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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0001773-59.2023.8.16.0000, da 11ª Vara Cível de Curitiba, em que figuram como agravante LCM Ltda., e como agravada 4Take Bar e Eventos Eireli - ME. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0012470-15.2018.8.16.0001, entendeu que a parte credora, ao pugnar pela inclusão do sócio administrador da empresa executada, deveria adequar seu pleito ao disposto no art. 133 e seguintes do CPC, “porquanto a mera alegação de que a empresa está extinta de fato não se revela suficiente para o deferimento da inclusão pretendida, havendo que se verificar a prática de eventual conduta fraudulenta, sendo imprescindível o exercício do contraditório e da ampla defesa pela apontada empresa e seu respectivo sócio administrador, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica” (mov. 136.1). 2. Aduz a agravante, em suma, que: a) requereu a responsabilidade solidária e ilimitada do sócio administrador, pois a empresa não procedeu seu fechamento da forma prevista no art. 51 do Código Civil e art. 206 e seguintes da Lei nº 6.404/76. O juiz singular, todavia, confundiu-se como se pedido de desconsideração da personalidade jurídica fosse; b) tal possibilidade resta demonstrada na peça de mov. 216.1, eis que: houve a extinção irregular da empresa agravada; não houve o pagamento de obrigação contraída; a inclusão do sócio administrador no polo passivo é plenamente possível sem a desconsideração da personalidade jurídica, quando a empresa foi encerrada irregularmente; c) da análise do ofício Infojud, verifica-se que a empresa se encontra ativa, todavia, sem movimentações desde o ano de 2016. A mesma informação extrai-se da Junta Comercial, onde o último arquivamento data de 2-6-2016. No cartão CNPJ, verifica-se que a empresa se encontra ativa, o que igualmente indica que os sócios simplesmente negligenciaram qualquer tipo de procedimento para encerramento regular da empresa. No “Google” a empresa consta como encerrada definitivamente, sendo que o local atualmente é utilizado pela empresa Medsenior; d) estando a pessoa jurídica extinta de fato, mas não documentalmente, lesando desse modo credores, há a responsabilização direta dos administradores e sócios, a teor do art. 1.080 do Código Civil. Adota-se a sucessão ao invés da desconsideração; e) requer, afinal, o provimento do recurso, para incluir o Sr. Carlos Eustachio de Senna Motta Filho no polo passivo da execução. 3. O recurso não foi respondido, tendo retornado a carta de intimação do agravado com a informação “mudou-se” (mov. 12.1 – recurso).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à possibilidade de inclusão, no polo passivo da demanda, do sócio administrador da pessoa jurídica executada, sem se valer, para tanto, de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 5. Em primeiro lugar, trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada na data de 21-5-2018 por LCM Ltda. contra 4Take Bar e Eventos Eireli – ME, lastreada em duplicatas mercantis inadimplidas. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 2.070,55 (dois mil e setenta reais e cinquenta e cinco centavos) – mov. 1.1. A empresa executada foi citada na pessoa de seu sócio, Carlos Eustachio de Senna Motta Filho, na data de 12-6-2019 (mov. 42.1). Decorreu o prazo legal sem que a executada efetuasse o pagamento do débito, tampouco apresentasse defesa. Até o presente momento, o exequente não conseguiu satisfazer, ainda que parcialmente, o débito perseguido na demanda. Tendo tido o conhecimento de que a empresa não opera mais no seu endereço e, ainda, que não declara imposto de renda, tampouco há movimentações/arquivamentos na Junta Comercial desde o ano de 2016, no mov. 134.1 pugnou pela inclusão/direcionamento da execução ao sócio do executado, com base no art. 110 do CPC e art. 1.080 do Código Civil. 6. Sobreveio a decisão combatida, na qual a juíza singular entendeu que a parte credora, ao pugnar pela inclusão do sócio administrador da empresa executada, deveria adequar seu pleito ao disposto no art. 133 e seguintes do CPC, “porquanto a mera alegação de que a empresa está extinta de fato não se revela suficiente para o deferimento da inclusão pretendida, havendo que se verificar a prática de eventual conduta fraudulenta, sendo imprescindível o exercício do contraditório e da ampla defesa pela apontada empresa e seu respectivo sócio administrador, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica” (mov. 136.1). 7. Em segundo lugar, não subsiste fundamento legal hábil a amparar o pedido do exequente no sentido de que, de forma direta, ou seja, sem se valer do manejo de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC, art. 133 e seguintes), haja a inclusão/direcionamento da execução ao sócio da pessoa jurídica executada. É consabido que a formalização da pessoa jurídica tem seu propósito dentro do contexto legal e econômico de uma sociedade: é a partir dessa figura que o empresário vê assegurado o seu patrimônio pessoal e encorajado a, assim, promover atividade comercial/produtiva, constituindo personalidade e patrimônios próprios da empresa, que responderão pelas obrigações por ela assumidas. O véu da pessoa jurídica, sobretudo no âmbito da relação ora observada, de direito privado, apenas pode ser levantado em casos bastante específicos previstos em lei – e é justamente aqui que se insere o procedimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. As hipóteses legais mencionadas são disciplinadas pelo Código Civil em seu art. 50 e seguintes, e aludem ao abuso de direito da pessoa jurídica, configurado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial – que deve ser demonstrado pela parte autora, além de assegurado o contraditório à parte contrária. 8. No caso em tela, apenas porque até o presente momento o exequente não obteve a satisfação, sequer parcial, do crédito de que é titular, pretende alcançar, diretamente, o patrimônio do sócio da executada, incluindo-o no polo passivo da demanda. Para tanto, não se valeu do procedimento legal adequado, além de fundamentar o pedido na suposta extinção de fato da pessoa jurídica – que, ao que alega, apesar de não ter dado baixa em seu registro, não mais opera atividade comercial, em prejuízo de credores. Nesse contexto não há como, de forma direta e sem se valer do procedimento adequado, falar-se na inclusão do sócio da empresa executada no bojo da presente execução. Ainda, os dispositivos legais elencados pela exequente para fundamentar seu pedido, vale dizer, art. 110 do CPC e art. 1.080 do CC, não tem qualquer relação ao contexto dos autos, sendo que o primeiro aborda a sucessão processual pela morte de parte do processo, o que não é o caso, e o segundo alude à responsabilidade dos sócios pelas deliberações infringentes à lei – tratando-se, tais deliberações, das seguintes: “Código CivilArt. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:I - a aprovação das contas da administração;II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;III - a destituição dos administradores;IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;V - a modificação do contrato social;VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;VIII - o pedido de concordata.” 9. Posto isto, não comporta reparo a decisão combatida, sendo de rigor o desprovimento do presente recurso.
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