SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0004334-34.2015.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eduardo Augusto Salomão Cambi
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Mar 21 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 21 00:00:00 BRT 2023

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL, AJUIZADO PELA MÃE DO FILHO FALECIDO, PARA LEVANTAMENTO DE QUANTIA DEIXADA EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUTORIZAÇÃO DE RESGATE DE METADE DO SALDO ENCONTRADO – RESTANTE DA IMPORTÂNCIA RESGUARDADA PARA O PAI, TAMBÉM HERDEIRO, QUE SE ENCONTRA EM LOCAL IGNORADO E QUE, POR ISSO, FOI CITADO POR EDITAL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO CURADOR ESPECIAL, VISANDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO, POR VÍCIO NA CITAÇÃO – PRETENSÃO REJEITADA – AMPLA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXTRAJUDICIAIS DE BUSCA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A Constituição Federal assegura, em seu artigo 5º, inciso LV, a ampla defesa a todos os litigantes, que devem ser cientificados, por meio da citação e da intimação, acerca da existência do processo e de todo o seu desenvolvimento, a fim de lhes possibilitar o contraditório.2. A citação por edital, é forma fictícia de comunicação, porque não recebida diretamente pelo citando, e que, por isso, deve ser utilizada em circunstâncias excepcionais, quando não for possível a citação pessoal.3. O artigo 256 do Código de Processo Civil prevê a citação por edital para os casos em que o réu se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível.4. É prescindível o esgotamento das diligências extrajudiciais para localização do endereço do réu. Jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de Justiça.5. No presente caso, buscou-se, junto à Copel, Sanepar, TIM, OI, Claro, Tribunal Regional do Trabalho, INFOSEG, INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD, informação sobre o paradeiro do pai do falecido; porém, todas as tentativas de localização restaram infrutíferas.6. A declaração de nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.7. In casu, não se vislumbra risco de prejuízo ao pai do falecido, na medida em que foi resguardada a parte que lhe cabia na herança do filho.8. Recurso conhecido e não provido.