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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS I. Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão que, nos autos de ação ordinária nº 0007183-23.2022.8.16.0004, indeferiu o pedido de tutela antecipada para suspensão da aplicação da pena de demissão, com a reintegração provisória da Agravante ao cargo, com a garantia de todas as vantagens. (mov.8.1)Afirma a recorrente ser beneficiária da justiça gratuita por decisão proferida na ação principal, porém, reiterou o pedido neste recurso.Alega ainda, que requereu a tutela antecipada para suspender os efeitos do ato administrativo – Decreto nº 742/2022, o qual a demitiu do cargo público de enfermeira, até o trânsito em julgado da sentença.Sustenta estarem presentes o periculum in mora e a probabilidade do direito, para ser reintegrada no cargo com todas as vantagens, eis que no processo administrativo disciplinar foram violados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Acrescenta que o PAD foi instaurado em 22.03.2021 por infração, em tese, do disposto no art.207, incisos II e XIII da Lei Municipal nº 1.656/58, cujo descumprimento dos deveres e obrigações do servidor, leva à pena de repreensão, e, não de demissão.Prossegue alegando que foi citada e prestou depoimento perante a Comissão. Contudo, as audiências foram redesignadas com menos de 3 dias de antecedência, além de indeferido o pedido de ser ouvida ao final da instrução, por analogia ao disposto no art.400, do Código de Processo Penal, e indeferida a produção de outras provas. Impugna a utilização do Termo de Ajustamento Disciplinar (05/2018) e da advertência aplicada em 2010, no relatório da Comissão, bem como se insurgiu contra a oitiva das testemunhas indicadas pela Comissão de Sindicância.Por fim, requer a suspensão da penalidade de demissão, com a reintegração provisória da Agravante ao cargo de enfermeira, com todas as vantagens, até o trânsito em julgado da sentença.O agravado, Município de Curitiba, por seu representante legal, ofereceu resposta no mov.14.1.O Ministério Público, através do d. Procurador de Justiça, emitiu parecer pelo não provimento do recurso. (mov.17.1) É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTOS.Importante salientar que a concessão dos benefícios da justiça gratuita na ação principal, se estende ao recurso, assim, não conheço deste pedido.Quanto ao pleito de reforma da decisão de primeiro grau, para a agravante ser reintegrada, provisoriamente, ao cargo público, até a prolação da sentença, este deve ser indeferido.Narra a inicial que foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar em face da autora por haver, em tese, infringido o previsto no artigo 207, II e XIII da Lei n.º 1.656/58, pela prática das seguintes condutas: a. por ter questionado a necessidade da ambulância ALFA 8 realizar atendimento em 29/03/2020, às 06h20min, ao final do seu plantão (7h), atrasando a saída da ambulância em 10 minutos, a qual seguiu sem a presença da indiciada, devido a recusa da mesma em atender o chamado, colocando em risco a integridade do paciente que aguardava transferência da UPA Sítio Cercado para Hospital do Trabalhador; b. ter apresentado em 08/07/2020, em atendimento prestado a uma senhora de 68 anos, vítima de parada cardiorrespiratória, imperícia na operação dos equipamentos da Unidade de Suporte Avançado, sendo hostil à chefia médica ao entregar o aparelho desfibrilador “toma, que eu não sei mexer nisso”, sendo necessário que a chefia médica ligasse o equipamento e o condutor socorrista assumisse a massagem cardíaca; ter demonstrado dificuldades em acoplar os eletrodos do eletrocardiograma, e, em instituir acesso venoso para infusão de medicação, e quando o fez puncionou em local anatômico errado; ter realizado de forma morosa e lenta procedimentos indicados e solicitados pela chefia médica, e deixando de realizar outros, frente a exigência do caso; ter agido de forma inoportuna e debochada frente a família da paciente e a sua equipe, interrompendo a chefia médica e não tendo participado do revezamento entre a equipe durante a massagem cardiorrespiratória; c. ter deixado de atender a solicitação da chefia médica para que trouxesse o monitor cardíaco até o paciente, levando apenas a mala de medicação, em atendimento da ambulância ALFA 6 no dia 28/09/2020; ter demorado para pungir acesso venoso para aplicação de medicamento, sendo necessário a chefia médica realizar o procedimento e ainda ter fornecido medicação trocada a chefia médica, alegando não conseguir enxergar o que estava escrito; d. ter agido com insubordinação a sua chefia imediata durante a reunião realizada entre a equipe gestora e a servidora onde a mesma foi comunicada que estava sendo remanejada temporariamente para a UPA Cajuru.”Apontando nulidades no Processo Administrativo Disciplinar, tais como, cerceamento de defesa e ausência de intimação dos atos, requereu a concessão da tutela antecipada para ser reintegrada, provisoriamente, ao cargo, recebendo a seguinte decisão do MM. Juiz da causa (mov.8.1), em suma:“(...)Partindo desse dispositivo legal, constata-se que os argumentos desenhados na inicial, mais o conjunto probatório documental acoplado com a peça inaugural, não deixam patentes, a título de cognição sumária, que a parte autora foi exonerada indevidamente do serviço público. Nota-se que houve processo administrativo regular (refs.1.12/1.55), com obediência ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, não se tendo qualquer irregularidade constatada a princípio. No contexto, não se vislumbra ofensa a algum princípio constitucional, destacando a legalidade (se sobrepõe à razoabilidade e à proporcionalidade, mesmo porque a requerente os utilizou de forma genérica e conflitando com a moralidade e impessoalidade, além da legalidade, posto que a autora se defendeu perfeitamente no PAD, até as suas alegações finais, em que se visualiza que toda a argumentação da requerente, repetida nesta ação (petição inicial), foi enfrentada e rejeitada de forma fundamentada, o qual passou pelo crivo da Procuradoria Jurídica do Município e, por derradeiro, foi acolhido pelo Prefeito de Curitiba (decreto de demissão de ref.1.9).(...)A propósito, considerar o pleito urgente perseguido pelo requerente, diferentemente do que foi imposto pelo réu, fazendo as vezes do Administrador Público, enquadra-se na ideia de invasão do mérito do ato administrativo, o que é vedado se não constatada irregularidade cometida pelo Poder Público. É o que basta para o indeferimento da medida urgente almejada, lembrando que o decreto de demissão é de maio de 2022, sendo que somente agora a autora ajuizou a ação, o que afeta o perigo da demora apontado na exordial.Pelas razões ora colocadas, indefiro o pleito liminar buscado pela autora.(...)” De acordo com o disposto no artigo 300, caput do Código de Processo Civil, para a antecipação da tutela devem estar demonstrados, conjuntamente, a probabilidade do direito e o perigo da demora.Todavia, no caso concreto, não está demonstrada a probabilidade do direito alegado pela agravante, pois, observa-se que durante o procedimento disciplinar, a servidora foi intimada de todos os atos através de advogado constituído, apresentou defesa prévia, rol de testemunhas e alegações finais, e, as decisões estão fundamentadas. De igual forma, inexiste o perigo da demora, se considerarmos que do ato de demissão, até o ajuizamento desta demanda, decorreu tempo superior a sete meses.Em sintonia, destaco o seguinte trecho do parecer do d. Representante do Ministério Público (mov.17.1 AI): “...se trata de pedido de reintegração provisória, o que não pode ser tratado de outra forma, porque a matéria de mérito somente pode ser dirimida por sentença na ação principal e é lá, que o juiz singular com base nas provas que ainda serão produzidas, poderá definir se a demissão foi ou não legal. Logo, não é o caso de se avaliar aqui neste agravo, se a conduta da autora/agravante que levou o Município a instaurar o Procedimento Administrativo Disciplinar e no final demiti-la do cargo, teve ou não a gravidade para que fosse praticado o ato administrativo de sua demissão do serviço público.” Sobre a mesma questão, registro estes julgados, sendo o último de minha relatoria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PENA DE DEMISSÃO. PLEITO PELA TUTELA ANTECIPADA DETERMINANDO A REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS PRESENTES NOS AUTOS DA LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006029-79.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 04.08.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PENA DE DEMISSÃO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO, EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESCABIMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO NÃO VERIFICADA. ELEMENTOS ANGARIADOS AOS AUTOS ANTES DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE INDICAM, POR ORA, A HIGIDEZ DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INDEFERIMENTO JUDICIAL ESCORREITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPR - 3ª C.Cível - 0055024-94.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 02.03.2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO DE SERVIDOR MUNICIPAL. TUTELA DE URGÊNCIA PARA REINTEGRAÇÃO NO CARGO PÚBLICO. INDEFERIMENTO. DECISÃO CORRETA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A DEMONSTRAR A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANÁLISE LIMITADA À LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DEFENSOR QUE NÃO IMPLICA NA ILEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SÚMULA VINCULANTE Nº 5 DO STF. OBEDIÊNCIA, EM PRINCÍPIO, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS, CONCOMITANTEMENTE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO.”(TJPR - 2ª C.Cível - 0029225-15.2021.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 29.10.2021). Portanto, neste momento processual, não estão presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora, devendo ser mantida a decisão agravada.Ante o exposto, conheço em parte e nego provimento ao recurso.
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