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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível interposta por José Decineo Cataneo, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Apucarana (mov. 1.25), nos autos de Ação de Ressarcimento nº 0002356-12.2011.8.16.0179, por meio da qual, a MM.º. juíza singular julgou procedente a demanda, para o fim de condenar solidariamente os réus Carlos Roberto Catani (1) e José Decineo Cataneo (2) dos valores desviados do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Ivaí e Região, no importe de R$ 24.689,34 (vinte e quatro mil, seiscentos e oitenta e nove reais e trinta e quatro centavos). Sustenta o autor, Consorcio Intermunicipal De Saúde Do Vale Do Ivaí e Região, em sua exordial, (mov.1.1) que: a) a atual administração do autor constatou irregularidades na gestão anterior, onde verificou-se desvios de valores pertencentes ao autor; b) diante das constatações das irregularidades, pela nova diretoria, o réu (2) José Decineo Cataneo foi convocado no dia 26/07/2007, que era presidente do autor na época dos fatos e cumulativamente Prefeito do Município de Cambira, para que comparasse a sede da empresa, com o objetivo de prestar maiores esclarecimentos a respeito de desvios realizados na conta da parte autora, uma vez que, a mesma encontrava-se com processo em aberto junto ao Tribunal de Contas, visto terem faltas de comprovação de gastos e depósitos; c) todavia, tal reunião não surtiu efeitos e para evitar acusações desprovidas de provas, foi realizando um levantamento junto a FECEA – Faculdade de Ciências Econômicas de Apucarana, que constatou em uma auditoria interna que ocorreu inúmeras transferências on-line irregulares em datas distintas, debitadas na conta da parte autora em favor do senhor Carlos Roberto Catani, na época lotado em cargo de comissão que era de diretor administrativo da empresa; d) desta forma, ficou comprovado que houve desvio de valores da conta da parte autora para a conta da 1a ré, que era subordinado da parte 2ª ré, ocasionando a uma tentativa de acordo extrajudicial realizado pela parte autora junto com os réus, por entender que existe uma responsabilidade solidária do 2º réu com o 1º réu, todavia, tal tentativa restou infrutífera; e) diante disto, requer a parte autora a procedência do pedido de ressarcimento dos valores desviados pelo primeiro réu, em caráter solidário com o segundo réu, para o pagamento do valor de R$ 24.689,34 (vinte e quatro mil e seiscentos e oitenta e nove reais e trinta e quatro centavos) que foi o valor desviado da conta da empresa.
Juntou documentos no mov.1.3. Citado, os réus, apenas José Decineo Cataneo apresentou contestação no mov. 1.8, alegando, em síntese que: a) o fato ocorrido foi praticado de forma isolada, de modo que nunca tinha autorizado ou permitido qualquer transferência de valores da conta da parte autora para outras contas; b) podendo destacar que o 1º réu exercia cargo de confiança e não era de seu conhecimento as transações irregulares realizadas, uma vez observado que o mesmo tinha livre acesso a conta da parte autora por preencher um cargo de confiança junto a empresa; c) por fim, requer que seja julgado improcedente o pedido de condenação solidária pleiteado na inicial, entretanto, caso não seja esse o entendimento, requer que seja responsabilizado ao quantum seja na medida do dano sofrido pela parte autora. Réplica pelo autor (mov. 1.9). Instados a especificarem as provas a serem produzidas, a 2a ré requereu a produção de prova testemunhal. (mov. 1.13).Designada audiência de instrução e julgamento, restou infrutífera a conciliação (mov. 1.17).Em manifestação, o Ministério Público entendeu pela procedência do pedido deduzido na inicial, opinando pela condenação solidária das requeridas. (mov. 1.24).Decorrido o prazo sem apresentação das alegações finais pelas partes. Após, sobreveio a sentença de mov. 1.25, na qual a d. MM. Magistrada julgou procedente a demanda, para condenar solidariamente os réus Carlos Roberto Catani e José Decineo Cataneo dos valores desviados do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Ivaí e Região, no importe de R$ 24.689,34 (vinte e quatro mil, seiscentos e oitenta e nove reais e trinta e quatro centavos). Diante da sucumbência, condenou ao pagamento da totalidade das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios à razão de 20% do valor total da condenação, em seu principal e acessório, atento às disposições do art. 20/CPC, seu § 2°, e o contido nas letras a,b e c do § 3°, do mesmo dispositivo, dado ao zelo com que se houve o profissional, o trabalho e tempo exigidos para a deslinde da causa. Com o falecimento do 2º executado, ocorreu a sucessão da execução aos herdeiros legítimos, conforme certidão de óbito do executado (2) no mov. 34.2.Irresignado com o teor da decisão, a parte ré (2) interpôs recurso de apelação (mov. 1.27), arguindo em síntese que: a) todos os fatos imputados a este nos autos originários eram realizados estritamente por Carlos Roberto Catani; b) a função cumulada de Prefeito do Município de Cambira e a Presidência do Consórcio intermunicipal de Saúde eram funções exercidas por este sem qualquer desabono; c) os fatos irregulares dentro da empresa da parte autora não eram de conhecimento deste e que não contribui e não agiu de má-fé; d) alega, também, que à época viajava muito em razão dos cargos que exercia e tinha confiança no revel Carlos Roberto Catani; e) requer por fim, o conhecimento e o provimento da Apelação Cível com o intuito de reformar a decisão desfazendo a responsabilidade solidária e excluindo o Apelante da condenação imposta, vez que não teve participação nos atos ímprobos praticados Contrarrazões apresentadas. (mov.198.1).Distribuído o feito, inicialmente à 4ª Câmara Cível desse e. Tribunal de Justiça, a Relatoria declinou a competência paraprocessamento e julgamento do feito para 1ª, 2ª ou 3ª Câmaras, em razão de que o ressarcimento pretendido diz respeito unicamente a responsabilidade civil, que é debatida em demanda que envolve ente paraestatal.Após dirimida a questão, foi reconhecida a competência da 3ª Câmara Cível para julgamento do recurso, vindo os autos com nova vista ao Ministério Público do Estado do Paraná Parecer ministerial (mov. 12.1/TJ). Após, vieram-me conclusos os autos.Incluídos em pauta para julgamento.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sendo os recursos próprios, devidamente firmados por advogados habilitados, conheço do recurso.Não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito dos pedidos recursais.MÉRITO RECURSALInsurge-se o apelante José,
argumentando que os atos de desvio de verbas da CISVIR não foram praticados por ele, como também não tinha conhecimento que ocorria irregularidades dentro do Consórcio de Saúde, e que por exercer de forma concomitante o cargo de Chefe do Executivo Municipal de Cambira, encontrava-se em constante viagens, e que não detinha conhecimento dos referidos desvios em questão. Assevera que Carlos como Diretor do Consórcio, exercia concomitantemente o cargo de Prefeito de Cambira e a Presidência do Consórcio e diante de tantas tarefas não tinha como cuidar de todos os passos dos seus subordinados.Pois bem.A sentença condenou de forma solidária o apelante e ao Sr. Carlos ao ressarcimento dos valores desviados da Apelada, Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Ivaí e Região – CISVIR, os valores de R$ 24.689,34 (vinte quatro mil, seiscentos e oitenta e nove reais e trinta e quatro centavos) corrigidos monetariamente desde a data de cada depósito irregular verificado, bem como juros de mora de 1% ao mês à contar da citação.Verifica-se que o Apelante José foi condenado solidariamente com o corréu Carlos ao ressarcimento de valores desviados do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Ivaí, em R$ 24.689,34. Entendeu o juízo que José Decineo Cataneo na função da Presidência da CISVIR agiu comprovadamente com negligência ao ser demonstrado que apenas formalizava a atividade administrativa e esta era exercida integralmente pelo Diretor Carlos em um relacionamento de confiança. Argumentou que José “responde, ao menos, com base na culpa in elegendo e in vigilando pelos atos praticados por seu subordinado Carlos Roberto Catani”, concluindo pela delegação irregular das suas funções e negligência de sua atribuição de fiscalizar.Pois bem.De plano, apesar do Consórcio Municipal se trata de pessoa jurídica de natureza privada, por administrar serviços públicos e se utiliza de patrimônio público, é pertencente ao regime jurídico público, à vista disso, os requeridos exerciam função pública e atos ilegais que praticaram ensejaram lesão ao patrimônio público e a consequente persecução judicial de ressarcimento.No âmbito do Patrimônio Público, o ressarcimento aos cofres públicos enseja condenação solidária aos corréus que na condição de gestor público escolheu seus prepostos (culpa in eligendo) ou em controle interno, não fiscalizou os trabalhos de sua equipe (culpa in vigilando). Ainda, é importante consignar que o dever de reparar pressupõe: a) a ação ou omissão do agente, demonstrado o elemento volitivo dolo ou culpa; b) o dano; c) a relação de causalidade entre a conduta do agente público e o dano causado, exatamente como demonstrado, no presente caso, em que o corréu foi negligente (repassar senhas e acessos) e se omitir do seu dever legal de fiscalização (culpa grave), permitiu que o corréu desviasse verbas públicas em seu favor pessoal, por meio de transferências bancárias.Em que pese as alegações de José sobre a sua não colaboração nas transferências efetivadas por Carlos, aquele, em exercício da Prefeitura e da Presidência, possuía responsabilidade das atividades do Poder Executivo, nas quais foram delegadas apenas para melhor atender à população e aos serviços públicos.Portanto, José como Prefeito possuía o dever de direção e supervisão de sua equipe e trabalho e diante da ausência do seu dever, agiu com negligência.Muito embora não haja de fato constatando-se transferências em favor do apelante José, vale-se consignar que este nomeou o responsável pelas transações bancárias em cargo de confiança, e que ainda que não tivesse conhecimento dos atos praticados, lhe recairia responsabilidade, ao deixar de vigiar os atos por ele delegados na função de presidente do Consórcio.Do cotejo probatório, tem-se que o apelante exercia sua função sem o devido zelo e apreço que se deve à coisa pública, e possivelmente em decorrência do acúmulo de funções de Prefeito do Município de Cambira e Presidente do Consócio, apenas “assinava” a documentação que lhe era encaminhada, com ausência à sede do Consórcio.Também restou caracterizada a negligência do réu através de depoimento da testemunha J. D. P. que afirmou "...que J. D. C (sic) apenas formalizava a atividade administrativa do CISVIR a qual era exercia em sua totalidade pelo Diretor Carlos de modo que ele só assinava praticamente os documentos que levavam para Cambira ... poucas vezes ele vinha para o CISVIR...”.Deveria averiguar a atividade de seus subordinados hierarquicamente, em especial no que diz respeito às contas do Consórcio que presidia, inclusive com notificações acerca dos fatos.Não agiu com o devido dever de cuidado, tendo o agente público deixado de fiscalizar e adotar as providencias necessárias que estavam sob o seu comando e responsabilidade, descumprindo preceito legal impositivo e criando um risco proibido ao bem jurídico tutelado.Este é o entendimento consolidado do TCU, in verbis: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIO. 1. A delegação de competência não transfere a responsabilidade para fiscalizar e revisar os atos praticados. 2.O Prefeito é responsável pela escolha de seus subordinados e pela fiscalização dos atos por estes praticados. Culpa in eligendo e in vigilando. (Acórdão 1.247/2006-TCU-1ª Câmara) Referente a condenação solidária entre Carlos e José, tem-se que a obrigação de ressarcir o erário pelos danos causados de atos ilícitos decorre dos artigos 186, 398, 927 e art. 942 do Código Civil, ao qual preconiza “os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação”. (STJ. EDcl no Ag 1.092.100/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31/5/2010)Ocorre que o regime de reparação de danos ao erário é regido pela Responsabilidade Civil e nesta, diferentemente das inovações trazidas pela lei n° 14.230/2021 (art. 17-C, § 2º), se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação do dano ao patrimônio público.Segundo a jurisprudência do STJ: “o dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa é a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria -, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas. Em resumo: trata-se do 'dolo genérico' ou simplesmente 'dolo' (desnecessidade de 'dolo específico' ou 'especial fim de agir')"Nesse sentido, a Colenda 5° Câmara Cível do TJPR entendeu pela aplicação da responsabilidade solidária entre os corréus, como visto a seguir: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. APELO 1 (MINISTÉRIO PÚBLICO). DESVIO DE VERBA DA CONTA GERAL DO MUNICÍPIO. UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL DO TESOUREIRO PARA TRANSAÇÕES FINANCEIRAS. ATO ÍMPROBO DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AO RESSARCIMENTO PÚBLICO. 2. APELO 2 (REQUERIDOS). DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS POR MEIO DE TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS. OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CONDUTA DOLOSA. MANIFESTA NEGLIGÊNCIA NO TRATO COM A COISA PÚBLICA. DESVIO DE FINALIDADE. CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIAAPELO 1 (MINISTÉRIO PÚBLICO) PROVIDO E APELO 2 (REQUERIDOS) DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003012-94.2017.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 28.02.2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL AUTOR, ORA AGRAVADO, QUE INDICOU OS FATOS E OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO, O QUAL É DECORRÊNCIA LÓGICA DA SITUAÇÃO FÁTICA NARRADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE INOCORRÊNCIA ADOÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO AUTOR QUE IMPUTA À AGRAVANTE A RESPONSABILIDADE PELOS DANOS ALEGADOS NA EXORDIAL SE, APÓS A DEVIDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, RESTAR DEMONSTRADO QUE A ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA E A EMPRESA CONSTRUÇAO SÃO RESPONSÁVEIS PELOS PREJUÍZOS ARGUIDOS NA EXORDIAL, DEVEM RESPONDER SOLIDARIAMENTE PELOS MESMOS INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 942 DO CÓDIGO CIVIL NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS FIXADOS PELO ILUSTRE JUIZ SINGULAR RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tendo o Município de Paranaguá indicado os fatos, bem como os fundamentos jurídicos do seu pedido, o qual se encontra perfeitamente delineado e intrinsecamente relacionado com a situação fática narrada, não há que se cogitar de inépcia da inicial. 2. De acordo com a teoria da asserção, adotada pelo nosso Código de Processo Civil, as condições da ação devem ser analisadas à luz das alegações do autor, independentemente de serem ou não procedentes. Diante disso, e tendo em vista que a Municipalidade imputa à Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina APPA e à empresa agravante a responsabilidade pelos danos alegados na inicial, certo é que ambas devem permanecer no pólo passivo da lide. 3. Segundo dispõe o artigo 942 do Código Civil, "(...) se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação". Logo, se restar comprovado nos autos, após a devida instrução probatória, que a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina APPA e a empresa Construcap são responsáveis pelos prejuízos arguidos na exordial, devem responder solidariamente pelos mesmos. 4. Não tendo o douto magistrado a quo especificado todos os pontos controvertidos, mister a ampliação dos mesmos. (TJPR - 5ª Câmara Cível - AI - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MARCOS DE MOURA - Unânime - J. 09.11.2010) Outrossim, no caso de dano ao erário praticado em conluio sua penalização deve ser determinada de forma a que todos os requeridos respondam pelo ressarcimento, inclusive para garantir maior efetividade da execução, em vista ao interesse público.Como já exposto, não é possível a exclusão da condenação à reparação integral do dano, tendo em vista que, no caso, restou demonstrada a configuração de ato ímprobo do agir desidioso com a rés pública, de modo que com sua conduta facilitou a tredestinação de valores públicos em benefício de terceiro.Com o resultado do julgado, vai majorada a verba recursal em 5% (cinco por cento) somado com o percentual já fixado por ocasião da sentença.DECISÃODiante do exposto, o é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos da fundamentação ensamblada.
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