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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação interposto por Eficaz Locadora LTDA contra a sentença proferida na ação anulatória por ela ajuizada em desfavor do Município de São José dos Pinhais, por meio da qual o Juiz a quo julgou improcedente o pedido inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. A parte apelante defendeu, em suma, que: (i) venceu a licitação para locação de 72 containers em aço galvanizado; (ii) no início da execução do contrato, os containers entregues foram negados pela Administração, pois deveriam ser containers marítimos quando o recorrente entregou tipo diverso (habitacional); (iii) em razão do descumprimento contratual, a Administração encerrou o contrato e aplicou as sanções de multa, rescisão unilateral do contrato, suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar com a administração por 12 (doze) meses; (iv) no edital de licitação não há menção aos containers serem do tipo marítimo; (v) o vício prejudicou a própria Administração que não conseguiu alcançar a finalidade da licitação: alugar containers para uso dos hospitais locais; (vi) após a assinatura do contrato, a Administração passou a realizar exigências desnecessárias e inadequadas, ocasionando a impossibilidade de cumprimento do acordo; e (vii) a Administração exigiu a retirada dos containers, mesmo tendo a empresa enviado representante para manutenção das avarias constatadas. Alternativamente, pugnou pela redução da penalidade de suspensão do direito de contratar para 30 (trinta) dias, argumentando que não houve má-fé ou dolo. Ainda, requereu a redução dos honorários de sucumbência. Ao final, pleiteou o provimento do recurso. A parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 158.1). A Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer manifestando-se pelo não provimento do recurso (mov. 12.1). Após, vieram os autos a este E. TJPR.
É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 2. Mérito: Cinge-se a controvérsia sobre ação anulatória de ato administrativo cumulada com repetição do indébito ajuizada por Eficaz Locadora LTDA em face do município de São José dos Pinhais, para afastar a decisão proferida no Processo Administrativo nº 026/2018, que rescindiu unilateralmente contrato administrativo entre as partes e aplicou à autora multa e suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração pelo período de 12 (doze) meses. Por meio da sentença, o pleito inicial foi julgado improcedente, sob o fundamento de que “embora tenham havido incoerências editalícias quanto ao tipo de container a ser entregue pela empresa à Administração, não foi esta a causa da rescisão unilateral do contrato pela autoridade apelada, mas a entrega dos containers com avarias que os tornavam inseguros e impróprios para uso e que não atenderam à finalidade pretendida com a licitação, tendo a empresa retirado os containers arbitrariamente”. Analisando o caso em concreto, as alegações de ambas as partes, os documentos acostados aos autos e o direito aplicável na situação em tela, verifica-se que a sentença não merece reforma. 2.1. Primeiramente, é oportuno ressaltar que ao Poder Judiciário compete somente o exame de legalidade e legitimidade dos atos administrativos, não podendo adentrar no juízo de mérito dos mesmos, isto é, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato. Sobre o controle judicial dos atos administrativos leciona Celso Antônio Bandeira de Mello: "(...) Finalmente, este proceder do Judiciário não elimina a discricionariedade e nem pode fazê-lo, pena de agravo à própria lei. Deveras: à perquirição judicial nunca assistirá ir além dos limites de significação objetivamente desentranháveis da norma legal, conquanto valendo-se desassombradamente das vias mencionadas. O campo de apreciação meramente subjetiva - seja por tratar-se no interior das significações efetivamente possíveis de um conceito legal fluido e impreciso, seja por dizer com a simples conveniência ou oportunidade de um ato - permanece exclusivo do administrador e indevassável pelo juiz, sem o que haveria substituição de um pelo outro, a dizer, invasão de funções que se poria às testilhas com o próprio princípio da independência dos Poderes, consagrado no art. 2º da Lei Maior". (Curso de Direito Administrativo" - 14ª edição - p. 834). Pois bem, das provas carreadas nos autos, observa-se que a rescisão ocorreu em virtude do descumprimento das cláusulas contratuais, não havendo qualquer nulidade no processo administrativo em questão. Vejamos. 2.2. Extrai-se do processo administrativo juntado aos autos nos movs. 1.8 a 1.12 e 47.3 que, ao contrário do que defendeu a parte apelante, a rescisão do contrato não ocorreu por ter sido entregue produto diferente do licitado, mas em razão de a empresa ter fornecido ao Município containers que apresentavam avarias não passíveis de conserto, deixando de atender às exigências do edital. Infere-se do mov. 1.4 que o Município de São José dos Pinhais abriu licitação para a locação de containers em aço galvanizado com o seguinte descritivo:
A empresa apelante venceu a licitação e, após a assinatura do contrato com o Município, entregou 4 containers. Contudo, o Município constatou que as unidades apresentavam diversas avarias e estavam fora das especificações do edital. Assim, solicitou que fossem feitos reparos ou a substituição dos produtos (mov. 47.3, fls. 17 e 18). Apesar de o edital não esclarecer as especificações do produto licitado, da leitura dos documentos apresentados nos autos, se constata que o Município aceitou o tipo de container entregue pela empresa apelante, contudo, exigiu o conserto das avarias apresentadas ou a troca dos produtos. Ainda, o Município ressaltou que os containers destinavam-se a armazenar produtos hospitalares e almoxarifado para materiais de rotina do Hospital São José dos Pinhais, de modo que os defeitos existentes os tornavam impróprios para o uso pretendido e representavam riscos aos funcionários e pacientes que transitavam ao redor dos containers. Das fotos anexadas, é possível notar inúmeras irregularidades nos containers entregues, tais como: “bocal de lâmpada solto, fiação exposta, falta de forro em algumas partes, janela solta, parafusos com a ponta exposta, janelas foram do padrão e com vidros quebrados, portas sem fechaduras e com sinais de arrombamento, entre outros” (movs. 1.8 a 1.12, 47.2 e 47.3). Mesmo assim, a empresa apelante informou ao Município que não seria possível realizar a substituição dos produtos entregues e que procederia com a retirada dos containers (mov. 47.3, fl. 49). Destarte, de tudo que consta no caderno processual, é possível concluir que, diferente do que alegou a parte apelante, a inexecução do contrato não ocorreu por conta das inconsistências existentes na previsão do edital, contra as quais, frise-se, caberia à parte ter impugnado oportunamente, por meio do recurso adequado. O que se percebe, ao contrário, é que os produtos entregues pela empresa apelante possuíam diversos defeitos, não atendendo à qualidade necessária para o fim a que se destinavam, tornando a continuidade do contrato inviável. Além disso, o item 4.7 do edital previa expressamente que “na constatação de que o(s) container(s) está(ão) em desacordo com a(s) especificação(ões) determinada(s), deverá(ão) ser substituído(s) no prazo máximo de 10 dias úteis, contados da comunicação pela Secretaria Municipal da Saúde” (mov. 1.5). Contudo, além de ter entregado ao Município containers com inúmeras avarias que os tornavam impróprios para uso, instada a substituí-los, nos termos do que previa o edital, a empresa apelante optou por retirá-los (mov. 47.3, fl. 55). Sendo assim, verifica-se que a parte apelante deu causa à rescisão do contrato firmado com a Administração Pública do Município de São Jose dos Pinhais, não havendo que se falar em ilegalidade no ato administrativo proferido no bojo do Processo Administrativo nº 26/2018 que culminou no encerramento do contrato, aplicando à apelante as sanções de multa e suspensão do direito de licitar e contratar com a administração por 12 (doze) meses. Da mesma forma, não se constata ilegalidade das penalidades aplicadas, pois estão devidamente previstas na Lei nº 8.666/93 e no contrato administrativo firmado. Nesse sentido, confira: “Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:I - advertência;II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.” Quanto às penalidades previstas no contrato (mov. 1.4):
Assim, estando as penalidades devidamente amparadas na lei e no contrato, não cabe ao Poder Judiciário analisar e afastar a sua aplicação sob a ótica da conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, pois a análise se restringe à legalidade e legitimidade do ato administrativo. Ainda, verifica-se que foi respeitado o devido processo legal no processo administrativo, tendo a apelante sido devidamente notificada e apresentado defesa no processo administrativo. No mesmo sentido, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO DE RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. ATRASO NO INÍCIO DAS OBRAS. APLICAÇÃO DE PENALIDADES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A RESCISÃO CONTRATUAL. NÃO ACOLHIMENTO. ATRASO INJUSTIFICADO NAS OBRAS. DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PEDIDO DE IMPUTAÇÃO AO MUNICÍPIO DA RESPONSABILIDADE PELA PERDA DA GARANTIA. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. ACOLHIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003831-90.2018.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 06.03.2023) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REFORMA E AMPLIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL E APLICAÇÃO DE SANÇÕES. RESPALDO EM LEI E NO CONTRATO. LEGALIDADE OBSERVADA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PENALIDADES MANTIDAS. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0029886-83.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 27.09.2021) Destarte, não merece provimento o apelo neste tocante. 3. Honorários sucumbenciais: A parte apelante pleiteou a redução da verba honorária fixada pela sentença. Neste aspecto, lhe assiste razão. Isso, porque, dadas as peculiaridades do caso em comento, é forçoso reconhecer que o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa arbitrado na sentença se revela demasiadamente elevado. Analisando os andamentos processuais, extrai-se que houve o ajuizamento da ação em 29/04/2019, com designação de audiência para 25/08/2020. Contudo, em razão de situação excepcional, alheia à vontade das partes (pandemia de Covid-19), a audiência foi cancelada e reagendada, tendo sido realizada em 10/03/2022. Logo na sequência, em 15/07/2022, a sentença foi proferida. Ademais, deve-se considerar que a demanda não trazia controvérsia de alta complexidade. Portanto, a redução dos honorários advocatícios para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa é medida que se faz necessária em observância aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Conclusão: Diante de todo o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação.
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