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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de sentença proferida na seq. 42 dos autos. O autor afirmou ter celebrado com a instituição financeira ré cinco contratos de empréstimo pessoal, tendo reparado em todos a existência de abusividade contratual fundada na cobrança irregular de juros remuneratórios em patamar elevado, em discrepância com a média de mercado divulgada pelo BACEN. Por esta razão propôs demanda de revisão, visando reestabelecer o equilíbrio contratual entre os litigantes.Realizada a instrução processual, sobreveio sentença de parcial procedência, nos seguintes termos: POR TODO O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para o fim de determinar, nos termos da fundamentação, a revisão dos contratos acima em que constada alguma irregularidade, sendo que, sobre eventual saldo credor em favor da parte autora, deverão incidir correção monetária pelo INPC à partir de cada desembolso e juros de mora de 1% à partir da citação. Condeno cada qual das partes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, além de honorários em favor do advogado da parte contrária, que com base no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, fixo em 15% sobre o proveito econômico obtido pelos respectivos clientes, manifesto, no caso da parte autora, à diferença do entre o saldo anterior e o atual, e no caso da parte ré, à diferença entre o valor pretendido pela parte autora e o efetivamente auferido. Fica suspensa a condenação às verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, para o caso do sucumbente ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos em que tenha sido deferida. Inconformado com a decisão, o autor apelou na seq. 45, alegando que os parâmetros adotados no ordenamento jurídico vigente levam à conclusão de existência de abusividade em todos os instrumentos negociais debatidos nos autos, de sorte que seu pleito deve ser julgado totalmente procedente. Juntou ampla jurisprudência.Devidamente intimado a se manifestar, o recorrido juntou resposta na seq. 50. Por fim, vieram-me conclusos.É O RELATÓRIO.
2. VOTO. Conheço do apelo, uma vez que cumpre com os pressupostos prévios de admissibilidade – no caso, interesse, tempestividade, necessidade e adequação recursais. O preparo se encontra dispensado neste momento processual com fundamento no art. 98 e seguintes do CPC.O autor firmou com a Agibank contrato de empréstimo pessoal não consignado, visando obter valores complementares para sua renda, compromissando-se a efetuar pagamentos periódicos relativos ao serviço que lhe fora prestado pela instituição financeira.Esta manifestação de vontade, per se, é o suficiente para entender que não existe nulidade no contrato firmado entre os litigantes. Houve expressa manifestação de vontade, elaborada de forma inequívoca e desvinculada de qualquer espécie de vício. Uma vez que o contrato é plenamente válido, cria-se então nos seus partícipes a ideia de que o negócio jurídico será celebrado e rigorosamente cumprido até o total adimplemento das obrigações dos dois contratantes.Tal expectativa é a faceta da boa-fé objetiva que serve de fundamento para a manutenção do princípio da força obrigatória dos contratos (ou então pacta sunt servanda) dentro do ordenamento jurídico contemporâneo. Neste sentido, a aplicação da boa-fé objetiva nos contratos deve ocorrer de forma irrestrita, não de modo isolado em apenas determinadas facetas ou aspectos inerentes à relação jurídica. Tal princípio possui função tríplice: a) hermenêutico-integrativa; b) limitadora ao exercício de direitos subjetivos; c) criadora de deveres laterais.Dentro esta última parte se encontra o aspecto da boa-fé relacionado ao seu fundamento constitucional (art. 3º, I, CF/88), qual seja, o cuidado necessário em relação ao patrimônio da outra parte. A este respeito, tem-se o seguinte posicionamento doutrinário: “Pois bem, como antes destacado, tornou-se comum afirmar que a boa-fé objetiva, conceituada como sendo exigência de conduta leal dos contratantes, está relacionada com os deveres anexos ou laterais de conduta, que são ínsitos a qualquer negócio jurídico, não havendo sequer a necessidade de previsão no instrumento negocial. São considerados deveres anexos, entre outros:- Dever de cuidado em relação à outra parte negocial;- Dever de respeito;- Dever de informar a outra parte sobre o conteúdo do negócio;- Dever de agir conforme a confiança depositada;- Dever de lealdade e probidade;- Dever de colaboração ou cooperação;- Dever de agir com honestidade;- Dever de agir conforme a razoabilidade, a equidade e a boa razão.Repise-se, conforme o Capítulo 3 desta obra, que, a quebra desses deveres anexos gera a violação positiva do contrato, com responsabilização civil objetiva daquele que desrespeita a boa-fé objetiva (Enunciado n. 24 CJF/STJ). Essa responsabilização independentemente de culpa está amparada igualmente pelo teor do Enunciado n. 363 CJF/STJ, da IV Jornada, segundo o qual: “Os princípios da probidade e da confiança são de ordem pública, estando a parte lesada somente obrigada a demonstrar a existência da violação”. O grande mérito do último enunciado, de autoria do Professor Wanderlei de Paula Barreto, é a previsão de que a boa-fé objetiva é preceito de ordem pública”. TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume Único. 4ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Forense/São Paulo: Editora Método, 2014, pág. 582/583. Assim sendo, a partir do momento em que a necessidade de cuidado em relação ao patrimônio do outro contratante é consectário inerente à boa-fé objetiva, entende-se que a prática de taxa de juros irrestrita só porque inexiste dispositivo de lei coibindo expressamente tal agir corresponde a exercício abusivo de direito, contrário à mesma boa-fé que impulsiona a força obrigatória dos contratos evocada pela instituição financeira.É por esta razão que os contratos de natureza bancária se sujeitam a eventuais revisões pelo Poder Judiciário, nos casos em que se constata evidente abusividade na prática dos juros contratuais. Ao analisar tais demandas, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a situação irregular no contrato se observa a partir do momento em que os juros superam em vez e meia a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil para os contratos semelhantes no mesmo período a nível nacional. "[...] a jurisprudência 'tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia [...], ao dobro[...], ou ao triplo [...] da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.'". (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018) Assim sendo, mediante consulta no site do Banco Central do Brasil, o que se vislumbra é que, mediante consulta às séries 25464 e 20742 (Taxa média mensal e anual de juros das operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas/crédito pessoal não consignado), se comparadas às taxas do contrato, então efetivamente existe abusividade, devendo ser aplicada nos contratos a média do Banco Central adiante descrita em cada caso.Isto porque tem-se o seguinte quadro fático dentro dos autos: a) contrato n. de seq. 1.7: n. 1212978510 (firmado em 09/2019), prevê juros mensais à razão de 22% e anuais de 987,22%. Uma vez que a média do BACEN para o mesmo período é de 6,5% ao mês e de 112,39% ao ano, existe abusividade na fixação acima de 9,75% mensais e 169,35% anuais.b) contrato n. de seq. 1.8: n. 1214068593 (firmado em 07/2020), prevê juros mensais à razão de 7,99% e anuais de 151,54%. Uma vez que a média do BACEN para o mesmo período é de 5,13% ao mês e de 82,32% ao ano, existe abusividade na fixação acima de 7,69% mensais e 123,48% anuais.c) contrato n. de seq. 1.9: n. 1214625006 (firmado em 11/2020), prevê juros mensais à razão de 8,99% e anuais de 180,96%. Uma vez que a média do BACEN para o mesmo período é de 5,03% ao mês e de 80,30% ao ano, existe abusividade na fixação acima de 7,54% mensais e 120,45% anuais.d) contrato n. de seq. 1.10: n. 1218338426 (firmado em 06/2021), prevê juros mensais à razão de 7,99% e anuais de 151,54%. Uma vez que a média do BACEN para o mesmo período é de 5,01% ao mês e de 79,84% ao ano, existe abusividade na fixação acima de 7,51% mensais e 119,76% anuais.e) contrato n. de seq. 1.11: n. 1221244443 (firmado em 09/2021), prevê juros mensais à razão de 8,34% e anuais de 161,50%. Uma vez que a média do BACEN para o mesmo período é de 4,89% ao mês e de 77,41% ao ano, existe abusividade na fixação acima de 7,33% mensais e 116,11% anuais.Feita esta leitura, há que se reconhecer a irregularidade na fixação de juros remuneratórios conforme estabelecido em contrato, cabendo sua minoração para a média de mercado aqui mencionada. Consequentemente, deve ser recalculado o saldo devedor em sede de liquidação de sentença, adotando os parâmetros aqui estabelecidos. Na ocorrência de quitação do contrato ou verificação de valores pagos em excesso pela apelante, esse numerário fica sujeito à repetição de indébito, todavia, em sua modalidade simples.Consequentemente, caberá ao apelado arcar com a totalidade dos ônus de sucumbência, uma vez que se tem por resultado a procedência integral da demanda.Isto posto, voto pelo provimento do recurso de apelação cível.
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