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RELATÓRIOCuida-se de Ação de Desapropriação ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA em face do ESPÓLIO DE NELSON FANUCCHI, cuja sentença[1] proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarapuava[2] decidiu:“Diante do exposto, com fundamento no disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA em face de ESPÓLIO DE NELSON FANUCCHI, isto para o fim de:(i) DECLARAR expropriado a integralidade do imóvel objeto da Transcrição 30.713 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Guarapuava, além da área de 2.071,64m² do imóvel objeto da Transcrição 30.728 do mesmo Ofício Registral, operando a transferência do respectivo domínio em prol do requerente, servindo a presente sentença como título hábil para formalização das transferências junto aos seus registros imobiliários;(ii) CONDENAR o requerente ao pagamento do exigido para complementação dos valores depositados até que alcancem o valor fixado e correspondente ao devido para a indenização, no importe de R$ 3.797.422,60 (três milhões e setecentos e noventa e sete mil e quatrocentos e vinte e dois reais e sessenta centavos), valor que deverá ser devidamente atualizado de acordo com o indexador IPCA a partir da data da perícia;(iii) CONDENAR o requerente ao pagamento do devido a título de juros compensatórios, calculados sobre 80% da diferença entre os valores depositados e o fixado no item anterior (STF, ADI 2.332), consistente no valor da condenação, destinados a compensar o que o desapropriado deixou de obter com a perda antecipada da posse dos imóveis, no patamar de 6% (seis por cento) ao ano conforme artigo 15-A do Decreto-lei nº 3.365/41 e decisão do STF na ADI 2.332, contados a partir da data da imissão na posse até a data da expedição do precatório destinado a promover ao pagamento da indenização (STJ, AgInt no RMS 47706/RO, Rel. Min. Sérgio Kukina, julg. 06.10.2020, DJ 15.10.2020);(iv) CONDENAR o requerente ao pagamento do devido a título de juros moratórios na forma do artigo 15-B do Decreto-lei nº 3.365/41, ou seja, no patamar de 6% (seis por cento) ao ano contados a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao do trânsito em julgado da sentença; e(v) CONDENAR o requerente ao pagamento dos honorários advocatícios devidos em prol dos patronos dos requeridos, a serem rateados em igual proporção, os quais fixo em 3% (três por cento) sobre o valor total da condenação, ou seja, sobre a diferença entre o depositado e apurado como devido a título de justa indenização, nos termos do artigo 27, parágrafos 1º e 3º, do Decreto-lei nº 3.365/45;(vi) CONDENAR o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais diante da ausência de oposição injustificada pelos requeridos e também considerando que não deram causa ao ajuizamento da presente demanda.Com o trânsito em julgado desta sentença expedir mandado instando o Ofício de Registro de Imóveis a proceder ao registro deste título translatício da propriedade, constando que deva ser transferido o domínio de maneira livre e sem persistir quaisquer ônus gravando os imóveis.Consigne-se que a expedição de alvará para levantamento de valores depositados de maneira vinculada aos presentes autos ocorrerá tão somente após o atendimento das exigências versadas no artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41.Independentemente da interposição de recurso voluntário, desde logo fica determinada a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça para fins de reexame necessário na forma do artigo 28, §1º, do Decreto-lei nº 3.365/41.A compensação pretendida pelo Município de Guarapuava deverá ser analisada em sede de cumprimento de sentença e após o trânsito em julgado, pois será apenas quando deste momento futuro que se poderá tratar de dívidas/obrigações igualmente vencidas.”O ESPÓLIO DE NELSON FANUCCHI recorreu[3] alegando que:a) O laudo pericial merece ser declarado nulo, pois utilizou o método involutivo, quando deveria ter feito uso do método comparativo, por tratar-se de desapropriação;b) A indenização expropriatória deve ser atual e refletir a realidade do bem expropriado, descabendo seu cálculo a partir de mera possibilidade de exploração por meio de loteamento fictício;c) Deve ser acolhido o valor de R$ 451,10 m² encontrado pelo expert através do método comparativo e não o importe de R$ 327,96 m² atribuído pelo método involutivo;d) O laudo pericial peca ao estabelecer como 0% o fator referente ao potencial de valorização da área, pois nada impede que o imóvel seja objeto de subdivisão;e) A perícia é inservível, tendo em vista que não discrimina de maneira pormenorizada quais métodos e critérios foram utilizados;f) Os honorários advocatícios de sucumbência devem incidir sobre o proveito econômico e não sobre a diferença do valor inicialmente proposto.O MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA também apelou[4] sustentando que:a) O laudo apresentou como valor total da indenização R$ 1.305.963,81, enquanto que dos cálculos realizados pelo Magistrado, fundamentados no valor de “um lote padrão de 250m²”, concluiu-se pelo valor da indenização de R$ 3.797.422,60;b) O valor de R$ 327,96 m² mostra-se alheio aos fundamentos do laudo pericial, evidenciando a hipervalorização do imóvel, haja vista não considerar as áreas tidas como não edificáveis, áreas de preservação permanente ou mesmo áreas destinadas ao patrimônio público;c) Deve ser considerado como valor máximo de indenização o objeto da perícia técnica do mov. 170, eis que melhor atende aos critérios legais e técnicos indispensáveis a aferição da justa indenização;d) A sentença foi ultra petita no tocante ao direito de extensão, merecendo se afastado o dever da Municipalidade de indenizar parcela que não integra os pedidos iniciais (área de 1.702,52 m², objeto da transcrição imobiliária nº 30.713);e) A taxa de 35% descontada na formação do preço dizia respeito a áreas não edificáveis, o que reforça a necessidade de adequação dos valores de condenação considerando as conclusões do perito nos estudos dos movs. 170 e 184;f) As dívidas fiscais devem ser deduzidas do valor estabelecido a título de justa indenização;g) Deve ser aplicada a taxa Selic em detrimento dos juros moratórios e correção monetária pelo IPCA;h) Os honorários merecem ser fixados em 0,5% sobre o valor da diferença da indenização.Ambas as partes apresentaram contrarrazões[5] requerendo o desprovimento dos recursos contrários.
VOTOAs questões em exame serão analisadas na seguinte ordem:a) Desapropriação e justa indenização;a.1) Método involutivo x Método comparativo;a.2) Direito de extensão;a.3) Quantumb) Dívidas fiscais;c) Consectários legais;d) Juros compensatóriose) Honorários advocatícios de sucumbência.1. DESAPROPRIAÇÃO E JUSTA INDENIZAÇÃOTanto o expropriado (Espólio de Nelson Fanucchi), quanto o Município de Guarapuava insurgem-se frente ao valor da indenização e os critérios utilizados pelo perito e pelo Juízo para aferir o valor da justa indenização.Assim, passo a análise pormenorizada de cada um dos pontos levantados pelas partes, bem como a integralidade da matéria em Remessa Necessária.1. 1. MÉTODO INVOLUTIVO X MÉTODO COMPARATIVOAduz o apelante 1 (Espólio de Nelson Fanucchi) que o laudo pericial merece ser declarado nulo, pois utilizou o método involutivo, quando deveria ter feito uso do método comparativo, por tratar-se de desapropriação.Pontua que a indenização expropriatória deve ser atual e refletir a realidade do bem expropriado, descabendo seu cálculo a partir de mera possibilidade de exploração por meio de loteamento fictício.A argumentação não procede.Acerca da metodologia adotada pelo expert, embora mais comum a adoção do método comparativo de dados nas ações expropriatórias, plenamente válida a utilização do método involutivo quando o imóvel avaliado não possui parâmetros para comparação, como é a hipótese dos autos.Sobre o método involutivo, assim ficou explanado na complementação do laudo pericial[6]:“O método utilizado para obtenção dos valores foi o método involutivo o qual é utilizado para avaliar terrenos que são fora do comum e que não têm parâmetros de comparação. É um estudo de viabilidade técnico econômico para apropriação do valor correspondente ao terreno urbano bruto, não construído, alicerçado no seu aproveitamento eficiente, mediante possível empreendimento imobiliário futuro. Este método considera todas as despesas inerentes à transformação do terreno no empreendimento projetado, como por exemplo serviços de topografia, terraplanagem leve, rede de água potável, rede de esgotamento sanitário, drenagem de águas pluviais, pavimentação e rede de iluminação pública. Por estes motivos o valor médio de um terreno urbanizado de R$ 451,10/m² (quatrocentos e cinquenta e um reais e dez centavos por metro quadrado) cai para R$ 327,96/m² (trezentos e vinte e sete reais e noventa e seis centavos por metro quadrado) por ser um terreno bruto, sem infraestrutura.” (grifo nosso)Observe que ficou consignado a dificuldade de encontrar amostras de terrenos similares para comparação, sendo a perícia respaldada na Norma Técnica NBR 14.653-2:“O método utilizado, método involutivo, recomendado pela ABNT NBR 14.653-2:2011 NBR 14653-2 - Avaliação de Bens - 2- Imóveis Urbanos, recomenda a utilização de valores de terrenos com área aproximadamente iguais ao terreno em estudo, em diversos pontos do Município, para elaboração dos cálculos do valor de desapropriação. Por isto, os cálculos foram realizados atendendo as recomendações desta norma técnica brasileira.[7]”O método involutivo, conforme precedentes deste Tribunal de Justiça, é utilizado quando o imóvel a ser avaliado não possui parâmetros comparativos suficientes, inviabilizando a utilização do método comparativo:“1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA. MÉTODO INVOLUTIVO. CORREÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE PARÂMETRO DE COMPARAÇÃO. ADOÇÃO DO VALOR APURADO EM PERÍCIA PARA JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO FUNDAMENTADO E ELABORADO POR “EXPERT”. a) É válida a utilização do método involutivo quando o imóvel a ser avaliado não possui parâmetros de comparação, o que inviabiliza a utilização do método comparativo direto de dados de mercado, sendo certo que inexistente nos autos elementos que pudessem afastar a afirmação da Perita Judicial a respeito da inviabilidade do método comparativo por ausência de paradigmas ou parâmetros comparativos. b) Outrossim, foi devidamente justificado o método utilizado, bem como as variantes e seus valores, sendo certo, ainda, que a Requerida-Apelante, não apresenta elementos que pudessem desconstituir a afirmação da “Expert” no que se refere ao valor dos elementos amostrais homogeneizados. (...) 3) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO EM PARTE. SENTENÇA, DE OFÍCIO, ALTERADA EM MÍNIMA PARTE.[8]” (grifo nosso)“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. (...) QUESTIONAMENTOS ACERCA DO MÉTODO DE AVALIAÇÃO UTILIZADO NA PERÍCIA ADOTADA PELO JUÍZO. PRIMEIRO LAUDO QUE UTILIZOU O MÉTODO COMPARATIVO DE DADOS DE MERCADO E SEGUNDO LAUDO QUE UTILIZOU O MÉTODO INVOLUTIVO. IMÓVEL AVALIADO QUE NÃO POSSUÍA PARÂMETROS DE COMPARAÇÃO. GRANDE EXTENSÃO E CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS. LOCALIZAÇÃO ECONOMICAMENTE ATRATIVA APTA A JUSTIFICAR A UTILIZAÇÃO DO MÉTODO INVOLUTIVO. APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA SATISFATÓRIA PELO PERITO. (...) RECURSOS DESPROVIDOS.[9]” (grifo nosso)Assim, não há que se falar em irregularidade na escolha do método involutivo.1. 2. DIREITO DE EXTENSÃOO Município de Guarapuava (apelante 2) sustenta que a sentença foi ultra petita no tocante ao direito de extensão, merecendo ser afastado o dever da Municipalidade de indenizar parcela que não integra os pedidos iniciais (área de 1.702,52 m², objeto da transcrição imobiliária nº 30.713).A argumentação não procede.O “direito de extensão” é o instituto pelo qual se amplia o objeto da desapropriação, fazendo com que a parte inservível do imóvel seja revertida ao patrimônio público.Explana a doutrina que:“(...) O direito de extensão é aquele em virtude do qual o expropriado pode exigir que a desapropriação compreenda a parte do bem expropriando que não foi incluída no ato declaratório, em razão da inutilidade desta fração remanescente. Ocorre, assim, quando o Poder Público desapropria somente parte do bem, tornando a parte expropriada imprestável. O particular poderá exigir que a desapropriação se estenda ao restante da propriedade”[10].O direito de extensão independe de previsão no Decreto Expropriatório, tendo em vista que possui o intuito justamente de ampliar o objeto da desapropriação a fim de assegurar que a parte que restou inservível ao particular seja incorporada ao patrimônio público mediante o pagamento de justa indenização.No caso em apreço, quando da apresentação da contestação[11], os expropriados postularam pela extensão da área a ser desapropriada, tendo em vista que a área remanescente ficaria inservível.O expert inclusive confirmou que a área remanescente do imóvel de Transcrição 30.713, contendo 1.702.54m², não seria possível de uso pelos expropriados, devendo ser abrangida pela desapropriação: “(...) esta área não pode ter nenhuma edificação pois pelas suas dimensões laterais não atende aos recuos frontais e de fundos que impõe as legislações citadas acima, tornando inviável qualquer empreendimento imobiliário”[12].Ademais, não há que se falar em sentença ultra petita como quer fazer crer a Municipalidade, pois, conforme explanado, o direito de extensão independe de previsão no decreto expropriatório, sendo concedido quando verificado, no caso concreto, a sua necessidade.Em situações semelhantes:“1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHAS DE ENERGIA. PEDIDO DE EXTENSÃO DA INDENIZAÇÃO NÃO ANALISADO. BENFEITORIAS ADJACENTES À FAIXA DE SERVIDÃO QUE SOFRERÃO DEPRECIAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO. a) O “direito de extensão” garante ao proprietário a prerrogativa de “exigir que na desapropriação se inclua a parte restante do bem expropriado, que se tornou inútil ou de difícil utilização." (HELY LOPES MEIRELLES. Direito Administrativo Brasileiro. 33ª edição. São Paulo, 2007), sendo possível seu reconhecimento no âmbito da Ação de Constituição de Servidão. b) No caso, é nítido que a servidão instituída no meio da propriedade (ocupando 23,81% do terreno) ocasionará a depreciação não apenas da área e das benfeitorias compreendidas nos exatos limites daquela faixa, como, por exemplo, a residência, que não foi valorada no Laudo Pericial. c) Desse modo, conclui-se que a sentença foi “infra petita” quanto à análise do pedido de extensão da indenização, bem como que o Laudo Pericial está incompleto no que se refere à elucidação sobre a depreciação gerada na área e benfeitorias adjacentes. 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, EM PARTE.[13]” (grifo nosso)“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL. DIREITO DE EXTENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO SOBRE A INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES DE ACESSO À ÁREA REMANESCENTE. ESVAZIAMENTO DO CONTEÚDO ECONÔMICO DA PARTE RESTANTE DA PROPRIEDADE CARACTERIZADO. NÃO OCORRÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO DO TERRENO EM DISCUSSÃO COM O OBJETO DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDO.[14]” (grifo nosso)Assim, nego provimento ao apelo da Municipalidade quanto à inviabilidade do direito de extensão.1. 3. QUANTUMO expropriado requer seja considerado o valor de R$ 451,10 m² e não o importe de R$ 327,96 m² atribuído pelo método involutivo.A Municipalidade, por sua vez, argumenta que o laudo apresentou como valor total da indenização R$ 1.305.963,81, enquanto que dos cálculos realizados pelo Magistrado, fundamentados no valor de “um lote padrão de 250m²”, concluiu-se pelo valor da indenização de R$ 3.797.422,60. Pontua que o valor de R$ 327,96 m² mostra-se alheio aos fundamentos do laudo pericial, evidenciando a hipervalorização do imóvel, haja vista não considerar as áreas tidas como não edificáveis, áreas de preservação permanente ou mesmo áreas destinadas ao patrimônio público. Ademais, alega que a taxa de 35% descontada na formação do preço dizia respeito a áreas não edificáveis, o que reforça a necessidade de adequação dos valores de condenação considerando as conclusões do perito nos estudos dos movs. 170 e 184. Assim, requer seja considerado como valor máximo de indenização o objeto da perícia técnica do mov. 170, eis que melhor atende aos critérios legais e técnicos indispensáveis a aferição da justa indenização.Pois bem.Primeiramente, é importante destacar que nos casos de desapropriação deve-se atender ao princípio da justa indenização (art. 5º, XXIV, da CF), que serve de garantia não apenas ao particular (necessária para recompor o acervo patrimonial expropriado), mas também ao Estado, que poderá invocá-lo para evitar indenizações exorbitantes.A propósito, o entendimento de José Carlos de Moraes Salles[15]:“(...) para que haja justeza e justiça na indenização, é preciso que se recomponha o patrimônio do expropriado com quantia que corresponda, exatamente, ao desfalque por ele sofrido em decorrência da expropriação. Não se deverá atribuir ao desapropriado nem mais nem menos do que se lhe subtraiu, porque a expropriação não deve ser instrumento de enriquecimento e nem de empobrecimento do expropriante ou do expropriado.”No caso, o Município de Guarapuava ajuizou a presente Ação de Desapropriação em face do Espólio de Nelson Fanucchi afirmando, em síntese, que por meio do Decreto[16] nº 6.848/2018, publicado no Boletim Oficial do Município de 15 de agosto de 2018, foi declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, parte do imóvel objeto da transcrição 30.728, equivalente a 2.071,64m² e parte do imóvel objeto da transcrição 30.713, equivalente a 7.804,74m², totalizando 9.876,38m², do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Guarapuava.O laudo de avaliação prévia[17], trazido pela Municipalidade, apresentou o valor de R$ 534.015,86 (quinhentos e trinta e quatro mil e quinze reais e oitenta e seis centavos).Em perícia judicial, datada de 11 de novembro de 2020, o expert apurou como justo valor da indenização o montante de R$ 327,96/m².O laudo foi complementado em duas oportunidades[18],sendo realizados novos cálculos sem o desconto dos 35% feitos a título do necessário para implantação do loteamento fictício, bem como para considerar a área remanescente que se tornou inservível aos expropriados.Sobre as complementações, o Magistrado a quo fez relevantes considerações as quais merecem ser trazidas à tona a fim de elucidar a questão:“(...) houve dupla minoração dos preços dos imóveis com base em premissas contraditórias e que deveriam ser excludentes uma da outra.Veja-se que os terrenos foram considerados como terrenos urbanos brutos que reclamavam investimentos, e pelo fato de não terem sido alvo de investimentos é que foi justificada a fixação do valor de cada metro quadrado em R$ 327,96/m² (trezentos e vinte e sete reais e noventa e seis centavos por metro quadrado), isto mesmo quando são imóveis situados em “áreas de terras situadas em região de ascensão econômica alavancada com grande potencial e valorização” conforme trecho do laudo pericial.Quando se considerou concomitantemente o desconto de 35% de área a pretexto do necessário para constituição de loteamento fictício, o perito do Juízo violou/desconsiderou aquela premissa anterior que já havia informado a fixação de preço de acordo com a condição de terrenos urbanos brutos!Ora, fosse o caso de tratar o preço de cada metro quadrado das áreas atingidas dos terrenos como imóveis que sofreram pesados investimentos decorrentes da implantação de loteamentos, para que então fosse justificada a dedução de 35% de área, certamente que o preço para cada metro deveria ser substancialmente valorizado para refletir o real preço de mercado de imóvel situado em loteamento na região e em condição de ser prontamente utilizado (...).Por efeito de consequência, resta claro que o desconto de área de 35% não poderia incidir sobre o valor dos terrenos considerados enquanto brutos, exsurgindo daí erro no laudo pericial ao acumular premissas que deveriam ser excludentes. Como considerou os terrenos urbanos como brutos para definição do valor de cada metro quadrado das áreas atingidas pela desapropriação, a toda evidência, foi incorreto a aplicação da dedução a título do necessário para implantação de loteamento sobre o valor dos terrenos enquanto brutos, haja vista investimentos em loteamento (de modo a justificar a dedução) potencializariam, em muito, o valor para cada metro quadrado.[19]”Desta feita, afastando o desconto dos 35% sobre a área e considerando como valor do metro quadrado o montante de R$ 327,96 m², tem-se como justo valor da indenização a importância de R$ 3.797.422,60 (três milhões e setecentos e noventa e sete mil e quatrocentos e vinte e dois reais e sessenta centavos:- Transcrição 30.728 = 2.071,64m²- Transcrição 30.713 = 7.804,74m² + 1.702,54 m² (área remanescente) = 9.507,28Área total a ser desapropriada = 11.578,92 m².Total: 11.578,92 m² x R$ 327,96 m² = R$ 3.797.422,60.Assim, a sentença mostra-se escorreita e merece ser mantida, pois levou em consideração o valor do metro quadrado obtido através da perícia, além de ter considerado a área remanescente.Ressalte-se que o laudo pericial, quando bem elaborado, fundamentado e alicerçado em elementos seguros e objetivos, deve ser acolhido pelo magistrado.Sobre a importância do posicionamento do expert, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. (...) 2. O laudo oficial ocupa grande relevância no processo judicial de desapropriação, porquanto apresenta elaboração criteriosa da quantificação do valor indenizatório. 3. A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.[20]" (grifo nosso)E também este Tribunal:“1) DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. CREDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL ADOTADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPCA. JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICES APLICADOS DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ. (...) b) O Laudo Pericial adotado na sentença para fixação do valor devido a título de indenização pela área expropriada foi elaborado de forma minuciosa, diligente e fundamentada, além do que considerou pertinentes fatores para se fixar a justa indenização. c) Nessas condições, adequada a sentença que se embasou no Laudo Pericial para fixação do valor devido a título de indenização pela área expropriada. Isto porque o Perito, que é equidistante das partes, realizou a perícia de forma diligente e fundamentada, considerando vários e pertinentes fatores para se fixar a justa indenização, merecendo credibilidade. (...) 4) APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. APELO DOS RÉUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.[21]” (grifo nosso)Ante o exposto, mantenho incólume a sentença no tocante à desapropriação e ao valor da indenização.2. DÍVIDAS FISCAISO Município aduz que as dívidas fiscais devem ser deduzidas do valor estabelecido a título de justa indenização.Com razão.Estabelece o § 1º, do artigo 32, do Decreto-Lei nº 3.365/41 que “As dívidas fiscais serão deduzidas dos valores depositados, quando inscritas e ajuizadas.”.Desta feita, eventuais débitos de IPTU podem ser deduzidos do montante indenizatório, desde que inscritos e ajuizados. A propósito:“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO VERIFICAÇÃO. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA EM AUTOS DE DESAPROPRIAÇÃO ENVOLVENDO AS PARTES QUE NÃO CONTEMPLOU A COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EXEQUENDOS. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DO PREÇO DA INDENIZAÇÃO APENAS DAS DÍVIDAS FISCAIS “INSCRITAS E AJUIZADAS”. INTELIGÊNCIA DO ART. 32, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. (...) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.[22]” (grifo nosso)Portanto, acolho o pedido da Municipalidade, devendo ser deduzido do valor indenizatório as dívidas fiscais (IPTU) inscritas e ajuizadas, a teor do § 1º, do artigo 32, do Decreto-Lei nº 3.365/41.3. CONSECTÁRIOS LEGAISO Município de Guarapuava, ora apelante 2, afirma que deve ser aplicada a taxa Selic em detrimento dos juros moratórios e correção monetária pelo IPCA.A tese não merece prosperar.A correção monetária deve se dar pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerando o Tema nº 810 do Supremo Tribunal Federal e o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça.Sobre o assunto:“REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO ADOTADO NA SENTENÇA DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE. IPCA-E. (...) SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO”[23]. (grifo nosso)“(...) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE FIXADO NA SENTENÇA PARA IPCA-E. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. CABIMENTO. a) A correção monetária, nas ações de desapropriação, conforme entendimento adotado por esta Corte e no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, deve incidir com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). E, pois, o índice fixado na sentença deve ser alterado para que incida o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). (...) 3) SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, EM REMESSA NECESSÁRIA.[24]” (grifo nosso)Assim sendo, modifico em Remessa Necessária a sentença para que o índice de correção monetária aplicável seja o IPCA-E[25], incidente desde a data da perícia.Quanto aos juros moratórios, devem ser contados a partir do dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do artigo 100 da Constituição[26].Assim, conforme entendimento da Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”.Neste sentido é o Repetitivo do STJ:“Conforme prescreve o art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, introduzido pela Medida Provisória 1.997-34, de 13.01.2000, o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia "1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição". É o que está assentado na jurisprudência da 1ª Seção do STJ, em orientação compatível com a firmada pelo STF, inclusive por súmula vinculante (Enunciado 17) .[27]”E também o exarado por este Tribunal em situação semelhante:“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO DIRETA – DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA PAVIMENTAÇÃO E ALARGAMENTO DA RUA – (...) JUROS MORATÓRIOS FIXADOS CORRETAMENTE EM 6% AO ANO, APLICADOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO – ART. 15-B DO DEC.-LEI Nº 3.365/1941 – (...) RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA DE OFÍCIO.[28]” (grifo nosso)No caso, a sentença fixou juros moratórios de 6% ao ano, cujo termo inicial deve ser o dia 1º de janeiro do ano seguinte ao exercício em que o precatório deveria ter sido pago, entendimento escorreito e que merece ser mantido.Portanto, modifico a sentença em Remessa Necessária somente no tocante ao índice de correção monetária e nego provimento ao apelo da Municipalidade, sendo descabido falar em aplicação da Taxa Selic, uma vez que há entendimento consolidado dos consectários legais incidentes sobre a condenação em ações desapropriatórias.4. JUROS COMPENSATÓRIOSEm Remessa Necessária, convém analisar a incidência dos juros compensatórios.Pois bem.O Supremo Tribunal Federal[29], ao julgar a ADI 2332, fixou o entendimento acerca da constitucionalidade do § 1º do artigo 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinar a não incidência de juros compensatórios nas hipóteses em que não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse.No caso, o laudo pericial esclareceu[30] que na data da vistoria não existia nenhuma atividade econômica no local. Ainda, o expropriado não trouxe aos autos quaisquer documentos aptos a comprovar o contrário, de maneira que deve ser reformada a sentença para afastar a incidência dos juros compensatórios.Nessa linha é a jurisprudência:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO DE JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PERDA DE RENDA EM DECORRÊNCIA DA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. JUROS COMPENSATÓRIOS AFASTADOS. PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.[31]” (grifo nosso)“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM BASE NO VALOR APURADO PELA AVALIAÇÃO JUDICIAL. CONDENAÇÃO DO PODER PÚBLICO AO PAGAMENTO DE JUROS COMPENSATÓRIOS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE SÃO INDEVIDOS, PORQUE AUSENTE COMPROVAÇÃO DE PERDA DE RENDA. ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. Segundo o novo entendimento jurisprudencial, os juros compensatórios somente são devidos quando comprovada, pelo proprietário, a perda da renda em razão da imissão provisória na posse, o que não foi alegado, tampouco comprovado pelos proprietários na presente hipótese. RECURSO PROVIDO.[32]” (grifo nosso)Logo, considerando que os juros compensatórios não têm a função de indenizar o valor da propriedade em si, mas de compensar a perda da renda decorrente da privação da posse e da exploração econômica do bem, conclui-se pela sua não incidência na presente hipótese.Assim sendo, reformo esse ponto da sentença em Remessa Necessária.5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIAAmbas as partes se insurgem frente aos honorários advocatícios de sucumbência.O apelante 1 (Espólio de Nelson Fanuchi) requer a fixação com base no proveito econômico. Já o Município de Guarapuava (apelante 2) pleiteia pela sua redução (de 3% para 0,5% sobre o valor da diferença da indenização inicialmente ofertada e a estipulada em Juízo).Ambas as pretensões não comportam acolhimento.A sentença fixou honorários advocatícios de sucumbência em 3% (três por cento) do valor da diferença entre o preço oferecido e o valor fixado para indenização, quantum que merece ser mantido, pois, adequado as circunstâncias do caso concreto.Ora, a desapropriação é regida pelo Decreto-lei nº 3.365/41, devendo ser aplicados os seus dispositivos em detrimento do Código de Processo Civil, por se tratar de norma específica.Assim, o artigo 27, §1º do referido decreto prevê que:“Art. 27. (...) § 1º A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)”. (grifo nosso)Portanto, mantenho a fixação de honorários de sucumbência conforme exarado em sentença.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de:a) MODIFICAR EM PARTE a sentença em Remessa Necessária, tão somente para fixar o IPCA-E como índice de correção monetária e afastar a incidência dos juros compensatórios;b) DAR PARCIAL provimento ao recurso do Município para acolher a tese atinente à dedução das dívidas fiscais; e,c) NEGAR provimento ao apelo do expropriado.
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