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Acórdão
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Trata-se de recurso de agravo em execução interposto contra a decisão da Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, que homologou a falta grave praticada pelo apenado Johnny Rosa da Silva, consistente em fuga do estabelecimento prisional, e determinou a regressão de regime para o modo fechado (mov. 222.1 – Sistema Eletrônico de Execução Unificado).A Defensoria Pública requer a declaração de nulidade da decisão que confirmou a transgressão, diante da ausência de prévia instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar. Ainda, pugna pelo acolhimento da justificativa apresentada pelo reeducando, não se validando a falta grave do dia 18/04/2022, sendo restabelecido o regime semiaberto (mov. 245.1 – SEEU).A digna Promotora de Justiça, em contrarrazões, se manifestou pelo não provimento do recurso (mov. 249.1 – SEEU).Em oportunidade de retratação, a decisão foi conservada por seus próprios fundamentos (mov. 252.1 – SEEU).O ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e não provimento do pleito (mov. 24.1 – Agravo). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, objetivos e subjetivos, conheço do recurso.Extrai-se dos autos que Johnny Rosa da Silva teve a progressão de regime concedida para o modo semiaberto na data de 04/03/2022 (mov. 132.1 – SEEU). Na sequência, o reeducando foi autorizado a usufruir de saída temporária pelo prazo de 07 (sete) dias – do dia 12/04/2022 até 18/04/2022 –, mediante monitoração eletrônica (mov. 153.1 – SEEU).Nada obstante, restou informado nos autos não ter o condenado retornado na data estabelecida, tendo sido considerado evadido do sistema a partir de 19/04/2022 (movs. 164.0 e 167.0 – SEEU).Diante disso, o Ministério Público manifestou-se pela suspensão cautelar do regime semiaberto (mov. 171.1 – SEEU), pedido o qual foi acolhido pelo Juízo da Execução (mov. 174.1 – SEEU). Em 17/06/22, Johnny Rosa da Silva foi recapturado (mov. 190.1 – SEEU), sendo, portanto, requerido pelo Parquet a designação de audiência de justificação (mov. 194.1 – SEEU).O ato foi realizado em 02/08/2022, tendo o apenado afirmado ter sido agredido no bairro Requião, onde reside, por uma antiga desavença. Disse que o agressor cortou sua tornozeleira eletrônica e, diante desse fato, ficou com medo de regredir de regime e voltar para a unidade prisional (movs. 212.1 e 212.2 – SEEU).O Ministério Público manifestou-se pela homologação da falta grave e pela consequente regressão para o modo fechado (mov. 215.1 – SEEU). A Defensoria Pública, por sua vez, pediu pela realização do Procedimento Administrativo Disciplinar e o acolhimento das justificativas do reeducando, a fim de manter-se o regime semiaberto (mov. 219.1 – SEEU).Sobre os fatos, assim decidiu o Magistrado de Primeiro Grau (mov. 222.1 – SEEU: “II.I - Nulidade por ausência de PADA respeito da nulidade da falta grave, por ausência do PAD, há que se ressaltar o julgamento do RE 972.598 pelo Superior Tribunal Federal, que, apreciando o tema 941 da repercussão geral, fixou a tese de que “A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena”. (Plenário, Sessão Virtual de 24.4.2020 a 30.4.2020 - j. 04/05/2020).Em outras palavras, inexistente a situação de cerceamento de defesa, tendo o contraditório e a ampla defesa sido garantidos ao reeducando, por meio da oitiva em audiência de justificativas, não há que se falar em qualquer afronta a dispositivos infraconstitucionais ou enunciado sumular na espécie, mormente quando não identificado qualquer prejuízo ao apenado (artigo 563 do CPP).Logo, não há que se falar em nulidade da aplicação da falta grave por ausência de PAD.II.II - Falta graveDenota-se dos autos que o apenado cometeu a falta grave consistente em fugir do estabelecimento prisional, fato tipificado como falta grave no artigo 50, inciso II, da LEP.Em audiência, o apenado relatou que não retornou do benefício da saída temporária porque foi espancado por desafetos, que cortaram a cinta de sua tornozeleira eletrônica. Temeroso de ser regredido de regime, decidiu não retornar à CPIM.Em que pese a justificativa apresentada, entendo que não foi comprovada qualquer situação excepcional que justificasse a atitude do apenado.Com efeito, ainda que o apenado tivesse sido vítima de violência e que seus agressores tivessem rompido o equipamento de monitoração, era dever do sentenciado comunicar tal fato à autoridade penitenciária ou a este juízo, não sendo escusável a sua atitude de empreender fuga.Noutro giro, há que se ressaltar que as alegações do apenado não são verossímeis , não tendo explicado com coerência as circunstâncias e o local de sua agressão, tendo inclusive confundido o local onde foi agredido com o local onde foi posteriormente recapturado.Portanto, incabível mitigar a gravidade da conduta faltosa do sentenciado, uma vez que abandonou o cumprimento de sua pena por ato voluntário e inescusável, permanecendo foragido sem indicação de que se entregaria, constatado que retornou ao seu cumprimento de pena após ser preso em abordagem policial de rotina, aproximadamente dois meses após sua evasão.(...)III. DISPOSITIVODesta forma, HOMOLOGO a falta grave cometida pelo sentenciado JOHNNY ROSA DA SILVA em 18/04/2022, conforme artigo 50, inciso II, da LEP, e REVOGO definitivamente o regime semiaberto, transferindo o sentenciado ao regime FECHADO, de acordo com o artigo 118, inciso I, da LEP” (sic). A Defesa pretende, inicialmente, a nulidade da decisão, diante da ausência de prévia instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar. Sem razão, contudo.Sobre o tema, oportuno registrar que diante das divergências jurisprudenciais acerca da imprescindibilidade da prévia realização do Procedimento Administrativo Disciplinar, como condição para que o Juízo da Execução apure e reconheça a suposta falta grave, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a dispensabilidade, em repercussão geral da matéria, através do Recurso Extraordinário nº 972.598.Em 04/05/2020, a Suprema Corte, por maioria, apreciando o tema 941 da repercussão geral, proferiu decisão reconhecendo que: “A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena” (Tema 941, Plenário, Sessão Virtual de 24.4.2020 a 30.4.2020). Ainda, sobre o tema, cito julgado recente do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. FALTA GRAVE. NOVO CRIME PRATICADO DURANTE SAÍDA TEMPORÁRIA, EM REGIME SEMIABERTO. OCORRÊNCIA POLICIAL E DENÚNCIA. REGULAR JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. PRESCINDÍVEL O PAD. RECURSO IMPROVIDO.1. Nos termos das recentes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. [...] ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 03- 10-2017 PUBLIC 04-10-2017).2- No caso, o Juízo das execuções penais reconheceu a falta grave consistente em novo delito praticado durante uma saída temporária, por meio de regular justificação judicial, dispensando, assim, os depoimentos dos agentes penitenciários e a conclusão da autoridade disciplinar reconhecendo a imputação.3- Na justificação judicial estavam presentes tanto o representante do Ministério Público quanto a parte e seu advogado, o que se conclui pelo regular procedimento, no qual foram juntados a ocorrência policial do novo crime em flagrante, os antecedentes criminais do apenado e a denúncia no novo processo.4- Agravo regimental não provido”.(STJ, AgRg no HC n. 757.441/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.) (destaquei). Em situações semelhantes, a mesma orientação foi adotada por esta Corte: “EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU A FALTA GRAVE E DETERMINOU A REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. RECURSO DA DEFESA. 1)- AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). PEDIDO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. TESE NÃO ACOLHIDA. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO QUE SUPRE A NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PAD. MATÉRIA DECIDIDA PELO PRETÓRIO EXCELSO, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 941), TENDO O PLENÁRIO FIXADO A SEGUINTE TESE: “A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena”. NULIDADE INEXISTENTE. 2)- PLEITO DE AFASTAMENTO DA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE E DA REGRESSÃO EFETUADA. IMPOSSIBILIDADE. APENADO QUE NÃO RETORNOU PARA O CUMPRIMENTO DA PENA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL POR 35 DIAS CONSTADA. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE NA JUSTIFICATIVA APRESENTADA. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. REGRESSÃO DE REGIME QUE SE MOSTROU PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000471-07.2022.8.16.0017 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 03.10.2022) (destaquei). “DIREITO E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE CONSISTENTE EM FUGA E REGREDIU O REGIME. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGADA NECESSIDADE DE PAD, AINDA QUE REALIZADA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. TEMA 941 DO STF. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA FALTA GRAVE. JUSTIFICATIVA NÃO ACOLHIDA. MOTIVOS QUE NÃO ISENTAM O CONDENADO DAS CONSEQUÊNCIAS DO COMETIMENTO DE FALTA GGRAVE. O RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE JUSTIFICA A REGRESSÃO DE REGIME. INTELIGÊNCIA DO ART. 118, I E ART. 50, I, AMBOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000435-62.2022.8.16.0017 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 26.09.2022) (destaquei). Como se pode perceber, a ausência do PAD não impede a apuração da falta grave pelo Magistrado.Havendo indícios da prática de suposta infração cometida pelo reeducando durante o cumprimento de sua pena, o fato pode ser apurado pelo Juízo da Execução, devendo ser designada audiência de justificação para tanto, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa.No caso, a audiência foi efetivada na data de 02/08/2022, oportunidade na qual Johnny Rosa da Silva foi ouvido na presença da defesa e do Ministério Público (mov. 212 – SEEU).Portanto, não se constata qualquer prejuízo à parte.Quanto ao pedido para que seja acolhida a justificativa apresentada por Johnny Rosa da Silva, sendo afastada a infração disciplinar e mantido o regime semiaberto, entendo melhor sorte não socorrer a Defesa.Ocorre que o reconhecimento da fuga como falta grave decorre da expressa determinação legal elencada no art. 50, inciso II, da LEP[1], que, em consonância com o art. 118, I, da Lei nº 7.210/84[2], autoriza e justifica a regressão de regime.No particular, Johnny não regressou para o estabelecimento prisional ao final do prazo de sua saída temporária, em 18/04/22, permanecendo foragido por quase 02 (dois) meses, só retornando ao cárcere após o cumprimento de mandado de prisão expedido em seu desfavor (mov. 190.1 – SEEU).Registre-se, ainda que o reeducando tenha sofrido, em tese, ameaças e agressões as quais teriam causado inclusive a violação do equipamento de monitoração eletrônica, o agente deveria ter levado ao conhecimento da Administração Penitenciária ou do Juízo da Execução tais adversidades, solicitando, então, que fossem tomadas as medidas cabíveis, contudo, optou por permanecer foragido até sua recaptura (17/06/22).Na realidade, cabe destacar que as explicações fornecidas pelo reeducando sequer foram minimamente comprovadas.Nesse ponto, bem assinalou o Juízo a quo que: “(...) ainda que o apenado tivesse sido vítima de violência e que seus agressores tivessem rompido o equipamento de monitoração, era dever do sentenciado comunicar tal fato à autoridade penitenciária ou a este juízo, não sendo escusável a sua atitude de empreender fuga.Noutro giro, há que se ressaltar que as alegações do apenado não são verossímeis, não tendo explicado com coerência as circunstâncias e o local de sua agressão, tendo inclusive confundido o local onde foi agredido com o local onde foi posteriormente recapturado” (sic). A propósito, sobre o assunto destaco o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FUGA DO SISTEMA PRISIONAL. FALTA GRAVE. PREVISÃO LEGAL. DESCONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE PROVAS. REGRESSÃO DE REGIME, INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA PROGRESSÃO E PERDA DOS DIAS REMIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. FRAÇÃO DE PERDA DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO DAS SÚMULAS N.º 441 E N.º 535, AMBAS DO STJ. FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.1. O reconhecimento da fuga como falta grave decorre de expressa disposição legal (art. 50, inciso II, da LEP).2. Após procedimento administrativo disciplinar e oitiva do Reeducando em juízo, o Magistrado concluiu que a conduta praticada configura falta grave. Rever tal entendimento não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, dada a necessidade, no caso, de incursão em matéria fático-probatória, incabível nesta via.3. A perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos, a interrupção para fins de progressão de regime, bem assim a regressão ao modo fechado, foi determinada pelo Juízo da Execução Criminal, em decisão fundamentada, após procedimento administrativo, em razão da prática de falta grave (fuga do estabelecimento prisional), inexistindo ilegalidade a ser sanada.4. Constatado flagrante constrangimento ilegal, consistente na violação das Súmulas n.º 441 e n.º 535, ambas do STJ, necessária a atuação desta Corte Superior, de ofício, para sanar tal vício.5. Ordem denegada. Habeas corpus concedido de ofício a fim de afastar a interrupção do lapso temporal, em razão do cometimento da falta grave, para fins de livramento condicional, comutação de pena e indulto”.(HC 478.430/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 10/04/2019) (destaquei). No mesmo sentido, já se pronunciou esta Corte: “AGRAVO EM EXECUÇÃO. FUGA. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. IMPOSIÇÃO DE REGIME FECHADO. INSURGÊNCIA DA DEFESA QUANTO A DECISÃO QUE HOMOLOGOU A REGRESSÃO DE REGIME. DESCABIMENTO. JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS DESACOMPANHADAS DE PROVAS. FALTA GRAVE CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO DESPROVIDO.Segundo dispõe o artigo 118, ‘caput’ e inciso I, da Lei de Execuções Penais, a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, quando o condenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave. Nos termos do art. 50, inciso II, da LEP, comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que empreender fuga.(TJPR - 5ª C.Criminal - 4000926-06.2021.8.16.0017 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 21.03.2022) (destaquei). “AGRAVO EM EXECUÇÃO FALTA GRAVE – FUGA – RECURSO DA DEFESA – PEDIDO REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU A FALTA GRAVE E DETERMINOU A REGRESSÃO AO REGIME FECHADO (LEP, ART. 118, I) – DESACOLHIMENTO – AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS NA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – JUSTIFICATIVAS INSUFICIENTES - DECISÃO ESCORREITA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO(TJPR - 1ª C.Criminal - 4000818-74.2021.8.16.0017 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - j. 19.02.2022) (destaquei). Portanto, deve ser mantida a decisão questionada em sua integralidade.Isto posto, em consonância com o posicionamento da Procuradoria-Geral de Justiça, voto no sentido de negar provimento ao recurso de agravo em execução.Comunique-se o Juízo da Execução.É como decido.
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