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Acórdão
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RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam Agravo em Execução Penal interposto pela Defesa de FÁBIO PROENÇA GAVIÃO contra a decisão proferida nos autos de execução da pena sob nº 0067700-03.2018.8.16.0014. Lá, o i. Julgador a quo, diante a nova condenação do apenado, readequou o regime inicial de pena após a unificação das penas para o regime fechado (mov. 1.1-TJ).O Agravante reinveste, nesta instância, sob o argumento de que a unificação tornou sua pena mais gravosa, eis que o quantum total autoriza a fixação do regime semiaberto, sendo desproporcional a fixação do regime fechado. Pugna, pois, pela readequação do regime prisional (mov. 1.2.-TJ). Recebido e respondido o recurso (mov. 1.4-TJ), fora mantida a decisão em sede de juízo de retratação (mov. 1.5-TJ).Com vista dos autos, a d. Procuradoria de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 18.1-TJ).Conclusos os autos, relatei.
Transpostos que foram os respectivos termos e atos do processo, também observados os requisitos legais, hei por bem conhecer do Agravo. Consoante se verifica, o Agravante FÁBIO PROENÇA GAVIÃO cumpria a reprimenda de 05 anos, 07 meses e 20 dias de reclusão pelos crimes de furto simples e qualificado, ameaça, lesão corporal no âmbito doméstico e embriaguez ao volante, em regime semiaberto.Acostada a guia de recolhimento definitiva relacionada aos autos de ação penal nº 0003530-66.2022.8.16.0148 – em que o Agravante culminou condenado à reprimenda de 01 ano, 08 meses e 29 dias de reclusão pelo crime de furto qualificado (mov. 109.1-SEEU) –, i. diretor do processo procedeu com a unificação das penas, a qual totalizou 07 anos, 04 meses e 19 dias de reclusão e fixou o regime fechado para o cumprimento de sua expiação.Aduz a i. Defesa que a quantidade de pena alcançada permite que o início de cumprimento da pena seja o do regime semiaberto, nos termos do art. 111 da LEP, com o art. 33, § 2º, alínea “b” do Código Penal, ressaltando que a reincidência, per si, não constitui motivação idônea que justifique a não aplicação de regime mais gravoso.Pois bem. Razão não lhe assiste.Inicialmente, tem-se que a condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, impõe a unificação das reprimendas e a readequação do regime prisional de cumprimento de pena, nos termos da LEP, art. 111: Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Do mesmo diploma legal, art. 110, extrai-se que o regime de cumprimento de pena se dá pelo disposto no Código Penal Brasileiro, art. 33, que prevê: Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. A fim de instituir o regime, o juiz sentenciante levará em consideração as regras dispostas no art. 33, do Código Penal, inclusive a reincidência do reeducando, circunstância pessoal se estende sobre a totalidade da execução penal.Outrossim, também por ocasião da execução de pena, o regime prisional é determinado não apenas pelo somatório das penas impostas por cada sentença, mas também pela verificação ou não da reincidência.Eis, no propósito, um ilustrativo escólio desta eg. Corte: “AGRAVO EM EXECUÇÃO – UNIFICAÇÃO DAS REPRIMENDAS E INSTITUIÇÃO DO REGIME FECHADO – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME, PARA O MEIO SEMIABERTO – IMPOSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO ART. 33, §2º, ‘A’, DO CP, E ARTS. 111 E 118, AMBOS DA LEP – EMBORA A SANÇÃO REMANESCENTE SEJA INFERIOR A 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO, HÁ A REINCIDÊNCIA DO APENADO – REGIME DE EXECUÇÃO IRREPARÁVEL – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª C. Criminal - 4000551-05.2021.8.16.0017 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 15.11.2021) PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DE PENA. RECURSO DE AGRAVO. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE POR NOVO CRIME DE TRÁFICO. UNIFICAÇÃO DE PENAS EM PATAMAR SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO, MAS INFERIOR A OITO. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. 1) - PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. TESE NÃO ACATADA. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE EM REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 111 DA LEI 7210/84, EM COMBINAÇÃO COM O ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. “(...) 4. Na unificação das penas, a determinação do regime carcerário regula-se pela soma da pena imposta pelo novo delito com o remanescente da reprimenda em execução, nos termos dos artigos 111 e 118, II, ambos da Lei de Execução Penal. 5. Não obstante o somatório do remanescente da pena com a nova condenação imposta ao paciente tenha resultado em reprimenda inferior a 8 anos, mostra-se devida a fixação do regime fechado com base na reincidência do apenado. (...)” (HC 271.907/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 14/04/2014). MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. 2)- CONVERSÃO DA PENA EM REGIME FECHADO PARA PRISÃO DOMICILIAR. PEDIDO NÃO ANALISADO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0060483-77.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 25.01.2021) Portanto, conclui-se que, apesar de a sanção resultante ser estabelecida abaixo de 08 (oito) anos de reclusão, isto é, em 07 anos, 04 meses e 19 dias de reclusão, o regime fechado foi estabelecido de forma escorreita, pois o Agravante é multireincidente – condição esta reconhecida em sentença.À luz do exposto, nada há a conferir sustento a tese desenvolvida e tampouco a censurar o bem lançado decisum, de modo que, sem maiores digressões, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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