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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação, interposto por R. S. (mov. 253.1 - origem), em face da sentença proferida no mov. 246.1 (origem) dos autos do “Alvará Judicial” nº 0004334-34.2015.8.16.0001.Alega a parte recorrente que “o juízo fundamentou a citação por edital em razão de o apelante estar em lugar incerto e não sabido (mov. 225.1)”, contudo “não foram esgotados os meios à disposição para localizá-lo, tampouco diligenciados os endereços e telefone obtidos”.Afirma que “o prejuízo sofrido pelo apelante é evidente, pois ainda que sua defesa seja patrocinada por curador especial é inviável que ele impugne de forma específica a pretensão de levantamento de valores, sem ter tido qualquer contato com a parte citada fictamente, tornando o exercício do contraditório e da ampla defesa meramente formais, sem chances concretas de influenciar nas decisões proferidas no processo”.Pelo exposto, pede o conhecimento e provimento do recurso, “para reconhecer a nulidade de citação por edital e anular a sentença proferida pelo juízo singular, determinando diligência nos endereços e telefones faltantes e, caso retornem negativos, a busca de endereços do apelante perante os sistemas conveniados CAGED, INSS, SERASA, NOTA PARANÁ e SEFA”.As contrarrazões foram apresentadas no mov. 262.1 (origem), pelo não provimento do apelo, “haja vista que a sentença prolatada protege os interesses e direitos dos dois herdeiros”.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO1. Recebimento do recursoRecebo o apelo em ambos os efeitos (devolutivo e suspensivo), uma vez que a situação dos autos não se amolda a nenhuma das hipóteses do artigo 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil[1].2. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.3. MéritoPor meio do presente apelo, pretende-se obter a declaração de nulidade da sentença, por defeito na citação do apelante, que supostamente teria tomado conhecimento deste processo de maneira fictícia antes do esgotamento de todas as tentativas de sua localização para comunicação pessoal.A Constituição Federal assegura, em seu artigo 5º, inciso LV, a ampla defesa a todos os litigantes, que devem ser cientificados, por meio da citação e da intimação, acerca da existência do processo e de todo o seu desenvolvimento, a fim de lhes possibilitar o contraditório:Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.A citação por edital, “é forma de citação ficta, porque não é recebida diretamente pelo citando”, e, segundo Marcos Vinicius Rios Gonçalves[2], só deve ser utilizada em circunstâncias excepcionais, quando não for possível a citação pessoal”. O Código de Processo Civil prevê esta modalidade de comunicação para os casos em que o réu se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível. Senão, vejamos:Art. 256. A citação por edital será feita:I - quando desconhecido ou incerto o citando;II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;III - nos casos expressos em lei.§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. – Grifei.No presente caso, extrai-se dos autos que J. M. S. ajuizou a presente demanda no dia 27/02/2015, juntando documento particular contendo a renúncia do senhor R. S. (mov. 1.8 - origem) aos valores deixados pelo filho C. A. S. S. (aproximadamente mil reais[3]), falecido em 09/07/2014 (mov. 1.5 – origem). Confira-se:O MMº Dr. Juiz entendeu que a recusa deveria ter sido feita por escritura pública e determinou a citação do senhor R. S. (mov. 40.1 – origem).Várias foram as tentativas de localização do referido herdeiro, como se observa abaixo, mas todas restaram infrutíferas.As diligências realizadas junto à COPEL (mov. 62.2 - origem) e aos sistemas INFOSEG (mov. 62.3 – origem), INFOJUD (mov. 68.1 - origem) e BACENJUD (mov. 69.1 - origem), por exemplo, indicaram o endereço Rua Trindade, 275, MD3, Bairro Cajuru, Curitiba, CEP 82.920-120 como sendo do senhor R. S.; a empresa TIM (mov. 155.1 - origem) indicou a Rua Da TriadeFR, 275, da Triade, Curitiba, 82.920-120; e a empresa Oi (mov. 177.3 - origem) encontrou o seguinte registro: Rua da Trindade, 275, apartamento fr, cajuru, Curitiba, 82920-120.Na tentativa de citar a parte, encaminhou-se carta com aviso de recebimento para o lugar acima referido; porém, o documento retornou ao remetente com a informação “ausente” (mov. 193.1 - origem).Em diligência ao local, o senhor Oficial de Justiça informou que R. S. não reside mais naquela localidade (mov. 216.1 - origem).As diligências feitas junto ao Tribunal Regional do Trabalho (mov. 62.4 - origem), por sua vez, resultaram em outro logradouro, qual seja: R. Travessa, 75, ooooo8, Bairro Barigui Estação, Curitiba. Como a referência não foi localizada na cidade de Curitiba, a carta de citação com aviso de recebimento foi direcionada para Almirante Tamandaré (mov. 85.2 – origem).No mov. 97.2 (origem), apontou-se que “o destinatário não retirou objeto na unidade dos Correios” e que, por isso, o AR seria devolvido sem cumprimento.A tentativa também restou frustrada no mov. 145.2, onde se anotou que o “endereço é insuficiente ou inexiste”.No mov. 69.1 (origem), o sistema BACENJUD apontou como provável o endereço R. Antônio Schiebel, 26, Boqueirão, 08165022, Curitiba. Entretanto, a carta de citação com aviso de recebimento encaminhada para lá retornou com a informação de que o número era inexistente (mov. 86.1 - origem).No mov. 100.1 (origem), a autora indicou novo endereço para citação de R. S., qual seja, a Avenida Pescaça, 77 Quadra “A”, Lote 8, Piçarras – Guaratuba, CEP 83.280-000. Em que pese isso, o AR voltou com a informação de “não procurado” (mov. 102.1 - origem).O senhor Oficial de Justiça também não teve sucesso na diligência realizada no local, informando no mov. 110.1 (origem) que deixou de efetuar a citação, porque “quem reside no local a (sic) oito meses é a Sr (sic) Vitoria e sua família e a mesma informou que não conhece o requerido e que o mesmo é uma pessoa desconhecida no local”.Nenhum possível endereço para citação de R. S. foi encontrado nas consultas realizadas junto ao sistema RENAJUD (mov. 68.2 - origem), à SANEPAR (mov. 154.1 - origem) e à empresa CLARO (mov. 163.1 - origem).Diante disso, a Secretaria certificou o esgotamento das “diligências realizadas nos sistemas de praxe para localização do respectivo herdeiro R. S.” (mov. 237.1 - origem). Confira-se:Na sequência, foi determinada a citação por edital de R. S. (mov. 226.1 – origem), que dela discorda por meio de seu curador especial, alegando, em seu recurso, que deveria ter sido citado no endereço Antônio Schiebel, 26, Boqueirão, Curitiba/PR ou por meio dos telefones: (41) 99595-1624, (41) 99658-2093, (41) 99802-7476, (41) 98492-9272 e (41) 3366-2662. Requer, também, que eventual outro endereço seja buscado junto ao CAGED, INSS, SERASA, Nota Paraná e SEFA.Nota-se, entretanto, que o endereço indicado foi objeto de busca frustrada (mov. 86.1 – origem), não sendo necessário nova diligência no local.A lei, por outro lado, não exige o esgotamento das vias extrajudiciais de localização do réu como requisito para a citação por edital. Essa, aliás, é a dicção do artigo 257 do Código de Processo Civil, a saber:Art. 257. São requisitos da citação por edital:I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras;A jurisprudência, de igual modo, é firme no mesmo sentido, senão vejamos:Para que se efetue a citação por edital, basta que sejam realizadas tentativas pelos correios e pelo oficial de justiça, sendo prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu. (STJ, AgRg no AREsp 682.744/MG, Rel. Min. João Otávio De Noronha, T3, j. em 24/11/2015) – Grifei.PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE TENTATIVAS DE CITAÇÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA. MEIOS EXTRAJUDICIAIS. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (STJ, AgInt no REsp 2003810/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, j. em 12/12/2022). – Grifei.AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. SUFICIÊNCIA DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PELOS CORREIOS E PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESCINDÍVEL O ESGOTAMENTO DE MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Caso concreto que tramita há quase 10 (dez) anos, em que foram feitas várias diligências a fim de citar o réu, não só no endereço declinado no contrato entre as partes, mas também naqueles pesquisados nos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e INFOSEGO. Citação editalícia regular. (STJ, AgInt no AREsp 1148206/DF, Rel. Min. Lázaro Guimarães – Desembargador convocado do TRF 5ª Região -, T4, j. em 24/04/2018). – Grifei.PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA. CITAÇÃO POR EDITAL. CABIMENTO. SÚMULA 414/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1103050/BA. MEIOS EXTRAJUDICIAIS DISPONÍVEIS. PRESCINDIBILIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO REITERADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 999901/RS. CURADOR ESPECIAL. NOMEAÇÃO. MOMENTO POSTERIOR AO ATO CITATÓRIO. SÚMULA 196/STJ. (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 459256/MG, Rel. Min. Humberto Martins, T2, j. em 27/03/2014). – Grifei.O mesmo posicionamento é também compartilhado por este Tribunal de Justiça. Observe-se:APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AÇÃO MONITÓRIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. PRECEDENTES DO STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. DUPLICATA SEM ACEITE. EXIGIBILIDADE MEDIANTE O PROTESTO E A COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, 11ª C.Cível, ApC nº 0017645-73.2017.8.16.0017, Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz, j. em 11/07/2022). – Grifei.Citação por edital regular. Realização de diversas buscas nos sistemas conveniados. Desnecessidade de esgotamento dos meios extrajudiciais de localização do endereço do réu. Precedente do STJ. (TJPR, 11ª C. Cível, ApC 0028247-26.2017.8.16.0017, Rel.: MMª Dra. Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Luciane do Rocio Custódio Ludovico, j. em 02.03.2022). – Grifei.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A PARTE REQUERIDA TÃO SOMENTE NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO PATROCÍNIO DE AÇÃO JUDICIAL. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ALEGADA NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS À CITAÇÃO POR EDITAL. REJEIÇÃO. CITAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO FRUSTRADA. TENTATIVA INEXITOSA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA EM DOIS ENDEREÇOS DISTINTOS. DILIGÊNCIAS JUNTO AOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS (RENAJUD, BACENJUD, INFOJUD, SIEL) E JUNTO À COPEL. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO PARADEIRO DA CITANDA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA DEFERIMENTO DA CITAÇÃO POR EDITAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 256, §3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERENTE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INADIMPLEMENTO QUE NÃO EXORBITA A ESFERA DO MERO DISSABOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL ALEGADO. PRECEDENTES DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EVIDENCIADA. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 12ª C.Cível, ApC 0002377-32.2014.8.16.0001, Rel. Des. Luis Cesar de Paula Espíndola, j. em 14/06/2021). – Grifei.RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (FILMAGEM DE CERIMÔNIA E FESTA DE CASAMENTO). IRRESIGNAÇÃO DO RÉU CITADO POR EDITAL, POR MEIO DO CURADOR ESPECIAL. REQUERIMENTO DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS. NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO. DILIGÊNCIAS DE BUSCAS REALIZADAS NOS ORGÃOS PÚBLICOS E EMPRESAS CADASTRADAS. TENTATIVAS FRUSTRADAS. OUTRAS AÇÕES PROPOSTAS EM FACE DO MESMO RÉU, EM QUE TAMBÉM NÃO SE LOCALIZOU SEU PARADEIRO. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PARA CITAÇÃO POR EDITAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 12ª C.Cível, 0007211-39.2018.8.16.0001, Rel. MMª Dra. Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Sandra Bauermann, j. em 30/01/2023). – Grifei.Ainda que assim não fosse, verifica-se, in casu, que a citação por edital não traz qualquer prejuízo concreto ao senhor R. S., na medida em que seus direitos sucessórios foram devidamente resguardados (mov. 246.1 – origem), como se vê do trecho abaixo transcrito:(...) Posto isso, estando em conformidade com os preceitos legais, defiro o pedido de levantamento de 50% do saldo localizado em nome do de cujus C. A. S. S., com eventuais correções e acréscimos incidentais. Para tanto, resguarde-se, em conta judicial vinculada aos presentes autos, a cota pertencente ao herdeiro Renato Sant’Ana, visto seu paradeiro ignorado e a ausência de renúncia nos autos acerca dos respectivos direitos hereditários. – Grifei.Com efeito, não havendo prejuízo concreto, não há que se falar em nulidade, como mostram os julgados relacionados a seguir:A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). (STJ, AgInt no AREsp 1992887/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. em 03/10/2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MONITÓRIA. CITAÇÃO EDITALÍCIA NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO PESSOAL. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A citação por edital quando atende a todas as disposições legais não gera nulidade. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR, 11ª C.Cível, Rel. Des. Fábio Haick Dalla Vecchia, j. em 22/03/2021).Destarte, considerando o empenho verificado nas várias tentativas de localização do senhor R. S. e o fato de que sua parte na herança foi resguardada, afasto a alegação de nulidade e mantenho a sentença como proferida.Ficam, por fim, prequestionados todos os dispositivos invocados nesta decisão, a fim de viabilizar eventuais recursos às cortes superiores (artigo 1.025 do Código de Processo Civil).4. VotoAnte o exposto, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso[4].
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