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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. Dirceu Aparecido Cottarelli interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face das decisões de mov. 24.1 e 28.1, proferidas nos autos de Ação de despejo n° 0066495-94.2022.8.16.0014, que indeferiram o despejo liminar pretendido pelo Agravante.Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: a) inicialmente o Juízo de origem rejeitou a caução ofertada consistente no veículo marca Mercedez Benz de propriedade do titular da administradora; b) o crédito locatício de quatro meses de alugueis vencidos autoriza a concessão da liminar; c) o contrato não possui garantia; d) posteriormente o Juízo de origem entendeu que, apesar da oferta de nova caução de bem de propriedade do locador, não houve notificação extrajudicial do locatário; e) apesar da juntada da notificação, houve um terceiro indeferimento do pedido de despejo liminar em razão da ausência de comprovação de recebimento da notificação enviada ao locatário; f) os indeferimentos do despejo liminar são excessivamente formalistas e agravam a situação do recorrente. Requereu-se a concessão liminar do despejo do imóvel e no mérito, requereu-se a formalização da caução (mov. 1.1 – autos recursais). O agravante foi intimado para indicar qual a decisão agravada manifestando-se no sentido de que as decisões de mov. 24 e 28 dos autos de origem constituem o objeto do recurso (mov. 10.1 – autos recursais). O pedido liminar foi deferido para desocupação do imóvel no prazo de quinze dias, nos termos do art. 59, §1º, inciso IX da Lei nº 8.245/1991, tudo mediante a prestação de caução que deve recair sobre o trator New Holland 7630 ou outro bem a critério do juiz da causa (mov. 16.1 – autos recursais). Edson L. de Oliveira & Lethicia S. Oliveira Ltda apresentaram resposta ao Agravo de Instrumento para requerer o desprovimento do recurso (mov. 24.1 – autos de Agravo de Instrumento). No julgamento de recurso de Agravo Interno em razão de tratar-se de casa de repouso de idosos estendeu-se o prazo de desocupação para sessenta dias.A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Procuradora de Justiça Rosane Cit, manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, observado o risco de dano reverso uma vez que o despejo liminar ocasionaria o afastamento imediato de idosos, em situação de vulnerabilidade, de sua moradia (mov. 32.1 – autos de Agravo de Instrumento).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, considerando que o Agravante interpôs o recurso antes da intimação das decisões recorridas, nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil, e o preparo recursal está comprovado no documento de mov.1.4 – TJ.O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão que versa sobre tutela provisória, o que se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1015 do CPC.Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento em que é agravante Dirceu Aparecido Cottarelli e agravado Edson L. de Oliveira & Lethicia S. Oliveira Ltda.Para a compreensão adequada da controvérsia recursal, é necessário esclarecer os contornos da lide.Dirceu Aparecido Cottarelli ajuizou a Ação de despejo n° 0066495-94.2022.8.16.0014, com pedido liminar, em face de Edson L. de Oliveira & Lethicia S. Oliveira Ltda. O autor alega que as partes firmaram contrato de locação comercial, atualmente sem garantia, cujo aluguel é de R$ 7.610,00 e que a parte requerida está em débito com os alugueis referentes aos meses de outubro e novembro de 2022 (mov. 1.1 – autos de origem). O autor juntou notificação enviada pelos fiadores em que formalizada a desoneração da fiança anteriormente pactuada (mov. 1.5 – autos de origem). Dirceu Aparecido Cottarelli requereu a constituição da caução pelo crédito locatício em aberto, não sendo possível ofereceu em caução o veículo Mercedes Benz c180 ff – Renavam 01143057012 (mov. 11.1 – autos de origem). Em 12/12/2022 foi indeferido o pedido de despejo liminar; veja-se (mov. 13.1 – autos de origem): “Pretende o autor o despejo liminar, com base no art. 59, IX, da Lei n. 8.245 /91. INDEFIRO o pedido liminar, tendo em vista que se trata de ação de despejo em que o legislador deixou claro que em circunstâncias restritas deve-se buscar o provimento jurisdicional por meio de liminar específica, cuja concessão se condiciona à prestação de caução (art. 59 da Lei n. 8.245/91). No caso, não há como recepcionar a caução prestada na seq. 11. Isso porque observa-se que o bem não está em nome da parte autora, tampouco há procuração específica a indicar a anuência para o oferecimento do bem nestes autos. A interpretação, para oferecimento de caução, é restritiva e deve observar a especialidade prevista no Código Civil: Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração. §1º Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos Destaca-se que a questão poderá ser reapreciada em caso de regularização da oferta. 2. Com relação à audiência conciliatória, dispenso a realização do ato, sendo certo que a audiência de conciliação poderá ser oportunamente designada caso haja expressa manifestação das partes nesse sentido. 3. Cite-se a parte ré para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, que será contado nos moldes do art. 231 do CPC. Consigno, para que não exista dúvida, que o procedimento a ser seguido é o ordinário, considerando que independentemente de eventual purgação da mora, o pedido de rescisão permanece face a ausência de garantia do contrato. (...)” Diante do indeferimento do despejo liminar em razão da caução ofertada não ser propriedade do autor, Dirceu Aparecido Cottarelli ofertou em caução o trator New Holland 7630 e requereu a formalização da caução e expedição de mandado de despejo (mov. 22.1 – autos de origem). O despejo liminar foi novamente indeferido pela decisão agravada (mov. 24.1 – autos de origem): “1. Não obstante a nova caução ofertada na seq. 22, não é o caso de deferimento do pedido liminar de despejo. A legislação especial, Lei 8245/1991, estabelece que: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; A parte autora não comprovou a notificação da parte locatária para apresentação de nova garantia contratual. Assim, ausente os requisitos legais, INDEFIRO o pedido formulado. 2. Aguarde-se o cumprimento da citação conforme seq. 13 (expedição na seq. 19). ” Dirceu Aparecido Cottarelli manifestou-se para apresentar notificação enviada ao locatário (mov. 26.1/2 – autos de origem). Sobreveio decisão agravada complementar de indeferimento do despejo liminar (mov. 28.1 – autos de origem): “Verifica-se de seq. 26.2 que não consta comprovante de recebimento do email enviado. Assim, inviável o deferimento do despejo liminar, nos moldes requeridos.” Dirceu Aparecido Cottarelli busca a reforma da decisão para deferimento do despejo liminar. No caso concreto, é necessário avaliar a presença dos requisitos para a concessão da medida liminar de desocupação.A relação jurídica trata de locação de imóvel urbano com a finalidade de atividade comercial, o que atrai a aplicação dos artigos 51 e seguintes da Lei nº 8.245/1991 (Lei de Locações).O Agravante fundamenta o ajuizamento da ação de despejo na disposição do inciso IX do art. 59 da Lei n° 8245/1995:Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...)IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)As decisões impugnadas indeferiram a pretensão da liminar para desocupação do Agravante em razão da ausência de notificação extrajudicial do locatário, com fundamento no inciso VII do artigo referenciado: VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato;Da análise dos autos, extrai-se que o contrato de locação não residencial foi originalmente firmado em 2013 entre o Agravante, ora locador, e Luzia Scheller, ora locatária, com cláusula de fiança em que eram fiadores José Lito de Souza e Júlia de Paula Souza (mov. 1.3 – autos de origem). Em dezembro de 2013 sobreveio aditamento ao contrato de locação, em que passou a constar como locatário Edson L. De Oliveira Clínica Geriátrica – ME, representado por Edson Luiz de Oliveira (mov. 1.2 – autos de origem). Em outubro de 2019 o locador, ora Agravante, recebeu notificação de desoneração de fiança (mov. 1.5 – autos de origem). Observa-se que a decisão agravada indica o indeferimento do pedido liminar em face da regra do art. 59, §1º, inciso VII da Lei de Locação, enquanto o Agravante pretendia a desocupação liminar por falta de pagamento, regra prevista no inciso IX do mesmo artigo. No caso, a notificação da exoneração da fiança ocorreu em 2019, com efeitos automáticos em face da alteração contratual.[1] Na hipótese de exoneração da fiança, o locador pode exigir novo fiador, ocasião em que deverá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia, nos termos do parágrafo único do art. 40 da Lei nº 8.245/1991. No caso, houve a exoneração da fiança e não houve exigência de novo fiador pelo locador, de modo que o contrato passou a vigorar sem garantia.Desse modo, a inadimplência do locatário autoriza a concessão de liminar de desocupação com fundamento no inciso IX do art. 59, §1º, da Lei de Locação, pois o contrato é atualmente desprovido de garantias. Em relação à necessidade de notificação na hipótese de pedido de desocupação liminar por ausência de pagamento em contratos desprovidos de garantia, observa-se que o mero inadimplemento constitui em mora o locatário, nos termos do art. 397 do Código Civil, de modo que a notificação é prescindível neste caso. Nesse sentido, veja-se o entendimento da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO LIMINAR C/C COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO E DEMAIS ENCARGOS. PRELIMINARES. (...). DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NÃO VERIFICAÇÃO. APELADO QUE REQUEREU O DESPEJO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO PELA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA QUE NÃO É MAIS CONDIÇÃO DA AÇÃO E DEVE SER ANALISADA NO MÉRITO DA LIDE. ART. 17 DO CPC. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PARA FINS DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. (...) SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) “Em se tratando de ação de despejo por falta de pagamento, a prévia notificação do locatário a fim de ser constituído em mora é absolutamente desnecessária, na medida em que a mora, nessa hipótese, decorre do mero inadimplemento da obrigação no seu termo, de acordo com o art. 397 do CC, ainda que, como no caso, o contrato de locação tenha passado a vigorar por prazo indeterminado ”. (TJPR - 17ª C. Cível - 0000620-29.2015.8.16.0175 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 13.10.2020) (...) (TJPR - 17ª C.Cível - 0016769- 08.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 07.02.2022)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C.C. COBRANÇA C.C. TUTELA ANTECIPADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. NATUREZA PESSOAL DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. AUTORA (APELADA) QUE FIGURA COMO LOCADORA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO ENTRE ELA E O RÉU (LOCADOR/APELANTE). IRRELEVÂNCIA, NO CASO, DA DISCUSSÃO A RESPEITO DA PROPRIEDADE, BEM COMO SOBRE A QUE TÍTULO A AUTORA (LOCATÁRIA) EXERCE POSSE SOBRE O IMÓVEL LOCADO. PRELIMINAR AFASTADA. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA A FIM DE CONSTITUIR O LOCATÁRIO EM MORA. DESNECESSIDADE. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. MORA QUE DECORRE DO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO NO SEU TERMO (ART. 397 DO CC), AINDA QUE O CONTRATO DE LOCAÇÃO TENHA PASSADO A VIGORAR POR PRAZO INDETERMINADO. EVENTUAIS IRREGULARIDADES PENDENTES SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO OUTORGADA PELO MUNICÍPIO DE URAÍ/PR QUE NÃO DIZEM RESPEITO AO CASO POSTO. ERRO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE É CLARO A RESPEITO DA ATIVIDADE EXPLORADA NO IMÓVEL – LANCHONETE -. CONTRATO QUE NÃO FAZ QUALQUER MENÇÃO ÀS ATIVIDADES RELATIVAS AO POSTO DE GASOLINA E À BORRACHARIA. NÃO EXPLORAÇÃO DESTAS ATIVIDADES QUE JAMAIS CONSTITUIU ÓBICE AO DEVIDO CUMPRIMENTO DO CONTRATO PELO RÉU. RÉU QUE ALEGA TER DESCUMPRIDO O CONTRATO QUANDO TOMOU CONHECIMENTO DE QUE A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URAÍ TOMARIA MEDIDAS NO SENTIDO DE OBTER A REINTEGRAÇÃO DA ÁREA CEDIDA ANTERIORMENTE POR MEIO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. INÉRCIA, NO ENTANTO, DO ENTE PÚBLICO. EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL PELO RÉU SEM QUALQUER OPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ISENTÁ-LO DO PAGAMENTO DOS ALUGUEIS E DEMAIS ENCARGOS DECORRENTES DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO MAJORADOS, PORQUE JÁ ARBITRADOS NO PERCENTUAL DE 20% PELA SENTENÇA (ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC).I - Tendo em vista a natureza pessoal da relação de locação, o sujeito ativo da ação de despejo identifica-se com o locador, assim definido no respectivo contrato de locação, podendo ou não coincidir com a figura do proprietário.II - Sendo assim, comprovada a condição de locadora da autora no contrato de locação firmado entre ela e o réu, é o que basta para conferir-lhe legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda.III - Em se tratando de ação de despejo por falta de pagamento, a prévia notificação do locatário a fim de ser constituído em mora é absolutamente desnecessária, na medida em que a mora, nessa hipótese, decorre do mero inadimplemento da obrigação no seu termo, de acordo com o art. 397 do CC, ainda que, como no caso, o contrato de locação tenha passado a vigorar por prazo indeterminado. APELO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0000620-29.2015.8.16.0175 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 13.10.2020)Logo, estaria, em tese, autorizada a concessão do despejo liminar, razão pela qual a medida foi autorizada em decisão liminar de mov. 16.1 dos autos de Agravo de Instrumento. Contudo, a parte agravada Edson L. de Oliveira & Lethicia S. Oliveira Ltda interpôs Agravo Interno da decisão de mov. 16.1 dos autos recursais. Afirmou-se que o estabelecimento objeto do contrato de locação está destinado a casa de repouso para idosos, ou seja, asilo, que abriga mais de dezena de pessoas com idade avançada e saúde sensível. Requereu-se a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão de mov. 16.1 e no mérito, requereu-se a confirmação da liminar com o provimento do recurso (mov. 1.1 – autos de Agravo Interno).A medida liminar foi parcialmente concedida no Agravo Interno para suspender os efeitos da decisão de mov. 16.1 dos autos de Agravo de Instrumento, pelo prazo de prazo de 60 (sessenta dias), para viabilizar a desocupação voluntária ou a purgação da mora, possibilitada a realocação dos idosos que vivem no estabelecimento, com a assistência do Ministério Público se entender pertinente, tudo pelo menos até o julgamento do recurso pelo Colegiado (mov. 7.1 – autos de Agravo Interno). Posteriormente, o Agravo Interno foi provido pelo Colegiado da 17ª Câmara Cível em acórdão com a seguinte ementa (mov. 35.1 – autos de Agravo Interno): AGRAVO INTERNO – AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO LIMINAR – DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL NO PRAZO DE QUINZE DIAS COM FUDAMENTO NO ART. 59, §1º, INCISO IX DA LEI Nº 8.245/1991 – ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL É UTILIZADO PELO LOCATÁRIO COMO CASA DE REPOUSO PARA IDOSOS – SITUAÇÃO QUE NÃO INVIABILIZA O DEFERIMENTO DA LIMINAR DE DESPEJO – DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE DANO REVERSO NA MEDIDA EM QUE O PRAZO DE QUINZE DIAS PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA PODE INVIABILIZAR A REALOCAÇÃO DOS IDOSOS QUE VIVEM NO LOCAL – DIREITO A MORADIA DA PESSOA IDOSA – POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO PRAZO DE DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA PARA 60 (SESSSENTA DIAS) – REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Desse modo, restou consignado no julgamento do Agravo Interno a necessidade de extensão do prazo para desocupação voluntária ou para purgação da mora pelo prazo de sessenta dias, com possibilidade de renovação por igual período de sessenta dias a partir do julgamento do Agravo Interno. Assim, constata-se a existência de perigo de dano reverso decorrente da possibilidade de agravamento da situação de vulnerabilidade dos idosos acolhidos no estabelecimento caso sejam obrigados a desocupar o imóvel sem oportunidade de acolhimento, o que demonstra a inviabilidade de deferimento do pedido de despejo liminar formulado pelo agravante. Logo, o recurso deve ser parcialmente provido, com a observância da determinação contida no acórdão que julgou o Agravo Interno nº 0001812-56.2023.8.16.0000 Ag 1.Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento para DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para DEFERIR o pedido de desocupação do imóvel no prazo de sessenta dias, nos termos do art. 59, §1º, inciso IX da Lei nº 8.245/1991, tudo mediante a prestação de caução que deve recair sobre o trator New Holland 7630 ou outro bem a critério do juiz da causa.
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