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Acórdão
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1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença (mov. 75.1) proferida na Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Reintegração ao Cargo Público e Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0016296-32.2013.8.16.0031, proposta por MARIA TEREZA LUCHETI FERREIRA contra o ESTADO DO PARANÁ, pela qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (art. 485, inc. I, do CPC), condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais foram fixados em 10% sobre o valor da causa, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ), incidindo juros de mora de 1% a.m., contados da data do trânsito em julgado (art. 85, § 16º, do CPC), observados os benefícios da justiça gratuita que foram concedidos na proporção de 75% (mov. 12.1).Os embargos declaratórios opostos (mov. 79.1) foram rejeitados (mov. 86.1).MARIA TEREZA LUCHETI FERREIRA interpôs este recurso de apelação (mov. 91.1), alegando, em síntese, que:1. Aprovada em concurso público, a partir de 01/12/2003 passou a ocupar o cargo de professora, integrante do Quadro Próprio do Magistério Estadual (QPM) da Secretaria de Estado da Educação do Paraná (SEED);2. Exerceu a função de diretora do Colégio Estadual Léa Germano Monteiro, localizado no município de Guaratuba/PR, no período de 2012 a 2015;3. Foi desligada do serviço público em 17/11/2020, após a tramitação de processo administrativo disciplinar e aplicação da penalidade de demissão imposta pelo Sr. Governador do Estado do Paraná, por suposto descumprimento de normas legais e regulamentares no período em que exerceu a função de diretora, quais sejam, normas previstas no Manual do Fundo Rotativo e normas internas da Secretaria de Estado da Educação do Paraná, que disciplinam a prestação de contas dos recursos públicos recebidos pelos Colégios Estaduais;4. A demissão foi fundamentada no descumprimento do disposto no art. 279, inciso VI, e art. 285, inciso XXI, c/c art. 293, inciso V, alíneas “f” e “h”, da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970;5. Em sede de preliminar, deve ser anulada a sentença por ausência de fundamentação e o pelo não enfrentamento dos argumentos apresentados na petição inicial e capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador: 5.1.“O presente caso não se trata de servidora pública desonesta. De acordo com o Relatório Final elaborado pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar: ‘Não houve qualquer indício de enriquecimento indevido da indiciada e nem mesmo que a gestora tenha se apropriado para fins particulares de qualquer valor oriundo do Programa Fundo Rotativo ou Dinheiro Direto na Escola [PDDE], mas houve sim, um despreparo em relação a gestão das verbas, que foram mal administradas e, denota-se, que a regularização da Prestação de Contas da Gestão anterior da [à] diretora Maria Tereza muito contribuiu para tal desorganização financeira da Escola, o que constituiu atenuante, no caso em tela’;5.2. “O ato administrativo disciplinar foi praticado em descompasso com as figuras típicas de aplicação irregular dos dinheiros públicos e lesão aos cofres públicos, previsto no art. 293, inciso V, alínea “f”, e dilapidação do patrimônio do Estado, previsto no art. 293, inciso V, alínea “h”, ambos da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970. Demonstrou-se na petição inicial a ausência de adequação típica da conduta, bem como da desproporcionalidade da penalidade aplicada”;5.3. “Não houve a comprovação de dolo praticado pela Apelante”;5.4. “Não ficou suficientemente caracterizada a existência de aplicação irregular dos dinheiros públicos e lesão aos cofres públicos ou dilapidação do patrimônio do Estado por parte da Apelante”;5.5. “A penalidade de demissão foi aplicada de forma desproporcional aos supostos ilícitos praticados, ainda mais em se tratando de servidora pública primária e com extenso período de prestação de serviços ao Estado do Paraná;5.6. “Desconsiderou-se por completo os obstáculos e as dificuldades reais da Apelante enquanto gestora, bem como as circunstâncias práticas que limitaram e condicionaram a ação dela, em desrespeito ao art. 22, caput e § 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). O Apelado reconheceu expressamente no Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, que a Apelante assumiu o Colégio Estadual já com graves problemas na prestação de contas e que teve que regularizar pendências financeiras das gestões passadas, o que prejudicou sobremaneira a sua gestão e contribuiu para a desorganização financeira da escola”;5.7. “A Comissão Processante tinha opinado pela SUSPENSÃO (pena mais leve), mas o Conselho do Magistério sugeriu pena mais grave (DEMISSÃO), o que acabou sendo acolhido pelo Governador. Contudo, houve violação aos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal e ao art. 28 da Lei Federal nº 9.784/99, uma vez que o Conselho do Magistério opinou pela demissão da Apelante por não ter ressarcido os cofres públicos, mas a Apelante sequer foi intimada no bojo do processo administrativo disciplinar para promover qualquer ressarcimento”;6. Quanto ao mérito, a sentença deve ser reformada, porque, ao contrário da fundamentação utilizada pelo magistrado a quo, as formalidades legais não foram observadas, especialmente a garantia do contraditório e da ampla defesa, sendo juridicamente possível que o Poder Judiciário revise o mérito do ato administrativo, em exame da razoabilidade e proporcionalidade;7. Deve ser julgada procedente a ação para declarar nulo e desconstituir o ato administrativo disciplinar que aplicou a penalidade de demissão, materializada no Decreto nº 6.195 de 17/11/2020, determinando-se a reintegração imediata da apelante ao cargo público de professora e pagamento de indenização por danos materiais e morais, além da inversão do ônus de sucumbência.O apelado não apresentou contrarrazões, apesar de intimado para tanto (mov. 93 a 96).Os autos vieram conclusos. É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.2.1. Preliminar de Nulidade da Sentença por Ausência de Fundamentação Preliminarmente, alega a recorrente que a sentença deve ser declarada nula por ausência de fundamentação, consistente na falta de deliberação ou aprofundamento sobre os temas expostos na exordial. Dentre os argumentos que não foram, no seu entender, devidamente examinados, estão: (a) a possibilidade do Poder Judiciário revisar o ato normativo; (b) a inimizade com a denunciante Marisa Rodrigues Juarez; (c) a alegação de que “o Conselho do Magistério opinou por agravar a penalidade (de suspensão para demissão) com base no suposto fato – inverídico – de a Apelante não ter ressarcido os cofres públicos, sendo que na verdade a Apelante sequer foi intimada no bojo do processo administrativo disciplinar para promover qualquer ressarcimento”; (d) a gestão da escola foi assumida com graves problemas na prestação de contas, o que prejudicou sobremaneira a sua gestão e contribuiu para a ocorrência de problemas financeiros na escola; (e) a ausência de má-fé ou dolo, mas sim de despreparo; (f) a ausência de adequação típica da conduta; (g) desproporcionalidade da penalidade aplicada; (h) a demonstração insuficiente da aplicação irregular dos dinheiros públicos e lesão aos cofres públicos ou dilapidação do patrimônio do Estado por parte da Apelante; (i) “o Conselho do Magistério opinou pela demissão da Apelante por não ter ressarcido os cofres públicos, mas a Apelante sequer foi intimada no bojo do processo administrativo disciplinar para promover qualquer ressarcimento”.Nesse particular, assim deliberou o juízo singular:(...)Compulsando-se os autos, especialmente o Processo Administrativo Disciplinar (mov. 1.10 – 1.25), a Deliberação n. 42/2020 do Conselho do Magistério (mov. 1.26 – pág. 02/07), o Ofício n. 2021/2020 (mov. 1.26 – pág. 08) e a Informação n. 931/2020 – PCG/PGE (mov. 1.28 – pág. 39/41), proveniente da Procuradoria Geral do Estado, observa-se a atenção e o cuidado às formalidades legais do procedimento administrativo, especialmente a garantia do contraditório e da ampla defesa, consubstanciado na nomeação de defensor à autora, assim como aos elementos do ato administrativo, notadamente o do motivo, externado mediante fundamentação em cada etapa do PAD que fulminou na demissão da autora.Tal questão, como envolve o mérito da decisão administrativa proferida, pela qual aplicou a penalidade de multa, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir, sob pena de violação ao princípio da Separação dos Poderes. Isto é, incabível imiscuir na aplicabilidade da penalidade, pois implicaria em invasão do mérito administrativo que, segundo escólio de Celso Antonio Bandeira de Mello1 “é o campo de liberdade suposto na lei e que efetivamente venha a remanescer no caso concreto, para que o administrador, segundo critérios de conveniência e oportunidade, decida-se entre duas ou mais soluções admissíveis perante a situação vertente, tendo em vista ao exato atendimento da finalidade legal, ante a impossibilidade de ser objetivamente identificada qual delas seria a única adequada”.(...)Todavia, ainda que o Poder Judiciário não possa imiscuir-se no mérito do ato administrativo e, por consequência, considerar injusta e desproporcional a pena aplicada, quando apontados fundamentos suficientes da configuração de ilegalidade ou abuso no exercício regular da supremacia da Administração Pública no poder disciplinar, cabível a revisão, o que não é o caso.Conquanto alegue a autora que durante o exercício da função de Direção da Escola não tenha realizado a aplicação irregular de dinheiro público ou mesmo causado lesões aos cofres públicos, as informações apresentadas durante o trâmite processual não são suficientes a desconstituir a presunção da veracidade do ato administrativo. Isso porque os documentos no âmbito administrativo, colhidos pela Comissão Permanente, notadamente o depoimento da testemunha Sra. Marisa Rodrigues Juarez, sucessora na direção do Colégio Estadual Léa Germano Monteiro, aliado às omissões da autora de entregar documentos de natureza administrativa, pedagógica e financeira, questão fática essa incontroversa nos autos, evidenciam que as consequências impostas ao mencionado colégio não se limitaram a aspectos meramente formais. Como mencionado na denúncia (mov. 1.10 – pág. 06/07), os fundos estaduais e federais foram retidos, impossibilitando a gestão administrativa seguinte da escola, dependendo do auxílio da própria comunidade e dos demais servidores no fornecimento de itens básicos, tais como sulfite, giz, material de limpeza, papel higiênico etc.(...)Ademais, a penalidade sugerida pela Comissão Processante não foi leve, mas sim a segunda penalidade mais grave, o que não demonstra, ab initio, desproporcionalidade na demissão concretizada na seara administrativa.Logo, ausente, teratologia nas manifestações do Conselho do Magistério e do Secretário de Estado da Educação, que sugeriram a aplicação da penalidade de demissão à autora, conforme Deliberação n. 42/2020 (mov. 1.26 – pág. 02/07) e Ofício. 2021/2020 (mov. 1.26 – pág. 08), respectivamente.(...)Tais atos administrativos demonstram ter sido revestidos de motivação. Outrossim, a autoridade julgadora não está adstrita às conclusões da Comissão Processante, podendo agravar ou abrandar a penalidade, desde que apresente a devida fundamentação.(...)É certo que a necessidade de que as decisões judiciais sejam fundamentadas é inerente ao Estado Democrático de Direito, apresentando-se como uma garantia contra o arbítrio e em observância ao princípio do devido processo legal.O dever de fundamentação das decisões judiciais está expressamente previsto no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, segundo o qual “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.Segundo o disposto no artigo 489, § 1º, do CPC, não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.Como se vê, as questões trazidas pelas partes e a prova produzida foram analisadas e resolvidas na sentença, que, ainda que de maneira sucinta, indicou os fatos e fundamentos que formaram o convencimento do Magistrado singular, apresentando as razões que levaram à rejeição dos pedidos formulados na petição inicial.Não se vislumbra, portanto, ofensa ao dever de fundamentação previsto no art.93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, § 1º, do CPC.No que diz respeito à redação do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, cabe o esclarecimento de que o referido dispositivo não torna obrigatório o enfrentamento de absolutamente “todos” os argumentos deduzidos pelas partes. O que se tem, em verdade, é que o dever de análise se limita àqueles argumentos deduzidos no processo que, por si só, sejam capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.Quando o dispositivo utiliza a expressão “todos os argumentos deduzidos no processo”, refere-se aos argumentos expostos na inicial (como constitutivos do direito do autor) e na contestação (como impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor). A valoração do teor das declarações prestadas nos depoimentos das partes e nas oitivas das testemunhas está vinculada ao mérito da lide.A propósito, os seguintes julgados:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA PROCEDENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. APRECIAÇÃO DAS TESES E PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. DECISÃO CONCISA QUE NÃO IMPLICA NULIDADE. EXPOSIÇÃO CLARA DAS RAZÕES DE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF E ART.489 DO CPC. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO CURADOR ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1603836-5 – Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Juiz Kennedy Josue Greca de Mattos - Unânime - J. 09.05.2018). (grifado)PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS. ANULAÇÃO DE TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] (...) (AgInt no AREsp n. 2.671.980/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) (grifado)Assim, rejeito a tese de nulidade da sentença por carência de fundamentação.2.2. MéritoNo mérito, a apelante busca a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo cumulada com Reintegração ao Cargo Público e Indenização por Danos Materiais e Morais.Alega que, ao contrário da fundamentação utilizada pela Magistrada a quo, o processo administrativo disciplinar não observou as formalidades legais, especialmente o direito ao contraditório e à ampla defesa. Além disso, sustenta que Poder Judiciário tem competência para revisar o mérito do ato administrativo, caso constate o desrespeito ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.a) Limites do Controle Jurisdicional de Ato Administrativo A atuação do Poder Judiciário no controle do ato administrativo - no qual se insere o processo administrativo disciplinar - limita-se à identificação de vícios que possam comprometer sua validade, sendo-lhe vedado interferir no mérito administrativo.A jurisprudência é pacífica no sentido de que o referido controle está restrito ao exame da regularidade do procedimento e a da legalidade do ato, à luz dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A vedação à interferência no mérito administrativo inclui a reanálise e a valoração das provas produzidas no processo disciplinar.Confira-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MAGISTRADO. PENA DE DEMISSÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPOSTA NEGATIVA DE ACESSO AO PAD. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. NULIDADES. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. FALTA DE PREVISÃO LEGAL PARA INTIMAÇÕES APÓS O RELATÓRIO FINAL. OBSERVÂNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. PROVIMENTO NEGADO. (...) 6. "Em processo administrativo disciplinar, apenas se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por força da aplicação do princípio pas de nullité sans grief [...]" (MS 22.750/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023). 7. Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, "a atuação do Poder Judiciário no controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar - PAD limita-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedada qualquer incursão no mérito administrativo a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar" (MS 20.348/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 3/9/2015). (...) (RMS n. 52.555/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024) (grifado)ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA NÃO INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. Diante da ausência de efetiva demonstração de prejuízo à sua defesa e, nos termos da jurisprudência do STJ, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief. Precedentes. 4. O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que a atuação do Poder Judiciário no controle do processo administrativo circunscreve-se à verificação de vícios capazes de ensejar sua nulidade, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo (...) (AgInt no MS n. 22.336/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.)No mesmo sentido é o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO, CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE CULMINOU NA DEMISSÃO DO APELANTE. AUTORIDADE ADMINISTRATIVA QUE, PAUTADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS EM SEDE DE SINDICÂNCIA, CONCLUIU QUE O RECORRENTE SE UTILIZOU DE SEU CARGO DE PROFESSOR PARA LOGRAR PROVEITO PESSOAL, EM DETRIMENTO DA DIGNIDADE DA FUNÇÃO PÚBLICA. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO, COM SUBSUNÇÃO DOS FATOS ÀS NORMAS. PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO PODE IMISCUIR-SE NA VALORAÇÃO DAS PROVAS. DISCRICIONARIEDADE DA AUTORIDADE COMPETENTE. ERRO MATERIAL PERTINENTE AO DISPOSITIVO LEGAL QUE AMPARA A PENALIDADE QUE NÃO ENSEJA A NULIDADE DA DECISÃO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO DE DEFESA DEVIDAMENTE OBSERVADO TANTO NO PROCEDIMENTO DE SINDICÂNCIA, QUANTO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.1. Em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, é possível ao Poder Judiciário realizar o controle dos atos administrativos, averiguando não só a legalidade, mas também eventual violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que se fale em violação à harmonia entre os Poderes. 1.1. No entanto, não estando presentes tais hipóteses excepcionais, não caberá ao Magistrado ingressar no mérito do ato administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes. 2. No caso dos autos, após a colheita de provas em sindicância e a instauração de processo administrativo disciplinar, concluiu-se que o apelante se utilizou de seu cargo de professor para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade da função pública. 2.1. Hipótese que autoriza a demissão do servidor público, nos termos do artigo 117, inciso IX e 132, inciso XIII da Lei Municipal n.º 632/99.2.2. Decisão administrativa pautada em elementos probatórios, de natureza documental e oral, explicando a correlação dos fatos com as normas aplicáveis à situação concreta. 2.3. A análise quanto a existência ou não de provas suficientes para a aplicação da penalidade deve ser realizada pela autoridade competente, não sendo possível ao Magistrado imiscuir-se na valoração das provas, tal como deseja o apelante. 3. Erro material ao citar a capitulação legal da pena de demissão que não enseja, por si só, a nulidade do decisum administrativo. 4. O direito de defesa do servidor público foi observado tanto durante a sindicância, quanto no posterior processo administrativo disciplinar, tendo ele participado de ambos os procedimentos, inclusive com regular apresentação de defesa. 4.1. Ademais, ao contrário do que alega o apelante, para além da publicação do ato de demissão em diário oficial, também consta dos autos memorando que lhe foi enviado para comunicação deste fato. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000245-94.2022.8.16.0106 - Mallet - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 15.04.2024)Ainda, vale transcrever o teor da Súmula 665, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que bem sintetiza o tema:O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. (Súmula n. 665, Primeira Seção, STJ, julgado em 13/12/2023, DJe de 14/12/2023.)Assim, à luz dos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência, passa-se à análise da regularidade do processo administrativo disciplinar e do ato que resultou na demissão da apelante. b) Regularidade do Ato Administrativo A iniciar, mostra-se conveniente fazer um breve retrospecto do procedimento disciplinar sub judice, destacando as principais fases e atos processuais. Ao compulsar os autos de origem, denota-se que as investigações foram iniciadas a partir de denúncia formulada por Marisa Rodrigues Juarez (mov. 1.10, p. 6 e 7), que resultaram na instauração de sindicância, posteriormente convolada em processo administrativo disciplinar por meio da Resolução nº 2.671/2019-GS/SEED, veiculada no Diário Oficial do Estado do Paraná nº 10.480 de 18/07/2019 (mov. 1.27, p. 3 e 4).A peça instauradora do PAD consignou que a apuração tinha por finalidade averiguar possível descumprimento dos “deveres de lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas a que serve; de observância das normas legais e regulamentares, principalmente as normas dispostas no Manual do Fundo Rotativo; bem como por descumprir as proibições de valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade do cargo ou função, receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão do cargo ou função, valer-se de sua qualidade de funcionário para melhor desempenhar atividade estranha a sua função ou lograr qualquer proveito, direta ou indiretamente para, por si ou interposta pessoa e por aplicação irregular dos dinheiros públicos. Assim agindo, infringiu em tese, o Art. 279, incisos V, VI, Artigo 285, incisos IV, X, e XXI e o art. 293, inciso V, alíneas “f” e “h” da Lei n.º 6174/1970, Estatuto do Servidor Público) estando sujeita às sanções previstas no Art. 291, incisos I a VI, c/c o Art. 293, incisos I ao V do mesmo caderno legal”.A apelante foi intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar defesa escrita, arrolar testemunhas, requerer diligências e apresentação a documentação que reputar pertinente (mov. 1.19, p. 12), tendo a recebido em 31/07/2019.O prazo decorreu sem manifestação da acusada.Em 12/08/2019, a comissão disciplinar designou audiência para oitiva das testemunhas arroladas por ela e para interrogatório da acusada (mov. 1.19, p. 17 e 18).Em 30/09/2019, em atenção ao art. 319 da Lei Estadual nº 6.174/701, foi lavrado o termo de ultimação da instrução, no qual a comissão concluiu pela existência dos seguintes ilícitos administrativos (mov. 1.23 p. 14/16): Ao final, registrou que "Assim agindo, a servidora indicada supostamente infringiu o Artigo 279, incisos V e VI, Artigo 285, incisos III, XVII, XXI, artigo 293, inciso V, alíneas "f" e "h" da Lei 6.174/70, estando sujeita e uma das penalidades previstas no Artigo 291, incisos I ao VI c/c o artigo 293, incisos I ao V da Lei 6.174/70 (Estatuto do Servidor Público)”.Ato contínuo, nos termos do art. 3202, a acusada foi “citada” para oferecer de alegações finais (mov. 1.23, p. 17), que foram tempestivamente apresentadas pela defensora dativa (mov. 1.23, p. 19/20, e mov. 1.24, p. 1/2).Em 16/12/2019, a comissão processante apresentou o Relatório Circunstanciado (mov. 1.24, p. 3/20, e mov. 1.25, p. 1/9), opinando-se pela aplicação da penalidade de suspensão pelo prazo de 90 (noventa) dias, com fundamento no artigo. 291, inciso III, c/c art. 293, §5, artigo 279, inciso VI, artigo 285, inciso XXI, artigo 293, inciso V, alíneas "f" e "h" da Lei 6.174/70.O expediente foi, então, encaminhado ao Conselho do Magistério (mov. 1.25, p. 10/11), cuja relatora solicitou informações à comissão disciplinar sobre a devolução das verbas não recolhidas (mov. 1.25, p. 14 a 18).A resposta foi apresentada pela Assessoria Técnica da Secretaria de Estado da Educação e do Esperte, no sentido de que a acusada "não demonstrou intenção de efetivar pagamento, do valor referente às despesas não comprovadas, conforme consta do relatório da Comissão Processante" (mov. 1.25, p. 20).A relatora, sequencialmente, emitiu parecer, no qual, considerando que houve danos ao erário e também que os valores não foram ressarcidos, discordou da penalidade recomendada pela comissão, votando pela demissão da apelante, “com fundamento no art. 291, inciso VI, c/c art. 293, inciso V, por ser agente inflacionária disposto no art. 279, incisos VI, Artigo 285, incisos XXI, artigo 293, inciso V, alíneas "f" e "h", todos da Lei 6.174/70” (mov. 1.26, 2/6).O Conselho do Magistério, por maioria de votos, acolheu o parecer da Relatora, resultando na formalização de sugestão ao Chefe do Poder Executivo Estadual, no sentido de aplicar a pena de demissão, nos termos do voto da relatora (mov. 1.26, p. 7).O Governador do Estado do Paraná, considerando a manifestação do Conselho do Magistério, editou o Decreto nº 6195/2020, veiculado em 17/11/2020, que impôs à apelante a pena de demissão (mov. 1.28, p. 47).Pois bem. Com o registro do necessário, tenho que assiste razão à apelante quanto à tese de inobservância dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, consistente na ausência de defesa preliminar e da indicação de defensor dativo naquele momento processual, maculando, assim, a validade do ato demissional.Como visto, no curso do PAD, a acusada foi intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar defesa escrita, arrolar testemunhas, requerer diligências e apresentar a documentação que reputasse pertinente, tendo recebido a intimação em 31/07/2019 (mov. 1.19, p. 12).Embora o prazo tenha transcorrido sem qualquer manifestação da acusada, a fase probatória foi iniciada, com a designação de audiência de instrução (mov. 1.19, p. 17 e 18).A Comissão Disciplinar, nesse particular, asseverou que (mov. 1.24, p. 6):Tendo em vista que, a servidora Maria Tereza, foi devidamente intimada para apresentar defesa prévia, contudo, deixou de apresenta alegações preliminares, não constituiu advogado e tampouco testemunhas a serem ouvidas na fase de instrução processual, a Comissão processante entendeu por bem nomear como defensora Dativa, a servidora Emanuelle Mandu Meira Dos Santos, Professora do quadro Próprio do Magistério, em exercício na Documentação Escolar do Município de Paranaguá, em atenção aos princípios de Ampla Defesa e Contraditório. (grifado) Note-se que a defensora dativa foi nomeada, mas de forma tardia, exatamente em razão do prejuízo ocasionado pela falta da defesa preliminar. Isto é, a audiência de instrução ocorreu sem qualquer manifestação por escrito em prol da acusada (sem defesa prévia, sem arrolamento de testemunhas, sem indicação de provas a serem produzidas e sem apresentação de documentos comprobatórios), o que lhe causou prejuízo reconhecido pela própria comissão processante.Ao perceber os efeitos negativos da inércia da acusada, a comissão optou por nomear a defensora dativa. Porém, não houve a repetição dos atos processuais que evidenciaram o prejuízo da falta de defesa.Diante da constatação da revelia, deveria ter sido promovida, de imediato, a nomeação da defensor(a) dativo(a), com a reabertura do prazo para apresentação da defesa escrita, indicação das provas a serem produzidas e arrolamento das testemunhas.A propósito, essa é a regra prescrita no art. 321 da Lei Estadual nº 6.174/70 (Regime Jurídico dos Funcionários Civis do Poder Executivo do Estado do Paraná):Art. 321. No caso de revelia, será designado ex-offício, pelo presidente da comissão, um funcionário efetivo para se incumbir da defesa do acusado.Nesse cenário, conclui-se que a comissão disciplinar agiu de forma precipitada ao iniciar à fase probatória (mov. 1.19, p. 17) sem a participação ativa da acusada, o que incluía a nomeação de defensor dativo, em desrespeito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Ao que tudo indica, pois não foi localizado ato específico nesse sentido, a nomeação da defensora dativa ocorreu apenas por ocasião da audiência de instrução. Logo, embora não se desconheça que a defensora nomeada acompanhou o interrogatório e as oitivas das testemunhas, é inegável que, naquele momento, o prejuízo já estava consolidado. Isso porque as fases postulatória, saneadora e instrutória transcorreram sem a necessária defesa preliminar, sobre as quais já haviam incidido os efeitos da preclusão e cujas provas inevitavelmente influenciaram a convicção dos membros da comissão processante. A apelante, na petição inicial da ação anulatória, abordou os prejuízos que lhe foram causados, apontando a nulidade do processo administrativo disciplinar em virtude da inobservância do contraditório e da ampla defesa (mov. 1.1, p. 6/7 e 26):Em virtude de desconhecer que do processo administrativo disciplinar poderia decorrer a sua demissão, a autora não constituiu advogado e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa prévia. Bem se sabe que a defesa prévia se reveste da maior relevância, uma vez que é o momento oportuno para o acusado arrolar testemunhas, requerer diligências e apresentar documentos, sob pena de preclusão. Prosseguiu-se o processo administrativo disciplinar com a realização das audiências para a oitiva das testemunhas e a colheita do interrogatório da autora, então acusada. Foram arroladas 12 (doze) testemunhas pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, das quais 11 (onze) foram ouvidas. Como dito, nenhuma testemunha foi arrolada pela autora, conforme fls. 197-198 do Protocolado nº 13.980.859-2 anexo.(...)Deve-se ressaltar que a autora não constituiu advogado nos autos do processo administrativo disciplinar e que sua defesa foi patrocinada por defensora dativa, servidora pública da própria Secretaria de Estado da Educação, que atuou apenas na fase de alegações finais, ou seja, ao final do processo, conforme fls. 197-198 do Protocolado nº 13.980.859-2 anexo. (grifado)Os artigos 135 e 137, inciso II, ambos da Lei Estadual nº 6.174/70, estabelecem que o funcionário estável somente perderá o cargo em virtude de condenação em processo administrativo no qual lhe tenha sido assegurada a ampla defesa:Art. 135. Estabilidade é a situação adquirida pelo funcionário efetivo, após o transcurso do período de estágio probatório, que lhe garante a permanência no cargo, dele só podendo ser demitido em virtude de sentença judicial ou de decisão em processo administrativo, em que se lhe tenha assegurado ampla defesa.Art. 137. O funcionário somente perderá o cargo:(...)II - quando estável, em virtude de sentença judiciária ou processo administrativo, que haja concluído pela sua demissão, depois de lhe haver sido assegurada ampla defesa;Esses dispositivos estão em consonância com a Carta Magna, que elevou os direitos neles consagrados, juntamente com o direito ao contraditório e ao devido processo legal, à categoria de princípios fundamentais, norteadores dos processos judiciais e administrativos, nos termos do art. 5º, incisos LIV e LV, e art. 41. A Lei Estadual nº 6.174/70 possui graves incongruências quanto ao rito processual, com uma ordem ilógica dos procedimentos que disciplinam o desenvolvimento do processo, questão que já foi analisada por este Tribunal de Justiça no julgamento do Apelação Cível nº 721.896-0 (0005334-32.2006.8.16.0083), assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR DO D.E.R./PR (AUTARQUIA ESTADUAL). IMPOSIÇÃO DE PENA DE SUSPENSÃO POR 15 DIAS. TODAVIA, NÃO OBSERVÂNCIA DO DIREITO DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO DO SERVIDOR ACUSADO. ILEGALIDADE. NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA SÓ AO FINAL DA INSTRUÇÃO, SEM OPORTUNIDADE DE ACOMPANHAMENTO DA COLHEITA DE PROVAS. CONTRADITÓRIO COMPROMETIDO. PREJUÍZO EVIDENTE. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS (LEI ESTADUAL N. 6174/70) QUE DEVE OBSERVAR OS DITAMES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL VIGENTE. SENTENÇA CORRETA PELA PROCEDÊNCIA DA ANULATÓRIA. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. Sendo o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Paraná uma lei antiga (de 1970), sua aplicação pela Administração deve se dar com adequação e respeito às normas e princípios inseridos na Carta Constitucional de 1988, notadamente o art. 5º, LV, que prevê: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Assim, em se tratando de processo administrativo disciplinar, a ampla defesa (com os meios e recursos a ela inerentes) pressupõe o direito do servidor acusado de acompanhar a colheita de provas, podendo participar, produzir provas próprias ou contra-provas, formular quesitos e etc, como previsto na Lei Federal 8112/90 que regula o regime dos servidores da União. Vale dizer, deve ser assegurado ao servidor o direito de acompanhar a instrução, não podendo ser citado para apresentar defesa só ao final desta, sob pena de cerceamento, e, consequentemente, nulidade do processo disciplinar. 2)- RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Segundo o art. 500 do Código de Processo Civil, só se admite recurso adesivo quando autor e réu forem vencidos. (TJPR - 5ª Câmara Cível - AC - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - Un�nime - J. 14.06.2011)Embora haja distinção entre a causa da nulidade arguida neste recurso e aquela discutida no julgado citado, transcrevo trechos da fundamentação nele utilizada porquanto pertinentes ao que se pretende demonstrar quanto à ilogicidade e incongruência da lei em comento, que se distancia dos regimes disciplinares modernos e não atende aos padrões da Constituição Federal de 1988: Evidente que, sendo o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Paraná uma lei antiga (de 1970), sua aplicação pela Administração deve se dar com adequação e respeito às normas e princípios inseridos na Carta Constitucional de 1988. Na mesma linha de pensamento, extrai-se dos autos que o D.E.R. admite que só depois de relatado o processo administrativo disciplinar pela comissão, lavrando-se o “TERMO DE ULTIMAÇÃO DA INSTRUÇÃO” (vide, fls. 297), é que o apelado foi então notificado para apresentar defesa. Ou seja, essa notificação se deu tão somente no final do processo , após a fase instrutória , acompanhamento dos atos procedimentais.Ora, isso sem dúvida afetou sua ampla defesa, pois é direito do acusado acompanhar a colheita de provas, ao menos as orais. O servidor só pôde se insurgir contra conclusões já lançadas pela comissão processante, como bem destacado na sentença (fls. 297), e após manifestação da Procuradoria Jurídica do D.E.R., adveio em seguida a decisão final pela imposição da pena de suspensão por 15 dias (vide, fls. 236). A ampla defesa pressupõe o direito do servidor acusado de acompanhar a colheita de provas, podendo participar, produzir provas próprias ou contra-provas, formular quesitos e etc, numa aplicação analógica da Lei Federal 8112/90 que regula o regime dos servidores da União Federal. Na situação concreta ocorreu sim prejuízo ao apelado, já que a instrução do processo disciplinar se deu toda à sua revelia.(...)O art. 320 do Estatuto estadual, que prevê a citação para defesa só ao final, após finda a instrução, deve ser interpretado e aplicado conforme a Constituição Federal, pelo que na espécie a comissão processante deveria ter ordenado a citação do servidor no início da deflagração do processo, a bem do respeito ao direito de ampla defesa e contraditório, que pressupõe a oportunidade de acompanhar o processo.Nesse contexto, a defesa prévia se faz particularmente essencial na sistemática adotada pela Lei Estadual nº 6.174/70, uma vez que o acusado é formalmente “citado” para apresentação de defesa quando o processo já se encontra em sua fase final – após a fase probatória e imediatamente antes da elaboração do relatório circunstanciado da comissão processante. Vejamos:Art. 320. Após a lavratura do termo da instrução, será feita no prazo de três dias, a citação do indiciado ou indiciados, para apresentação de defesa, no prazo de dez dias, facultada vista do processo ao indiciado durante todo êste prazo, na dependência onde funcione a respectiva comissão.(...)Art. 322. Ultimada a defesa, a comissão remeterá o processo, através das instâncias competentes, ao Secretário de Estado ou ao diretor autônomo, acompanhado de relatório, onde aduzirá tôda a matéria de fato e onde se concluirá pela inocência ou responsabilidade do acusado.A própria comissão disciplinar interpretou que a “citação” mencionada no art. 320 diz respeito às alegações finais a serem apresentadas pelo acusado, uma vez que a imprecisão legal quanto ao nome não afasta a classificação do ato de acordo com sua finalidade:A derradeira manifestação não poderia ser interpretada de outro modo, uma vez que se encontra na etapa que antecede o relatório conclusivo da comissão (e posterior a instrução do processo). Ademais, reforçando a ilogicidade do rito processual definido na lei de regência, a primeira notificação da acusada, pela qual foi informada sobre a existência do processo e concedido prazo para defesa, foi classificada como “intimação”, apesar dos notórios contornos de citação (mov. 1.19, p. 12): Como se sabe, a citação é o ato processual pelo qual se dá ciência ao réu da existência de um processo contra ele, possibilitando o exercício de seu direito de defesa. Trata-se de um elemento essencial à validade do processo, assegurando a materialização do contraditório e da ampla defesa.Sendo assim, é incontestável que o ato realizado no mov. 1.19 (p. 12) deve ser compreendido como o ato citatório da apelante. E, diante da revelia, a comissão disciplinar deveria ter nomeado, naquele exato momento, defensor(a) dativo(a), em cumprimento da norma prevista no art. 3213.A inobservância do comando previsto no art. 321 comprometeu o direito de defesa da apelante, violando seu direito ao contraditório e à ampla defesa, além de configurar afronta ao devido processo legal.Não se olvida que a jurisprudência é assente quanto à necessidade de que para a declaração de nulidade haja efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por força da aplicação do princípio pas de nullité sans grief.Contudo, no caso, restou demonstrado o prejuízo, reconhecido pela própria comissão, ainda que tardiamente e sem as medidas necessárias para, em tempo, saná-lo. Não bastasse, o Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que a inobservância do rito processual configura prejuízo presumido quando implica em restrição ao exercício do contraditório e da ampla defesa: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO EXISTÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUPRESSÃO DE ETAPA RELEVANTE. FALTA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO. (...) IV - É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em processo administrativo disciplinar, apenas se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por força da aplicação do princípio pas de nullité sans grief. Precedente. V - Por outro lado, vigora a orientação segundo a qual a inobservância do rito do inquérito funcional, quando importar em restrição ao exercício do contraditório e da ampla defesa, configura prejuízo presumido e nulidade absoluta, representando vício insanável no processo administrativo disciplinar quanto aos atos posteriormente praticados. (...) X - Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e conceder a segurança, a fim de declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar a partir do Despacho n. 001/2010 (fls. 267/268e) e possibilitar a colheita do parecer do Conselho Especial da Corregedoria Fazendária, determinando-se a reintegração do Impetrante ao cargo anteriormente ocupado e o pagamento dos valores deixados de auferir desde a impetração. (STJ - RMS n. 60.271/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)Desse modo, não obstante o entendimento firmado na Súmula Vinculante nº 5 do STF - amplamente conhecida - as particularidades do caso concreto permitem concluir que a ausência da nomeação de defensor dativo na fase inicial do processo acarretou prejuízos incontestáveis, notadamente em razão da falta de defesa escrita, indicação de provas a serem produzidas e apresentação do rosl de testemunhas.Além disso, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, referenciada acima, a inobservância do rito processual (falta de nomeação de defensor dativo no momento inicial do processo) implicou em inegável restrição ao exercício pleno do direito ao contraditório e à ampla defesa, sendo presumido, nesses casos, o prejuízo.Forte na motivação supra, reputo prejudicadas as demais teses aventadas pela apelante. Assim, por ofensa ao princípio da legalidade, do contraditório e do devido processo legal, reconheço a ilegalidade no processo administrativo disciplinar que culminou na demissão da apelante (Autos nº 53/2019), anulando-o, por consequência, assim como o Decreto nº 6195/2020, veiculado em 17/11/2020 (mov. 1.28, p. 47), com efeitos ex tunc.c) Reintegração ao Cargo Público e Indenização por Danos Materiais Com a anulação do processo administrativo disciplinar, revela-se procedente também o pedido de reintegração da apelante ao cargo público que ocupava, com o ressarcimento dos vencimentos, devidamente corrigidos, desde o ato demissional até a efetiva reintegração.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO – POLICIAIS MILITARES – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE CULMINOU COM A DEMISSÃO DOS SERVIDORES PELA SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME DE PECULATO – ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL PELA INEXISTÊNCIA DO FATO - SITUAÇÃO QUE REPERCUTE NA ESFERA ADMINISTRATIVA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 439, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR - POSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO DOS SERVIDORES AO CARGO PÚBLICO, COM O DEVIDO RESSARCIMENTO DOS VENCIMENTOS, DESDE O ATO DA EXCLUSÃO, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 - INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL, MANTENDO-SE O VALOR FIXADO PELO JUÍZO SINGULAR - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005069-16.2024.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 04.02.2025) (grifado)Direito administrativo e direito processual civil. Apelação Cível. Nulidade de Processo Administrativo Disciplinar e reintegração ao cargo público. Apelação parcialmente provida, para anular o Processo Administrativo Disciplinar e determinar a reintegração da servidora ao cargo, com o pagamento dos vencimentos desde a demissão ilegal, acrescidos dos consectários legais. (...) 5. A apelante tem direito à reintegração ao cargo e ao pagamento dos vencimentos desde a demissão ilegal, acrescidos dos consectários legais. 6. Não foram comprovados danos morais, pois a conduta do Município decorreu de procedimento administrativo e não causou ofensa à honra da apelante. (...) (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0017617-24.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 26.11.2024) (grifado)A correção monetária dos vencimentos a serem restituídos será feita com base na aplicação do IPCA-E, acrescido de juros de mora calculados conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), desde a data da demissão até 8 de dezembro de 2021. A partir dessa data, incidirá a taxa SELIC, que engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária, nos termos do § 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.d) Indenização por Danos Morais O apelante almeja a condenação do Estado do Paraná ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de reparação por danos morais.A responsabilidade de indenizar encontra previsão no Código Civil:Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.Para que se configure a obrigação de indenizar, é indispensável a presença simultânea de três elementos: a prática de um ato ilícito (ou abusivo), a existência do dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo suportado.No caso em apreço, a inobservância dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal configura o ato ilícito, o qual resultou, como nexo de causalidade, na demissão indevida da apelante, caracterizando o dano. Com isso, verifica-se o preenchimento dos requisitos autorizadores da indenização. Quanto ao dano moral, tenho que a angústia gerada pelo desemprego e a humilhação pela demissão indevida extrapolam o mero dissabor cotidiano, sendo passível de reparação.Em relação ao valor a ser fixado a título de indenização por dano moral, sabe-se que a legislação pátria não estabelece os parâmetros para a fixação do valor da reparação, mas a doutrina e a jurisprudência se encarregam de fazê-lo.Por oportuno, trago as lições de Sérgio Cavalieri Filho, que discorre sobre as diretrizes que orientam a fixação do quantum debeatur da indenização por danos morais4:Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando- se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. (...) Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.Com efeito, não se pode olvidar que a fixação do valor da indenização deve imprimir um tríplice finalidade: diminuir o sofrimento experimentado pela vítima; dissuadir o ofensor a praticar novas condutas semelhantes; e, por fim, servir de exemplo para a sociedade.Para que esses objetivos sejam alcançados, são imprescindíveis que sejam observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, cujos influxos orientam o julgador na fixação do valor devido. Se é certo que a importância arbitrada não pode ensejar enriquecimento ilícito da vítima, não é menos exato afirmar que a quantia não pode ser mínima, a ponto de não reprimir a conduta do infrator.Assim, observada a especificidade do caso concreto, e, respeitada a razoabilidade e a proporcionalidade, bem como os parâmetros adotados por esta Corte, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra condizente para reparar o dano moral causado.O valor da indenização será corrigido monetariamente, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com base na aplicação do IPCA-E, acrescido de juros de mora, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até 8 de dezembro de 2021. A partir dessa data, incidirá a taxa SELIC, que engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária, nos termos do § 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.e) Sucumbência Com o parcial provimento do recurso, porém com o mínimo decaimento do pedido inicial, condeno o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico (soma dos vencimentos a serem restituídos e da indenização por danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.Posto isso, o voto é no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando-se a sentença para (a) declarar nulo o processo administrativo disciplinar que culminou na demissão da apelante (Autos nº 53/2019), bem como o Decreto nº 6.195/2020, veiculado em 17/11/2020 (mov. 1.28, p. 47), que formalizou a aplicação da penalidade imposta, com efeitos ex tunc; (b) determinar a reintegração da apelante ao cargo que ocupava; (c) condenar o réu ao ressarcimento dos vencimentos corrigidos desde o ato demissional até a efetiva reintegração; (d) ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (e) por fim, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico (soma dos vencimentos a serem restituídos e da indenização por danos morais).
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