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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível da sentença (mov. 45.1/origem) proferida na Ação Revisional de Contrato de Financiamento Habitacional (Autos nº 0059420-38.2021.8.16.0014), ajuizada pelo autor/Apelante em face da ré/Apelada, objetivando alterar o índice de correção monetária das parcelas de Contrato Particular de Compra e Venda de Bem Imóvel com Caráter de Escritura Pública, Financiamento e Pacto Adjeto de Constituição e Alienação da Propriedade Fiduciária em Garantia, do IGP-M/FGV para o IPCA/IBGE, que, porém, julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão de ilegitimidade passiva ad causam, nos seguintes termos (destaques do original):“3. DISPOSITIVODiante do exposto, com fulcro no artigo 485, inc. VI do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, o que faço para reconhecer a ilegitimidade passiva da ré TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA – LONDRINA III – SPE LTDA, nos termos da fundamentação.Por conseguinte, condeno o autor ao pagamento das custas e demais despesas do processo (CPC, art. 82, § 2º), além de honorários advocatícios devidos ao procurador da ré, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço, destacando-se a ausência de participação em audiência. No entanto, resta suspensa a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita (vide evento 8.1 e item 2.1 desta sentença).(...)”.Inconformado, o autor manejou o presente recurso (mov. 49.1/ origem) sustentando, em síntese, que: a) existe nulidade na sentença atacada, pois não houve oportunidade/intimação prévia ao autor/Apelante para corrigir o vício apontado, conforme determina o artigo 317 do Código de Processo Civil; a ré/Apelada alegou na sua contestação, inclusive, que após a formalização do contrato entre as partes cedeu seu crédito fiduciário à pessoa diversa, o Banco Oliveira Trust Distribuidora de Títulos Mobiliários S/A, donde deveria ocorrer a intimação específica do autor sobre o apontado e para “sanar o vício”; b) como o caso dos autos versa sobre relação de consumo, em que se pretende a revisão do contrato de financiamento habitacional, a ré/Apelada é legítima a figurar no polo passivo da lide, por ser a contratante originária e quem redigiu as cláusulas abusivas, respondendo de forma solidária e objetiva para com o autor/Apelante, nos termos dos artigos 7º, Parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor, competindo ao Juízo a quo analisar a denunciação da lide promovida e não extinguir o processo; a ré participa “da cadeia de fornecimento e consequentemente da relação jurídica”; c) se faz necessária a concessão da tutela de urgência recursal com a atribuição do efeito suspensivo à Apelação, diante da onerosidade excessiva das parcelas e que, se não continuarem a ser depositadas em Juízo, nos valores determinados na decisão do mov. 15.1/origem, não terá condições de pagá-las, o que poderá levar à inadimplência e colocar em risco a utilização do imóvel, que serve de residência à sua família, evidenciados, assim, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.Deste modo, pugnou pela atribuição de efeitos ativo e suspensivo ao recurso, com o deferimento da antecipação da tutela recursal, para continuidade do depósito judicial do valor incontroverso e nos moldes que foram autorizados pelo Juízo a quo nas decisões dos movs. 8.1 e 15.1, e proibindo a ré a incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito ou de promover qualquer ato expropriatório ou de cobrança da dívida.Por fim, requereu o conhecimento do recurso e o seu provimento para reformar a sentença recorrida, determinando a revisão do contrato de compra e venda de imóvel e condenando a ré/Apelada a modificar a cláusula segunda para alterar o índice de correção monetária do IGP-M para IPCA, e invertendo os ônus sucumbenciais, ou ainda, caso seja o entendimento desta Câmara, promover o ajuste do polo passivo da lide para nele constar o Banco Oliveira Trust Distribuidora de Títulos Mobiliários S/A. Intimada, a ré/Apelada apresentou contrarrazões recursais (mov. 52.1/origem), alegando, em resumo, que: a) não houve nulidade na sentença recorrida, diante da intimação do autor para apresentar impugnação à contestação, oportunidade em que pode se manifestar sobre a ilegitimidade passiva, destacando, apenas, a legitimidade da ré; b) a sentença deve ser mantida, ante a cessão de crédito do Instrumento Particular de Compra e Venda de Bem Imóvel em favor do Banco Oliveira Trust Distribuidora de Títulos Mobiliários S/A, realizada em novembro/2018, passando o cessionário a ser responsável pelas cobranças e o novo credor do autor/Apelante; c) somente o cessionário pode responder a ação que pretende a revisão do contrato com a alteração de cláusula quanto ao índice de correção monetária das parcelas devidas do preço do imóvel financiado, além do que o autor/Apelante sequer trouxe algum cálculo que demonstrasse a divergência do valor contratado com o valor cobrado, lastreado nas cláusulas contratuais, ônus que lhe competia. Requereu o não conhecimento do recurso, diante da falta de dialeticidade na apresentação das razões, ou seu não provimento.Conclusos para este Relator, não foi conhecido do pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso, por ausência de interesse do postulante (mov. 9.1) e, intimadas as partes, voltaram em 16/02/2023 (mov. 14.0).
2. VOTOPresentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita (movs. 8.1 e 45.1/origem), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o recurso.Insurge-se o autor/Apelante sobre o julgamento de extinção do processo sem resolução do mérito pelo Juízo a quo, que entendeu pela ilegitimidade passiva ad causam da ré/Apelada, em decorrência de que o Instrumento Particular de Compra e Venda de Bem Imóvel com Alienação da Propriedade Fiduciária em Garantia, firmado entre as partes em 17/01/2017 (mov. 1.7/origem) e sobre o qual a petição inicial pretende a revisão e modificação do índice de correção monetária sobre as parcelas, foi cedido para pessoa jurídica diversa (mov. 20.6/origem, página 25), em 29/11/2018.Assim, entende o autor/Apelante existir nulidade da sentença guerreada, eis que não teria havido sua intimação prévia para ter oportunidade de corrigir o vício apontado, ou seja, alterar o polo passivo da lide, conforme disposto no artigo 317 do Código de Processo Civil; contudo, sem razão. Ora, analisando o caderno processual, observa-se que a ré Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária Londrina III – SPE LTDA alegou sua ilegitimidade passiva ad causam em preliminar da contestação (mov. 20.1/origem), por ter cedido os direitos do contrato questionado para Gatria II – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, administrado por Oliveira Trust Distribuidora de Títulos Mobiliários S/A, no ano de 2018 (mov. 20.6/origem), ocasião em que notificou o autor/Apelante sobre isso (movs. 20.7 e 20.8/origem), sendo que, desta defesa o autor/Apelante foi devidamente intimado e manifestou-se em sua impugnação, apenas reiterando a legitimidade passiva da ré, em atenção ao estabelecido nas normas do Estatuto do Código de Defesa do Consumidor (mov. 27.1/origem).Após, dado prazo para as partes especificarem provas (movs. 29.1, 34.1 e 35.1/origem), sobreveio a sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, julgando extinto o processo sem resolução de mérito (mov. 45.1/origem), ou seja, o autor/Apelante teve total conhecimento da preliminar arguida pela ré/Apelada, tanto que sobre ela se manifestou, contudo, não concordando com a exclusão dela do polo passivo processual, tampouco requerendo sua substituição pelo cessionário do contrato, ou mesmo pedindo a inclusão deste como litisconsorte passivo, mediante emenda da petição inicial.Assim, inexiste qualquer nulidade processual no procedimento e na sentença, pois evidentemente foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV) e da vedação à decisão surpresa (CPC, artigos 10 e 317), tão-somente que o autor/Apelante deixou de utilizar a faculdade estabelecida nos §§ 1º e 2º do artigo 339 do Código de Processo Civil, que assim preconizam:Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.§ 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.Houve intimação específica para que o autor/Apelante se pronunciasse em quinze (15) dias sobre a contestação e as provas com ela juntadas (mov. 24.0/origem), ou seja, sobre todo seu conteúdo, sendo ele, como titular da ação, que teria que resolver o que faria diante da alegação de ilegitimidade passiva da ré/Apelada, não sendo exigida qualquer “orientação” antecipada do Juízo ou mesmo um pré-julgamento a respeito da questão.Não houve, portanto, qualquer cerceamento de defesa ou nulidade processual, pois cabia exclusivamente ao autor/Apelante o ônus de optar por não requerer/aceitar a substituição processual e/ou a inclusão do sujeito indicado na contestação como legitimado passivo da relação jurídica controvertida, entendimento que é adotado por esta Corte de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL (CARLOS BRUSTOLIN). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR FALTA DE LEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO EM CONTESTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. ALTERAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. EXEQUENTE QUE NÃO EXERCER A FACULDADE DO ARTIGO 339, § 1º do CPC APÓS INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR SOBRE A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO VERIFICADA. DESNECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A EMENDA DA INICIAL. INTIMAÇÃO QUE CUMPRIU SUA FINALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0042945-61.2008.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ATHOS PEREIRA JORGE JUNIOR - J. 11.03.2020). DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM NOMINADA “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. 1) PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA POR UM DOS CORRÉUS EM CONTESTAÇÃO E ACOLHIDA NA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS AUTORES PARA QUE SE MANIFESTASSEM, EM SEDE DE RÉPLICA, SOBRE A PEÇA DE DEFESA – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – APRESENTAÇÃO DE PETIÇÃO PELOS AUTORES, LOGO APÓS A JUNTADA DE CONTESTAÇÃO, TECENDO CONSIDERAÇÕES SOBRE A DEFESA, EMBORA NÃO SE INSURGINDO CONTRA A TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – NULIDADE QUE, ACASO ACOLHIDA, REDUNDARIA NA REPETIÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS DESNECESSÁRIOS, SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO – PRELIMINAR REJEITADA (...) SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001440-11.2017.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 23.03.2020)No restante, o autor/Apelante pretende a reforma da sentença, para que seja julgado o mérito da causa e a ré/Apelada seja condenada a promover a revisão contratual com a alteração do índice de correção monetária estabelecido em contrato para atualização das parcelas componentes da compra financiada do imóvel, ou então a inclusão do cessionário Oliveira Trust Distribuidora de Títulos Mobiliários S/A no polo passivo da ação.Como já destacado, é prova e incontroverso que as partes firmaram o Instrumento Particular de Compra e Venda de Bem Imóvel com Alienação da Propriedade Fiduciária em Garantia, em 17/01/2017, figurando como compradores o autor Hélio e sua esposa Janaína de Andrade Silva, e como vendedora a ré Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária Londrina III – SPE LTDA, tendo por objeto o lote de terras nº 12, da quadra “c”, do Condomínio Residencial Heimtal Park, localizado em Londrina-PR.A forma de pagamento ajustada foi o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) de entrada e o restante, ou seja, o valor de R$ 59.125,49 (cinquenta e nove mil, cento e vinte e cinco reais e quarenta e nove centavos) em 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, no valor de R$ 686,44 (seiscentos e oitenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) cada, acrescidas de juros de 12% ao ano, calculados pelo Sistema da Tabela Price, e mais atualização monetária anual pela variação do IGP-M/FGV (mov. 1.7/origem), com o vencimento da primeira prestação em 20/02/2017.Ao contestar, a ré/Apelada e credora originária informou que realizou Instrumento Particular de Cessão de Créditos Imobiliários e Outras Avenças em favor de Gatria II – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, denominado como cessionário, administrado pela Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Imobiliários S/A, cedendo todos os créditos oriundos do contrato objeto da ação, seu principal, juros, atualização monetária, multas, indenizações, entre outros (mov. 20.6/origem), provado que disto havia comunicado o autor em 11/12/2018 (movs. 20.7 a 20.8/origem), o qual, além de não alegar, na réplica à contestação, desconhecer a cessão de direitos, igualmente não solicitou o redirecionamento da demanda contra o novo credor, na forma prevista no artigo 338 do Código de Processo Civil.Desta forma, agiu acertadamente o Juízo a quo, ao concluir pela ilegitimidade passiva da ré/Apelante, existente desde o ajuizamento da ação em 02/11/2021, pois a cessão de crédito perfectibilizada entre ela/cedente e o cessionário, transferiu a este todos os direitos e obrigações vinculados ao contrato de compra e venda com financiamento imobiliário firmado anteriormente com o autor/Apelante, nos exatos termos dos artigos 286 e 290, 1ª parte, do Código Civil: Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.Assim, como a pretensão do autor/Apelante era revisar e modificar o índice de atualização monetária das prestações do contrato, o que afeta exclusivamente o direito creditório do cessionário, é de se reconhecer a ilegitimidade passiva da cedente ou ex-credora, a ré/Apelada, a quem já não mais diz respeito o conteúdo do pacto, para os fins almejados na ação proposta, conforme a jurisprudência dominante dos Tribunais de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO. RECURSO DE APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. CESSÃO DE DIREITOS COM SUB-ROGAÇÃO DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0040680-45.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 17.04.2023).CONTRATO BANCÁRIO. BANCO BANESTADO S/A. CRÉDITO CEDIDO AO ESTADO DO PARANÁ. CESSÃO NOTIFICADA À DEVEDORA. (ART. 1.069 CC/1.916). AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA APÓS O RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NOMEÇÃO À AUTORIA DO NOVO CREDOR. REJEIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO CORRETAMENTE DECRETADA. EXCEÇÕES DEVEM SER OPOSTAS AO CESSIONÁRIO (ART. 1.072 DO CC/1.916). RECURSO DESPROVIDO. 1. "A cessão de crédito formaliza-se validamente com a transferência de uma obrigação a terceiro, estranho ao negócio original, independentemente da anuência do devedor, que deve, apenas, ser notificado, para ter validade em relação a ele". 2. "Notificado o devedor, o contrato adquire a plenitude dos seus efeitos, e da notificação resulta a vinculação imediata do devedor ao novo credor, cessionário do crédito". 3. "A cessão ao novo credor é com vantagens e desvantagens. As expressões "com todos os direitos e privilégios" e outras semelhantes apenas explicitam o que o sistema jurídico determina, implicitamente" (Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, Direito das Obrigações, Tomo XXIII, Borsoi, 1.958, p. 292). 4. "O texto legal inserto no art. 1.072 do CC/1916, (art. 294 do CC/2000), deve ser entendido inteligentemente, pois é claro que, depois da cessão notificada, não é possível verificar-se a hipótese de o devedor poder opor qualquer exceção ao cedente" (Carvalho Santos, Código Civil Brasileiro Interpretado, vol. XIV, p. 371). (TJPR - 6ª Câmara Cível - AC - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ AIRVALDO STELA ALVES - Unânime - J. 22.11.2005).APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO REVISIONAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CEDENTE. Ilegitimidade passiva do cedente para responder por ação de readequação, com pedido alternativo de revisão contratual, cumulado com indenização por dano moral movimentada contra a cedente. Regular cientificação da demandante acerca da cessão de direitos e obrigações realizada. É da cessionária a legitimidade passiva para responder pela demanda proposta. Mantida a sentença. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70069857977 RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Data de Julgamento: 09/05/2017, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2017).APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA, EXTINGUINDO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DEFENDIDA LEGITIMIDADE PASSIVA. CESSÃO DE CRÉDITO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DISPENSA DE NOTIFICAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. REGRA PREVISTA NO ART. 35 DA LEI Nº 9.514/1997. PREVALÊNCIA SOBRE O COMANDO DO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL, PELO CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE DA NORMA. CESSÃO DO CRÉDITO A EMPRESA PÚBLICA FEDERAL QUE, ADEMAIS, DESLOCA A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. (TJ-SC - AC: 03037699520168240079 Videira 0303769-95.2016.8.24.0079, Relator: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 28/05/2020, Primeira Câmara de Direito Comercial).O simples fato de o contrato se subsumir às disposições do Código de Defesa do Consumidor e de a ré/Apelada nele ter tido o papel jurídico inicial de fornecedora, por evidente que não afasta os efeitos jurídicos da cessão de crédito ocorrida posteriormente, no tocante à transferência de direitos e obrigações, por inteiro, ao cessionário, que é quem pode responder pelas consequências de eventuais alterações judiciais que venham ocorrer no pacto.Ademais, o § 7º da Cláusula 19ª do contrato entre as partes previu a possibilidade de ocorrer essa cessão de direitos (mov. 1.7/origem).Por fim, não é possível, neste momento processual, se determinar a inclusão do cessionário do contrato no polo passivo da ação, eis que preclusa a oportunidade concedida autor/Apelante nos artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil e ausente error in judicando ou procedendo na sentença recorrida no enfrentamento da matéria para que seja reformada.Considerando o não provimento do recurso, são devidos honorários advocatícios recursais em favor do patrono da ré/Apelada, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, e consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no EREsp nº 1.539.725/DF. Assim, haja vista o incremento de trabalho e breve tempo nesta instância recursal, em conjunto com a natureza e importância da causa, de simples resolução, majoro os honorários de sucumbência, fixados pelo Juízo a quo em 10% para 11%, sobre o mesmo patamar, em atenção aos critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão da exigibilidade por ser o vencido beneficiário da Justiça Gratuita. Por tais razões, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, mantendo-se incólume a sentença combatida, com majoração da verba honorária nos moldes acima.
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