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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 224.1 que, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0007899-63.2014.8.16.0058, o Juiz indeferiu o pedido de reserva dos honorários contratuais (mov. 218), considerando que o pedido foi formalizado após a penhora no rosto dos autos.Alega o agravante que é advogado do autor da revisional e tem a necessidade de reserva dos honorários contratuais. Para tanto, aduz que não havia sido determinado o levantamento ou transferido o valor para a disposição do juízo da outra demanda judicial, além de que a verba devida ao advogado é reconhecida como alimentar, tendo preferência sobre o crédito da União. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso (mov. 10.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 15.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.A respeito da controvérsia aqui instaurada, qual seja, reserva dos honorários advocatícios contratuais, como sabido, por força do art. 22, §4º da Lei nº 8.906/94, é assegurado aos profissionais tanto a verba convencionada, como aquelas fixadas pelo Juízo a título de sucumbência, conforme se vê:Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...);§4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.No entanto, da leitura, resta certo que tal direito não se mostra absoluto, cabendo, para a devida reserva, o preenchimento de requisitos, a saber, juntada do contrato de prestação dos serviços advocatícios; requerimento formulado na fase anterior à eventual expedição de mandado de levantamento ou de precatório; titularidade do crédito pertencentes ao constituinte; e, natureza sem privilégio do crédito que se busca assegurar com a penhora.Na espécie, o Magistrado singular entendeu que, ainda que previsto no Estatuto da OAB, o fato da lavratura do termo de penhora no rosto ter ocorrido em data anterior ao requerimento de reserva, não teria havido o preenchimento do requisito temporal previsto na aludida legislação.Irresignado, o defensor aqui se insurge asseverando que seu crédito está previsto em instrumento contratual e que detém natureza alimentar e, portanto, se sobrepõe ao próprio crédito principal. Sem razão. Explico.Além dos fundamentos defensivos não rebaterem a decisão na parte que lhe foi desfavorável, qual seja, o lapso temporal entre o requerimento e a penhora no rosto dos autos, vejo que o posicionamento do Juízo segue em consonância com aquele que vem sendo exteriorizado tanto por este Tribunal como pela própria Corte Superior que, segundo se extrai, a dita reserva dos honorários contratuais, caberiam somente quando da existência de crédito livre e desembaraçado, o que não ocorre quando há apresentação do pleito de reserva após a formalização da penhora. Por oportuno, destaco:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSTERIOR PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O contrato de honorários juntado depois da expedição do precatório ou da penhora no rosto dos autos não assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp 1871603/MS - Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze - terceira turma - J. 14.02.22).E, ainda, de recente julgado desta 13ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSA RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. INDEFERIMENTO. PATRONO QUE RECORRE. NO QUE SE REFERE AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS, INAPLICABILIDADE DO ART. 22, § 4º, DO ESTATUTO DA OAB, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ANTERIOR PENHORA, NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO QUE NÃO SE PÕE LIVRE E DESEMBARAÇADO. IDÊNTICO RACIOCÍNIO QUE NÃO SE APLICA AOS HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE RESERVA DESTES SÓ NO QUE SE REFERE AO MONTANTE DEPOSITADO PELO DEVEDOR, AINDA NÃO LEVANTADO PELA AGRAVANTE. HONORÁRIOS EVENTUALMENTE DEVIDOS EM RELAÇÃO AO VALOR JÁ LEVANTADO, O QUE DEVERÁ SER DISCUTIDO EM AUTOS PRÓPRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0061149-44.2021.8.16.0000 - Rel.: Des. José Camacho Santos - J. 19.08.2022).Logo, mesmo que plenamente reconhecido o caráter alimentar dos honorários advocatícios, tal fato não induz obrigatoriamente o direito de reserva sobre o penhorado quando tal crédito não estiver mais disponível, tornando, por certo, inaplicável a mencionada norma expressa na Lei nº 8.906/1994.Para que pudesse o procurador do autor fazer jus à aludida prerrogativa pelo serviço advocatício prestado, deveria ter apresentado seu pedido antes mesmo da formalização da penhora, com crédito livre e desembaraçado, o que, contudo, não ocorreu, pelo que se mostra de rigor a manutenção da decisão.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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