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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Cuida-se de apelação cível interposta contra a sentença (mov. 17.1) que, em “ação declaratória de nulidade do débito cumulada com indenização por danos morais e pedido urgente de antecipação dos efeitos da tutela” ajuizada por Adilson Neves Sanches em face de Copel Distribuição S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais e procedente a reconvenção, nos seguintes termos:“Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, apenas para confirmar a liminar de seq. 1.5, determinando à ré que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica ao autor em razão deste débito. Retifique-se o valor da causa para R$ 52.713,19, conforme decidido na impugnação em apenso. Diante da sucumbência mínima da ré, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em montante correspondente a 10% do valor da causa, na forma do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, atualizado pelo IGP-M desde a propositura e com juros de mora conforme artigo 406 do Código Civil – taxa de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.Sem prejuízo, julgo procedente o pedido reconvencional (seq. 1.11), condenando o autor ao pagamento do débito de R$ 33.713,49, com atualização monetária pelo IGP-M desde a apuração e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento do débito, devendo ser considerado como tal o fim do prazo concedido na última notificação extrajudicial (seq. 1.10, pg. 128), além de multa de 2%, nos termos do art. 89 da Resolução ANEEL n° 456/2000. Novamente, fica condenado o autor ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais relativos à reconvenção (art. 85, § 1° do Código de Processo Civil), estes arbitrados em 10% do valor da condenação.”2. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 22.1) no qual pede, inicialmente, a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, sustenta que o equipamento de medição de energia seria de propriedade da Copel, cabendo a ela a fiscalização e manutenção do equipamento em condições de funcionamento, mormente por fazer leituras mensais nos 60 (sessenta) meses em que o aparelho supostamente teria sido adulterado. Assevera não ter sido demonstrada a culpa do consumidor por qualquer conduta e que o medidor estaria localizado na parte externa do estabelecimento comercial do autor, podendo ser danificado por qualquer pessoa. Aduz que a cobrança de custo administrativo de 30% (trinta por cento) prevista no art. 73 da Resolução 456 da Aneel dependeria de prova das despesas e não poderia ser aplicado nos casos de medição externa sem prova inequívoca de fraude por parte do consumidor. Por fim, pugna pelo afastamento da cobrança e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Foram apresentadas contrarrazões no mov. 29.1 nas quais afirma ter constatado a existência de irregularidades no conjunto de medição situado na propriedade do autor, sendo verificado que havia lacres rompidos. Salienta que o medidor está localizado na área de propriedade do apelante e que a detecção de fraude demanda profissionais especialmente treinados e assistidos por estrutura específica, não sendo possível ao leiturista avaliar a sua existência. Assevera que a responsabilidade acerca da unidade é do consumidor e que não seria cabível o dano moral pleiteado. 4. O benefício da justiça gratuita foi deferido pela decisão de mov. 19.1.É a exposição.
II – VOTO5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.6. Consta dos autos que em 15/08/2008 em inspeção realizada por eletricista da apelada no equipamento de medição do Posto de Gasolina de propriedade do apelante observou-se irregularidade consistente em “tampa dos bornes do medidor sem lacre e tampa de vidro do medidor” com um lacre rompido. Foi, então, emitido Termo de Ocorrência de Irregularidade e após realização de perícia administrativa verificou-se que o disco do medidor estava enroscando devido ao posicionamento dos mancais terem sido alterados por ação externa (mov. 1.10).7. Nos termos dos artigos 72 e 73 da Resolução nº 456/2000 da ANEEL, vigente à época, foi calculado o valor excedente, o conserto do medidor e custo administrativo, resultando no total de R$ 33.713,49 (trinta e três mil setecentos e treze reais e quarenta e nove centavos) pelos 73.055 kWh a serem recuperados. 8. Acerca da responsabilidade pelo medidor de energia a Resolução nº 456/2000 da ANEEL dispõe ser dever do consumidor manter a adequação técnica e zelar pela segurança das instalações, respondendo por danos causados aos equipamentos de medição, na qualidade de depositário, a título gratuito, pela custódia, como se nota:“Art. 102. É de responsabilidade do consumidor, após o ponto de entrega, manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade consumidora.(...)Art. 104. O consumidor será responsável por danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da concessionária, decorrentes de qualquer procedimento irregular ou de deficiência técnica das instalações elétricas internas da unidade consumidora.Art. 105. O consumidor será responsável, na qualidade de depositário a título gratuito, pela custódia dos equipamentos de medição da concessionária quando instalados no interior da unidade consumidora, ou, se por solicitação formal do consumidor, os equipamentos forem instalados em área exterior da mesma.” 9. Do que se nota, portanto, a responsabilidade pelos danos ocorridos no medidor e pelo valor excedente de energia elétrica são do consumidor, mormente pelo fato de ter usufruído do excedente sem arcar com os custos relativos. 10. Destaca-se que realizada perícia judicial constatou-se que os cálculos da apelada estavam corretos, bem como que as mudanças no medidor se deram por ação humana, causando o enroscamento do disco e a consequente medição a menor pelo período em que o defeito perdurou (mov. 1.37):“d, Qual a diferença de consumo verificada em virtude da irregularidade?(...)Diante do exposto, em resposta ao presente quesito, a diferença de consumo verificada em virtude da irregularidade foi de 73.055 kWh (setenta e três mil e cinquenta e cinco). Cabe ressaltar que, segundo Norma Interna da Requerida, alinhada ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), somente é possível a cobrança de até 5 (cinco) anos, a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, sendo que, no caso posto, o Período de irregularidade estendeu-se por 72 (setenta e dois) meses e foram cobrados, na forma de recuperação, somente 60 (sessenta) meses.e. Se o cálculo dos valores relativos à diferença de consumo respeitou as regras estabelecidas para as concessionárias de energia elétrica? Sim, o cálculo relativo ao procedimento irregular foi realizado com base no artigo 72,inciso IV, alínea “b” da Resolução nº 456, de 29.11.2000, da ANEEL!, com a identificação do maior valor de consumo de energia elétrica, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição normal imediatamente anteriores ao início da irregularidade, conforme demonstram os cálculos de fls. 106/118(...)2. Qual o tipo de irregularidade constatada no conjunto de medição e nos medidores submetidos à inspeção e aferição, conforme Termo de Ocorrência de Irregularidade e Resultado de Calibração, juntados aos autos? Conforme resposta dada ao primeiro quesito judicial, segundo verificado no ensaio em laboratório, o medidor de energia elétrica analisado estava sem os três lacres da tampa de vidro, com o disco enroscando e com o posicionamento dos mancais alterados.(...)7. Quando o disco do medidor não está girando (como consta no TOI), isto provoca diminuição ou impossibilidade total de registro do consumo de energia elétrica na unidade consumidora? Explicar. Como o número de rotações experimentado pelo disco de alumínio do medidor é proporcional ao consumo de energia elétrica, com o disco enroscando o consumo será marcado a menor relativamente ao que deveria ser medido caso o disco estivesse em perfeitas condições de executar a sua órbita, podendo chegar a zero (sem marcar nada). Cabe ressaltar que, nos ensaios do medidor em laboratório, somente com testes de carga pequena (10% da corrente nominal) o disco manteve-se parado, todavia com carga pesada (100% da corrente nominal) moveu-se, porém bem mais lentamente do que a sua rotação normal. 8. Os tipos de irregularidade constatadas no medidor da unidade consumidora (violação de lacres, disco do medidor enroscando e o posicionamento dos mancais trem sido alterados, podem ter sido ocasionados por causas naturais (mero desgaste do medidor) ou somente por ação humana? Conforme observado no laboratório, o disco do medidor apresentava manchas em sua superfície (as ditas manchas de atrito), sinalizando que operou fora de seu eixo normal de rotação, bem como realmente estava deslocado, em face da alteração do posicionamento dos mancais. Ademais, os 3 (três) lacres da tampa de vidro estavam rompidos, visto que não se encontravam na posição desejada, permanecendo intacto somente o lacre da tampa de bornes. Dessa forma, os suprarreferidos defeitos não foram causados por causas naturais, como mero desgaste do medidor, mas por intermédio de ajustes ardilosos nos parafusos do pivô de sustentação do disco (mancal), ocasionados por ação mecânica humana.(...)11. Qual a média de consumo da unidade no período de 12 meses anteriores ao período de irregularidade? E durante a irregularidade? E nos 12 meses seguintes à regularização dos equipamentos de medição? De acordo com o histórico de consumo de energia elétrica da unidade consumidora do Autor, os valores médios de consumo foram os seguintes: a) período de 12 (doze) meses anteriores ao período de irregularidade (de 09.2001 a 08.2002): 1.531 KWh b) durante o período de irregularidade (de 09.2002 a 08.2008): 1.414 kwh c) período de 12 (doze) meses seguintes à regularização dos equipamentos de medição (de 09.2008 a 08.2009): 2.723 kWh.”11. Ressalta-se que, diversamente do salientado pelo apelante, o aparelho medidor, embora acessível ao leiturista e às demais pessoas, estava localizado no lado interno da propriedade, como se observa nitidamente das fotografias de mov. 1.13.12. Outrossim, o simples lapso temporal entre a ocorrência da fraude no leitor e a fiscalização efetuada pela concessionária de energia elétrica não é suficiente para eximir a responsabilidade do consumidor pelo equipamento, conforme disposto na Resolução nº 456/2000 da ANEEL.13. No tocante aos custos administrativos dispõe o art. 73 da Resolução nº 456/2000 a possibilidade de cobrança no valor máximo de 30% (trinta por cento) do valor líquido da fatura, como se nota:“Art. 37. Nos casos de revisão de faturamento, motivada por uma das hipóteses previstas no artigo anterior, a concessionária poderá cobrar o custo administrativo adicional correspondente a, no máximo, 30% (trinta por cento) do valor líquido da fatura relativa à diferença entre os valores apurados e os efetivamente faturados.”14. Do que se nota, a cobrança de custo administrativo tem caráter indenizatório e visa ressarcir a concessionária das despesas administrativas geradas pela fraude no medidor. Assim, faz-se necessário que a operadora comprove os gastos realizados para, então, cobrá-lo do consumidor.15. No caso, apenas consta do documento de mov. 1.10 a cobrança de custo administrativo de R$ 5.421,92 (cinco mil quatrocentos e vinte e um reais e noventa e dois centavos), sem qualquer especificação acerca da origem do montante, ônus que incumbia a apelada (art. 373, I, do CPC) e do qual não se desincumbiu, devendo ser afastada a cobrança.16. Nesse sentido já se manifestou este Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. MÉRITO. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO MEDIDOR INSTALADO NO IMÓVEL DA AUTORA. LAUDO EMITIDO POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO. FATURAMENTO INFERIOR AO CONSUMO EFETIVO DE ENERGIA ELÉTRICA POR DETERMINADO PERÍODO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA AUTORIA DA FRAUDE NO MEDIDOR. COBRANÇA DO CONSUMO DE ENERGIA DO QUAL A AUTORA FOI BENEFICIÁRIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PARÂMETROS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO N.º 414/2010 DA ANEEL. PRECEDENTES. COBRANÇA DE CUSTOS ADMINISTRATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. COBRANÇA PELOS DANOS AO EQUIPAMENTO INDIVIDUALIZADA PELA CONCESSIONÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002615-56.2019.8.16.0072 - Rel.: ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 05.10.2020)APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DÉBITO C/C COBRANÇA. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADO NO IMÓVEL DO AUTOR (...). COBRANÇA DE CUSTOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA AUTORIA DA FRAUDE NO MEDIDOR. RUBRICA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M (ART. 126 DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL AJUSTE DO VOTO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO, QUE CORRESPONDE A 15 DIAS APÓS RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO. MORA “EX RE”. MULTA MORATÓRIA DE 2%. INCIDÊNCIA EM FACE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ART. 118 E 126 RESOLUÇÃO 414/2010 ANEEL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001050-03.2018.8.16.0166 - Rel.: ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 28.11.2021)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESSARCIMENTO DE DANOS EMERGENTES E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. NATUREZA DE TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE É O DECENAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRREGULARIDADES CONSTATADAS EM MEDIDOR. FRAUDE CONSTATADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE, O QUAL DETÉM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO PELA COPEL, CONSUBSTANCIADO NA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 456/2000. CONSUMIDOR QUE PODERIA TER ACOMPANHADO A PERÍCIA EXTRAJUDICIAL, PORÉM NÃO EXERCEU TAL DIREITO, SEQUER SOLICITANDO PERÍCIA EM LABORATÓRIO DE ÓRGÃO METROLÓGICO OFICIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. IRREGULARIDADE CONSTATADA NO MEDIDOR DE ENERGIA. CONFIRMAÇÃO DA FRAUDE APÓS REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. CONSUMIDORA QUE SE BENEFICIOU COM O FATURAMENTO A MENOR DA ENERGIA ELÉTRICA. AUTORIA DA FRAUDE NO MEDIDOR IRRELEVANTE. RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO NA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO APARELHO MEDIDOR DE ENERGIA. COBRANÇA DOS CUSTOS ADMINISTRATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PARTE INTERESSADA QUE NÃO COMPROVOU AS DESPESAS QUE JUSTIFICARIAM A COBRANÇA EM VALOR RELEVANTE. VALOR DE COMPLEMENTAÇÃO DO FATURAMENTO DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO CÁLCULO ELABORADO PELA COPEL. CRITÉRIO ESTABELECIDO NO ARTIGO 72, INCISO IV, “B” DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 456/2000. LEGALIDADE (...). DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.(...)4. Diante da não comprovação de qualquer custo administrativo pela parte interessada, é inviável a sua cobrança do consumidor.” (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0002832-04.2016.8.16.0170 - Rel.: SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 21.03.2019)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO RECONVENCIONAL.APELAÇÃO 1. FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA - REDUÇÃO DO CONSUMO CONSTATADA EM TOI - ALEGAÇÃO DE QUE A REDUÇÃO DECORRE DA DIMINUIÇÃO DA PRODUÇÃO DA EMPRESA NÃO COMPROVADA - CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU PELA MEDIÇÃO A MENOR DO CONSUMO E É RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS APURADAS.RECURSO NÃO PROVIDO.APELAÇÃO 2. FORMA DE CÁLCULO DAS DIFERENÇAS APURADAS - OBSERVÂNCIA DO ART. 130, III, DA RESOLUÇÃO 414/2000 DA ANEEL. CUSTO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA IN CASU. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA - IMPOSSIBILIDADE - DÉBITOS PRETÉRITOS. JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA À CONSUMIDORA - OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA - PRECEDENTES DESTA CÂMARA. CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO VENCIMENTO DE CADA FATURA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS AO ADVOGADO DA APELANTE COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(...)A C. 11ª Câmara deste Tribunal tem entendimento sedimentado no sentido de que para a procedência do pedido de indenização pelos custos administrativos, a concessionária de serviço público deve comprovar o seu valor, ônus do qual não se desincumbiu”. (TJPR - 11ª Câmara Cível - AC - - Rel.: MARIO NINI AZZOLINI - J. 08.03.2017)17. Portanto, deve ser afastada a cobrança de custos administrativos.18. No tocante ao dano moral observa-se que a cobrança, à exceção dos custos administrativos, era efetivamente devida, bem como que, apesar da notificação de mov. 1.10 indicar a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica pelo não pagamento, tal fato não ocorreu.19. Assim, não restou demonstrado que a simples notificação para o pagamento de valor em razão do aproveitamento indevido de energia elétrica foi apto a causar dano moral ao apelante, pelo que a indenização não é cabível.20. Apesar da reforma parcial da sentença, o apelado decaiu em parte mínima de seu pedido, de modo que incabível a redistribuição da sucumbência.21. Diante do exposto, foto por dar parcial provimento ao recurso para afastar a cobrança de custos administrativos.
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