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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão (mov. 142.1) que, nos autos de ação declaratória c/c cobrança sob nº 0005916-41.2007.8.16.0004, rejeitou a pretensão dos Autores/Agravantes de habilitar herdeiros independentemente de inventário ou sobrepartilha e também do afastamento da exigência do ITCMD na espécie. Confira-se, abaixo, a fundamentação da douta decisão recorrida:“Considerando a ausência de oposição do Estado do Paraná (mov. 124.1), assim como os pedidos e documentos acostados junto ao mov. 1.11, pdf. 18-30 e mov. 1.12, pdf. 1-10, defiro a habilitação do Espólio de Hélio Gomes da Silva representado por sua inventariante Patricia Arlete Kujo Gomes da Silva. Cumpre salientar que para a substituição processual, revendo posicionamento anterior, necessário se faz a realização de inventário com a partilha dos bens, ou sobrepartilha, quer por via judicial, quer pela extrajudicial. Lógica que deve ser utilizada em relação aos créditos eventualmente existentes em processos judiciais a favor do falecido, cuja inobservância do procedimento legal próprio inviabiliza o levantamento de quaisquer importâncias depositadas em juízo, salvo as exceções expressamente previstas em lei. Cientes as partes, portanto, que enquanto não há partilha do crédito do processo, eventuais valores são de titularidade do Espólio, não havendo que se falar em substituição processual em nome de cada herdeiro, até mesmo porque é imprescindível que se tenha prévio inventário ou sobrepartilha para futuro levantamento de importâncias depositadas em juízo. Tal exigência tem fundamento não só na legislação vigente, mas, principalmente, na complexidade e dinamicidade das relações humanas, em especial a multiplicidade de arranjos familiares protegidos constitucionalmente. Nessa esteira, esclarecedora a ponderação contida no corpo do V. Acordão de lavra do E. Des. Eduardo Uhlein, do TJ/RS, que resume a preocupação que se deve ter quando do levantamento dos valores em autos sucedidos por herdeiros: “A exigência da Lei Processual Civil, registre-se, é plenamente justificável na medida em que, se assim não fosse, poderia haver manifesto prejuízo a sucessores legais, eventualmente excluídos por outros, que não tivessem oportunidade de se habilitar no procedimento; a credores do falecido, uma vez que não poderiam habilitar seu crédito para cobrança, na forma do art. 1.017 do CPC; e, por fim, à Fazenda Pública, pois inexistiria controle sobre o pagamento dos tributos incidentes sobre a transmissão ” (Agravo causa mortis de Instrumento nº. 70036615094, Rel. Des. Eduardo Uhlein da 25ª Câmara Cível do TJ/RS). Imprescindível, por isso, para fins de substituição processual e levantamento do alvará, o regular e prévio inventário ou sobrepartilha dos bens (ainda que apenas creditórios) deixados pelo falecido, a ser realizado no juízo competente, assegurando-se a transparência e a publicidade necessárias ao procedimento, para, ao final, viabilizar o levantamento de importâncias neste Juízo Fazendário, comprovado previamente o recolhimento do imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)”.Em face da referida decisão a Agravante ofereceu embargos de declaração, os quais foram rejeitados (mov. 156.1), nos seguintes termos:“enquanto não concluído o inventário/sobrepartilha o bem é de titularidade do espólio, não sendo possível a liberação dos valores em nome dos herdeiros. Ademais, o artigo 2.022, do Código Civil, dispõe que: “Art. 2.022. Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha.”. Neste sentido, a realização do inventário e/ou sobrepartilha tem por objetivo: a) aferir a real quantidade de herdeiros, notadamente diante da atual multiplicidade de arranjos familiares protegidos constitucionalmente; b) proteger eventuais credores do Espólio, pois, em regra, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido[1], e posteriormente o herdeiro só responderá pela parte que lhe cabe da herança[2], razão pela qual todos os bens precisam ser incluídos no inventário/sobrepartilha; c) garantir que o ITCMD seja recolhido com base na totalidade da herança. Por fim, considerando que não há pagamento realizado nos autos, a apresentação de inventário ou sobrepartilha resta postergada, destacando-se que, conforme amplamente demonstrado acima, referida documentação será necessária para levantamento de valores. 2.2. Da alegação de não incidência de ITCMD sobre rendimento de bens. No tocante à alegação de não incidência de ITCMD sobre rendimentos de bens, este Juízo não é competente para análise de tal pedido. Caso realmente entendam que o tributo não incida, os sucessores deverão discutir isto no juízo do inventário ou perante o cartório extrajudicial em que for realizada o inventário ou sobrepartilha. De todo modo, com o depósito da condenação nos autos e sendo de titularidade do Espólio, somente após a conclusão do inventário é que os valores poderão ser liberados aos herdeiros, sendo que o pagamento do tributo é condição para que haja o encerramento do procedimento de inventário e/ou sobrepartilha. 2.3. Da alegação de que o ITCMD deve ser retido. Sobre retenção de ITCMD e eventual bitributação do referido imposto, e consequente pedido de liberação de valores sem a necessidade do recolhimento prévio do tributo e de realização de inventário, reporto-me aos parágrafos acima, haja vista que há necessidade de inventário para liberação de valores aos herdeiros, uma vez que se não for concluído o inventário os valores ainda são de titularidade do espólio, bem como que questões relativas ao ITCMD não são de competência deste Juízo. 2.4. Conclusão. Ante todo o acima exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos em evento 147.1”.Razões recursais (Autores): Alegam os Agravantes, em suma, o seguinte: (a) “A jurisprudência dos Tribunais é no sentido de que não há necessidade de sobrepartilha ou inventário para habilitação dos sucessores nos processos, aproveitando, nessa oportunidade, que seja dado prosseguimento do feito a todos os Autores, assim como a todos os sucessores que já juntaram suas devidas habilitações, a fim de que possam receber assim que possível, os valores a que fazem jus”; (b) “não incide ITCMD sobre valores referentes a rendimentos de bens após o falecimento do autor da herança”; “o entendimento jurisprudencial nacional, a retenção de imposto de renda e de ITCMD é considerado bitributação”; (c) “considerando o evento do falecimento de parte dos Autores originários, é indiscutível o direito à reserva dos honorários contratuais de 20% (vinte por cento) sobre o valor bruto da condenação, levando em conta que a obrigação contratual por parte dos advogados foi devidamente cumprida, através da efetiva defesa do direito perseguido, e que os honorários foram estipulados na modalidade quota litis, condicionados ao êxito da causa”; (d) Requerimentos finais: “a) O recebimento do Agravo de Instrumento, com imediata concessão da liminar, porque preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 300 do CPC, tendo em vista a farta comprovação sobre a desnecessidade da exigência de abertura de inventário ou de sobrepartilha, aplicando-se ainda, por analogia, o disposto na Lei 8.213/98, em respeito e obediência aos princípios legais e constitucionais supramencionados para os devidos fins e efeitos de direito, com a suspensão do processo para os Autores falecidos, nos termos dos art. 313, I e 689 do CPC, e o prosseguimento do feito com relação aos Autores vivos. b) Caso o entendimento seja pelo pagamento do ITCMD, que seja o referido valor retido nos autos e pago para o Estado do Paraná por meio de alvará; c) O deferimento desde já, da reserva dos honorários contratuais de 20% (vinte por cento) sobre o valor bruto da condenação, em especial relativos aos créditos dos Autores falecidos, considerando o disposto no art. 682, II do CC, sobre a extinção do mandato com o falecimento da parte, e que os causídicos foram contratados sob a modalidade de risco quota litis ad exitum, e cumpriram devidamente com as suas obrigações; d) A intimação do Paranaprevidência, com fundamento no princípio da cooperação, para que junte nos autos os dados cadastrais atualizados das partes autoras, a fim de que seja dado o efeito prosseguimento do feito, possibilitando a tentativa de contato com sucessores dos falecidos para habilitação no processo; e) O prosseguimento do feito para os Autores vivos, com fundamento nos princípios da celeridade e economia processuais, na razoabilidade e proporcionalidade, e da efetividade, previstos nos artigos 4° e 8º do CPC, assim como no Estatuto do Idoso; f) Ao final, a confirmação da liminar, dando-se total provimento ao Agravo de Instrumento”. O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido (mov. 55 – TJPR). A parte Agravada apresentou resposta (mov. 60 – TJPR), alegando, em linha de preliminar, que “a decisão agravada não se encaixa em nenhuma das situações elencadas no CPC contra as quais caberia interposição de agravo de instrumento. In casu, como não há caráter de urgência no recurso, também não se admite a utilização da tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 988”.A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no presente feito (mov. 64 – TJPR).É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃODa inadmissibilidade do recurso de agravo de instrumento: De acordo com o rol taxativo do art. 1.015, do CPC, cabe recurso de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: “I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.Pois bem. No caso em análise, trata-se de decisão que rejeitou a pretensão dos Autores/Agravantes de habilitar herdeiros e não o espólio e independentemente de inventário ou sobrepartilha e também do afastamento da exigência do ITCMD na espécie. Tal decisório não está elencado no rol do art. 1.015 do CPC como suscetível de ser atacado pela via do agravo de instrumento, ainda que se considere a mitigação do rol feita pelo STJ (Tema 988).Portanto, não é o caso de ser conhecido.Ad argumentandum tantum, ainda que fosse conhecido, no mérito, o pleito recursal não mereceria guarida, pelos seguintes fundamentos:Da premissa maior (premissa normativa): A questão relativa à substituição da parte falecida nos autos do processo deve ser resolvida à luz do que dispõe o Código de Processo Civil, nos artigos abaixo transcritos:“Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. “Art. 313. Suspende-se o processo:I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;(...)§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 .§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.(...)§ 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.§ 5º O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4º”. “Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”.“Art. 688. A habilitação pode ser requerida:I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte”.“Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo”.“Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos”.“Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução”.“Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos”.Da premissa menor (premissa fática) e silogismo: Transplantando-se para o caso dos autos as regras precitadas e considerando que, após anunciado o julgamento antecipado do feito (mov. 85.1), o Estado do Paraná noticiou o óbito das Autoras Iracema Dantas Sponholz, Joaquina França Caron, Irmgard Brueckmann Valerio e Maria Tereza Munhoz Campelo (mov. 104.1), é imperiosa a necessidade de substituição das pessoas falecidas pelo seu espólio e, subsidiariamente, pelos sucessores e herdeiros (art.110, CPC).Neste sentido, confira-se as seguintes doutrinas e jurisprudência:Comentários doutrinários ao art.110, CPC: “Sucessão pelo espólio ou pelos herdeiros. Com o falecimento da parte, abre-se sua sucessão, devendo-se instaurar o processo de inventário ou ser realizado o inventário extrajudicial. Enquanto não se ultima o inventário nem se efetiva a partilha de bens, o falecido deve ser sucedido no processo por seu espólio. Somente quando o inventário for encerrado e houver a partilha para cada herdeiro é que cada um, respeitados os limites da herança, pode suceder o falecido nos processos judiciais”. (Cunha, Leonardo Carneiro da. Código de Processo Civil Comentado (Portuguese Edition) (p. 704). Editora Forense. Edição do Kindle).Comentários doutrinários ao art.110, CPC: No caso de falecimento de uma das partes na relação jurídica processual, essas serão sucedidas pelo espólio ou pelos herdeiros. Caso não tenha acontecido a partilha e a ação tiver cunho patrimonial, o espólio assumirá o polo da relação jurídica processual do falecido. Já quando a ação for pessoal e não contiver cunho patrimonial (e.g. a ação de investigação de paternidade) ou no caso de a partilha já tiver sido efetuada, o falecido será substituído pelos seus herdeiros. (Júnior, Antônio Pereira Gaio; Mello, Cleyson de Moraes. Código de Processo Civil Comentado (Portuguese Edition) (p. 191). Freitas Bastos Editora. Edição do Kindle).Precedente – STJ: “A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores. (...) Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente ‘pelo espólio ou pelos seus sucessores’, entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário” (STJ, 2ª Turma, REsp 1.803.787/PR, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 1º.07.2019).Pelo que se extrai do contido acima, a regra do art.110 do CPC deve ser interpretada de forma a se entender que a substituição da parte falecida pelos herdeiros e sucessores é subsidiária, devendo preferencialmente ocorrer pelo seu espólio, donde decorre a necessidade de abertura de inventário e, somente em caso de inexistência de patrimônio sujeito a inventário ou em caso de este inventário já ter-se encerrado e feita a partilha, é que se pode cogitar de habilitação direta pelos herdeiros ou sucessores.A exigência de abertura de inventário se justifica, ainda, pelas seguintes razões:Primeiro, para se resguardar o interesse de terceiro credor. A tal respeito, veja-se o que preceitua o art. 642 do CPC/15: “antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigidas”. Segundo, porque o cálculo do imposto de transmissão causa mortis deve ser aferido não só sobre o direito aqui perseguido, mas sobre toda a universalidade da herança. Terceiro, porque o Juízo da Vara da Fazenda Pública não é competente para delimitar e decidir acerca da linha sucessória de eventuais herdeiros.Portanto, mostra-se acertada a douta decisão neste ponto.Quanto à discussão sobre o cabimento da exigência do ITCMD, é questão que, na mesma linha do que foi dito acima e como já assinalado na decisão recorrida, deve ser dirimida nos autos de inventário e não no presente feito.Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de não se conhecer do recurso e, ad argumentandum tantum, caso conhecido, que seja ele desprovido.
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