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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de agravo interposto em face da decisão proferida pelo juiz da execução (mov. 47.1 – autos de execução nº 4008725-49.2020.8.16.001 - SEEU), que indeferiu a intimação por edital do apenado ALEXANDRO CORREA LISBOA, a fim de dar início ao cumprimento da pena, por entender que inexistem indícios de que o condenado busque se furtarda execução da pena, suspendendo o feito por 90 (noventa) dias. Irresignado, o representante do Ministério Público interpôs recurso de agravo, ao argumento de que a decisão recorrida merece reparos, eis que a providência adotada na decisão não ostenta embasamento legal, pois incumbe aos réus condenados manterem os endereços atualizados, não se podendo atribuir ao Ministério Público o exclusivo dever de localizá-los. Disse que a ignorância acerca de seu atual paradeiro e a impossibilidade de se proceder à intimação pessoal para a audiência admonitória denota o descompromisso do agravado com o cumprimento da pena, devendo ser intimado via editalícia para justificar o descumprimento das condições impostas (mov. (mov. 52.1- SEEU) Recebido o recurso, a defesa do apenado ofertou as respectivas contrarrazões, pugnando pelo seu não provimento (mov. 60.1- SEEU). Mantida a decisão impugnada (mov. 63.1- SEEU), os autos subiram a este egrégio Tribunal de Justiça. Em parecer acostado ao mov. 13.1, a Procuradoria-Geral da Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso comporta conhecimento, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Consoante bem ponderado no voto proferido pelo em. Desembargador Relator originário, “Em breve retrospecto, deflui dos autos que o agravado Alexandro Correa Lisboa foi condenado pela prática do delito de roubo (art. 157, , do CP) ao cumprimento da pena total de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão (Autos nº 0002486-67.2019.8.16.0196), tendo sido determinada a revogação de sua custódia preventiva por ocasião da sentença, em razão da fixação do regime aberto ao inicial resgate da sanção corporal (mov. 96.1 dos autos originários). O réu foi posto em liberdade (mov. 106) e intimado da sentença condenatória à mov. 111.1, restando,posteriormente, frustrada sua intimação para a audiência admonitória, por se encontrar com paradeiro desconhecido (sobrevindo a informação de uma familiar de que o recorrido mudou sua residência para o interior do Estado de Santa Catarina - cf. mov. 30.1). Diante do pedido do Ministério Público pela intimação editalícia do condenado, visando a posterior regressão cautelar de regime e a expedição de mandado de prisão, optou o Juízo por suspender a execução pelo período de 90 (noventa) dias, por conceber que “é preciso por ora aguardar eventual apresentação do(a) sentenciado(a) em Juízo, em prazo razoável, bem como eventualmente empreender novas diligências para tentativa de localização (cuja atribuição é eminentemente das partes, não devendo recair sobre a Secretaria do Juízo)” (mov. 47.1) – sendo esta a decisão recorrida.”. É contra esta decisão que o Ministério Público se insurge. Primeiramente, entendo que não é possível a expedição de mandado de prisão (mesmo que com cláusula de apresentação imediata para que se efetive a audiência admonitória/justificação) antes de intimar o acusado pela via editalícia. Como visto nos autos, muito embora tenham sido realizadas tentativas infrutíferas de localização do apenado, não há como se dizer neste momento que ele está em endereço incerto e não sabido, pois não se vislumbra o esgotamento dos meios necessários e há possibilidade de expedição de edital, medida menos gravosa do que o mandado de prisão. Neste norte: CORREIÇÃO PARCIAL CRIME – EXECUÇÃO PENAL – INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA E DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO APENADO – DECISÃO QUE ENTENDEU NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR O APENADO PARA FINS DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA – AUSÊNCIA DE ERROS OU ABUSOS QUE IMPORTEM INVERSÃO TUMULTUÁRIA DO FEITO – REEDUCANDO CONDENADO AO CUMPRIMENTO DE DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, QUE SE ENCONTRAVA EM LIBERDADE DESDE O INÍCIO DO PROCESSO CRIMINAL – TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA – DUAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO APENADO –NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS ULTERIORES ANTES DA DECRETAÇÃO DE MEDIDAS MAIS GRAVOSAS, INCLUSIVE EXPEDIÇÃO DE EDITAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 181, §1º, ALÍNEA “A”, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – PEDIDO CORREICIONAL IMPROCEDENTE.(TJPR - 3ª C.Criminal - 0063887-05.2021.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 15.02.2022) HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. 1. PACIENTE CONDENADO COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 306 DA LEI N.º 9.503/1997 – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM 8 MESES DE DETENÇÃO, SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS, CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE – PACIENTE QUE NÃO FOI LOCALIZADO PARA SER INTIMADO PESSOALMENTE ACERCA DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA A FIM DE RESGUARDAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL – REALIZAÇÃO DE UMA ÚNICA TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA – NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA SUA LOCALIZAÇÃO – PACIENTE, ALIÁS, QUE NEM SEQUER FOI INTIMADO POR EDITAL ANTES DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM SEU DESFAVOR – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1.1. REALIZADA UMA ÚNICA TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA, SEM QUE TENHA SIDO PROMOVIDA SEQUER UMA DILIGÊNCIA A FIM DE LOCALIZÁ-LO, NÃO HÁ COMO SE POSSA AFIRMAR QUE O PACIENTE ESTÁ SE FURTANDO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL, ENCONTRANDO-SE EM LOCAL INCERTO OU NÃO SABIDO. 2. ORDEM CONCEDIDA” (TJPR - 2ª C.Criminal - 0043497-82.2019.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO PINTO RABELLO FILHO - J. 19.09.2019) Portanto, observa-se, com o devido respeito, que se mostra precipitada a expedição de mandado de prisão, na medida em que não se esgotaram todos os modos possíveis de intimação, qual seja o edital, a fim de localizar o condenado para que inicie o cumprimento da pena. Neste ponto, importante destacar que há inúmeros precedentes deste Tribunal de Justiça do Paraná em que foi reconhecida a legalidade da expedição de mandado de prisão e de suspensão da execução da pena, porém depois da realização de diligências, inclusive perante os órgãos estatais, bem como após a expedição de edital de intimação, hipótese em que poder-se-á considerar que o apenado está em local incerto e não sabido. Todavia, o presente caso não se amolda a tais precedentes, se revestindo de especial peculiaridade. A propósito: RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE FIXOU O REGIME PRISIONAL ABERTO E SUBSTITUIU A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA – INTIMAÇÃO INFRUTÍFERA DO APENADO PARA COMPARECER AO ATO, NO QUAL SERIA DADO INÍCIO AO CUMPRIMENTO DA PENA – SENTENCIADO NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS – TENTATIVAS INEXITOSAS DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO APENADO – EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE INTIMAÇÃO – NÃO COMPARECIMENTO EM JUÍZO MESMO APÓS A INTIMAÇÃO POR EDITAL – SUSPENSÃO CAUTELAR DO PROCESSO COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA QUE O APENADO DESSE INÍCIO AO CUMPRIMENTO DA PENA – PROVIDÊNCIA CABÍVEL PARA GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0069379-04.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 09.12.2019) RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO DA PENA. RECONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME ABERTO COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. SENTENCIADO QUE, APÓS ESGOTADAS TODAS AS DILIGÊNCIAS PARA SUA LOCALIZAÇÃO E INTIMADO POR EDITAL, NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. POSSIBILIDADE. ART. 44, §4º, DO CÓDIGO PENAL E ART. 181, §1º, “A”, DA LEP. DECISÃO CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 3ª C.Criminal - 0025873-75.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 05.09.2019) E mais recentemente: AGRAVO EM EXECUÇÃO – CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - APENADO NÃO LOCALIZADO PARA SER INTIMADO ACERCA DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA – DECISÃO OBJURGADA QUE SUSPENDEU, CAUTELARMENTE, O REGIME MAIS BENÉFICO – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – PUGNADA A ANULAÇÃO DA DECISÃO GUERREADA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO APENADO PELA VIA EDITALÍCIA ACERCA DA DATA DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA - ACOLHIMENTO - PECULIARIDADE DO CASO - DECRETAÇÃO DA NULIDADE DO DECISUM – INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO EDITALÍCIA NO QUE TANGE À AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA ESPECIFICAMENTE – MEDIDA DESPROVIDA DE RAZOABILIDADE – MAJORAÇÃO DO ESTIPÊNDIO FIXADO EM PRIMEIRO GRAU – INVIABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA O FIM DE RECONHECER A NULIDADE DA DECISÃO QUE DESIGNOU A REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME DO RÉU, DETERMINANDO-SE QUE SE FAÇA A INTIMAÇÃO POR EDITAL ACERCA DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA, PARA, SÓ ENTÃO, ESGOTADO O PRAZO SEM A MANIFESTAÇÃO DO RÉU, REGREDIR CAUTELARMENTE O REGIME, DEVENDO SER COMUNICADO AO MAGISTRADO, COM FIXAÇÃO DE ESTIPÊNDIO AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU”.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000131-18.2022.8.16.0129 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 12.11.2022) Outrossim, ressalte-se que concluir desta forma não significa prolongar indefinidamente o curso da execução da pena, mas sim que nesse momento revela-se precoce – e deveras extrema – a expedição de mandado de prisão, eis que se faz mister a realização de diligências anteriores à adoção de providências mais gravosas. Desse modo, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, com a determinação de expedição de edital a fim de localizar o condenado (caso tenham sido esgotados todos os meios legais).
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