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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória (mov. 402.1) que, na execução de título extrajudicial nº 0000223-93.2006.8.16.0042, rejeitou a exceção de pré-executividade movida pelos executados, que pretendiam a declaração de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 2.661 do CRI da Comarca de Alto Piquiri, por entender se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família. Neste momento, os agravantes, em síntese, alegam que: a) “É pacífico o entendimento da jurisprudência que, para o reconhecimento da impenhorabilidade da propriedade rural, devem ser preenchidos dois requisitos: 1) ser pequena propriedade rural; e 2) ser a propriedade trabalhada pela família. O primeiro requisito, resta cumprido e é fato incontroverso nos autos. No que concerne às dimensões da terra, a fim de classificá-la como pequena propriedade rural, tem o art. 4º, II, “a” da Lei 8.629/1993, que define a pequena propriedade rural como aquela que possui área de até quatro módulos fiscais”; b) “Já quanto ao segundo requisito, reforçamos que existem provas/indícios suficientes de que os Agravantes além de residirem na propriedade rural, ainda retiram de lá o seu sustento. Diferente do que alegado pelo Agravado, as notas juntadas à exceção de pré-executividade, demonstram que a veracidade das informações arguidas pelos Agravantes, no sentido de existe no local produtividade agrícola, além de atividades rurais. Os Agravantes sobrevivem única e exclusivamente da renda auferida com as atividades realizadas na propriedade rural, de modo que a penhorabilidade do local e/ou adjudicação da mesma viola o princípio da dignidade humana, pois o sustento dos três proprietários – que são agricultores, serão prejudicados”; c) “Para o órgão Superior, é suficiente o início de prova de que a propriedade rural se enquadra nas dimensões de pequena propriedade, depois disso, é encargo do credor demonstrar eventual descaracterização da impenhorabilidade do bem, ressaltando-se que se trata de presunção juris tantum, ou seja, admite prova em sentido contrário”; d) “No caso em tela, o Agravado não trouxe nenhum elemento para desconstituir os fatos e provas trazidos pelos Agravantes”; e) Conclui “Diante do exposto, requer, o provimento do presente agravo de instrumento para o fim de reconhecer a IMPENHORABILIDADE do imóvel rural com matrícula nº 2.661 do C.R.I. de Alto Piquiri/PR, pois trata-se de pequena propriedade rural trabalhada pela família”.Ao final, requereram o deferimento de efeito suspensivo ao recurso. O pedido liminar foi concedido (mov. 14.1) para o fim de sobrestar qualquer ato tendente à alienação do imóvel até o julgamento do mérito deste recurso.Apenas o agravado Orlando Milan apresentou contrarrazões (mov. 33.1).Feito suspenso por conta do julgamento do IRDR nº 0053588-32.2022.8.16.0000 (mov. 46.1).Com o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0053588-32.2022.8.16.0000, o sobrestamento do feito foi levantado.É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.Antes de examinar o mérito recursal é relevante trazer um breve resumo do histórico processual para melhor compreensão da controvérsia.Cuida-se de execução de título extrajudicial que tramita há 16 anos, ajuizada por Orlando Milan, em face de Orlando Ribeiro de Souza e das avalistas, Elenice Navarro de Souza e Elza Aparecida Ribeiro de Souza, com fundamento no inadimplemento de nota promissória, que, na data do ajuizamento, era no valor de R$ 526.871,00.Em 06/07/2006 efetivou-se a penhora do imóvel rural de matrícula nº 2.661, ora em discussão, tendo como depositário o devedor principal (mov. 1.1, fl. 15).Foram providenciados três laudos avaliativos (mov. 1.4 - fl.19, o segundo no mov. 11.1). O terceiro e último, datado de 10/05/2022, atribui ao imóvel o valor de R$ 6.036.137,06, com o qual o exequente manifestou expressa concordância (mov. 351.2 e 357.1).A última atualização do valor da causa, em 14/02/2022, segundo o exequente, atinge o montante de R$ 5.162.033,94 (mov. 337.2). Prosseguindo a execução, a consulta ao Renajud restou negativa (mov. 267).Infojud retornou infrutífero (mov. 282.1 a 282.9).BACENJUD resultou em bloqueio de valores nas contas das executadas/avalistas, Elenice Navarro Souza e Elza Aparecida Ribeiro de Souza, de R$ 993,00 e R$ 899,00 (mov. 104.1). O juiz a quo acolheu a insurgência das executadas, e declarou a impenhorabilidade dos valores constritos, ante a constatação da natureza alimentar das verbas penhoradas (mov. 117.3, mov. 120.1, mov. 195.1 e mov. 203.1).Os mandados de constatação, datados de 05/07/2019 e 03/08/2021, certificaram que "junto ao imóvel rural pertencente aos executados, não foi localizado nenhum tipo de silo e nem tampouco grãos" (mov. 166.1, mov. 305.1).Determinada a expedição de mandado de constatação junto às cooperativas da região e eventuais silos de propriedade dos executados (mov. 156.1 e mov. 296.1). Os mandados de constatação, datados de 05/07/2019, 03/08/2021 e 02/05/2022, certificaram que os executados não possuem vínculo atual com as duas cooperativas da região (mov. 166.1, mov. 305.1, mov. 348). Apurou ainda o oficial de justiça que, supostamente, teria havido o cultivo recente de milho no imóvel penhorado, todavia, já teria sido colhida a safra que está sendo explorada pelo arrendatário, Sr. João Carlos Nistal da Silva (mov. 305.1). O exequente aduziu o suposto desvio da produção agrícola, por meio da empresa SILOTI E CIA. LTDA, e juntou cópia do contrato entabulado entre os executados e o arrendatário, João Carlos Nistal da Silva, pugnando pela penhora de ⅓ da safra colhida (mov. 352.1 e 352.2). O juízo exequente autorizou a expedição de mandado de penhora para averiguar o alegado desvio de safra, por meio da empresa SILOTI E CIA. LTDA (mov. 360.1).Após o cumprimento do referido mandado, o oficial de justiça informou (mov. 373.1):Os executados ELENICE NAVARRO DE SOUZA, ELZA APARECIDA RIBEIRO DE SOUZA, não consta no cadastro da empresa Siloti e Cia Ltda, conforme informação por declaração do funcionário Marcelo Pass. O executado ORLANDO RIBEIRO DE SOUZA, consta no cadastro da empresa Silote e Cia Ltda, mas não possui grãos depositados em seu nome, conforme romaneio de entradas e saidas,em anexo. Após as devidas Averiguações e Constatação no local, os executados não tem grãos depositados em seus nomes na referida empresa, conforme romaneio de entradas e saidas em anexo.Indeferido o pedido de realização de penhora em nome de terceiro (mov. 311.1 e 360.1).O arrendatário, João Carlos Nistal da Silva, foi cientificado da penhora sobre o bem e para que os pagamentos destinados aos proprietários outorgantes sejam necessariamente depositados junto à cooperativa agrícola, em nome dos executados (mov. 393.2).Efetivada a declaração de indisponibilidade de bens dos executados, através do sistema CNIB (mov. 333.1).Os devedores apresentaram exceção de pré-executividade, defendendo a impenhorabilidade do bem imóvel por se tratar de pequena propriedade rural cultivada pela família (mov. 390.1).Sobreveio decisão de rejeição à tese apresentada em exceção de pré-executividade pelos devedores, sob os seguintes fundamentos:Além disso, necessário que o imóvel rural asseverado como impenhorável seja trabalhado pela família. Neste ponto, não houve apresentação de prova suficiente, e os elementos contidos nos autos desde a sua propositura, indicam o contrário.São parcos os documentos acostados com a exceção de pré-executividade. Nota-se que o comprovante de água não indica o nome de nenhum dos proprietários (mov. 390.5). Por sua vez, a nota fiscal de compra de leite é extemporânea, pois datada de 18/02/2002 (mov. 390.3), e não há qualquer imagem sobre a existência de produção leiteira no mov. 390.4. Ainda, a nota fiscal de produtor de mov. 390.2, também é extemporânea, referente a informações de 2015. Desse modo, não há qualquer prova apta a comprovar que a propriedade é cultivada pelo núcleo familiar, e se quer é possível afirmar que a residência fotografada no mov. 390.4 é habitada por algum dos executados.Não obstante, há no mov. 352.2, contrato particular de arrendamento agrícola comprovando concretamente que o imóvel sob matrícula nº 2.661 do CRI local esta sendo cultivado por terceiro.Assim, pelos elementos comprobatórios dos autos, não foi possível constatar que o imóvel rural é trabalhado pela família, e a razão disso, não lograram êxito os executados em comprovar requisito indispensável ao reconhecimento de impenhorabilidade (decisão de mov. 402.1)A controvérsia recursal consiste em averiguar o acerto ou não da decisão que afastou a tese de impenhorabilidade do bem imóvel trabalhado pela família.Pois bem.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a pequena propriedade rural não pode ser penhorada para pagamento de dívida, ainda que o pequeno imóvel rural tenha sido dado em garantia hipotecária, tendo em vista a finalidade de garantir a subsistência do agricultor e de sua família. A propósito:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. EXPLORAÇÃO FAMILIAR. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ÔNUS DA PROVA DO EXEQUENTE. DECISÃO MANTIDA.1. A pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários. Precedentes.2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "em razão da presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário rural, transfere-se ao exequente o encargo de demonstrar que não há exploração familiar da terra, para afastar a hiperproteção da pequena propriedade rural" (REsp n. 1.408.152/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2016, DJe 2/2/2017).3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.677.976/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 3/11/2022.)Compartilha do mesmo posicionamento esta 13ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE OPOSTA PELA PARTE EXECUTADA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ART. 4º, I E II, “A”, DA LEI Nº 8.629/93 PREENCHIDOS. DIMENSÕES DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. IMÓVEL DE EXTENSÃO INFERIOR A 04 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS. ENQUADRAMENTO DO IMÓVEL NOS LIMITES ESTABELECIDOS POR LEI. DESTINADA À SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM EM FAVOR DO PEQUENO PROPRIETÁRIO RURAL. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DOS IMÓVEIS RURAIS OBJETOS DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0048229-72.2020.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EDUARDO NOVACKI - J. 29.01.2021)Referido entendimento encontra fundamento no artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal, que prevê que "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento".O Código de Processo Civil também trata da questão, no art. 833, inc. VIII, dispondo que é impenhorável "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família".E a Lei 8.629/1993, ao abordar o tema, estabelece, em seu art. 4º, que a pequena propriedade rural é aquela cuja área não ultrapassa 04 (quatro) módulos fiscais:Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se:I- Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial;II - Pequena Propriedade - o imóvel rural:a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais;(...)Assim, para que ocorra o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel rural, há a necessidade de que a propriedade se enquadre em área de até 04 (quatro) módulos fiscais e que seja utilizada pelo devedor para subsistência familiar.Em relação ao primeiro requisito, demonstrou-se que o imóvel penhorado possui menos de 04 módulos fiscais. De acordo com a avaliação de mov. 351.2, foi penhorada parte ideal correspondente a “61,20 (sessenta e um vírgula vinte) hectares, equivalente a 25,28 alqueires paulistas”, do imóvel de matrícula nº 10.219, do CRI de Alto Piquiri que, a toda evidência, possui módulo fiscal de 22 hectares, conforme consulta ao sítio eletrônico: https://www.sistemafaep.org.br/veja-o-modulo-fiscal-na-sua-cidade/.O último requisito diz respeito à comprovação de que a pequena propriedade rural é explorada em regime de economia familiar. Após constatar-se a existência de divergência de entendimento sobre o assunto entre as Turmas que compõem a Seção de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, o tema foi pacificado no julgamento do RESP Nº 1.913.234 – SP, cuja ementa transcrevo a seguir:PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015.1. Recurso especial interposto em 23/09/2019 e atribuído ao gabinete em 28/10/2020.2. O propósito recursal consiste em definir sobre qual das partes recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e se a proteção da impenhorabilidade subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária.3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família.Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea "a", atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento".4. Na vigência do CPC/73, a Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar (REsp 492.934/PR; REsp 177.641/RS). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família.5. O oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes. Precedentes.6. A ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade.7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas.8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(REsp n. 1.913.234/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023.) (Grifos nossos)No referido julgamento, a Corte Superior firmou o entendimento de que cabe ao executado comprovar que o imóvel penhorado é explorado pela família. No voto condutor do acórdão, a Ministra relatora, Nancy Andrighi, assim explicita as razões pelas quais cabe ao executado produzir tal prova e não ao exequente:XXVII. Como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato. Trata-se da distribuição abstrata do ônus da prova feita pelo legislador. Assim, cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e, em contrapartida, incumbe ao réu demonstrar o fato extintivo, impeditivo ou modificativo desse direito (art. 373 do CPC/2015). Nessa toada, sendo a impenhorabilidade fato constitutivo do direito do executado, é sobre ele que recai o encargo de comprovar os requisitos necessários ao seu reconhecimento. Vale dizer, é do executado o ônus de provar que a propriedade rural é trabalhada pela família.XXVIII. Sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Isso pois, ele é o proprietário do imóvel e, então, pode acessá-lo a qualquer tempo. Demais disso, ninguém melhor do que ele para saber quais atividades rurícolas são desenvolvidas no local. Claro que, à luz das peculiaridades do caso concreto, poderá o juiz proceder à redistribuição do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC/2015).(...)XXXIV. De forma diversa, o art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família.XXXV. Pelas razões elencadas, afirma-se ser ônus do executado comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é voltado à exploração para subsistência familiar. (Grifos nossos)Ainda sobre a questão, mais recentemente, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0053588-32.2022.8.16.0000, formatou a seguinte tese:É ônus do devedor e executado, com garantia de amplo contraditório e efetiva produção de provas indicativas substanciais para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no artigo 5º, XXVI, da Constituição da República e no artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil, competindo-lhe comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é destinado à exploração para obtenção de renda e subsistência familiar ou como morada do devedor e sua família em caráter permanente.Assim, resta pacificado o entendimento de que cabe ao executado comprovar que o imóvel é destinado à agricultura familiar, ressalvado o amplo contraditório ou, ainda, que funciona como morada do devedor e sua família em caráter permanente. Note-se que não são requisitos cumulativos basta que se comprove a exploração para obtenção de renda e subsistência familiar ou que é usado como morada do devedor e de sua família permanentemente.Em exceção de pré-executividade, alegam os recorrentes que a propriedade rural é trabalhada pela família, a fim de obter renda econômica e garantir-lhe o mínimo existencial (mov. 390.1).Para efeito, apresentaram os seguintes comprovantes: conta de água no valor de R$ 122,00; nota fiscal relativa à produção leiteira, datada de 18/02/2002; nota fiscal de produtor, referente a informações de 2015 (390.2, mov. 390.3 e mov. 390.5).Tais documentos não seriam suficientes para comprovar que a terra é por eles hoje trabalhada para o sustento da própria família. Contudo, no presente caso, foi certificado pelo oficial de justiça (mov. 305.1) que no imóvel, atualmente, ocorre o plantio de milho, mas o arrendatário teria realizado a colheita de milho pouco antes do cumprimento do mandado: Foi o próprio exequente que juntou o contrato de instrumento particular de arrendamento agrícola, entabulado entre os executados e João Carlos, relativo à cessão de 41,14 hectares para cultivo de soja, milho e trigo, pelo prazo de 2 anos, contados de 01/10/2020 até 01/10/2022 (mov. 352.2):No entendimento desta Câmara, é cabível a proteção da impenhorabilidade ao imóvel rural, quando há a exploração econômica do bem, para a subsistência familiar, por meio de arrendamento agrícola.Confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, AFASTANDO A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL.CONTRARRAZÕES DA EXEQUENTE KGM LTDA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEDUTÍVEL E DEDUZÍVEL. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO MATERIAL E TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. PENHORA QUE RECAIU SOBRE ÁREA DIFERENTE DO IMÓVEL. PASSÍVEL DE NOVA DISCUSSÃO SOBRE IMPENHORABILIDADE.RECURSO DO EXECUTADO. DEFESA PELO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE. BEM IMÓVEL QUE SE TRATA DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÁREA TOTAL DO IMÓVEL QUE NÃO ULTRAPASSA QUATRO MÓDULOS RURAIS. PRESUNÇÃO DE QUE A PEQUENA PROPRIEDADE RURAL É TRABALHADA PELA FAMÍLIA. ARRENDAMENTO DE PARTE DA ÁREA QUE NÃO AFASTA A IMPENHORABILIDADE. PROPRIETÁRIO COM IDADE AVANÇADA. VALOR REVERTIDO EM PROL DA SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA.I IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL QUE SE ESTENDE AOS FRUTOS POR ELA PRODUZIDOS. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. DEMAIS ALEGAÇÕES PREJUDICADAS. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0009367-61.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 17.08.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA. IMPENHORABILIDADE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. PARTE EXECUTADA QUE COMPROVOU QUE O IMÓVEL SE ENQUADRA NO CONCEITO DA LEI DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE QUE O IMÓVEL É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. EMBORA NÃO TRABALHADA DIRETAMENTE PELA FAMÍLIA DA PARTE EXECUTADA, OS VALORES AUFERIDOS COM O ARRENDAMENTO SÃO DESTINADOS A SEU SUSTENTO. PARTE EXEQUENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA. OFERECIMENTO DO BEM EM GARANTIA. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE NÃO CEDE POR DISPOSIÇÃO DAS PARTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0043990-54.2022.8.16.0000 - Imbituva - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 25.11.2022)Logo, presentes os elementos atestando que o imóvel está sendo cultivado pelos devedores, mediante arrendamento da área cultivável, cujos rendimentos são, presumidamente, destinados ao sustento familiar, impõe-se o reconhecimento da sua impenhorabilidade.Nesse sentido, já decidiu esta Câmara AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXISTENTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO NECESSÁRIA. REQUISITOS. PREENCHIDOS. PRESUNÇÃO DE UTILIZAÇÃO DOS RENDIMENTOS PARA SEU EXCLUSIVO SUSTENTO. PRESENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0040879-62.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 02.12.2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE, EM RAZÃO DE A PROPRIEDADE SER ARRENDADA, NÃO FARIA JUS AO BENEFÍCIO DA IMPENHORABILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL QUE É DESTINADA À SUBSISTÊNCIA FAMILIAR, CONFORME ART. 5º, XXVI, CONSTITUIÇÃO, ART. 833, VIII, CPC E ART. 4, I E II, LEI 8.629/1993. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0062306-52.2021.8.16.0000 - Clevelândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 20.05.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE IMÓVEL RURAL. PROPRIEDADE ARRENDADA. EMBORA NÃO SEJA TRABALHADA PELA EXECUTADA E POR SUA FAMÍLIA, OS VALORES AUFERIDOS COM O ARRENDAMENTO SÃO DESTINADOS AO SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. LIMITE DE ATÉ 04 MÓDULOS FISCAIS. ART. 4º, INCISO II DA LEI Nº 8.629/93. PRESUNÇÃO EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCONSTITUIÇÃO. ÔNUS DO EXEQUENTE. NÃO DESINCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL NÃO É O ÚNICO DA EXECUTADA. EXISTÊNCIA OU NÃO DE MAIS DE UM IMÓVEL EM NOME DA PARTE EXECUTADA QUE NÃO SE CONSTITUI REQUISITO AO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE. AINDA ASSIM, ÁREA DOS IMÓVEIS QUE, SOMADAS, AINDA NÃO ULTRAPASSAM OS 04 MÓDULOS FISCAIS. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE IMPENHORABILIDADE À PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA (ART. 5º, INC. XXVI, CF). PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, INCISO VIII DO CPC. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0066552-91.2021.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 29.04.2022)Considerando que os rendimentos auferidos com o arrendamento do imóvel são presumidamente destinados à subsistência dos executados, a proteção legal de impenhorabilidade do imóvel deve prevalecer no caso.ConclusãoDiante do exposto, voto, pois, em conhecer e dar provimento ao recurso, para reconhecer a impenhorabilidade da parte ideal do imóvel rural de matrícula nº 2.661 do CRI da Comarca de Alto Piquiri, de propriedade dos executados.
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