Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004402-23.2026.8.16.0025 Embargos de Declaração Cível n° 0004402-23.2026.8.16.0025 ED Juizado Especial Cível de Araucária Embargante(s): DAMÁSIO EDUCACIONAL S/A Embargado(s): JORDANIA VANDESSA SAMARA SOUZA SILVA Relator: Alvaro Rodrigues Junior EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte ré contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal, sob o argumento de necessidade de esclarecimento e complementação da decisão, com o objetivo de revisar o entendimento anteriormente firmado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração podem ser utilizados para promover a revisão do entendimento firmado no acórdão embargado, na ausência de omissão, contradição ou obscuridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa quando utilizados apenas para rediscutir matéria já decidida, sendo inadmissíveis quando, sob o pretexto de esclarecimento ou complementação, visam à mera revisão do mérito do julgado. 4. O art. 1.022 do CPC delimita as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração às situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não abrangendo a revisão do entendimento adotado pelo órgão julgador. 5. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma fundamentada, as razões que embasam sua convicção. 6. A decisão embargada analisou a controvérsia de maneira suficiente e fundamentada, caracterizando o denominado prequestionamento implícito, admitido pelos Tribunais Superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração são inadmissíveis quando utilizados com a finalidade de promover o rejulgamento da causa, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a conclusão adotada. 3. A fundamentação adequada do acórdão caracteriza o prequestionamento implícito, admitido pelos Tribunais Superiores. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC n. 708.459/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 4.2.2025, DJEN 14.2.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 718.428/TO, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18.2.2025, DJEN 21.2.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.749.540/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17.2.2025, DJEN 20.2.2025. 1. “Os embargos de declaração são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso” (STJ, EDcl no HC n. 708.459/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025). 2. Depreende-se da leitura atenta da petição de embargos de declaração que o objetivo principal da parte ré/embargante é a mera revisão do entendimento já proferido pela 2ª Turma Recursal. Ocorre que a revisão do entendimento proferido não é uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, fazendo dos embargos de declaração a via incorreta para a pretensão da parte embargante. 3. No mais, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 718.428/TO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025). 4. Por fim, a decisão firmou o seu posicionamento e decidiu a matéria de forma suficientemente fundamentada, tendo ocorrido, portanto, o denominado prequestionamento implícito, o qual é aceito pelos Tribunais Superiores. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 2.749.540/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025. 5. Não verificada a existência de obscuridade, contradição, ou omissão no acórdão embargado, nega-se provimento aos declaratórios. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DAMÁSIO EDUCACIONAL S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Alvaro Rodrigues Junior (relator) e Fernanda Bernert Michielin. 28 de abril de 2026 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)
|