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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 8.1, por meio da qual a i. Julgadora singular ordenou que fosse promovido o fornecimento das imagens do circuito de câmeras de monitoramento da empresa requerida, destacando que tais imagens deverão abranger o local situado na BR 116, na altura do KM 144, em Mandirituba, no horário compreendido entre as 03:00h e as 04:00h do dia 05.09.22, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a R$10.000,00.Inconformada, a requerida interpôs o presente recurso à obtenção de efeito suspensivo, argumentando que eventual descumprimento da decisão ensejará a aplicação de multa diária. Alega que as filmagens não são capazes de registrar fatos ocorridos em todos os sentidos e são descartadas após 10 dias quando não há solicitação de terceiros e requer a reforma da decisão com revogação da multa.O recurso foi recebido, não sendo deferida a antecipação de tutela (mov.8.1).É o relatório.
O recurso é próprio e tempestivo, encontrando-se o presente agravo devidamente instruído com as peças obrigatórias previstas na legislação processual (art. 525 CPC), além de preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, defiro o seu processamento.O agravante pleiteia a revogação da decisão que aplicou multa em caso de descumprimento da obrigação.Sem razão.Havendo determinação judicial para que uma das partes faça ou deixe de fazer alguma coisa, é possível a cominação de multa diária pelo magistrado, a fim de coibir eventual descumprimento, por força do que dispõe o artigo 537 do CPC:Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.Isso porque, referida multa tem natureza coercitiva, de modo que somente incidirá em caso de descumprimento injustificado da determinação judicial.Diante do exposto, é de se negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
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