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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório. Insurge-se o apelante em face da sentença que, em Ação de Concessão de Benefício Previdenciário, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de:“a) RECONHECER à parte autora o direito à implementação do benefício previdenciário auxílio-doença por acidente de trabalho, nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, com DIB 07/04/2020 e prazo certo de 58 (cinquenta e oito) dias;b) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a implantar o benefício previdenciário auxílio-doença por acidente de trabalho, com RMI de R$ 1.366,21 (mil trezentos e sessenta e seis reais e vinte e um centavos), com prazo de 58 (cinquenta e oito) dias a partir da DIB 07/04/2020, bem como ao pagamento das prestações vencidas nesse interregno, incidindo correção monetária pelo INPC e juros de mora pelos índices de remuneração da caderneta de poupança.Consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito.Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais, ex vi Súmula 110/STJ, os quais, porém, devem ser fixados em fase de liquidação de sentença por expressa determinação do art. 85, § 4º, II, do CPC”. Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação (mov. 80.1), alegando, em síntese, que o salário-de-benefício do auxílio-doença é a média dos 80% maiores salários-de-contribuição vertidos no período contributivo, atualizados pelo INPC; que o período contributivo, por sua vez, é aquele em que houve ou deveria ter havido contribuições, até o início do benefício cuja renda está sendo calculada; que a r. sentença fixa a DIB do auxílio-doença em 07/04/2020, razão pela qual o SB é calculado pela média das 80% maiores contribuição até 03/2022; que a partir de 04/2020 as contribuições não entram mais no cálculo, porque nessa competência já existe o benefício propriamente dito; que a atualização das contribuições foi feita até a data do cálculo, quando deveriam ter sido feitas até a DIB do auxílio-doença, pois a partir de então não mais se atualizam as contribuições, mas sim o próprio benefício, reajustado anualmente nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/91; que o PBC (período básico de cálculo) se encerra imediatamente antes do início do benefício (DIB).Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, “para que seja mantido o cálculo do auxílio-doença feito pelo INSS, já que observa corretamente o período contributivo que se encerra com a concessão do benefício (em 07/04/2020)”.O autor apresentou contrarrazões em mov. 13.1 em 2º grau.A Procuradoria de Justiça opinou pelo parcial provimento do recurso, “devendo a sentença ser mantida em seu núcleo duro meritório, merecendo, quando muito, em reexame necessário, ajuste quanto ao índice de atualização adotado no período anterior a Emenda Constitucional 103/2019” (mov. 16.1 em 2º grau).Eis, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece, portanto, ser conhecido o recurso interposto.Tratando-se de sentença condenatória ilíquida proferida contra a Fazenda Pública e suas autarquias, afigura-se imperioso o reexame necessário, como condição de exequibilidade da propalada decisão.Assim, conheço do reexame necessário.Primeiramente, no que se refere aos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença, a sentença não merece reparos, em sede de reexame necessário.Constata-se da leitura do Laudo Médico Pericial (mov. 37.1), que o autor sofreu “fratura de maléolo medial de perna esquerda”, decorrente de acidente de trabalho sofrido em 05/03/2020. Atesta o Perito que “houve incapacidade após a cirurgia, por noventa dias, hoje está não mais existe”.Assim, de acordo com o exame pericial, “o quadro cursou com incapacidade durante um período de 90 dias quando do acidente. Hoje não mais há incapacidade ao seu trabalho”.Verifica-se, portanto, da análise do laudo pericial, que não há incapacidade atual, sendo que o autor esteve total e temporariamente incapacitado para o trabalho durante 90 dias a partir da data do acidente. Relativamente ao benefício de auxílio-doença, cumpre analisar o disposto no art. 59 da Lei 8.213/91:"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". A partir da referida disposição, possível observar que à concessão do benefício de auxílio-doença faz-se necessária a prova de que o segurado esteja incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.E, para se verificar se estão configurados tais requisitos, no caso concreto, necessário recorrer à prova pericial, eis que só um especialista poderia avaliar se o segurado, em razão das lesões descritas na inicial, estaria incapacitado para o exercício de suas funções.In casu, depreende-se da análise dos autos que, conforme já dito, o requerente foi considerado incapaz para sua função habitual, tudo conforme o laudo pericial de mov. 37. Como visto, o expert afirmou que o autor não estava apto para o exercício das suas atividades pelo período de 3 meses após o traumatismo e realização de cirurgia. Assim, à toda evidência, cabível a concessão do benefício de auxílio-doença no referido período.Logo, o autor logrou comprovar todos os requisitos atinentes à concessão do auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o que permite a procedência da sua pretensão.Quanto ao termo inicial do benefício, a sentença merece manutenção, eis que o benefício é devido, in casu, desde o requerimento administrativo formulado pelo segurado em 07/04/2020. Esta c. Câmara Cível entende que o benefício será devido desde a cessação indevida do benefício anterior ou, em um segundo caso, a partir do requerimento administrativo, como é o caso dos autos. Senão, vejamos:Enunciado n. 19:"Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida." Destarte, merece manutenção a sentença também nesse ponto, para fixar o termo inicial do auxílio-doença na data do requerimento administrativo, qual seja, 07/04/2020. No que se refere à insurgência recursal da Autarquia Previdenciária, entendo que a sentença merece reparos, mas não nos termos requerido pelo apelante.Verifica-se que o Juízo a quo determinou a concessão do auxílio-doença, fixando o RMI em R$ 1.366,21 (mil trezentos e sessenta e seis reais e vinte e um centavos), baseado no cálculo formulado pelo Contador Judicial (mov. 56.1).O INSS alega que que a atualização das contribuições foi feita até a data do cálculo, quando deveriam ter sido feitas até a DIB do auxílio-doença.Pois bem.Primeiramente, a preliminar aventada pelo autor em contrarrazões, de que há preclusão ante a não impugnação dos cálculos no momento oportuno, não merece prosperar.Isso porque o erro de cálculo não transita em julgado e inexiste preclusão para o juiz examiná-lo de maneira mais percuciente, ainda que não tenha ocorrido específica impugnação da parte, em tempo oportuno, sob pena de enriquecimento sem causa do credor, o que é repudiado pelo nosso ordenamento jurídico.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ERRO CÁLCULO. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA PRECLUSÃO. ENTENDIMENTO STJ. ANULAÇÃO DECISÃO SINGULAR, COM DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO CÁLCULO DO VALOR DEVIDO, OBSERVANDO-SE O VALOR CORRETO DA RMI PERCEBIDA PELO SEGURADO, BEM COMO EXCLUÍDOS OS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE SEGURO-DESEMPREGO ENTRE 10.2013 E 02.2014. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0031450-71.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 11.11.2022) No caso dos autos, de fato, verifica-se do cálculo apresentado em mov. 56, que houve a inclusão no período básico de cálculo das parcelas posteriores à DIB do auxílio-doença, o que se mostra equivocado.Como bem ressaltou a Procuradora de Justiça Emilia Ribeiro Arruda de Oliveira, em seu parecer de mov. 16.1, “o Julgador, ao estabelecer a RMI de R$ 1.366,21 (mil trezentos e sessenta e seis reais e vinte e um centavos), considerou a planilha de mov. 56.1, na qual, o contador judicial não observou o método correto para apuração dessa renda.De acordo com o art. 61, da Lei 8.213/91, a RMI do auxílio-doença correspondente a 91% do salário de benefício (SB).O cálculo do SB, por sua vez, considera a média de salários de contribuição (SC) atualizados, correspondentes a cem por cento do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência (art. 26, da EC 103/2019).No caso do Autor, o período básico de cálculo (PCB) se começou desde o início da sua primeira contribuição até o mês anterior à DIB.Todavia, o contador judicial também incluiu no PCB, os SC vertidos após 7/4/2020 (DIB) até março de 2022 (data da atualização)”.Assim, deve ser afastada a RMI fixada na sentença. Entretanto, não há como se acolher o cálculo apresentado pelo INSS, pois o RMI do benefício, no presente caso, deverá ser aferido em liquidação, nos termos fixados pelo art. 26 da EC 103/2019, tendo em vista que o acidente de trabalho ocorreu após a sua vigência. No que tange aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à espécie, a sentença merece alteração.No dia 3 de outubro de 2019 os Embargos de Declaração opostos no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE restaram rejeitados, deixando-se, assim, de modular os efeitos da decisão anteriormente proferida. A partir de agora, portanto, com o julgamento dos Embargos de Declaração no RE 870.947, é possível desde já adotar os parâmetros fixados pelas STF, aplicando-os, de imediato, aos casos desta Corte de Julgamento.Pois bem.Confira-se as teses definidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947/SE – Tema 810/STF:“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;”“2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. A Corte Suprema fixou que, para os débitos não-tributários, deve-se verificar a incidência do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, por se tratar do parâmetro que consegue capturar a inflação e recompor o poder aquisitivo do jurisdicionado; e quanto aos juros de mora, é válida a redação do artigo 1º-F, da Lei nº 9.49497, conferida pela Lei nº 11.960/09; de forma que adequada a aplicação dos índices de remuneração da caderneta de poupança.Entretanto, não é o caso de se aplicar o aludido índice em situações como a presente – de pagamento de parcelas vencidas de benefício previdenciário -, mas sim de estabelecer que a correção monetária incidente sobre as parcelas vencidas deverá ser apurada com base no INPC, nos termos do art. 41-A, da Lei nº 8213/91:Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Isso foi o que restou definido pelo STJ, no Julgamento do REsp nº 1.495.146/MG, processado sob o rito dos recursos repetitivos, no qual se estabeleceu critérios a serem utilizados na atualização monetária e na compensação da mora (juros de mora), a depender da condenação imposta à Fazenda Pública. Confira-se:“3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.(...)3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)”. Seguindo o decidido pelo STF, o STJ também concluiu que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, não deve ser aplicado para o cálculo da correção monetária às condenações judiciais impostas à Fazenda Pública e manteve a sua incidência para o cálculo dos juros de mora, com exceção dos débitos de natureza tributária. Ao final, estabeleceu os índices de correção monetária incidentes de acordo com a natureza da condenação. Para as condenações judiciais previdenciárias, como no caso, ficou definido que devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para o período anterior à Lei nº 11.430/2006, consoante tabela constante do repetitivo. Para o período posterior, determinou-se a adoção do INPC, com fundamento no art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.430/2006. Veja-se que, na oportunidade, o Tribunal Cidadão expressamente consignou a inexistência de afronta da aplicação do INPC ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947-SE, haja vista que a naquela ocasião a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária foi determinada em relação a caso envolvendo benefício de prestação continuada (BPC), que ostenta natureza assistencial. Confira-se:“No tocante às condenações judiciais de natureza previdenciária, para fins de correção monetária, no período anterior à vigência da Lei 11.430/2006, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Nesse sentido: REsp 1.103.122-PR, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 03/08/2009. Ressalte-se que no período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/91, a correção monetária de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária deve ser calculada segundo a variação do INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Cumpre registrar que a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947-SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei n. 8.742/1993. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei n. 8.213/1991, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária. Por outro lado, é legítima a fixação dos juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma prevista no art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009” (STJ, REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 (Tema 905). Cumpre salientar que este Colegiado, em inúmeros precedentes, alguns inclusive de minha relatoria, concluiu pela aplicação da orientação traçada pela Excelsa Corte (pela aplicação do IPCA-E). Porém, em revisita ao tema tenho por imperativo alterar o entendimento, para se adequar àquele tracejado pelo e. STJ, em regime de recurso repetitivo, eis que direcionado de forma específica aos débitos previdenciários.Diante disso, em atenção ao decidido recentemente pelo STF e pelo STJ, deve ser fixado o INPC para o cálculo da correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, para os juros de mora, devidos desde a citação.Destaque-se, todavia, que a Emenda Constitucional 113/2021, que entrou em vigor em 09.12.2021, assim dispõe:“Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Desta forma, tem-se que até o dia 08.12.2021, a correção monetária das condenações fazendárias deve se dar pelo INPC e os juros de mora, devidos desde a citação, devem incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. A partir da entrada em vigor da EC 113/2021, a correção monetária e os juros de mora devem incidir com base na taxa Selic, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos de referida Emenda Constitucional.Neste sentido:“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INSURGÊNCIA DO INSS. COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VARA ESTADUAL E EQUIVOCADAMENTE REDISTRIBUÍDA PARA A VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA, ONDE O FEITO FOI INSTRUÍDO E SENTENCIADO. RECURSO DIRIGIDO AO TRF-4 QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE DE DEMANDA DE NATUREZA NITIDAMENTE ACIDENTÁRIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – SOBRETUDO A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – QUE PERMITE CONVALIDAR OS ATOS DE INSTRUÇÃO E MESMO A SENTENÇA, ATÉ PORQUE SERIAM REALIZADOS PELO MESMO JUÍZO ÚNICO. PRECEDENTE DA CÂMARA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. MÉRITO. (...) (III) CONSECTÁRIOS LEGAIS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA READEQUADOS. TAXA SELIC A PARTIR DA EC Nº 113/2021. (...) RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. TJPR - 6ª C.Cível - 0001578-10.2019.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 29.08.2022” - grifei “REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. – JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. – INTERESSE DE AGIR PRESENTE. BENEFÍCIO CESSADO PELO INSS. NÃO EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INCAPACIDADE ATESTADA PELA PERÍCIA. – LESÕES DEGENERATIVAS NO OMBRO E COTOVELO DIREITO, ARTRITE SORONEGATIVA, FIBROMIALGIA, BURSITE DO OMBRO, SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR, MONONEUROPATIA DOS MEMBROS SUPERIORES, NÃO ESPECIFICADA, RADICULOPATIA, CERVICALGIA, SÍNDROME CERVICOBRAQUIAL, ARTRITE SORONEGATIVA. DOENÇAS COM CONCAUSA LABORAL. – ATIVIDADE DE SERVIÇOS GERAIS QUE EXIGIA ESFORÇO FÍSICO. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. – ACRÉSCIMO PREVISTO NO ARTIGO 45, DO DECRETO Nº 3.048/99 INDEVIDO. – TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENUNCIADO 19 DESTA 6ª CÂMARA CÍVEL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO ANTERIOR. – CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA EM ATENÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO TEMA 905. VALORES A SEREM ATUALIZADOS PELO INPC ATÉ 09/12 /2021. POSTERIOR ADOÇÃO DA TAXA SELIC COMO INDEXADORA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA EC 113/2021. – JUROS DE MORA FIXADOS SEGUNDO OS ÍNDICES OFICIAIS DA CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ 09/12/2021. POSTERIOR SUBSTITUIÇÃO PELA TAXA SELIC. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA EC 113 /2021. – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. ARBITRAMENTO A SER FEITO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. – RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. TJPR - 6ª C.Cível - 0000475-88.2015.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 08.08.2022” - grifei Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso do INSS, para afastar a RMI do benefício fixado na sentença, determinando sua correta aferição em liquidação de sentença, alterando-se parcialmente a sentença, em sede de reexame necessário, aplicar o INPC como índice de correção monetária até a entrada em vigor da EC 113/2021, quando passará a incidir a taxa Selic para os juros moratórios e correção monetária, uma única vez, até o efetivo pagamento.
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