SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000158-98.2023.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jorge Wagih Massad
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Mar 25 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 27 00:00:00 BRT 2023

Ementa

RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS – ALEGAÇÃO DE NULIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – REGIME DE CUMPRIMENTO – QUANTUM REMANESCENTE SUPERIOR A OITO ANOS – REINCIDÊNCIA – IMPOSIÇÃO DO MODO FECHADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.“Não houve violação do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a defesa foi devidamente intimada da referida decisão, ainda que posteriormente, e pode manifestar seu inconformismo com o resultado da unificação. Tampouco houve demonstração de prejuízo, incidindo, no caso concreto, o aforismo pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP)” (STJ, AgRg no HC n. 792.400/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).Nos termos do art. 111, da LEP, quando há mais de uma condenação, seja o crime anterior ou posterior ao início da execução, o regime de cumprimento é determinado pela soma ou unificação das penas.No caso, não há nenhuma irregularidade a ser reconhecida, pois, com o montante das expiações, o quantum a ser descontado supera 04 (quatro) anos, sendo, portanto, incompatível a manutenção de regime diverso do fechado, diante da reincidência do reeducando.Recurso conhecido e não provido.