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Acórdão
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RELATÓRIO1. Orlando Schirlo interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 8.1 proferida nos autos de Ação de Alienação Judicial de coisa comum, com pedido de tutela provisória de urgência nº 0002677-84.2022.8.16.0139, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, consistente no arbitramento e cobrança de aluguéis referentes à quota parte da propriedade do imóvel de matrícula n° 20.324, localizado na cidade de Prudentópolis/PR, que possui em comum com os agravados Luiz Carlos Schafranski e Magali Schemberger. Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: a) o agravante é coproprietário de bem imóvel em condomínio com os agravados Luiz Carlos Schafranski e Magali Schemberger, resultante da dissolução de sociedade empresária Cerâmica Onze Ltda. ocorrida em 14.04.2014, nos autos de “Ação Ordinária de Exclusão de Sócio” de n.° 0000795-68.2014.8.16.0139; b) o agravante promoveu, em 01.10.2016, notificação extrajudicial dos agravados para informar seu desinteresse em manter condomínio pro indiviso do imóvel comum, bem como seu interesse em alienar sua quota parte aos agravados mediante exercício de direito de preferência; c) na notificação extrajudicial enviada também requereu o pagamento de alugueres, haja vista que os agravados ocupam integralmente o imóvel sem promover qualquer contraprestação referente à sua quota parte da propriedade; d) os agravados não apresentaram resposta à notificação extrajudicial; e) o perigo de dano restou demonstrado porque os agravados utilizam o imóvel de forma exclusiva e não remunerada; f) a verossimilhança das alegações e a probabilidade do direito encontram respaldo na prova documental juntada aos autos, consubstanciada na matrícula atualizada do imóvel, que comprova a propriedade do agravante sobre 1/3 (um terço) do imóvel (ou 10.083,33m²) e na notificação extrajudicial, que constitui prova inequívoca da ciência dos agravados sobre a oportunidade de exercer o direito de preferência e também sobre a obrigação de pagar alugueres devidos ao agravante na qualidade de condômino; g) em razão do fundado receio de que os agravados continuem enriquecendo ilicitamente, impõe-se a fixação do pagamento de alugueres, no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) mensais, o que corresponde a 1/3 (um terço) do valor estimado para locação do imóvel (segundo parecer técnico de avaliação mercadológica trazida aos autos). Requer-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita, e a antecipação da tutela para determinar o imediato pagamento de aluguel mensal decorrente do uso exclusivo do imóvel objeto da ação e, no mérito, a confirmação da liminar com o provimento do recurso (mov. 1.1 – TJ). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (mov. 10.1 – TJ). Luiz Carlos Schafranski e Magali Schemberger apresentaram contrarrazões recursais para requerer o desprovimento do recurso (mov. 25.1 – TJ).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme se infere do cotejo entre a data da intimação da decisão agravada (27.12.2022 - mov. 15.1 – autos de origem) e a interposição do presente recurso (25.01.2023 - mov. 1.1 – TJ), nos termos dos artigos 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, o que se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC.O agravante requer a concessão de justiça gratuita em grau recursal, nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil. Consta dos autos a declaração de hipossuficiência (mov. 1.3 – TJ). Incide no caso a presunção relativa de condição de pobreza de gratuidade formulado por pessoa natural (art. 99, § 3º do Código de Processo Civil). Desse modo, defere-se, provisoriamente, o benefício da gratuidade, apenas para dispensar o agravante de comprovar o preparo.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.VOTO3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento nº 0002374-65.2023.8.16.0000, em que é agravante Orlando Schirlo e agravados Luiz Carlos Schafranski e Magali Schemberger. 3.1. No plano fático, trata-se de Ação de Alienação Judicial de coisa comum, com pedido de tutela provisória de urgência nº 0002677-84.2022.8.16.0139, ajuizada por Orlando Schirlo em face de Luiz Carlos Schafranski e Magali Schemberger. Na petição inicial, Orlando Schirlo alegou o seguinte: a) é coproprietário do imóvel de matrícula n.° 20.324 junto dos agravados Luiz Carlos Schafranski e Magali Schemberger, com os quais integrava a sociedade empresária Cerâmica Onze Ltda., dissolvida, em 14.04.2014, nos autos de “Ação Ordinária de Exclusão de Sócio” de n.° 0000795-68.2014.8.16.0139; b) conforme consta na matrícula do imóvel, 1/3 (um terço) do bem, mantido indiviso, pertence ao requerente; c) em 01.10.2016, notificou extrajudicialmente os requeridos para informar seu desinteresse em manter condomínio pro indiviso do imóvel comum, bem como seu interesse em promover o direito de preferência para que os requeridos adquirissem a quota parte de sua propriedade; c) na notificação extrajudicial enviada também requereu o pagamento de alugueres, haja vista que os requeridos ocupam o imóvel sem promover qualquer contraprestação referente à sua quota-parte da propriedade; d) os agravados não apresentaram resposta à notificação extrajudicial; e) nos termos do art. 1322 do Código Civil, quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior; f) o imóvel, avaliado em R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), é indivisível (parecer técnico de avaliação mercadológica anexo), e o requerente não tem interesse em adjudicar a parte dos requeridos e eles se mantiveram silentes quando instados a exercer o direito de preferência, não restando, pois, outra solução que não seja a alienação judicial da coisa comum. Requereu-se, liminarmente, o arbitramento e a cobrança de alugueis pela ocupação exclusiva do imóvel pelos requeridos, e, ao final, a procedência da ação com a extinção do condomínio, determinando-se, por conseguinte, a avaliação e alienação judicial do imóvel objeto da matrícula nº 20.324 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Prudentópolis, com o rateio do valor apurado, na proporção equivalente a cada quinhão, sendo o valor correspondente à área de 20.166,66m² aos requeridos e o valor correspondente à área de 10.083,33m2 ao requerente. A parte requereu, ainda, a condenação dos requeridos no pagamento de indenização a título de aluguéis sobre a quota parte do requerente (1/3 do imóvel), fixando-se como termo inicial a data da notificação extrajudicial (outubro de 2016) e termo final a data da efetiva alienação judicial do bem, com o pagamento do valor correspondente a quota parte do requerente (mov. 1.1 – autos de origem). Orlando Schirlo instruiu a petição inicial com cópia da matrícula do imóvel (mov. 1.10 – autos de origem), parecer técnico de avaliação mercadológica (mov. 1.13 – autos de origem), módulo fiscal (mov. 1.14 – autos de origem), tabela de módulos fiscais dos municípios do Estado do Paraná (mov. 1.15 – autos de origem) e a sentença de dissolução da sociedade empresária nos autos de n.° 0000795-68.2014.8.16.0139 (mov. 1.16 – autos de origem). 3.2. Orlando Schirlo busca a reforma da decisão agravada para que seja determinado o arbitramento e cobrança de alugueis referentes ao uso exclusivo de bem imóvel em condomínio, sob pena de multa diária a ser fixada nos termos do art. 537, do Código de Processo Civil. Argumenta-se, para tanto, que foi juntado aos autos a matrícula do imóvel, no qual consta o registro da propriedade de 1/3 (um terço) do bem imóvel, que é ocupado exclusivamente pelos agravados e que os agravados utilizam do imóvel sem qualquer contraprestação referente à quota parte de propriedade do agravante. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, dando ensejo a decisão agravada, com a seguinte fundamentação (mov. 8.1 – autos de origem):“Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, ‘a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’, destacando-se o § 3º do referido dispositivo que ‘a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’. No caso sub examine, a dissolução da sociedade se deu em sentença proferida em 01/04/2015 (evento nº 1.16), determinando-se a apuração de haveres em liquidação de sentença, a qual ainda nãorestou concluída.Outrossim, a notificação sobre o desinteresse do demandante em manter o condomínio pro indiviso ocorreu em 01/10/2016 e, somente passados mais de oito anos, o demandante propôs a presente demanda para alienação do bem e extinção do condomínio.Patente, portanto, a inexistência de periculum in mora a ensejar a fixação de alugueis em sede de tutela provisória de urgência, porquanto a situação fática perdura há quase uma década, o que permite inferir ser possível a instalação do contraditório e a instrução processual. Ante o exposto, indefiro tutela provisória de urgência pleiteada.(...)” Consta dos autos que o agravante figura como proprietário de aproximadamente 1/3 (um terço) do bem imóvel objeto da lide (área de 10.083,33 m²), em condomínio com Luiz Carlos Schafranski e Magali Schemberger, proprietários de aproximadamente 2/3 (dois terços) do bem (área de 20.166,66m²), sendo que desde a dissolução da sociedade empresária ocorrida em 14.04.2014, mediante sentença publicada em 01.04.2015, nos autos de n° 0000795-68.2014.8.16.0139, os agravados ocupam o imóvel de forma exclusiva (mov. 1.1 – autos de origem). Do dispositivo da referida sentença constou o seguinte (mov. 1.16 – autos de origem): Ante o exposto, nos termos do inciso I do art. 269 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial para, confirmando a decisão que antecipou parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, determinar a exclusão do requerido da sociedade empresária Cerâmica Onze Ltda., devendo haver a apuração de haveres, em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.031 do Código Civil, considerando-se como termo da exclusão a data em que o requerido foi intimado da decisão antecipatória (14/04/2014).Em virtude da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, esses últimos arbitrados em 10% sobre o valor dos haveres devidos ao requerido em observância aos parâmetros fixados no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil.Sobre a questão, na doutrina, Orlando Gomes afirma o seguinte: “Para definir os direitos e obrigações próprios de uma situação de condomínio, é indispensável ter segura noção de parte ideal. É a fração que, na coisa indivisa, corresponde a cada condômino. Há, portanto, justaposição de direitos de propriedade sobre cotas abstratas. Mas cada proprietário, como esclarece Dekkers, pode se dizer dono, por sua parte, da coisa comum, na sua integralidade. Seu direito não se circunscreve, com efeito, à fração ideal. Estende-se a toda a coisa. Assim, os condôminos têm direitos e deveres sobre sua cota-parte e sobre a coisa comum” (GOMES, Orlando. Direitos Reais. 21ªed ver. E atual – Rio de Janeiro, Forense, 2012, p. 228). Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, alicerçada no art. 1.319 do Código Civil de 2002[1], a utilização ou a fruição da coisa comum indivisa com exclusividade por um dos coproprietários, impedindo o exercício de quaisquer dos atributos da propriedade pelos demais consortes, enseja o pagamento de indenização àqueles que foram privados do regular o uso do bem, tal como o percebimento de aluguéis, veja-se: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE COMUM DE IMOVEL. USO INTEGRAL POR UM CONDOMINIO. EFEITOS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALUGUEL. NA PROPRIEDADE EM COMUM, QUEM OCUPA INTEGRALMENTE IMOVEL DE QUE E CO-PROPRIETARIO, DEVE PAGAR ALUGUEL AOS DEMAIS CONDOMINOS, AOS QUAIS SÃO ASSEGURADOS OS DIREITOS INERENTES AO DOMINIO E PERCEBER OS FRUTOS PRODUZIDOS PELA COISA COMUM (CC, ARTS. 623, 627 E 638). - RECURSO NÃO CONHECIDO” (REsp n. 72.190/SP, relator Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, julgado em 24/6/1997, DJ de 1/9/1997, p. 40891) No caso em exame, o agravante busca o arbitramento de aluguel no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), que corresponde a 1/3 da avaliação apurada no laudo de mov. 1.13 dos autos principais que apontou um valor de mercado de locação para todo o imóvel de R$ 4.800,00.Segundo o que consta do laudo de avaliação de mov. 1.13 dos autos principais, o imóvel é utilizado para exploração de produção de cerâmica. Contudo, não está evidenciado no referido laudo o modo como a perito corretor chegou ao valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) para daí deduzir-se o valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais). Assim, a indicação do valor da locação está envolta em subjetividade, máxime tenha a pretensão de reproduzir o que considera valor de mercado, sem atentar para o fato de que a própria premissa de “valor de mercado” carrega alta dose de subjetivismo.Em face desse contexto, a fixação do valor do aluguel que possa ser devido depende de produção probatória. Por outro lado, conforme se denota dos autos de origem e especial do contido na decisão agravada, a notificação extrajudicial de oposição ao uso exclusivo foi enviada aos agravados em 01.10.2016, enquanto a presente ação foi proposta apenas em 13.12.2022, o que parece indicar a ausência da urgência necessária a autorizar a fixação dos alugueis antes do julgamento do mérito da ação. Observados os elementos probatórios que instruem a ação, verifica-se que não há notícia de que o agravante tenha tentado contato com os agravados durante o longo período de 07 (sete) anos após o envio da notificação extrajudicial. Sobre a questão, veja-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – I) JUSTIÇA GRATUITA POSTULADA PELA AGRAVADA – INDEFERIMENTO – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA – II) ALUGUÉIS PROVISÓRIOS PELO USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL COMUM – EX-CÔNJUGES – PROPRIEDADE EM CONDOMÍNIO DECORRENTE DA PARTILHA DE BENS – REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS – AUSÊNCIA DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – LONGO LAPSO TEMPORAL DESDE O DIVÓRCIO – PRETENSÃO QUE JÁ POSSUÍA EXPRESSÃO ECONÔMICA AO TEMPO DA PARTILHA – CONTEXTO FÁTICO INALTERADO – URGÊNCIA DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA – PRECEDENTE DA CORTE – DECISÃO A QUO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0050132-11.2021.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 26.08.2022)Em conclusão, o recurso deve ser desprovido.Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
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