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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Gilson Marcos Gutekoski em face de decisão interlocutória de mov. 22.1, por meio da qual, em Ação de Indenização por Danos Morais, Estéticos, Materiais e Pensionamento Vitalício c/c Pedido de Tutela de Urgência, o magistrado singular indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.Inconformado, o agravante sustenta, em suas razões (mov. 1.1 – AI), em resumo, que: a) sua renda mensal é de R$ 2.276,20 (dois mil duzentos e setenta e seis reais e vinte centavos), conforme holerites apresentados nos autos; b) possui aproximadamente R$ 1.688,69 (mil seiscentos e oitenta e oito reais e sessenta e nove centavos) de despesas fixas por mês c) além de suas despesas fixas, possui gastos com alimentação, lazer, vestuário e afins, e que o pagamento de eventuais despesas processuais comprometeria sua subsistência.Pugna, ao final, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma da decisão objurgada, para que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.Distribuído o recurso, o pedido de efeito suspensivo foi deferido (mov. 10.1 – AI), concedido prazo para apresentação de documentos outros.Manifestação e documentos no mov. 18.1 e 31.1. Contrarrazões apresentadas pelos agravados nos mov’s. 21.1 e 22.1 – AI, nas quais pugnam pelo desprovimento do agravo.Representação da ESSOR devidamente regularizada.Vieram-me, então, conclusos.É o relato do essencial.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOO agravante está dispensado de juntar as peças obrigatórias do art. 1.017, I, do CPC, considerando que os autos são eletrônicos (§5º do mesmo dispositivo).Preparo recursal dispensado em face das circunstâncias recursais, STJ, Corte Especial, AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel. Min, Raul Araújo, ac. 04.11.2015, DJe 25.11O recurso, ademais, é tempestivo.Por se tratar de decisão que rejeitou o pedido de gratuidade da justiça, hipótese elencada no art. 1.015, inciso V, do CPC, vislumbro o cabimento do recurso. Portanto, CONHEÇO, em definitivo, do presente agravo de instrumento.No mérito, vejo que o recurso comporta provimento.É cediço que, nossa Constituição Federal de 1988 traz consigo em seu art. 5º, LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.Inicialmente, cabe consignar que das provas acostadas aos autos, o agravante definitivamente possui renda inferior à três salários mínimos, conforme holerites de mov. 1.5 – AI, e ainda comprovou que o valor que despende com gastos básicos como serviço de internet, energia elétrica, mercado, plano básico odontológico, comprometem sua renda em aproximadamente sessenta por cento, ex vi mov. 1.4 – AI.Sobre o tema, esta eg. Câmara Cível já se pronunciou, consignando que renda inferior a três salários mínimos é indicativo de que o pagamento das despesas processuais, ainda que parcial, poderá prejudicar a renda familiar do jurisdicionado, conforme se observa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA BENESSE AFERIDOS. AGRAVANTE PENSIONISTA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. HOLERITES. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE BENS. DECISUM REFORMADO. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0013445-35.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 01.06.2021) (Destacamos)No mais, infere-se diante do comprovante de residência (mov. 1.5 – AO) que, o agravante reside em imóvel simples, afastado da região central da cidade de Cascavel/PR.Ainda, acerca dos bens, o agravante instruiu o recurso com certidões negativas que atestam que não possui bens imóveis registrados em qualquer dos três Serviços de Registro de Imóveis da cidade em que reside.Quanto aos veículos, em cumprimento ao despacho de mov. 26.1 – AI deste relator, o agravante juntou aos autos documentação capaz de comprovar a venda do veículo automotor Ford Ka placas AQV 1966 (mov. 31.3 – AI).Conquanto sustentem os agravados que o agravante não se encontra em condição de hipossuficiência econômica, as lições do Prof. Humberto Theodoro Junior nos ensinam que o necessitado, para o legislador, não é apenas o miserável, mas, sim, aquele “com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios”[1].Por fim, embora louvável a preocupação do douto magistrado, inexistem óbices para a concessão da assistência judiciária gratuita ao agravante, cumprindo reformar a decisão proferida na origem para deferir integralmente o benefício, convindo considerar que, ademais, o agravante se viu envolvido em acidente de trânsito, é um trabalhador, como atesta sua carteira de trabalho e, ao que consta, não detém recursos para pagamento das custas e demais despesas.
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