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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de apelação interposto por Claudionir Xavier contra a sentença (mov. 37.1), proferida em autos de Ação de Exibição de Documentos, por ele ajuizada em face do Banco Itaú Consignado S.A., que julgou improcedente a pretensão deduzida, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), ante a impossibilidade de determinação exata do alcance econômico global da causa, considerando-se o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço (CPC, art. 85, § 2.º, I a IV), ressalvando-se a benesse da gratuidade processual concedida (evento 7.1).”. Em suas razões recursais (mov. 40.1), sustenta, em suma, que a sentença equivocadamente condenou o autor/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, o que merece reforma em razão da aplicação do princípio da causalidade, uma vez que a instituição financeira resistiu à notificação extrajudicial por ele enviada.Oferecidas contrarrazões (mov. 45.1), o apelado pugnou pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pela manutenção da sentença recorrida.Nesta instância, determinada a intimação da apelante para que se manifestasse acerca da preliminar deduzida (mov. 9.1), esta se pronunciou ao mov. 12.1.É o relatório.
II – Preliminarmente, torna-se necessário enfrentar as alegações do apelado, em sede de contrarrazões, no sentido de que o recurso não seria admissível. Sustenta violação ao princípio da dialeticidade recursal. Como se sabe, é dever da parte expor os fatos e fundamentos do seu inconformismo, decorrência do ônus dialético dos recursos e do princípio do contraditório. Para Daniel Amorim Assumpção Neves: O princípio do contraditório exige do recorrente a exposição de seus fundamentos recursais, indicando precisamente qual a injustiça ou ilegalidade da decisão impugnada. Essa exigência permite que o recurso tenha efetivamente uma característica dialética, porque somente diante dos argumentos do recorrente o recorrido poderá rebatê-los, o que fará nas contrarrazões recursais.(Manual de direito processual civil. 9 ed. Salvador: Ed. JusPodim, 2017, p. 1590) Na hipótese, depreende-se das razões de insurgência que o apelante indicou, concreta e especificamente, os fundamentos de sua irresignação e o suposto desacerto da sentença. Veja-se que o recorrente almeja a reforma da sentença quanto à fixação do ônus de sucumbência nela estabelecida e aponta, como suposto desacerto, a inobservância do princípio da causalidade.Além disso, no que se refere à alegação de ausência de interesse recursal, a insurgência do apelado também não merece acolhimento, tendo em vista que há interesse pela parte autora de recorrer da decisão que lhe foi desfavorável. Por tais razões, devem ser rejeitadas as preliminares suscitadas em contrarrazões, devendo ser admitido o presente recurso em sua totalidade. III – Quanto ao mérito, insurge-se o autor/apelante Claudionir Xavier contra sua condenação ao pagamento das custas processuais e almeja, ainda, a condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.Razão não lhe assiste.A sentença assim tratou do ônus de sucumbência: “Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), ante a impossibilidade de determinação exata do alcance econômico global da causa, considerando-se o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço (CPC, art. 85, § 2.º, I a IV), ressalvando-se a benesse da gratuidade processual concedida (evento 7.1)”. Como se sabe, o ônus de sucumbência do processo é regido pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à ação deve arcar com as despesas dela derivadas.A propósito, acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça há muito propugna que “o princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide” (REsp 282674/SP, Rel.: Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, julgado em: 03/04/2001, DJ 07/05/2001 p. 140, JBCC vol. 191 p. 192).In casu, em que pese a parte autora tenha juntado a notificação extrajudicial, que alega ter enviado à instituição ré a fim de obter a documentação solicitada (mov. 1.11), verifica-se, na perícia técnica juntada (mov. 1.12), que houve falha na tentativa do envio do e-mail. Isto posto, o autor não logrou êxito em demonstrar que a instituição financeira tenha recebido a referida solicitação, bem como falhou em comprovar qualquer resistência por parte da ré em apresentar a documentação administrativamente.Ressalta-se, ainda, que a parte ré apresentou os documentos em sede de contestação (movs. 12.5 e 12.6), não se opondo a pretensão inicial da autora.Portanto, é evidente que não houve resistência pelo apelado em apresentar os documentos pela via administrativa, tendo em vista que nunca chegou a receber a notificação, não sendo viável afirmar que a instituição ré tenha dado causa à propositura da ação.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que “na ação cautelar de exibição de documentos, de modo geral, não há condenação nos ônus da sucumbência, quando o réu não dá causa à propositura da demanda, o que pode ser verificado pela inexistência de pedido pela via extrajudicial e pela falta de resistência à pretensão inicial, exibindo com a sua contestação o documento requerido” (REsp 1701072/SP, Rel.: Ministro MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, julgado em: 10/10/2017, DJ 20/10/2017).Sendo assim, considerando a inexistência de efetiva pretensão resistida, deve ser mantida a sentença.Tendo em vista o não provimento do apelo, verificam-se presentes os requisitos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, à luz do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência, de R$ 1.000,00 para R$ 1.200,00, observado o benefício da Justiça Gratuita (mov. 7.1).Destarte, voto por negar provimento ao recurso, majorando os honorários de sucumbência.
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