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Acórdão
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Vistos, etc.Julgado inadmissível o agravo de instrumento por decisão monocrática acostada ao mov. 12.1-TJ, contra ela se insurge o agravante por meio de embargos de declaração (mov. 1.1-Ag1), aduzindo que "os honorários da fase de conhecimento não foram fixados, a competência do mês 01/2018 possui 31 dias (mas utilizado somente 28 dias), a correção utilizada fora IPCA e a condenação pelo índice INPC, a competência 11/2018 fora paga somente proporcional (e não integral), o benefício foi cessado em 11/2018 e somente reimplantado em 07/02/2020, ficando ainda valores de 03 parcelas em aberto meses 12 e 13º, sendo ainda que o mês de outubro foi recolhido proporcional (R$ 1.933,04, faltando o valor de R$ 214,79 (.) – e que nenhum pagamento ocorresse na esfera administrativa".Recebidos os embargos como agravo interno (mov. 7.1-Ag1), o agravante ofereceu aditamento (mov. 11.1-Ag1), ao passo que o agravado não se manifestou (mov. 14.0-Ag1). Conclusos para julgamento, os autos foram incluídos em pauta.É o relatório.
VotoO recurso não deve ser conhecido.De acordo com o art. 1021, § 1°, do CPC, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Na espécie, relativamente aos honorários advocatícios, registrei na decisão agravada que "os honorários advocatícios reconhecidos como devidos pelo INSS nos cálculos homologados na decisão agravada são superiores (R$ 7.828,67, mov. 285.3, p. 2) ao valor por ele apontado como devido (R$ 7.144,06, mov. 1.1-TJ, p. 10)".Quanto a isso, ou seja, inexistência de interesse recursal, o agravante nada discorreu em seu recurso, limitando-se a apontar uma série de cálculos que, em verdade, segundo o que foi decidido, conferem verba honorária maior do que aquela por ele indicada no pedido de cumprimento da sentença.Posto isso, porque violado o princípio da dialeticidade, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
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