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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO LUIZ CESAR SCATAMBULO interpôs Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória (mov. 78), proferida nos autos nº 0016223-24.2021.8.16.0017 de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela parte agravante em face dos agravada ANDREA SCHIAVONE PEREIRA, na qual o douto Magistrado indeferiu “o pedido de mov. 64.1 e reconheço a penhorabilidade da quantia total de R$ 11.414,02, encontrada em contas bancárias do executado”. Em suas razões, alegou a parte executada, em síntese, a impenhorabilidade de tais valores, sob o argumento de que independentemente de se tratar de conta poupança ou conta corrente, os valores inferiores a 40 salários mínimos devem ser considerados impenhoráveis, pois utilizados “prover o seu sustento não é hipótese de má-fé, fraude, ou abuso de qualquer natureza”, nos termos do art. 833, X, do CPC e do entendimento jurisprudencial; defende a impenhorabilidade porque “(a) não restou demonstrado na consulta SISBAJUD que o Agravante tenha qualquer outra reserva financeira, (b) os valores são inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, (c) a utilização e movimentação dos valores para custear as despesas de seu dia a dia e sobrevivência não importam em má-fé, fraude ou equivalentes”. Pediu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento. Preparo regular. Ao mov. 8 fora admitido o processamento do recurso com a concessão de efeito suspensivo. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 14). É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo é adequado, tempestivo e encontra-se corretamente formalizado, devendo ser conhecido. Da penhora em conta corrente Afirma o executado a impenhorabilidade valores penhorados em suas contas correntes, sob o argumento de que independentemente de se tratar de conta poupança ou conta corrente, os valores inferiores a 40 salários mínimos devem ser considerados impenhoráveis, pois utilizados “prover o seu sustento não é hipótese de má-fé, fraude, ou abuso de qualquer natureza”, nos termos do art. 833, X, do CPC e do entendimento jurisprudencial. Ainda, defende a impenhorabilidade porque “(a) não restou demonstrado na consulta SISBAJUD que o Agravante tenha qualquer outra reserva financeira, (b) os valores são inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, (c) a utilização e movimentação dos valores para custear as despesas de seu dia a dia e sobrevivência não importam em má-fé, fraude ou equivalentes”. A r. decisão há de ser mantida por seus próprios fundamentos: “O executado não arguiu que os valores bloqueados estavam depositados em conta poupança ou em conta de outra modalidade com natureza de poupança, sendo inaplicável a causa de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, que trata da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. Equivoca-se o executado na interpretação de alguns dos julgados colacionados em seus petitórios, pois diversos são no sentido de que não importa se os valores poupados estejam depositados em caderneta de poupança, conta corrente ou fundo de investimento, contanto que estejam compondo uma reserva financeira, sendo, pois, valores poupados. (…)Em consonância com tal entendimento é o de que se valores depositados em conta poupança sejam utilizados em movimentações tal qual de conta corrente, as quantias serão consideradas penhoráveis, em razão do desvirtuamento da natureza de conta poupança. Eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acerca: (…)Não somente o executado não comprovou que os valores constritos compõem uma reserva financeira, como também não juntou qualquer prova documental no sentido de que as quantias seriam destinadas ao seu sustento ou de sua família, de maneira que não é possível a aplicação do art. 833, IV, do CPC ao caso. Assim, indefiro o pedido de mov. 64.1 e reconheço a penhorabilidade da quantia total de R$ 11.414,02, encontrada em contas bancárias do executado. (…)” (mov. 78 - grifou-se) Primordialmente, sobre o tema, e modificando entendimento anteriormente adotado por este Relator, que previa a impenhorabilidade absoluta de rendimentos, adequa-se, agora, à nova orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, relatado pelo Excelentíssimo Ministro Benedito Gonçalves, no sentido de se permitir, quando possível, a penhora de salários, rendimentos e proventos do devedor, a fim de se garantir o direito do credor em ver satisfeito seus direitos materiais de crédito, tornando-se possível a efetividade da tutela jurisdicional por ele buscada. Isto porque, inobstante não se desconheça a proteção legal à dignidade da pessoa humana, a fim de que se mantenha, também no âmbito judicial, o mínimo existencial e um digno padrão de vida do devedor e de sua família, há de ser igualmente sopesado os princípios processuais que regem as demandas cíveis em geral, incluído o processo executivo; nestes princípios, elencam-se os da boa-fé processual, da proporcionalidade, da adequação e da efetividade da tutela jurisdicional, os quais orientam e regem o comportamento dos sujeitos processuais. Nesse enredo é que, interpretando-se os preceitos legais a partir dos ditames da Constituição Federal, não há razão para uma aplicação absoluta e inquestionável da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos prevista no art. 833, IV, do NCPC, sem que se faça, concomitantemente, uma análise pormenorizada de cada caso em concreto. Por um lado, há de se preservar a vedação de atos expropriatórios que importem em violação à dignidade humana do devedor, com o comprometimento de fração de seu patrimônio essencial à sua honrada manutenção e de sua família; em contrapartida, quando preservado percentual suficiente de tais verbas capaz de garantir a saudável e digna subsistência do devedor e seus familiares, mostra-se adequada a excepcionalidade da regra geral de impenhorabilidade de rendimentos, a fim de, igualmente, promover-se a satisfação da pretensão material do credor. Na hipótese, trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida em 16.08.2021, com fundamento em Contrato de Confissão de Dívida firmado entre as partes, cuja dívida atualizada perfaz o valor de R$ 366.875,95, contudo que, até a presente data, não teve qualquer êxito na localização de outros bens passíveis de penhora da executada. Tramitado regularmente o feito, após pesquisa junto ao sistema Sisbajud, fora bloqueadas as quantias de R$ 8.023,79 e R$ 3.390,23 em contas correntes do executado (mov. 61.2). Pois bem. Inobstante pugne o agravante a proteção legal, por analogia, conferida às contas poupanças, o fato é que no caso dos autos inexiste prova acerca de eventual caráter de investimento e/ou reserva financeira dos valores bloqueados. Estes se encontram em conta corrente do executado, o qual, por sua vez, não traz qualquer indício de prova sobre a origem de tais valores, nem tampouco sobre a necessidade de sua destinação à promoção de sua subsistência e de sua família. Tanto assim o é, que não há um fundamento sequer a esse respeito, limitando-se o agravante a pleitear a extensão da impenhorabilidade conferida às contas poupança, no limite de até 40 salários mínimos. Nada mais. Vê-se da qualificação do agravante ser este casado, empresário, o qual não demonstra qualquer necessidade ou hipossuficiência econômico-financeira. Tampouco há prova, como já exposto, de que tais valores seriam advindos unicamente de sua fonte de renda ou proventos. Sendo assim, por quaisquer viés, verifica-se que tais montantes são penhoráveis. São os recentes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A QUANTIA BLOQUEADA DECORRE DE UMA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 833 DO CPC. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. 2. DESNECESSIDADE DE EXTRATOS PORMENORIZADO DO SISTEMA SISBAJUD. 3. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADA EM QUALQUER CONTA. INTERPRETAÇÃO RESTRITA À POUPANÇA. DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA JURÍDICA DE RESERVA FINANCEIRA. REGULARIDADE DA PENHORA. DECISÃO MANTIDA. 1. Efetivada a constrição judicial, cabe ao devedor provar a presença de causa que inviabilize a penhora do valor bloqueado. No caso, não há comprovação de que o montante bloqueado em conta corrente seja decorrente de uma das hipóteses do artigo 833, do Código de Processo Civil. 2. Mostra-se desnecessário o pedido de extrato pormenorizado do Sistema Sisbajud, ao executado que teve valores bloqueados, tendo em vista a possibilidade de consulta aos seus extratos bancários. 3. “Nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil de 2015, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, não comportando interpretação extensiva. (...)” (TJPR - 15ª C.Cível - 0044942-38.2019.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 23.10.2019)Agravo de instrumento não provido.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0061871-44.2022.8.16.0000 - Palmital - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 30.01.2023)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 2º, §2º, LEI N.º 8.036/1990. CONTAS CORRENTES. VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. FINALIDADE DE RESERVA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.1. Nos termos do artigo 2º, §2º, da Lei n.º 8.036/1990, a conta de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) vinculada ao nome do trabalhador é absolutamente impenhorável.2. Apesar da interpretação extensiva dada ao artigo 833, X, do Código de Processo Civil, deve ser mantida a penhora de quantias bloqueadas em conta corrente, ainda que inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, quando não houver nenhum indício de prova de que os valores tenham sido poupados com finalidade de acúmulo de capital, para subsistência do devedor.3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0059229-98.2022.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 18.02.2023)
Portanto, nega-se provimento ao recurso.
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