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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001369-19.2018.8.16.0150/3 Recurso: 0001369-19.2018.8.16.0150 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Requerente(s): Maristela Manica da Luz Requerido(s): FUNDO FINANCEIRO DO ESTADO DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ MARISTELA MANICA DA LUZ interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente acusa, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 54 da Lei Federal nº 9.784/1999, assim como 40, §1º, “a” e §5º, da Constituição Federal, sustentando que a Administração Pública não poderia anular o ato referente à averbação do tempo de serviço após transcorrido o prazo decadencial de 5 anos, salvo comprovada má-fé o que não se verifica no caso em tela. Pois bem. Consta do aresto combatido: “(...) Todavia, com relação à LF 02, a administração realizou a averbação de forma errônea, fixando o período compreendido entre 17/02/1992 a 30/11/03. Em razão desse equívoco, a servidora não mais possui direito a aposentadoria especial, visto que o período (correto) total de serviço é de 20 anos 9 meses e 5 dias, ou seja, abaixo dos 25 anos completos exigidos. Dessa forma, ainda que decorridos 12 (doze) anos do requerimento, não cumpre agora manter a irregularidade realizada e percebida pela Administração, visto que afronta o próprio pedido original da autora, realizado no ano de 2005 e configura-se em evidente erro material. Além disso, o ato de retificação da averbação do tempo de serviço, é tido como ato enunciativo, ou seja, não estabelece vínculo entre o ente estatal e o particular, nem expressa manifestação de vontade da Administração Pública. (...) Por essa razão, não há que se falar em ofensa ao direito adquirido. Ainda, a retificação do erro material, por se tratar mero ato enunciativo, onde não reside a manifestação de vontade da Administração, torna inaplicável o prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99. Ou seja, é possível sanar o erro a qualquer tempo. Como bem salientado pela Douta Procuradoria Geral de Justiça “torna-se evidente que a intenção da Administração Pública não era violar o princípio constitucional da reciprocidade, motivo pelo qual entende-se que a averbação na linha funcional 2 desde 17 /2/1992 decorreu de um erro material do ente estatal, motivo pelo pode ser corrigido mesmo já tendo se passado 12 (doze) anos”. (...)” (Apelação Cível, mov. 75.1) Sob esse prisma, as razões recursais, a princípio, merecem acolhimento, tendo em vista a plausabilidade da matéria. Neste sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. PRAZO DECADENCIAL. OCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual, decorridos mais de cinco anos do ato de averbação de tempo de serviço, não é admissível que a Administração Pública reveja o ato praticado no exercício da autotutela. III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.944.282/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/8 /2022, DJe de 12/8/2022.) ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATO COMPLEXO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. O TRIBUNAL DE CONTAS ESTÁ ABRANGIDO NO CONCEITO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SUBMETIDO AO MESMO PRAZO DECADENCIAL. RECURSOS ESPECIAIS DA UNIÃO E DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999, a autotutela administrativa dos atos - anuláveis ou nulos - de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários está sujeita ao prazo de decadência quinquenal. Precedentes: AgInt no REsp. 1.758.267/RN, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 22.8.2019; AgInt no AREsp. 927.449/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 27.8.2019. 2. Nesse passo, decorridos mais de cinco anos do ato de averbação de tempo de serviço, não é admissível que a Administração Pública reveja o ato praticado no exercício de autotutela. 3. Da mesma forma, é certo estabelecer que os atos praticados pela administração não têm o condão de afastar a possibilidade de atuação do Tribunal de Contas no exercício de sua função de controle, lhe sendo permita a negativa de registro às aposentadorias em análise quando reconheça qualquer ilegalidade na sua concessão, face o caráter complexo do ato de inativação. 4. Nesse passo, o ato de averbação de tempo de serviço pela Administração, ainda que decorridos mais de cinco anos, não retira do Tribunal de Contas a sua legitimidade para, no exercício do controle externo da atividade administrativa, analisar a legalidade do ato, para fins de registro, das concessões das aposentadorias pela Administração. 5. Contudo, esta atuação do Tribunal de Contas também está limitada ao prazo decadencial quinquenal. Em outras palavras, o Tribunal de Contas teria um prazo de cinco anos para apreciar o ato de inativação, sob pena de decadência. 6. Os prazos decadenciais e prescricionais são fixados para trazer estabilidade e melhor conformação ao sistema, evitando a imprevisibilidade. Não se podendo admitir que o ato administrativo fique ad libitum ou ao arbítrio da Administração - seja Administração aqui entendida como o órgão que concede a aposentadoria ou o Tribunal de Contas que tem a função do controle de legalidade do ato 7. Estabelece-se, assim, que decai em cinco anos o prazo para o Tribunal de Contas, no exercício de seu poder de controle do ato administrativo, anular o ato de aposentadoria praticado pela Administração, salvo quando comprovada a má-fé, nos exatos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999. 8. Recursos Especiais do INSS e da UNIÃO a que se nega provimento. (REsp n. 1.556.399/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 4/2/2020.) Assim, convém que a questão seja melhor analisada pelo Tribunal Superior, sem prejuízo do eventual conhecimento do recurso quanto às demais questões suscitadas (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal). Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por MARISTELA MANICA DA LUZ. Intimem-se e, após cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osorio Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR68E
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