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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0001342-25.2023.8.16.0000 AI, da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca Da Região Metropolitana de Londrina, em que figuram como agravante ADAMA BRASIL S.A., como agravado FÁBIO DE OLIVEIRA NISHI,., e interessadas CS AGRONEGÓCIOS COMÉRIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S.A. e ELIZETE BEATRIZ SEIXLACK. RELATÓRIO: Inicialmente, cumpre esclarecer que, a numeração das páginas aqui mencionada, refere-se a do Agravo de Instrumento n.º 0001342-25.2023.8.16.0000 AI e, a numeração do mov. aqui indicada, àquela do processo da ação originária n.º 0001449-37.2017.8.16.0014 exportado do sistema Projudi. Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 292.1, de 10.05.2022, proferida pelo digno Magistrado Doutor Marcos Caires Luz, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0001449-37.2017.8.16.0014, ajuizada pela Agravante em desfavor do Agravado e das Interessadas, que indeferiu o pedido de penhora dos valores creditados em plano de previdência privada do Agravado, nos seguintes termos: “[...] Pretende a parte exequente a penhora de valores provenientes do plano de previdência privada do executado. Compulsando-se os autos, é possível averiguar que em resposta ao ofício expedido por este juízo a Caixa Vida e Previdência respondeu em sequencial 280 pela existência de valores no plano de previdência do executado Fábio Oliveira Nishi, em um saldo líquido de R$ 7.890,82. Pois bem. A impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal vem instituída pelo inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC). Em consonância com o inciso X do art. 833 do CPC, o STJ tem entendido que também se reveste de impenhorabilidade a quantia poupada de até 40 salários mínimos, seja ela mantida em papel-moeda, em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude pela parte protegida. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA E DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. 1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/10/2013 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. 2. Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a possibilidade de penhora de 30% (trinta por cento) da verba remuneratória e dos valores depositados em conta poupança, oriundos da sobra de vencimentos recebidos pelo devedor. 3. A quantia aplicada em caderneta de poupança, mesmo que decorrente de sobra dos vencimentos recebidos pelo recorrente, não constitui verba de natureza salarial, e, portanto, não está protegida pela regra do art. 649, IV, do CPC/73; todavia, sendo inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, reveste-se de impenhorabilidade, nos termos do art. 649, X, do CPC/73. Precedentes da Segunda Seção. 4. Por se tratar a caderneta de poupança de um investimento, ainda que de baixo risco e retorno, a lei definiu, taxativamente, o teto sujeito à garantia da impenhorabilidade, evitando, com isso, a subversão da finalidade da regra contida no art. 649, X, do CPC/73. 5. Se o próprio legislador, no art. 649, X, do CPC/73, estabeleceu o quanto considera razoável e suficiente para assegurar uma vida digna ao devedor, não há como relativizar o comando extraído do mencionado dispositivo legal, para reduzir o montante de 40 salários mínimos protegido pela lei. 6. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a manutenção do devedor e de sua família. Precedentes. 7. Ausência no acórdão recorrido de elementos concretos suficientes que permitam afastar a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do recorrente. 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1452204/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016). Da mesma forma: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014). No caso em tela, temos que os documentos juntados em sequencial 280 comprovam que os valores creditados em plano de previdência privada, não excedem 40 salários mínimos, revestindo-se da proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC, conforme jurisprudências acima citadas. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de penhora. Prossiga como anteriormente determinado. Diligências necessárias. [...]” (mov. 292.1, págs. 1.098/1.099 - destaques no original). Alega a Agravante (págs. 4/10), em síntese, que: a) a decisão recorrida “[...] partiu de premissa equivocada ao reconhecer a impenhorabilidade absoluta dos valores creditados em plano de previdência privada que não excedam 40 salários mínimos [...]”, pois “[...] os valores aplicados em fundo de previdência privada SOMENTE são impenhoráveis quando o devedor comprova que o montante é imprescindível para o seu sustento e de sua família. Do contrário, tratam-se de mero investimento, passível de constrição [...]” (pág. 8 – destaques no original); b) “[...] o devedor, devidamente intimado, não comprovou que os valores creditados nos fundos de previdência privada sejam necessários para sua subsistência. O agravado, na petição de seq. n° 289, se limitou a arguir a impenhorabilidade do montante, porém não apresentou qualquer prova a fim de demostrar que a quantia aplicada no fundo é indispensável para o seu sustento [...]” (pág. 9 – destaques no original); c) o caráter de investimento é evidente, pois o fundo se trata de produto destinado a “investidor, e que houve apenas um importe por parte do Agravado no fundo, sendo possível a penhora dos valores aplicados no fundo de previdência privada, ainda que o montante seja inferior a 40 salários mínimos; d) “[...] requer se digne esta Colenda Câmara de conhecer e prover o presente agravo de instrumento, para o fim de reformar a r. decisão agravada, a fim de se deferir a penhora dos valores aplicados pelo Agravado em fundos de previdência privada [...]” (pág. 10). O presente recurso foi distribuído a esta colenda 14ª Câmara Cível a este Desembargador, por prevenção, diante da distribuição anterior do Agravo de Instrumento n.º 0001342-25.2023.8.16.0000, interposto na mesma demanda originária (pág. 20). Na ausência de pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela à espécie, determinou-se o processamento da insurgência (pág. 27). O Agravado ofertou resposta ao recurso (págs. 32/34), afirmando, em síntese, que os valores são impenhoráveis, “[...] tendo em vista que ficou comprovado nos autos que o montante se trata de proventos de aposentadoria do agravado e é inferior ao teto legal de 40 (quarenta) salários mínimos, sendo, portanto, impenhorável, com base no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil e entendimento do Superior Tribunal de Justiça [...]” (pág. 34). Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Aduz a Agravante a possibilidade de penhora dos valos aplicados pelo Agravado em fundo de previdência privada. Contudo, sem razão! Isso porque, conforme o caput do art. 202 da Constituição Federal[1], o Regime de Previdência Complementar detém natureza de direito privado e caráter facultativo e, diante do seu caráter complementar e autônomo em relação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), é regulado pela Lei Complementar nº 109/2001, a qual dispõe, em seu art. 14, III, a possibilidade de resgate dos valores depositados no plano, ipsis verbis: Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador:[...]III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada; - destaquei. Diante da possibilidade de descaracterização da qualidade previdenciária do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar pelo resgate das contribuições vertidas pelo participante, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, a impenhorabilidade de tais valores, deve ser auferida pelo Magistrado na análise do caso concreto, conforme o v. Acórdão proferido nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.121.719/SP, de relatoria da excelentíssima Ministra Nancy Andrighi, do qual se extrai a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SALDO EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. IMPENHORABILIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS DETERMINADA À LUZ DO ART. 36 DA LEI 6.024/74. MEDIDA DESPROPORCIONAL.1. O regime de previdência privada complementar é, nos termos do art. 1º da LC 109/2001, "baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal", que, por sua vez, está inserido na seção que dispõe sobre a Previdência Social.2. Embora não se negue que o PGBL permite o "resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante" (art. 14, III, da LC 109/2001), essa faculdade concedida ao participante de fundo de previdência privada complementar não tem o condão de afastar, de forma inexorável, a natureza essencialmente previdenciária e, portanto, alimentar, do saldo existente.3. Por isso, a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC.4. Ante as peculiaridades da espécie (curto período em que o embargante esteve à frente da instituição financeira e sua ínfima participação no respectivo capital social), não se mostra razoável impor ao embargante tão grave medida, de ter decretada a indisponibilidade de todos os seus bens, inclusive do saldo existente em fundo de previdência privada complementar - PGBL.5. Embargos de divergência conhecidos e providos.(EREsp 1121719/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 04/04/2014) – destaquei. In casu, em resposta ao Ofício nº 1189/2022, expedido à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG (mov. 275.1), a Caixa Vida e Previdência S.A. informou o saldo de fundo de previdência privada complementar, relativo ao plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), certificado n.º 13048651, de titularidade de FABIO DE OLIVEIRA NISHI, no montante de R$ 7.890,82, até a data de 09.11.2022 (movs. 280.1/280.3), motivo pelo qual, após requerimento da Exequente/Agravante (mov. 286.1.1), o digno Juízo a quo indeferiu a penhora do referido ativos, com fulcro no art. 833, X, do CPC[2]. De fato, o art. 833 do CPC/2015 estabelece: Art. 833. São impenhoráveis:[...]IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;[...]X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;[...]§2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.” – destaquei. É possível verificar, portanto, que o § 2º do referido dispositivo legal estabelece duas situações excepcionais para que seja afastada a impenhorabilidade, ou seja, para pagamento de prestação alimentícia e importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. E, no caso em debate, a dívida perseguida na execução originária resulta de Duplicata de Venda Mercantil (mov. 1.6), ou seja, não se trata de prestação de natureza alimentícia ou alimentar. Ademais, o saldo de fundo de previdência privada complementar indicado no mov. 280.3, correspondente ao montante de R$ 7.890,82, até a data de 09.11.2022, corresponde a aproximadamente 6 (seis) salários-mínimos, conforme o caput do art. 1º da Lei n.º 14.358, de 1º de junho de 2022[3]. Assim, na ausência de caráter alimentício ou alimentar da dívida objeto da execução e do baixo valor do saldo de fundo de previdência privada complementar em testilha, impõe-se considerar a garantia processual de impenhorabilidade dos valores depositados em conta-poupança até 40 (quarenta) salários mínimos, aplicando-o não somente às cadernetas de poupança, mas, também, às contas correntes ou fundos de investimento, conforme a interpretação extensiva do art. 649, X, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao art. 833, X, do diploma processual vigente, na esteira do posicionamento adotado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/1973, ART. 649, IV. VALORES TRANSFERIDOS PARA APLICAÇÃO FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE PARCIAL, LIMITADA A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A teor da jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade de vencimentos a que se refere o art. 649, IV, do CPC/1973 alcança, também, os valores poupados pelo devedor, até o limite de 40 salários mínimos. 2. "A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto." (REsp 1.582.264/PR, Primeira Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe de 28/6/2016).3. Agravo interno não provido.(AgInt no AgInt no AREsp 1025705/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017) – destaquei. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. "O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta- corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649)" (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014).2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 622.376/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 27/02/2015) – destaquei. Sobre o tema e em situação assemelhada, assim já decidiu esta colenda Corte de Justiça. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE QUANTIA PROVENIENTE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBA COMO PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARACTERIZADA. CONSTRIÇÃO. DESCABIDA, NO CASO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0055937-08.2022.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 17.03.2023) – destaquei. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO PARA RECONHECER A AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO CONTRADITÓRIO, BEM COMO DA DESNECESSIDADE DE SE PENHORAR UM MONTANTE QUE SE REVESTE DA PROTEÇÃO À DIGNIDADE DO DEVEDOR, QUANDO EXISTEM OUTROS BENS A GARANTIR A EXECUÇÃO. ART. 1.022, INCISo II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÕES ACERCA DA PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E SUPRESSÃO DE INSTâNCIA; DA DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA BLOQUEIO DE VALORES E; IMÓVEIS DADOS EM GARANTIA COM DIVERSAS CONSTRIÇÕES JUDICIAIS 1. (...). 3. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DISPONÍVEIS EM PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES QUE NÃO ULTRAPASSEM A QUANTIA DE 50 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS (ARTIGO 833, INCISO X E §2°, CPC). POSSIBILIDADE DE PENHORA DO EXCEDENTE. IMÓVEIS DADOS EM GARANTIA COM INÚMERAS CONSTRIÇÕES JUDICIAIS, O QUE APENAS REVELA EXPECTATIVA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. PREFERÊNCIA EXECUTÓRIA DE DINHEIRO, NOS MOLDES DO ARTIGO 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO ALTERADO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0026820-69.2022.8.16.0000/1 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 17.03.2023) – suprimi e destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DECISÃO QUE INDEFERIU PENHORA DE SALDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. (ART. 833, X DO CPC). PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE EVENTUAL VALOR EXCEDENTE. 1. Agravo de Instrumento desprovido.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0059861-27.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 06.02.2023) Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso.
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