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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002633-60.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: Órgão Especial
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA. DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.108/2001 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL). TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. TAXA DE EXPEDIENTE. I — PRELIMINAR. AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL E PERDA PARCIAL SUPERVENIENTE DO OBJETO. Extinção parcial do feito, sem resolução do mérito, em relação: (a) à impugnação de expressão na verdade inexistente no art. 287; (b) à alínea “a” da Tabela XIII‑A, excluída do CTM anteriormente ao ajuizamento da ação; (c) aos dispositivos relativos às Taxas de Combate a Incêndio e de Iluminação Pública, suprimidos do ordenamento por revogação/alteração legislativa superveniente ao ajuizamento; e (d) ao trecho do art. 286 e ao item da Tabela IX vinculados à Taxa de Iluminação Pública, tacitamente revogados em razão de incompatibilidade normativa superveniente ao ajuizamento. Prosseguimento do controle abstrato apenas quanto aos dispositivos remanescentes, relativos às Taxas de Conservação de Vias e Logradouros Públicos e de Expediente. II — MÉRITO. TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. DUPLO FUNDAMENTO AUTÔNOMO. (1) Violação ao princípio da legalidade tributária: ausência de definição normativa suficientemente determinada da hipótese de incidência, com incongruência interna entre o nomen juris da exação e parte dos serviços descritos na Tabela IX; (2) Violação ao art. 145, inc. II, da CF: natureza uti universi dos serviços de capinação e construção/reforma de calçadas, nos termos da jurisprudência consolidada do STF (Tema 146). Declaração de inconstitucionalidade do inc. I do art. 285, da referência correspondente no art. 288, I, e dos elencos pertinentes da Tabela IX (incs. I e “III‑a”). III — MÉRITO. TAXA DE EXPEDIENTE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. PRESERVAÇÃO DO DIREITO DE PETIÇÃO (ART. 5º, XXXIV, “a”, CF). Ausência de ressalva expressa no CTM e em lei municipal superveniente, abrindo margem a interpretação puramente literal, incompatível com a norma constitucional. Necessidade de interpretação conforme para excluir a incidência da taxa sobre protocolos de petições dirigidas aos Poderes Públicos do Município, nas hipóteses abrangidas pelo art. 5º, inc. XXXIV, “a”, da CF (exercício do “direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”, "independentemente do pagamento de taxas”), preservadas as demais situações legítimas de incidência da Taxa de Expediente. IV — MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CABIMENTO PARCIAL. Por razões de segurança jurídica e excepcional interesse social, modulam-se os efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos referentes à Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, para que produza efeitos a partir da sessão em que iniciado o julgamento, preservando-se lançamentos e pagamentos pretéritos; ressalvados, porém, os casos já judicializados (sub judice) até o referido marco temporal. Inexistência de modulação quanto ao capítulo da Taxa de Expediente, por se tratar de interpretação conforme destinada à tutela de direito fundamental e por não se evidenciar potencial de repercussão repetitória em larga escala. AÇÃO DIRETA PARCIALMENTE EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, E, QUANTO À PRETENSÃO REMANESCENTE (PARTE CONHECIDA), JULGADA PROCEDENTE, COM MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS.