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Acórdão
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I. Relatório A financeira agravou da decisão de M. 51.1 da “ação anulatória de negócio jurídico c.c. danos morais com pedido de antecipação de tutela” (NPU 0011184-70.2022.8.16.0030), que indeferiu a denunciação à lide de GV Comércio de Veículos Eireli.Buscando a reforma da decisão agravada, a recorrente alegou que:se trata de ação ordinária para anular o contrato de financiamento celebrado com terceiro para a compra do veículo do autor;houve o repasse de valores à GV Comércio de Veiculos Eireli, loja responsável pela venda do veículo e contratação do financiamento, real parte beneficiária do negócio;se constatada a ocorrência de fraude, os favorecidos deverão devolver integralmente aquilo que perceberam indevidamente;a hipótese se amolda ao disposto no artigo 125, II, do CPC, por isso denunciou à lide a loja favorecida;não se aplicam ao caso os artigos 88 e 13 do Código de Defesa do Consumidor, por ser situação distinta;a denunciação à lide seria o caminho processual mais célere e econômico;mesmo com a formação do litisconsórcio passivo necessário com a loja responsável, persiste o interesse na denunciação à lide;há grave risco de dano na manutenção da decisão recorrida, eis que o prosseguimento do processo, com a instrução probatória sem a denunciada, poderá causar prejuízo à agravante e o desnecessário acionamento da máquina judiciária novamente.Requereu, assim, a antecipação da tutela recursal, a fim de que seja deferida a suspensão dos autos de origem. Ao final, pugnou pelo provimento do agravo.Esta Relatora indeferiu o pedido liminar (M. 9.1/TJ).Instado para apresentar contrarrazões ao recurso, o agravado quedou-se silente (M. 13.1/TJ).
II. Voto Presentes os pressupostos da sua admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido.O agravado ajuizou ação ordinária para rescindir contrato de financiamento de seu veículo (I/LR Evoque Dynamic, placas BCK-0J16), celebrado pela financeira requerida com terceiro, sob alegação de fraude. Afirmou que adquiriu e quitou o veículo de Celso Ferreira Barbosa, em 30/08/2021, sendo que o bem estava em nome de Patrícia Franciele Blatt. Demorou para tentar promover a transferência da titularidade junto ao Detran porque teve antes de levantar o gravame junto à BV Financeira, em virtude de débito do vendedor Celso. Quando tentou transferir o veículo para o seu nome foi surpreendido com a restrição de transferência anotada em favor da requerida Aymoré em virtude de suposto financiamento contratado entre ela e LCN Artefatos de Concreto Eireli, em 11/02/2022.Os pedidos formulados pelo autor agravado foram: (a) anulação do contrato de alienação fiduciária firmado entre a agravante Aymoré e LCN Artefatos, liberando a restrição cadastrada sobre o veículo e (b) condenação da financeira ao pagamento de indenização por dano moral. Ao contestar, a agravante confirmou ter firmado contrato com LCN Artefatos de Concreto Eireli e alegou ter repassado o valor do financiamento para o lojista responsável pela contratação (GV Comércio de Veiculos Eireli). Por isso, arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito e postulou a denunciação à lide da loja responsável pela venda do veículo e contratação do mútuo bancário garantido por alienação fiduciária, na forma do art. 125, II, do CPC.Como se vê, a controvérsia recursal diz respeito, apenas, à denunciação à lide.No exercício de sua atividade, incumbia à financeira agravante tomar todos os cuidados a ela inerentes, sobretudo o de identificar cuidadosamente os seus clientes e usuários de seus serviços.A suposta falha nos deveres de cuidado e segurança na identificação do consumidor, que teria resultado no financiamento do veículo do autor para terceira pessoa, impõe à financeira, na qualidade de fornecedora do serviço o dever de indenizar os danos ocasionados, equiparando-se aos consumidores todas as vítimas do evento (inclusive que não tenham contratado com a financeira agravante, como é o caso do agravado), por força do art. 17 do CDC e da Súmula STJ nº 479[1]. A incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso é indene de dúvidas.A denunciação à lide em demanda de relação de consumo é vedada, na forma do artigo 88, do CDC, conforme firme entendimento desta Corte e do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 125 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. INTRODUÇÃO DE FUNDAMENTO JURÍDICO NOVO. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE A TERCEIRO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. O Código de Processo Civil de 2015, ao contrário do Código anterior, não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses. Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida (CPC/2015, art 125, caput, e § 1º).2. Nos termos da jurisprudência desta Corte: 'É inviável a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC/2015 nas hipóteses em que não se verifica direito de regresso, mas a pretensão do denunciante ao reconhecimento de culpa de terceiro pelo evento danoso.' (AgInt no AREsp 1371445/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 21/10/2019).3. No caso, reconhecida pelas instâncias ordinárias a qualidade da parte autora como consumidora por equiparação (arts. 17 e 22 do CDC), aplica-se o entendimento desta Corte acerca do descabimento da denunciação da lide, ante a vedação expressa do art. 88 do CDC.4. Agravo interno não provido.(STJ, AgInt no AREsp n. 1.575.808/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 16/6/2021.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C TUTELA DE URGÊNCIA PARA BAIXA DE GRAVAME E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. FRAUDE. DENUNCIAÇÃO À LIDE. VEDAÇÃO EXPRESSA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 88 DO CDC. PRECEDENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO NA HIPÓTESE. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL QUE NÃO OBRIGA O LITÍGIO EM CONJUNTO (ARTIGO 114 DO CPC). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0028902-10.2021.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 31.07.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ADUZIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O FINANCIAMENTO DE VEÍCULO FOI REALIZADO MEDIANTE FRAUDE. PRETENSÃO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE À EMPRESA QUE FORMALIZOU AQUELE CONTRATO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUTOR QUE, EMBORA NÃO TENHA PARTICIPADO DIRETAMENTE DA RELAÇÃO DE CONSUMO, SOFREU LESÃO ADVINDA DO FATO DE PRODUTO. IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART. 88, DO CDC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL EM CASOS ANÁLOGOS. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0018227-85.2021.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 12.07.2021) Diante de tal quadro, a manutenção da decisão agravada, que indeferiu a denunciação à lide na relação de consumo tratada nos autos originários, é medida de rigor. Conclusão Pelo exposto, voto no sentido de negar o provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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