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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão de mov. 54.1, prolatada nos autos de “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO” de n.º 0012025-89.2021.8.16.0001, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face NATANAEL BARBOSA FERREIRA, a qual negou o pedido de conversão da “Ação de Busca e Apreensão” em “Execução de Título Extrajudicial”.Inconformada com a decisão, agrava AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. afirmando quê: i) as partes firmaram Contrato de Financiamento bancário para aquisição de veículo automotor, o qual foi assinado eletronicamente pelo agravado, por meio de um tablet através de dispositivo denominado touch pen; ii) o financiamento bancário firmado eletronicamente é apto a lastrear pretensão executória; iii) perfeitamente possível a conversão em “Ação de Execução de Título Extrajudicial”, quando o bem objeto do Contrato não é localizado, independentemente da natureza do instrumento negocial.Ao final requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, deferido ao mov. 9.1 TJ.Os autos vieram conclusos a esta Relatora, for força da designação contida na Portaria de n.º 5.928/2023 D.M.É a breve exposição.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.Pois bem.Trata-se na origem de "Ação de Busca e Apreensão” decorrente do Contrato de Financiamento n.º 20030556989, por meio do qual concedido empréstimo a ser pago pela parte em 48 parcelas, cada uma no valor de R$3.128,16, a primeira com vencimento em 02.06.19, com garantia de alienação fiduciária do veículo marca MERCEDES-BENZ modelo C180.Ocorre que o requerido deixou de efetuar o pagamento da 21.ª parcela, ocorrendo o vencimento antecipado da dívida. Buscou a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. a concessão de liminar de busca e apreensão do bem, deferida ao mov. 11.1.Frustradas as tentativas (movs. 20.1 e 45.1), a parte autora requereu a conversão da “Ação de Busca e Apreensão” em “Ação de Execução”, indeferida nos seguintes termos (mov. 54.1):“Indefiro o pedido de conversão da presente Ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial (seq. 51), na medida em que o documento de seq. 1.6 não reúne as condições para ser considerado como Cédula de Crédito Bancário (artigo 4º, I, da Medida Provisória nº 1.925/00) e, assim, o autor não é detentor de título executivo extrajudicial. Intime-se novamente o autor, na forma do item 2 de seq. 32.” (sic)Inicialmente, do que se extrai da decisão agravada, esta considerou que o documento de mov. 1.6 não reunia condições para caracterizar Cédula de Crédito Bancário.Embora a decisão seja omissa, não deixando claro qual requisito considerou ausente para descaracterização do documento como Cédula de Crédito Bancário, analisando-se o Contrato pode-se dizer que preenchidos tais requisitos.O documento envolve, é certo, operação de crédito:O e. STJ já firmou entendimento no sentido de que a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial (Tema Repetitivo 576).Dito isso, o pedido de conversão da “Ação de Busca e Apreensão em Execução” ocorreu antes da citação, sendo lícito ao autor até a citação aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, nos termos do art. 329, I, do CPC.Logo, com fulcro no supramencionado dispositivo, viável a conversão, com base no art. 28 da Lei 10.931/2004[1].Nesse sentido o entendimento desta e. Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ACOLHIMENTO. 1. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO POSSUI NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 28 DA LEI Nº 10.921/04. RÉU NÃO CITADO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. EXEGESE DO ART. 329, I, DO CPC. 2. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE EM RAZÃO DE SEU PARADEIRO. HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA NO ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. RECURSO PROVIDO. (17.ª Câm. Cív., 0001014-32.2022.8.16.0000, Campina da Lagoa, Rel. Des. Naor Ribeiro De Macedo Neto, unânime, julg. em 11.07.22 – grifou-se)Destarte, é de se dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela instituição financeira, a fim de se determinar a conversão da “Ação de Busca e Apreensão” originária em “Execução de Título Extrajudicial”.
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