Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão de mov. 15.1, proferida nos autos da nominada “ação comum c/c pedido de tutela provisória” nº 0006227-14.2022.8.16.0034, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, que visava a suspensão da inscrição do nome do agravante nos cadastros de proteção ao crédito. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que: a) trata-se de inclusão indevida do seu nome no SCPC por dívida inexistente; b) não se pode exigir a produção de prova negativa, devendo o agravado apresentar documento que legitime a cobrança; c) o perigo de dano está presente, pois o agravante não pode ficar aguardado por anos, até que o processo seja julgado; d) deve ser deferido o pedido liminar, a fim de suspender a inscrição efetuada até o julgamento da demanda.Pela decisão de mov. 10.1/AI, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal.A agravada apresentou contrarrazões no mov. 16.1/AI, pela manutenção da decisão.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.Dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Conforme já havia indicado na decisão liminar, cujos argumentos ora reitero perante o Colegiado, entendo que não restou demonstrada a probabilidade do direito no caso, pois o documento intitulado “Extrato SCPC”, acostado à inicial no mov. 1.17 – autos originários, traz outras anotações de pendências financeiras em nome do agravante.E, embora o agravante alegue que os demais débitos também se encontram em discussão judicial, a existência de outras pendências afasta a alegação de perigo de dano, bem como mitiga a probabilidade do direito (Súmula nº 385, do STJ), pois o levantamento da restrição correspondente ao débito aqui discutido não teria o condão de fazer com que o agravante tivesse acesso ao crédito almejado, até por que nos autos nº 0006043-58.2022.8.16.0034 o seu pedido de tutela de urgência também restou indeferido, inclusive em grau recursal.Ademais, a anotação em questão foi disponibilizada em 2018 (mov. 1.17 – autos originários) e a demanda proposta apenas em 2022, o que afasta, também, o perigo de dano.Não bastasse, embora de fato se trate de prova negativa, não há nos autos qualquer indício da ausência de relação jurídica entre as partes. Logo, faz-se necessário que se aguarde a devida instrução probatória. Diante disso, não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, entendo que deva ser mantida a decisão agravada. Nesse sentido, já decidiu esta Corte em caso semelhante:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL – DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONCEDEU A TUTELA URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DO REQUISITO DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO PREVISTO NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AJUIZAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA DEPOIS DE DECORRIDOS APROXIMADAMENTE DOIS ANOS E SEIS MESES DA ALEGADA ANOTAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AGRAVANTE EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – EXISTÊNCIA DE DIVERSAS ANOTAÇÕES – DECISÃO MANTIDA – LIMINAR REVOGADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Estando ausente o requisito da probabilidade do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que mencionada inscrição ocorreu há aproximadamente 02 (dois) anos e 06 (seis) meses antes da propositura da demanda de origem, acrescido do fato de que há diversas outras inscrições em seu nome, a manutenção da decisão vergastada é medida que se impõe.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0033334-38.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 13.02.2023) – destaquei Pelo exposto, voto no sentido de que esta Corte NEGUE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
|