SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000029-70.2023.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jorge Wagih Massad
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Mar 18 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 20 00:00:00 BRT 2023

Ementa

RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – FALTA GRAVE – APURAÇÃO – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – DESNECESSIDADE – AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS – PRECEDENTES DO STF E STJ – FUGA – ART. 50, INCISO II, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – JUSTIFICATIVA INIDÔNEA – INFRAÇÃO DISCIPLINAR CONFIGURADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.“A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena” (Tema 941/STF).A fuga injustificada pelo reeducando do estabelecimento carcerário, configura falta grave, nos termos do art. 50, inciso II, da LEP.Recurso conhecido e não provido.