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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Paraná contra a sentença de mov. 84.1, prolatada nos autos da “ação de restituição de quantia paga” que lhe foi dirigida por Laticínios Santa Lúcia Ltda. – autos nº 0002818-62.2018.8.16.0004 –, por meio da qual o Dr. Juiz a quo julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: 3. Dispositivo. Diante do exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, extingo o feito, com resolução do mérito, de modo que JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, condenando o réu à restituição do valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), que deverá ser corrigido monetariamente, a partir do desembolso, pelo índice IPCA-E, aplicando-se juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos dos julgamentos das ADIs n° 4.357 e 4.425 e RE 870.947/SE (Tema 810 do STF).Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. O apelante, Estado do Paraná, em suas razões recursais (mov. 88.1), postula a reforma da sentença, a fim de que seja julgado improcedente o pedido inicial, com a consequente condenação da apelada ao pagamento dos ônus sucumbenciais.Afirma que a cédula emitida é uma cédula de crédito bancário, e não uma cédula de crédito rural, pois nela há menção expressa a intitulando como "Cédula de Crédito Bancário", o que indica a sua qualificação específica.Sustenta, ao lado disso, que a cédula também contém cláusula prevendo que foi emitida nos termos da Lei nº 10.931/2004, que regula a cédula de crédito bancário.Aduz que, embora haja precedentes deste tribunal afirmando que a natureza da cédula de crédito é determinada pelas características do crédito e não pela sua denominação ou menção à legislação aplicável, a cédula de crédito, no caso, não pode ser classificada como cédula de crédito rural.E isso porque, segundo afirma, o crédito concedido não possui natureza de crédito rural, uma vez que não se enquadra nos requisitos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 4.829/1965, que define o crédito rural e indica os seus objetivos.Destaca que, apesar de a cédula de crédito bancário indicar que valor emprestado “‘destina-se à comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos agropecuários adquiridos diretamente de produtores rurais (pessoas físicas ou jurídicas) ou cooperativas’”, o crédito nela representado não possui natureza de crédito rural, já que, além de não ser destinado à atividade rural, apelada não é produtora rural ou cooperativa.Alega que a apelada não pode ser considerada produtora rural ou cooperativa porque, conforme consta no próprio título, o crédito concedido a ela visava a comercialização, o beneficiamento e a industrialização de produtos adquiridos dos produtores rurais. Ressalta que, além disso, a apelada é uma empresa com capital social superior a R$ 4 milhões, cujo objeto social é voltado para as seguintes atividades: “‘fabricação de produtos do laticínio, comércio atacadista do leite e produtos do leite, comércio varejista de laticínios e comércio varejista de medicamentos veterinários, rações, concentrados, sementes, adubos e demais insumos agropecuários e transportes rodoviários de cargas’”.Assevera que a legislação é clara ao dispor que o crédito rural tem por objetivo estimular o incremento ordenado dos investimentos rurais, inclusive para armazenamento, beneficiamento e industrialização dos produtos agropecuários, quando efetuado por cooperativas ou produtor na sua propriedade rural, o que não é o caso da apelada.Salienta ainda que, conforme o Manual de Crédito Rural do Banco Central (BACEN), o crédito para industrialização exige que pelo menos metade da produção a ser beneficiada ou processada seja de produção própria, hipótese não evidenciada nos autos, já que a apelada se vale de produtos adquiridos de produtores rurais e cooperativas para o seu processo de industrialização.Defende que, como o documento é uma cédula de crédito bancário, e não uma cédula de crédito rural, não se aplica a isenção do Funrejus para registro da garantia, prevista no art. 3º, inc. VII, alínea b, item 1, da Lei Estadual nº 12.216/1998.Na sequência, os autos foram encaminhados a este Tribunal de Justiça.A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer de mov. 13.1-TJ, da lavra do eminente Procurador Ciro Expedito Scheraiber, manifestou-se pela não intervenção no feito, tendo em vista a ausência de interesse público na presente demanda. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO a) Da admissibilidade Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto. b) Do mérito recursal O pedido de reforma da sentença, a fim de que o pedido inicial seja julgado improcedente, com a consequente condenação da apelada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, não merece guarida.A Lei nº 4.829/1965, que institucionalizou o crédito rural, estabelece, respectivamente, nos seus artigos 2º e 3º, a definição e os objetivos específicos do crédito rural, “verbis”: Art. 2º. Considera-se crédito rural o suprimento de recursos financeiros por entidades públicas e estabelecimentos de crédito particulares a produtores rurais ou a suas cooperativas para aplicação exclusiva em atividades que se enquadrem nos objetivos indicados na legislação em vigor. Art. 3º. São objetivos específicos do crédito rural:I - estimular o incremento ordenado dos investimentos rurais, inclusive para armazenamento, beneficiamento e industrialização dos produtos agropecuários, quando efetuado por cooperativas ou pelo produtor na sua propriedade rural;II - favorecer o custeio oportuno e adequado da produção e a comercialização de produtos agropecuários;III - possibilitar o fortalecimento econômico dos produtores rurais, notadamente pequenos e médios;IV - incentivar a introdução de métodos racionais de produção, visando ao aumento da produtividade e à melhoria do padrão de vida das populações rurais, e à adequada defesa do solo; (Grifou-se). Por sua vez, o § 1º do art. 49 da Lei nº 8.171/1991, que dispõe sobre a política agrícola, prescreve que: Art. 49. (...):(...).§ 1º. Podem ser beneficiários do crédito rural de comercialização, quando necessário ao escoamento da produção agropecuária, beneficiadores e agroindústrias que beneficiem ou industrializem o produto, desde que comprovada a aquisição da matéria-prima diretamente de produtores ou suas cooperativas, por preço não inferior ao mínimo fixado ou ao adotado como base de cálculo do financiamento, e mediante deliberação e disciplinamento do Conselho Monetário Nacional. (Redação dada pela Lei nº 11.775, de 2008; grifou-se). Como visto, essa regra legal permite que o crédito rural de comercialização seja concedido a beneficiadores e a agroindústrias que beneficiem ou industrializem o produto, desde que comprovada a aquisição da matéria-prima diretamente de produtores ou suas cooperativas.Significa dizer que, nessa hipótese, o crédito rural pode ser concedido a pessoa física ou jurídica que não é produtora rural ou cooperativa.Tanto que o Manual de Crédito Rural do BACEN também enumera os beneficiários do crédito rural, incluindo aqueles, acima delineados, de que tratam o art. 49 da Lei nº 8.171/1991: CAPÍTULO: Disposições Preliminares - 1SEÇÃO: Beneficiários - 21 - É beneficiário do crédito rural: (Res CMN nº 4.883 art. 1º).a) produtor rural (pessoa física ou jurídica);b) cooperativa de produtores rurais;c) aqueles de que tratam o art. 49 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e o art. 3º do Decreto-Lei nº 784, de 25 de agosto de 1969;d) o silvícola, desde que, não estando emancipado, seja assistido pela Fundação Nacional do Índio (Funai), que também deve assinar o instrumento de crédito. (Grifou-se). O referido manual indica ainda que o crédito rural também pode ser formalizado por cédula de crédito bancário (Lei nº 10.931/2004): CAPÍTULO: Operações – 3SEÇÃO: Formalização – 11 - O crédito rural pode ser formalizado nos títulos abaixo, observadas as disposições do Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004:a) Cédula Rural Pignoratícia (CRP);b) Cédula Rural Hipotecária (CRH);c) Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária (CRPH);d) Nota de Crédito Rural (NCR);e) Cédula de Crédito Bancário (CCB). E não poderia ser diferente, uma vez que a definição de cédula de crédito bancário, prevista no art. 26 da Lei nº 10.931/2004, prevê que ela representa promessa de pagamento em dinheiro de qualquer modalidade de operação de crédito, o que inclui operação de crédito rural. Vejamos: Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. No caso, a apelada Laticínios Santa Lúcia Ltda. emitiu, em 02/12/2018, a Cédula de Crédito Bancário nº 40/01398-7, no valor de R$ 1.750.000,00, em favor do Banco do Brasil S/A (mov. 1.06-1.09).Ela foi registrada no Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Palotina-PR, tendo a empresa, por conta do registro, efetuado o pagamento de R$ 3.500,00 ao Funrejus, nos termos da Lei Estadual nº 12.216/1998, o que restou comprovado pelos documentos de mov. 1.10 e 1.11. Não resta dúvida de que se trata de uma cédula de crédito bancário, uma vez que é intitulada como tal e contém cláusula indicando que foi emitida nos termos da Lei nº 10.931/2004, que regula esse tipo de cédula. Vale dizer, não se trata de uma cédula de crédito rural.Entretanto, a cláusula que trata da 'origem dos recursos' indica que o empréstimo foi concedido com recursos não controlados do Crédito Rural, provenientes da Poupança Rural (mov. 1.6, p. 1).Ademais, a cláusula referente ao 'orçamento e aplicação do crédito' preconiza que:O valor do crédito deferido destina-se, única e exclusivamente ao apoio financeiro mediante abertura de crédito fixo para comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos agropecuários adquiridos diretamente de produtores rurais (pessoas físicas ou jurídicas) ou de suas cooperativas, ficando desde já convencionado que não faremos qualquer aplicação desta importância em investimentos fixos. (Mov. 1.6, p. 1; grifou-se). Ou seja, há clara vinculação entre o capital emprestado e a atividade para a qual a empresa buscou o financiamento: apoio financeiro para comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos agropecuários adquiridos diretamente de produtores rurais (pessoas físicas ou jurídicas) ou cooperativas. Além disso, o objeto social da empresa é a fabricação e comércio de produtos de laticínios, comércio atacadista e varejista de leite e produtos do leite, medicamentos veterinários, rações, concentrados, sementes, adubos e insumos agropecuários e outros (cf.: Cláusula Quarta da Oitava Alteração do Contrato Social – mov. 1.12, p. 3; e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – mov. 88.2).Importante ressaltar que o Estado do Paraná, na contestação (mov. 52.1), não impugnou o pedido inicial quanto à origem do crédito concedido (crédito rural). Limitou-se a sustentar a tese de que, no caso, não seria aplicável a isenção do Funrejus, prevista no art. 3º, inc. VII, b, item 1, da Lei Estadual nº 12.216/1998, ao argumento de que se trata de cédula de crédito bancário, já que intitulada com tal expressão.Em nenhum momento anterior à sentença o Estado questionou a natureza da origem do recurso concedido. O réu (apelante), portanto, não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (apelada), nos termos do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil.Infere-se, assim, a partir da legislação aplicável ao caso, especialmente o art. 49, § 1º, da Lei nº 8.171/1991, bem como das cláusulas da cédula de crédito bancário e do objeto do contrato social, que o crédito em questão é destinado ao setor rural (crédito rural) e que a apelada, mesmo não sendo produtora rural ou cooperativa, poderia obtê-lo.Portanto, resta evidenciado nos autos que a cédula de crédito bancário foi emitida para formalização de crédito rural e que a apelada tinha o direito de obter esse crédito para financiar suas atividades.Agora, resta saber, com base nessas premissas, se a apelada faz jus, ou não, à isenção do Funrejus para efeito de registro da garantia (hipoteca), dada na cédula de crédito bancário, no serviço de registro de imóveis.Quanto à isenção do Funrejus, importante frisar que a regra prevista no artigo 3º, inc. VII, alínea b, item 1, da Lei Estadual nº 12.216/1998 (que instituiu o Funrejus) dispõe que não estão sujeitos ao pagamento do Funrejus atos relativos aos registros das cédulas de crédito rural, os contratos de penhor rural e os demais títulos representativos de produtos rurais: Art. 3º. Constituem-se receitas do Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário:(...).VII - 0,2 % (zero vírgula dois por cento) sobre o valor do título do imóvel ou da obrigação nos atos praticados pelos cartórios de protesto de títulos, registro de imóveis e tabelionatos, observando-se que:(...).b) não estão sujeitos ao pagamento:1. os atos relativos aos registros das cédulas de crédito rural, os contratos de penhor rural e demais títulos representativos de produtos rurais; (Grifou-se). Nota-se, assim, que o mencionado dispositivo legal limita a isenção do Funrejus aos atos atinentes aos registros das cédulas de crédito rural, dos contratos de penhor rural e dos demais títulos representativos de produtos rurais.Significa dizer que, conforme exposto pelo Estado do Paraná na contestação, a regra de isenção não faz menção expressa a cédula de crédito bancário.Desse modo, aplicando-se a interpretação literal (restritiva) à norma, conforme estabelecido no art. 111, inc. II, do CTN, a isenção não alcançaria a cédula de crédito bancário, ainda que emitida para formalização de crédito rural.Ocorre, entretanto, que, para o Supremo Tribunal Federal, “em regra, a interpretação tributária sobre isenção é restritiva, salvo quando, por construção sistêmica, tal critério não atenda aos princípios postos no ordenamento jurídico fiscal.” (AI 321.568/SP, DJ 07/05/2001, p. 00043).Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que “a regra insculpida no art. 111 do CTN, na medida em que a interpretação literal se mostra insuficiente para revelar o verdadeiro significado das normas tributárias, não pode levar o aplicador do direito à absurda conclusão de que esteja ele impedido, no seu mister de interpretar e aplicar as normas de direito, de se valer de uma equilibrada ponderação dos elementos lógico-sistemático, histórico e finalístico ou teleológico que integram a moderna metodologia de interpretação das normas jurídicas.” (REsp n. 411.704/SC, DJ de 7/4/2003, p. 262; no mesmo sentido: REsp 1.186.302; DJe 31/08/2010).No caso, faz-se necessária a interpretação teleológica – essa espécie de interpretação busca entender a finalidade ou objetivo da norma jurídica para aplicá-la de forma mais adequada, considerando o contexto e os fins sociais a que ela se destina – da mencionada regra de isenção, prevista na lei estadual.Até porque a ausência de indicação da cédula de crédito bancário emitida para formalização de crédito rural no rol de isenção do Funrejus deve-se, ao que tudo indica, ao fato de a Lei Estadual nº 12.216, que instituiu tal isenção, ter sido editada em 1998 e a Lei Federal nº 10.931, que instituiu a cédula de crédito bancário – e que também passou a ser emitida para formalização de crédito rural –, em 2004, posteriormente àquela.E do exame da norma de isenção, constata-se que a intenção do legislador estadual é reduzir os custos, que inclui o pagamento ao Funrejus, para registro da garantia, na obtenção de crédito rural, o qual é essencial para fomentar o desenvolvimento do setor agropecuário paranaense.Sendo assim, a norma de isenção do Funrejus, prevista no artigo 3º, inc. VII, alínea b, item 1, da Lei Estadual nº 12.216/1998, para efeito de registro da garantia, deve ser interpretada de forma extensiva para incidir sobre a cédula de crédito bancário emitida para formalização de crédito rural, hipótese dos autos.Por conseguinte, o valor pago (R$ 3.500,00) ao Funrejus deve ser restituído à apelada (CC, art. 876), nos termos decidido na sentença.Em vista disso, a sentença deve ser mantida, por fundamento diverso (fundamentos acima) e o recurso desprovido.Considerando o desprovimento do recurso e o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios – fixados na sentença em 15% sobre o valor atualizado da condenação – devem ser majorados para 20% sobre o valor atualizado da condenação.
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