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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000102-36.2003.8.16.0118
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Morretes
Data do Julgamento: Mon Jun 19 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 19 00:00:00 BRT 2023

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE JULGA AMBAS AS DEMANDAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO DOS AUTORES DA AÇÃO DE USUCAPIÃO E RÉUS DA AÇÃO POSSESSÓRIA. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL E JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS TRATADAS NO APELO QUE NÃO CONSTITUEM TESES RECURSAIS, MAS APENAS ARGUMENTOS. QUESTÕES, ADEMAIS, JÁ SOLUCIONADAS OU A RESPEITO DAS QUAIS ERA POSSÍVEL SER CONHECIDA PELO JUIZ INDEPENDENTEMENTE DE PROVOCAÇÃO DAS PARTES. APRESENTAÇÃO NO APELO DE CÓPIA DE PARECER DE ASSISTENTE TÉCNICO, JÁ CONTIDO NOS AUTOS. DOCUMENTO QUE NÃO PODE SER RECONHECIDO COMO NOVO. PRELIMINARES REJEITADAS.- Relativamente à condição de titular do domínio e ausência de citação, a questão está preclusa, já que o juiz reconheceu em primeiro grau de jurisdição a nulidade da citação, determinando a renovação do ato.- Sobre o possível reconhecimento do pedido em contestação, o conhecimento dessa temática independe de provocação da parte interessada, podendo ser analisada de ofício pelo Magistrado. - Em relação à juntada de cópia do parecer do assistente técnico no recurso, trata-se de peça que consta nos autos, o que torna inclusive desnecessária sua apresentação no recurso, não constituindo documento novo.- A narrativa apresentada na apelação, a respeito da impugnação da contestação, em essência, não representa tese recursal, mas apenas acréscimos argumentativos à tese principal de preenchimento dos requisitos legais para a declaração da usucapião extraordinária.MÉRITO RECURSAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1.238, “CAPUT”, DO CÓDIGO CIVIL. PRESSUPOSTOS LEGAIS. PREENCHIDOS. SOMA DA POSSE DOS POSTULANTES COM A DOS ANTECESSORES ADMISSÍVEL. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA, COM ÂNIMO DE DONO, EXERCIDA POR TEMPO SUPERIOR A 15 ANOS COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. ESCRITURAS PÚBLICAS DE CESSÕES DE DIREITOS POSSESSÓRIOS, DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E PERÍCIA DA ÁREA SUFICIENTES. POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE O PRAZO SER COMPLETADO NO CURSO DO PROCESSO. CONTESTAÇÃO PELA TITULAR REGISTRAL DO PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO DE USUCAPIÃO E AJUIZAMENTO DE AÇÃO POSSESSÓRIA. HIPÓTESES QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PRECEDENTES. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS QUE MEREÇAM PROTEÇÃO JURISDICIONAL. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO DE USUCAPIÃO JULGADA PROCEDENTE. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA IMPROCEDENTE. - A procedência do pedido de usucapião extraordinária pressupõe o preenchimento dos requisitos legais elencados no art. 1.238 do Código Civil, que compreende o exercício da posse pelo requerente com ânimo de dono, sem interrupção ou oposição, independentemente de justo título e boa-fé, pelo lapso temporal de 15 anos. - Segundo o conjunto probatório coligido aos autos, os postulantes exercem a posse sobre o imóvel, pelo menos desde 2003, o que, somada às posses dos antecessores, perfaz o total de 36 anos até o ajuizamento da presente demanda, tempo suficiente para o reconhecimento da usucapião extraordinária- “O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, em conformidade com o disposto no art. 462 do CPC/1973 (correspondente ao art. 493 do CPC/2015). A contestação não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião. A interrupção do prazo da prescrição aquisitiva somente poderia ocorrer na hipótese em que o proprietário do imóvel usucapiendo conseguisse reaver a posse para si”. (STJ. REsp n. 1.361.226/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 9/8/2018). Recurso provido.