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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento em face de respeitável decisão interlocutória proferida nos Autos de Execução Fiscal n. 0008088-78.2021.8.16.0031, que acolheu a exceção de pré-executividade para o fim de: a) determinar a exclusão da cobrança das multas administrativas individualizadas na Certidão de Dívida Ativa; b) determinar que a municipalidade promova a separação, em campo próprio e individualizado, dos valores incidentes a título de juros moratórios, que somente poderão ser pagos, a posteriori, se o acervo da massa for suficiente para tanto. Condenou, ainda, o ente público ao pagamento de honorários advocatícios (mov. 61.1 dos autos originários). Nas suas razões recursais, o agravante aduziu, em síntese, que: a) há incidência de juros e multa no caso em análise; b) somente seria possível a exclusão dos juros caso houvesse prova cabal da insuficiência do acervo patrimonial para quitar a dívida; c) há necessidade da redistribuição dos ônus da sucumbência. Requereu, assim, o conhecimento e o provimento do recurso (mov. 1.1 destes autos). Em sede de contrarrazões, a agravada sustentou, em resumo, que: a) a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de não poder ser cobrada multa administrativa na falência; b) a decisão agravada não excluiu os juros, mas apenas determinou a apresentação de cálculo que discrimine em separado o valor do principal e dos juros, de modo a condicionar o pagamento desses últimos às forças do ativo, em respeito ao artigo 26 do Decreto-Lei n. 7.661/1945. Requereu, desse modo, o não provimento do recurso (mov. 12.1 destes autos).Aberta vista, a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção no recurso (mov. 15.1 destes autos).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da Admissibilidade do Recurso O juízo de primeiro grau de jurisdição acolheu a exceção de pré-executividade (mov. 61.1 dos autos originários), nos seguintes termos: Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade para a) determinar a exclusão cobrança das multas administrativas individualizadas na Certidão de Dívida Ativa; b) determinar que a municipalidade promova a separação, em campo próprio e individualizado, dos valores incidentes a título de juros moratórios, que somente poderão ser pagos, a posteriori, se o acervo da massa for suficiente para tanto. Ainda, quanto aos juros incidentes após a decretação da falência, fez-se as seguintes ponderações: [...]Nessa ordem das ideias, dispõem, respectivamente, os arts. 23, III, e 26 do Decreto-Lei n. 7.661 /45 que após a decretação da quebra as multas não podem ser exigidas da massa falida e que o pagamento dos juros moratórios somente será efetuado se o ativo bastar para o pagamento principal. In verbis: Art. 23. Ao juízo da falência devem concorrer todos os credores do devedor comum, comerciais ou civis, alegando e provando os seus direitos. Parágrafo único. Não podem ser reclamados na falência: (...) III - as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas. (...) Art. 26. Contra a massa não correm juros, ainda que estipulados forem, se o ativo apurado não bastar para o pagamento do principal. Parágrafo único. Excetuam-se desta disposição os juros das debêntures e dos créditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia. Em termos práticos implica dizer que a cobrança das penalidades administrativa não é possível em qualquer situação, mas a cobrança dos juros moratórios poderá ser promovida se houver ativo suficiente.[...]Na hipótese dos autos, considerando que a Certidão de Dívida Ativa contempla ambas as rubricas acima mencionadas todas incidindo após a decretação de quebra, é de rigor o acolhimento da peça defensiva para se excluir parte da cobrança e para se condicionar o pagamento de outra parte à existência de ativos. Ao contrário do que sustentou o agravante, na respeitável decisão ora agravada, o juízo de origem entendeu pela suspensão da exigibilidade dos juros moratórios calculados a partir da data da decretação da falência da empresa executada e não pela sua exclusão, eis que sua exigibilidade fica condicionada à suficiência do ativo da massa, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei n. 7.661/45.Desse modo, não há interesse recursal no que tange aos juros pós-falimentares.No mais, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. b) Da Pretensão Recursal O agravante sustentou que é devida a incidência de multa no caso em apreço. Sem razão.Como a agravada teve sua falência decretada em fevereiro de 1997 (mov. 55.3 dos autos originários), aplica-se ao presente caso as normas legais previstas no Decreto-Lei n. 7.661/45, nos termos da regra de transição disposta no artigo 192 da Lei n. 11.101/05. Sobre a multa fiscal administrativa, o artigo 23, inciso III, do Decreto-Lei n. 7.661/45 prevê: Art. 23. Ao juízo da falência devem concorrer todos os credores do devedor comum, comerciais ou civis, alegando e provando os seus direitos.Parágrafo único. Não podem ser reclamados na falência: [...] III - as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas. [...]
No mesmo sentido, as Súmulas 192 e 565 do Supremo Tribunal Federal: Súmula n. 192/STF.Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa. Súmula n. 565/STF.A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência. Como bem ressaltado na decisão agravada, não é cabível a cobrança de multas na falência, pois a empresa encontra-se falida desde 1997, conforme o artigo 23, inciso III, do Decreto-Lei n. 7.661/45.Nesse sentido, veja-se o entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA DA EMPRESA DECRETADA POR SENTENÇA EM 06/07/1999. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI N. 7.661/45. COMANDO EMANADO DO ARTIGO 192 DA LEI FEDERAL N. 11.101/2005. MULTA MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. ART. 23, DO DECRETO LEI. SÚMULAS N.˚ 192 E 565, DO STF. JUROS MORATÓRIOS PÓS-FALIMENTARES. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ARTIGO 26 DO DECRETO-LEI. EXIGIBILIDADE SUSPENSA ATÉ QUE SE APURE ATIVO SUFICIENTE PARA A QUITAÇÃO. MANUTENÇÃO NA CDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0050499-35.2021.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 11.04.2022) APELANTE: MASSA FALIDA DE VIDRAÇARIA COMETA DO PARANÁ APELADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA RELATOR: DES. RUBENS OLIVEIRA FONTOURA APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - NÃO CONFIGURADA - APLICAÇÃO SÚMULA 106 STJ - CONDICIONAMENTO DOS JUROS POSTERIORES À DECRETAÇÃO DA QUEBRA E EXCLUSÃO DAS MULTAS - DECRETO 7661/45 E SÚMULAS 565 E 192 DO STF - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - PROVIMENTO PARCIAL.I - Não configurada a prescrição quando há falha do mecanismo judiciário. Aplicação da súmula 106 do STJ. II - Os juros anteriores à decretação da quebra são exigíveis e os posteriores, condicionados, nos termos do Decreto-lei n.º 7.661/45, bem como inexigíveis da massa falida as multas, na dicção das Súmulas 192 e 565 do STF. III - O artigo 208, §2º, do Decreto Lei 7661/45, incide apenas no âmbito dos processos de falência e concordata, não se aplicando às ações ordinárias e especiais que se desenvolverem paralelamente.(TJ/PR AC 728. 565-8 – Rel. Des. Rubens Oliveira Fontoura – 1 Câmara Cível – J. 15/02/2011). Impõe-se, portanto, a manutenção da respeitável decisão interlocutória recorrida.Como a decisão recorrida foi mantida, não há se falar em redistribuição dos honorários advocatícios, pois a condenação foi decorrente do acolhimento da exceção de pré-executividade por força do princípio da causalidade. c) Da Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento.
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