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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por AMALIA TARCILA SPERAFICO E OUTROS da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araucária que, nos autos de ação de rescisão contratual c/c indenizatória, em cumprimento de sentença, n° 0003934-55.2009.8.16.0025, promovido por IMCOPA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS S.A., rejeitando os embargos de declaração opostos pelos executados, manteve a decisão que determinou a suspensão do feito em relação às partes integrantes do plano de recuperação judicial e determinou o prosseguimento quanto aos demais (mov. 342.1/370.1). Em suas razões recursais, sustentam os agravantes que a decisão de rejeição dos embargos de declaração é nula, diante da ausência de fundamentação, pois não apontou claramente as razões pelas quais negou o pedido de suspensão integral do feito contra todos os avalistas. Narram que o pedido de recuperação judicial formulado pelo GRUPO SPERAFICO foi deferido em 2022 e a ação de origem teve início em 2009, restando incontroverso que o crédito está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. Assinalam que a nova redação dada ao art. 6°, II, da referida lei é posterior à Súmula 581 do STJ, a qual não pode ser, portanto, aplicada ao presente caso. Afirmam que a alteração legislativa, especialmente com a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial, tornou-o indivisível, não podendo ser cobrado fora do processo de recuperação judicial. Pugnam pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pela reforma da decisão agravada para determinar a suspensão do feito em relação a todos os executados.Distribuídos, os autos me vieram conclusos, o agravo foi recebido, sendo indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso (mov. 21.1).Contrarrazões na mov. 27.1.Este é o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. Cinge-se a controvérsia da decisão proferida em cumprimento de sentença, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelos executados, mantendo a decisão que determinou a suspensão do feito em relação às partes integrantes do plano de recuperação judicial, e determinou o prosseguimento quanto aos demais.Em suas razões, sustentam os agravantes que a decisão de rejeição dos embargos de declaração é nula, diante da ausência de fundamentação, pois não apontou claramente as razões pelas quais negou o pedido de suspensão integral do feito contra todos os avalistas. Narram que o pedido de recuperação judicial formulado pelo GRUPO SPERAFICO foi deferido em 2022 e a ação de origem teve início em 2009, restando incontroverso que o crédito está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. Assinalam que a nova redação dada ao art. 6°, II, da referida lei é posterior à Súmula 581 do STJ, a qual não pode ser, portanto, aplicada ao presente caso. Afirmam que a alteração legislativa, especialmente com a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial, tornou-o indivisível, não podendo ser cobrado fora do processo de recuperação judicial.Razão não assiste aos insurgentes. Vejamos.Primeiro porque, não é possível verificar qualquer nulidade na decisão de mov. 370.1, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelos executados. De forma fundamentada, o magistrado consignou a ausência das hipóteses de acolhimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC, na medida em que não houve apontamento de vícios, mas apenas intenção de rediscutir o entendimento adotado na decisão de mov. 342.1, motivo pelo qual o magistrado rejeitou os aclaratórios.Portanto, não há qualquer nulidade a ser reconhecida na decisão de mov. 370.1.Passado isso, no tocante ao mérito, diversamente da argumentação dos agravantes, os devedores solidários e coobrigados da dívida não se beneficiam, em regra, com a aprovação do Plano de Recuperação Judicial. Esse entendimento é extraído do disposto no art. 49, §1º da Lei 11.101/05, que estabelece que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.No mesmo sentido, definiu-se no julgamento exarado no Resp. 1.333.349-SP, nos moldes do art. 543-C do CPC, publicado em informativo nº 554, que “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei 11.101/2005”. Inclusive, a questão restou uniformizada pela Corte Superior, com a edição da Súmula nº 581, que assim dispõe: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.”No caso dos autos, a executada SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA e os executados DILSO SPERAFICO, ITACIR ANTONIO SPERAFICO e LEVINO JOSE SPERAFICO encontram-se em recuperação judicial, sendo o respectivo Plano determina a suspensão imediata das execuções em relação a eles. No entanto, a mesma situação não ocorre com os demais executados e coobrigados, Amalia Tarcila Sperafico, Dilceu João Sperafico, Elio Sperafico, Eloi Sperafico, Iraci Josefina Sperafico, Luciane Maria Sperafico, Matilde Theresinha Sperafico e Sonia Maria Boldrini Sperafico, na medida em que não integram o Plano de Recuperação Judicial (mov. 319.2), de modo que em relação a esses, a ação deve prosseguir regularmente.Corrobora o entendimento jurisprudencial desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DO PROCESSO, A FIM DE PERMITIR A PERSEGUIÇÃO DO CRÉDITO NO RITO FALIMENTAR – INCONFORMISMO DA EXEQUENTE – ALEGAÇÃO DE QUE A EXECUÇÃO PODE PROSSEGUIR CONTRA OS AVALISTAS, DIANTE DA AUTONOMIA SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA POR ESTES EM RELAÇÃO À DA MASSA FALIDA – POSSIBILIDADE – SUSPENSÃO QUE ATINGE APENAS A EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROSSEGUIMENTO QUANTO AOS COOBRIGADOS, FIADORES E OBRIGADOS DE REGRESSO – PREVISÃO DO ART. 49, §1º, DA LEI 11.101/05 – PRECEDENTES STJ – SENTENÇA ANULADA – RETORNO AOS AUTOS DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS AVALISTAS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0078362-26.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 12.03.2023) Portanto, os efeitos da suspensão determinada pelo Juízo da recuperação judicial não foram estendidos aos codevedores, motivo pelo qual o prosseguimento da execução em relação a eles é direito da exequente. Assim sendo, nego provimento ao recurso dos executados. Esta é a proposta de voto.
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