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Acórdão
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Trata-se de recurso de agravo em execução interposto contra a decisão do Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que, diante da existência de nova condenação, determinou a unificação das penas do recorrente Danilo Alves da Silva e estabeleceu o regime fechado para o cumprimento do restante da sua reprimenda (mov. 123.1 – SEEU).Inconformada, a Defensoria Pública requer a nulidade deste decisum, diante da ausência de intimação prévia da defesa para manifestação acerca do somatório das expiações. Subsidiariamente, pugna pelo estabelecimento do regime semiaberto ao reeducando (mov. 142.1 – SEEU).A Promotora de Justiça, em contrarrazões, se manifestou pelo não provimento do recurso (mov. 148.1 – SEEU).Em oportunidade de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 151.1 – SEEU).O ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do agravo (mov. 13.1 – Recurso de Agravo em Execução). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, objetivos e subjetivos, conheço do recurso.Inicialmente, a Defensoria Pública pede pela nulidade da decisão que determinou a unificação das penas de Danilo, diante da ausência de intimação prévia para sua manifestação.Em que pese o inconformismo da parte, não houve violação do contraditório e da ampla defesa, porque ela foi devidamente intimada da decisão, ainda que posteriormente (mov. 135 – SEEU).A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o contraditório diferido e tanto a Lei de Execução Penal quanto os julgados do STJ não preveem a necessidade de intimação prévia, a não ser no caso de falta grave ou regressão de regime.Inexistindo previsão expressa na lei (art. 564, IV, do CPP[1]) de necessidade de oitiva prévia, não se trata de nulidade absoluta, sendo dever da defesa a demonstração do prejuízo no tempo certo e de modo concreto.Registre-se, a ausência de intimação anterior da parte não impediu a manifestação do Juízo a quo sobre as alegações defensivas sobre o assunto, pois, ao receber o recurso de agravo em execução, o Magistrado tomou conhecimento das razões defensivas e ainda assim manteve sua decisão pelos próprios fundamentos (mov. 151.1 - SEEU).Relativamente ao tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. UNIFICAÇÃO DE PENAS E FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO. NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A UNIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTIMAÇÃO POSTERIOR. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO IMPROVIDO.1- Nos termos do art. 118, §s 1º e 2º, da LEP, o condenado deverá ser ouvido previamente somente nos casos de falta grave e regressão de regime. No art. 111 da LEP, que normatiza a unificação das penas, não há determinação de oitiva prévia.2- [...] Muito embora não haja previsão legal específica de intimação do reeducando no incidente de unificação/somatório, a Lei n.º 7.210/84 previu a necessidade da aludida comunicação processual, quanto a outros incidentes da execução penal, como [...] (HC n. 369.586/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 25/4/2017.)3- No caso, o Magistrado executório, somando a nova guia de execução com a pena privativa de liberdade remanescente, verificou que a quantidade de pena excedia 8 anos, aplicando, assim, o regime fechado para cumprimento das penas somadas.4- Não houve violação do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a defesa foi devidamente intimada da referida decisão, ainda que posteriormente, e pode manifestar seu inconformismo com o resultado da unificação. Tampouco houve demonstração de prejuízo, incidindo, no caso concreto, o aforismo pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP).5- Agravo regimental não provido”.(AgRg no HC n. 792.400/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023) (destaquei). No mesmo sentido, já deliberou esta Corte: “EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DE AGRAVO - DECISÃO DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS - ARGUIÇÃO DE NULIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA - NÃO ACOLHIMENTO - DESNECESSIDADE DE INTIMAR A DEFESA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A UNIFICAÇÃO DAS PENAS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE UNIFICOU AS PENAS DE RECLUSÃO FIXANDO O REGIME fechado E, NA MESMA OPORTUNIDADE, PROGREDIU O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO, ESTABELECENDO NOVA DATA-BASE - DECISÃO ESCORREITA - INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §2º, ‘A’ E ‘B’ DO CÓDIGO PENAL e DO ART. 111, DA LEI Nº 7.210/84 - PRECEDENTES - PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO de regime - IMPOSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DA DATA BASE COMO EFEITO SECUNDÁRIO DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS E DE NOVA FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL - PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4003005-10.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 05.12.2022) (destaquei). Portanto, não há se falar em nulidade.Por outro lado, a Defensoria Pública insurge-se contra a decisão que, diante do trânsito em julgado de nova condenação do apenado Danilo Alves da Silva, unificou as penas em execução e determinou o cumprimento do restante da expiação no regime fechado. Confira-se, na íntegra, o aresto combatido (mov. 125.1 – Execução): “Diante da nova condenação, oriunda dos autos nº 0000382-98.2022.8.16.0034, da Vara Criminal de Piraquara, conforme guia de recolhimento de mov. 117.1, em atendimento ao disposto no artigo 111, caput, e parágrafo único, da LEP, c.c. art . 33, § 2º, do CP, procedo à somatória das penas, estabelecendo o regime fechado para o cumprimento do remanescente, por ser este maior que 8 anos (10 anos, 7 meses e 29 dias).Ademais, uma vez que a conduta se enquadra no artigo 52 da LEP, homologo em definitivo a falta grave consistente em nova prática delitiva cometida em 26/01/2022 pela qual foi condenado nos AAP nº 0000382-98.2022.8.16.0034, visto que houve o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.Retifique-se o relatório da situação processual executória, observando-se a fração para alcance do livramento condicional e da progressão de regime de acordo com as disposições da sentença penal condenatória de mov. 117.2 a partir da fl. 10.Atualize-se o relatório da situação processual executória.Mantenha-se o sentenciado em unidade destinada ao cumprimento de pena em regime fechado” (sic). Nas razões recursais, o agravante requer o cumprimento da sanção no modo semiaberto, por ser medida proporcional ao caso.Sem razão, contudo.Ocorre que a decisão questionada está em perfeita harmonia com o disposto na legislação e jurisprudência sobre o tema.O art. 111, da Lei n. 7.210/1984, estabelece que, quando há mais de uma condenação, seja o crime anterior ou posterior ao início da execução, o regime de cumprimento é determinado pela soma ou unificação das penas. Com base no total obtido por este cálculo, deve, então, ser determinado o modo para o respectivo implemento, com fulcro no art. 33, do Código Penal.A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONTRABANDO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. QUANTUM SUPERIOR A OITO ANOS. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.1. Consoante a jurisprudência desta Corte, cabe ao Juízo da Execução, nos termos do art. 111 da Lei 7.210/84, diante de condenações diversas, em um mesmo processo ou não, somar ou unificar as penas impostas ao sentenciado, no intuito de redefinir o regime prisional, não havendo falar-se em reformatio in pejus.2. Agravo regimental improvido”.(AgRg no HC 520.469/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, j. 26/11/2019, DJe 03/12/2019) (destaquei). “EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. DESCONTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO.1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.2. Nos termos do art. 111 da Lei n. 7.210/1984, quando há mais de uma condenação, seja o crime anterior ou posterior ao início da execução, o regime de cumprimento é determinado pela soma ou unificação das penas, nos termos do art. 33 e seguintes do Código Penal.3. Na espécie, com a unificação das penas, o quantum a ser descontado supera oito anos, sendo, portanto, incompatível a manutenção de regime diverso do fechado, não havendo que falar em constrangimento ilegal provocado pela regressão.4. Habeas corpus não conhecido”.(STJ, HC 292.431/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 22/11/2016, DJe 25/11/2016) (destaquei). No particular, a pena remanescente do reeducando é superior a 08 (oito) anos de reclusão (10 anos, 07 meses e 29 dias), além disso Danilo é reincidente.Assim, entendo que o Magistrado de primeiro grau agiu com acerto ao estabelecer o regime fechado para o cumprimento do restante da expiação.Sobre o tema, trago julgados do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ADVENTO DE NOVAS CONDENAÇÕES NO CURSO DA EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. TOTAL SUPERIOR A 4 ANOS. AGRAVANTE QUE OSTENTA A CONDIÇÃO DE REINCIDENTE. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.Agravo regimental improvido.(AgRg no HC n. 730.696/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022) (destaquei). “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. DESCONTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.1. Nos termos do art. 111 da Lei n. 7.210/1984, quando há mais de uma condenação, seja o crime anterior ou posterior ao início da execução, o regime de cumprimento é determinado pela soma ou unificação das penas, nos termos do art. 33 e seguintes do Código Penal.2. Na espécie, com a unificação das penas, o quantum a ser descontado supera 4 anos, sendo, portanto, incompatível a manutenção de regime diverso do fechado, diante da reincidência do réu e conforme o regramento determinado no art. 111 da Lei de Execução Penal.3. Agravo regimental desprovido”.(AgRg no HC n. 622.713/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 23/8/2021) (destaquei). Ainda, sobre a matéria, é o entendimento desta Corte: “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DEFENSIVO – PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES REJEITADA – INTEMPESTIVIDADE NÃO VERIFICADA – CONHECIMENTO – DECISÃO QUE FIXOU REGIME PRISIONAL FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA – PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO – INVIABILIDADE – QUANTUM SUPERIOR A 04 ANOS DE RECLUSÃO E INFERIOR A 08 ANOS – APENADO REINCIDENTE – ART. 111 DA LEP E ART. 33, §2º, ‘B’, DO CP – REGIME MAIS GRAVOSO ESCORREITO – UNIFICAÇÃO, EX OFFICIO, DAS PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”.(TJPR - 4ª C.Criminal - 4002192-80.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 29.08.2022) (destaquei). “RECURSO DE AGRAVO – UNIFICAÇÃO DE PENAS – PLEITO PARA FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO – PENA REMANESCENTE QUE RESTOU FIXADA EM PATAMAR SUPERIOR A QUATRO ANOS E INFERIOR A OITO ANOS DE SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE – POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO – APENADO REINCIDENTE – POSSIBILIDADE DA FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO DO QUE A QUANTIDADE DE PENA REMANESCENTE PERMITE – INTELIGÊNCIA DO ART. 111 E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, COMBINADO COM O ART. 33, § 2º, DO CÓDIGO PENAL – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”.(TJPR - 5ª C.Criminal - 4000044-43.2022.8.16.0103 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 13.06.2022) (destaquei). Portanto, deve ser mantido o decisum questionado em sua integralidade.Isto posto, em consonância com o posicionamento da Procuradoria-Geral de Justiça, voto no sentido de negar provimento ao recurso de agravo em execução, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Comunique-se o Juízo da Execução.É como decido.
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