre, como no Direito do Trabalho, a regra de interpretação in dubio pro misero, ou pro operário, pois este é o principal destinatário da norma previdenciária. Observe-se que não se trata de defender que se adote entendimento diametralmente oposto na aplicação das normas, por uma interpretação distorcida dos enunciados dos textos normativos: o intérprete deve, dentre as várias formulações possíveis para um mesmo enunciado normativo, buscar aquela que melhor atenda à função social, protegendo, com isso, aquele que depende das políticas sociais para sua subsistência. (...)” (Manual de direito previdenciário, 15.ed. Rio de Janeiro: Forense 2013, páginas 89/90). Desse modo, as provas constantes nos autos associadas ao princípio do “in dubio pro segurado”, são hábeis e suficientes para a caracterização da natureza laboral da patologia, nos termos do art. 20, da Lei 8.213/91. Como consequência, verificada a existência de acidente de trabalho – ou a ele equiparado –, a concessão dos benefícios pleiteados pela autora independe da comprovação de período de carência, nos termos do art. 26, incisos I e II, da Lei 8.213/91[3].No laudo pericial juntado aos autos, inferiu o médico perito que a parte autora padece de transtorno de discos intervertebrais, agravado pela atividade laborativa auxiliar de produção (operador de máquina plasma), que gerou incapacidade permanente para trabalhos que exijam a sobrecarga da coluna (mov. 31.2). Confira-se, no que importa:“a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. Dores na coluna desde 25/08/2020 ao segurar chapa de madeira de cerca de 90kg, transportando em 2 pessoas. Sem laborar desde então, retornou ao labor em 05/04/2021. Fez cirurgia bariátrica em 2016, pesava 192kg, atualmente cerca de 150 kg. Nega tratamentos atuais, não fez fisioterapia, refere estar aguardando pelo SUS. Ao exame físico, Peso 150kg, obesidade mórbida, manobra de lasegue positivo a direita, teste de contraprova realizado, fabere negativo. Limitação leve de flexão de tronco. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). CID M51.1 Transtorno dos discos intervertebrais com radiculopatia. c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. Multicausal d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. Patologia multicausal, há NTEP. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Lombalgia desde 25/09/2020, refere que a madeira estava em cima da carreta e foi caindo, e o paciente foi segurar e sentiu estalido na coluna. Quadro de hérnia antiga, porém houve agudização após o esforço realizado. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Em virtude da sua patologia, o mesmo está impedido de realizar atividades que exigem sobrecarga de coluna pesada, segundo o declarado pelo mesmo, no seu labor atual o mesmo realiza atividades de sobrecarga pesada, o que certamente irá agravar sua patologia de coluna, sendo recomendado afastamento laboral definitivo de atividades que exijam sobrecarga de coluna. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Total permanente multiprofissional para atividades que exijam sobrecarga de coluna. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). 2020 i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. DII conforme avaliação pericial atual, que constato risco de agravamento se continuar a realizar esforços pesados sobre coluna. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. Agravamento.k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Não. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? Considerando sua idade relativamente jovem e média escolaridade, sugere-se reabilitação para atividades administrativas ou outras leves, que não exijam sobrecarga pesada de coluna. [...]” Assim, ante a possibilidade de desempenho de outras funções que lhe garantam subsistência - desde que compatíveis com suas limitações -, correta é a concessão do auxílio-doença até a finalização do processo de reabilitação profissional, conforme prescreve o artigo 62 da lei 8.213/91:“Art. 62.O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.” – Destaquei.Quanto à reabilitação profissional, é um serviço que visa proporcionar ao beneficiário (bem como aos deficientes) os meios necessários ao (re)ingresso no mercado de trabalho. Assim dispõe o art. 89 da referida lei:“Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende:a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.” – Destaquei.Nesse sentido, o art. 137, incisos I a IV, do Decreto n. 3.048/99, que aprovou o regulamento da Previdência Social, estabelece como seguintes funções o processo de reabilitação profissional: “Art. 137. O processo de habilitação e de reabilitação profissional do beneficiário será desenvolvido por meio das funções básicas de:I - avaliação do potencial laborativo;II - orientação e acompanhamento da programação profissional;III - articulação com a comunidade, inclusive mediante a celebração de convênio para reabilitação física restrita a segurados que cumpriram os pressupostos de elegibilidade ao programa de reabilitação profissional, com vistas ao reingresso no mercado de trabalho; e IV - acompanhamento e pesquisa da fixação no mercado de trabalho.§ 1º A execução das funções de que trata o caput dar-se-á, preferencialmente, mediante o trabalho de equipe multiprofissional especializada em medicina, serviço social, psicologia, sociologia, fisioterapia, terapia ocupacional e outras afins ao processo, sempre que possível na localidade do domicílio do beneficiário, ressalvadas as situações excepcionais em que este terá direito à reabilitação profissional fora dela.§ 2º Quando indispensáveis ao desenvolvimento do processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social fornecerá aos segurados, inclusive aposentados, em caráter obrigatório, prótese e órtese, seu reparo ou substituição, instrumentos de auxílio para locomoção, bem como equipamentos necessários à habilitação e à reabilitação profissional, transporte urbano e alimentação e, na medida das possibilidades do Instituto, aos seus dependentes.§ 3º No caso das pessoas portadoras de deficiência, a concessão dos recursos materiais referidos no parágrafo anterior ficará condicionada à celebração de convênio de cooperação técnico-financeira.§ 4º O Instituto Nacional do Seguro Social não reembolsará as despesas realizadas com a aquisição de órtese ou prótese e outros recursos materiais não prescritos ou não autorizados por suas unidades de reabilitação profissional.” – Destaquei.Com efeito, a reabilitação profissional é tanto serviço que deve ser obrigatoriamente prestado pelo INSS, quanto direito subjetivo do segurado e, uma vez comprovada a sua possibilidade, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença até finalização deste processo. No que tange a tese recursal de impossibilidade de condicionar a cessação do benefício à reabilitação profissional, conforme o Tema 177 do TNU, é imperioso consignar que diante da ausência de previsão legal (art. 927, do CPC), não possui efeito vinculante. Ademais disso, esta Câmara Cível já pacificou entendimento no sentido de que o tema supramencionado não se aplica nas hipóteses em que as provas produzidas nos autos indicarem a necessidade de reabilitação profissional, veja-se, nos recentíssimos julgados deste colegiado:APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA C/C RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. AUTOR QUE PEDIU PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DAS ENFERMIDADES QUE O ACOMETEM (PROBLEMAS ORTOPÉDICOS, COMO LESÃO NO NERVO CIÁTICO; OUTRAS ARTROSES; LUMBAGO COM CIÁTICA; OUTRA ENTESOPATIA DO PÉ; EPICONDILITE LATERAL; DENTRE OUTRAS). INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE CAUSAS DE PEDIR – POIS APESAR DE DISCORRER SOBRE AS MESMAS ENFERMIDADES, É FATO QUE PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL O AUTOR NÃO SUSTENTARA QUE ELAS DECORRERIAM DE ACIDENTE DE TRABALHO – E TAMPOUCO DE PEDIDOS – LÁ PEDIRA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ENQUANTO QUE AQUI PEDIU A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO –. COISA JULGADA INOCORRENTE (ART. 337, § 4º, DO CPC). SEGUNDA DEMANDA PROPOSTA NA ESFERA FEDERAL QUE FORA, INCLUSIVE, EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, EM VIRTUDE DA SUA INCOMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE CAUSAS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. PRELIMINAR AFASTADA. AUTOR QUE RECORRE PLEITEANDO A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, PORQUE, SEGUNDO ELE, SUAS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS IMPEDEM A REABILITAÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO AS SEQUELAS DECORRENTES DO ACIDENTE DE TRABALHO SOFRIDO PELO AUTOR, RECONHECEU A SUA INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO, MAS VERIFICOU QUE ELA É APENAS PARCIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA OUTROS TIPOS DE ATIVIDADES LABORATIVAS QUE NÃO EXIJAM ESFORÇO FÍSICO COM O PÉ, BEM COMO CAMINHADAS E FICAR MUITO TEMPO EM PÉ. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA. INÍCIO DA BENESSE QUE DEVE OCORRER NA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO ANTERIOR (ENUNCIADO 19 DA 6ª E 7ª CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL), EIS QUE O AUTOR PERMANECEU INCAPAZ DESDE ENTÃO, CONFORME RECONHECIDO NA SENTENÇA. PROCESSO DE REABILITAÇÃO QUE NÃO PODE SER CONDICIONADO PELO INSS, EM VIRTUDE DA IMPERATIVIDADE DO ART. 62 DA LEI Nº 8.213/91 E DO FATO DO PERITO TER CONSTATADO A SUA POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 177 DA TNU QUE NÃO POSSUI FORÇA VINCULANTE. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO NESSA PORÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC SOBRE OS VALORES QUE DEVERIAM TER SIDO PAGOS (RESP Nº 1495146) (TEMA 905) E INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NOS TERMOS DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09, A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA (SÚMULA 204 DO STJ), TUDO CONFORME JÁ DETERMINADO NA SENTENÇA. APÓS 09/12/2021, DEVERÁ INCIDIR A SELIC, UMA ÚNICA VEZ ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, COMO ÍNDICE OFICIAL DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E DE COMPENSAÇÃO DA MORA (ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021). SUCUMBÊNCIA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA MANTIDOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ANTE O DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS (ART. 85, §11º, do CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AOS PROCURADOR DO INSS QUE, APESAR DO DESPROVIMENTO DO APELO DO AUTOR, DEIXO DE MAJORAR EM GRAU RECURSAL, EM VIRTUDE DA ISENÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 129 DA LEI Nº 8.213/91.RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.RECURSO DO RÉU INSS DESPROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0001639-32.2020.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 23.08.2022) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. – INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO HABITUAL RECONHECIDA PELO LAUDO PERICIAL. – REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PRESENTES. – POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE OUTRAS ATIVIDADES LABORAIS. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 60 E 62 DA LEI Nº 8213/1991. INCLUSÃO DO AUTOR EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177 DA TNU SEM EFEITO VINCULANTE. – TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENUNCIADO 19 DESTA 6ª CÂMARA CÍVEL. DIA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. – CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA EM ATENÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO TEMA 905. VALORES A SEREM ATUALIZADOS PELO INPC. – JUROS DE MORA FIXADOS SEGUNDO OS ÍNDICES OFICIAIS DA CADERNETA DE POUPANÇA. – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA QUE IMPLICA NA POSTERGAÇÃO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0012459-14.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 24.04.2022) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-ACIDENTE. (I) HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM REABILITAÇÃO PROFISSIONAL SEGUIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PRESENTES. ARTS. 59, 60, 62, 89 E 90 DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADA E NEXO CAUSAL COM ACIDENTE DE TRABALHO COMPROVADOS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE SEQUELA QUE GERA INCAPACIDADE PERMANENTE DA SEGURADA PARA SUA ATIVIDADE HABITUAL, MAS SUSCETÍVEL DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. LESÃO, TODAVIA, JÁ CONSOLIDADA, QUE GERA DEFICIT FUNCIONAL DEFINITIVO E ENSEJA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE (CARÁTER INDENIZATÓRIO), APÓS A CONCLUSÃO DO PROCESSO REABILITATÓRIO. DECISÃO SEM CARÁTER CONDICIONAL E FIRMADA EM PROVA CONCRETA DA INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. INCLUSÃO DA SEGURADA EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL QUE OBSERVOU A CONCLUSÃO DO LAUDO JUDICIAL E A PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 62, CAPUT E §ÚNICO, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA NO TEMA 177 DA TNU SEM EFEITO VINCULANTE. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-DOENÇA READEQUADO PARA O DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. ENUNCIADO 19 DESTA CORTE. (II) CONSECTÁRIOS LEGAIS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA READEQUADOS. JUROS DE MORA MANTIDOS. (III) ÔNUS SUCUMBENCIAIS ADEQUADAMENTE ATRIBUÍDOS À AUTARQUIA REQUERIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POSTERGADA PARA O MOMENTO DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, §4º, II, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0008841-24.2015.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 05.10.2020)Outro não foi o entendimento da Procuradora de Justiça Luciane Evelyn Cleto Melluso T. Freitas, em seu parecer (mov. 15.1):“[...]. Do exposto, infere-se que a parte autora apresenta redução de sua capacidade laboral, de forma permanente, impedido de exercer a mesma atividade – operador de máquina plasma –, mas não para outra, isso decorrente de acidente de trabalho, havendo, aos olhos do perito, possibilidade de reabilitação, motivo pelo qual não há que se falar em ausência de requisitos legais ensejadores à percepção de benefício de auxílio-doença, cabendo, inclusive, a reabilitação do segurado para outra atividade diversa de sua habitual, como muito bem-procedido em sentença. É que a reabilitação permite o retorno do segurado ao mercado de trabalho, respeitando suas limitações decorrentes do acidente laboral. A concessão de qualquer benefício que não o auxílio-doença sem o referido processo não asseguraria ao autor regressar ao mercado em atividade diversa da sua habitual. Dessa forma, mostra-se imperativa sua admissão em processo de reabilitação, nos termos do artigo 89, da Lei nº 8.213/91, para reeducação e readaptação profissional e social e ao contexto em que vive, respeitadas suas limitações, a fim de permitir um eficaz retorno ao mercado de trabalho. Diante do quadro fático, pelo qual se sugere a concessão do benefício de auxílio-doença, na espécie acidentária, até que se finde o processo de reabilitação é medida de justiça, aliás, como devidamente garantida pelo legislador no artigo 62, da Lei em alusão [...]”. Não obstante, deve ser observando o teor do art. 60, §10, da Lei 8.213/1991, uma vez que é uma prerrogativa do ente previdenciário a possibilidade de convocar o segurado para, a qualquer tempo, avaliar as condições que ensejaram a concessão do benefício, a saber: § 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017).O
art. 101, em seu inciso I, por sua vez, infere que o segurado em gozo do auxílio por incapacidade temporária cujo benefício tenha sido concedido judicial ou administrativamente, estão obrigados a submeter-se a exame médico, a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção. Portanto, mantenho a sentença que concedeu ao autor o benefício de auxílio-doença até a finalização do processo de reabilitação profissional, para função compatível com sua capacidade residual, provendo parcialmente o recurso do ente autárquico apenas com relação a possibilidade de convocação do segurado para avaliação das condições que ensejaram a concessão do referido benefício.4.1. Termo inicial do benefícioSobre os critérios de fixação do termo inicial de benefícios previdenciários, este Tribunal consolidou seu entendimento por meio do Enunciado n° 19, cujo teor é:"Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida." – Destaquei.A juíza da origem determinou como termo inicial do auxílio-doença o dia 06/11/2020, data do requerimento administrativo, pela ausência de gozo de benefício anterior, descontados os valores recebidos administrativamente pelo mesmo fato gerador, tendo em vista a impossibilidade de cumulação. Ademais, não há falar em parcelas fulminadas pela prescrição quinquenal, porquanto o acidente ocorreu em 25/08/2020 e o ajuizamento da demanda no ano de 2021. Nesse compasso, mantenho a sentença como proferida por obedecer ao previsto no enunciado 19 deste Tribunal de Justiça.
4.2. Condenação ao pagamento de valores[4].Sobre a matéria – após a declaração de inconstitucionalidade, pelo e. Supremo Tribunal Federal, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com redação dada pela Lei n. 11.960/09) na parte que disciplina a aplicação, nas condenações da Fazenda Pública, dos índices oficiais de remuneração básica a título das correções monetárias, bem como da caderneta de poupança aos juros moratórios quando (apenas) “incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária” (Tema n. 810) –, pacificou o e. Superior Tribunal de Justiça, em complementação ao aludido leading case, os critérios a serem utilizados, especificando-os, inclusive, pela natureza da condenação (Tema n. 905).Quanto a questões previdenciárias, consignou:“3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)” (REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, J. 22/02/2018, DJe 02/03/2018 – destaquei).Além disso, conforme dispõe o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 8 de dezembro de 2021: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente” (destaquei).Assim, forçoso adequar, ex officio, a decisão ora em exame, a fim de determinar, em relação à correção monetária, a incidência do INPC até 8 de dezembro de 2021, a partir de quando deve-se aplicar, nos termos do aludido ato normativo constitucional, apenas a taxa Selic, a qual, conforme se denota do próprio texto supracitado, não pode ser cumulada com nenhum outro índice (em igual intelecção, estabeleceu-se na Súmula n. 523/STJ).Não bastasse, imperiosa a complementação – em remessa necessária – da sentença, a fim de que seja observado o contido na Súmula Vinculante n. 17: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”. É dizer, a ocorrência de juros de mora fica suspensa entre a expedição do precatório e o término do prazo legal para seu pagamento.Deve, pois, incidir correção monetária, a contar de cada parcela, pelo INPC e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, apenas até 8 de dezembro de 2021, a partir de quando se aplicará tão somente a taxa Selic; cabe, ademais, ser observado o teor da Súmula Vinculante n. 17.5. Ônus de sucumbência e honorários advocatíciosPela sucumbência, a parte ré foi condenada no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, cujo percentual será fixado por ocasião da liquidação da sentença.A prevalecer o voto deste Relator, o ônus de sucumbência permanecerá integralmente atribuído à autarquia previdenciária. Quanto à verba honorária, dispõe o art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do referido Diploma Legal, que, em sendo a condenação ilíquida, proferida contra Fazenda Pública, a definição do percentual deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado:“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.§ 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o:I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;(...)” – Destaquei.Portanto, mantenho a sentença proferida, de modo que a definição do percentual referente aos honorários advocatícios seja determinada quando liquidado o julgado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, reformando-a, para aplicar o entendimento previsto na Súmula 111 do STJ.6. Honorários recursaisSobre a definição dos honorários recursais o artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, prevê: “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento”.Nesse contexto, considerando a pendência de julgamento do Tema 1.059 e a desnecessidade de suspensão dos processos neste grau recursal, analisa-se a questão de acordo com a regra geral já conhecida e aplicada pela jurisprudência, inclusive, desta Câmara. O STJ, em recentes julgados[5], estabeleceu os requisitos legais para a fixação dos honorários recursais, quais sejam: (i) o recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (enunciado 7 do STJ); (ii) o não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; (iii) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; (iv) não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; (v) não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15; e (vi) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.Com base nisso e diante do parcial provimento do recurso de apelação, deixo de fixar honorários recursais em desfavor do instituto previdenciário. 7. VOTO, em conclusão, por:7.1. Conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, apenas com relação a possibilidade de convocação do segurado para exame médico para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário. 7.2. Em remessa necessária, determinar a observância ao teor da Súmula Vinculante n. 17 e da Súmula 111 do STJ. 7.3. De ofício, adequar a decisão meritória, a fim de determinar, em relação à correção monetária, a incidência do INPC até 8 de dezembro de 2021, a partir de quando deve-se aplicar, nos termos do aludido ato normativo constitucional, apenas a taxa Selic, a qual, conforme se denota do próprio texto supracitado, não pode ser cumulada com nenhum outro índice (em igual intelecção, estabeleceu-se na Súmula n. 523/STJ).
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