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Acórdão
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1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CETEL LABORATÓRIO CLÍNICO LTDA, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0001908-49.2013.8.16.0056, demandada em face de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBÉ, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cambé, que reconheceu a impenhorabilidade dos bens pertencentes ao complexo hospitalar da executada (mov. 319.1 – autos originários), fundamentada nos seguintes termos: “II. Da Observância Conjunta do Princípio da Maior Satisfação do Credor e da Menor Onerosidade ao Devedor:Conforme dispõe o artigo 805 do Código de Processo Civil, a execução será findada a partir de pressupostos que consubstanciam a maior satisfação do credor, observando, contudo, a menor onerosidade ao devedor.(...)Desse modo, não há fundamentos hábeis para se proferir decisão favorável à parte credora e, por conseguinte, inviabilizar o pleno desenvolvimento ou até mesmo, a subsistência da parte devedora, caso contrário, a execução estará pautada em relações desproporcionais ao objetivo central do litígio, qual seja, a satisfação do credor através da solução do conflito levado a apreciação pelo Poder Judiciário. Assim, necessária a realização de Juízo de ponderação ao caso concreto, a fim de se garantir a satisfação da execução, e, por sua vez, resguardar que a onerosidade não recaia de forma impiedosa ao devedor e a terceiros.(...)Nesse sentido, tem-se por imprescindível a análise da impenhorabilidade de bens da Santa Casa, com observância dos princípios em questão e da Lei 14.334/2022.III. Da Impenhorabilidade dos Bens da Santa Casa de Misericórdia: Conforme se observa aos autos, o deslinde em questão versa sobre a possibilidade de afastamento das disposições contidas na Lei 14.334/2022, à situação em comento. Ao analisar os dispositivos referentes a impenhorabilidade dos bens oriundos de Entidades Filantrópicas e Santas Casas de Misericórdia, tem-se que:(...)No caso, os títulos executados são cheques concedidos pela executada à exequente para pagamento da aquisição de insumos, medicamentos etc., utilizados para manutenção de sua atividade hospitalar, portanto, a natureza da dívida não se encaixa dentre as exceções previstas na Lei com intuito de manter a penhora sobre o imóvel da executada. A constituição de penhorabilidade não pode estar restrita a um período temporal, e, por conseguinte, imutável. Pelo contrário, a observância de que o direito caminha paralelamente as situações cotidianas devem ser observadas a todo momento para que assim, previna-se situações injustas e irreparáveis entre as partes e para com a sociedade. Desse modo, mesmo que a incidência de penhora tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Lei, a sua decretação e/ou manutenção não se pode perpetuar, sob pena de inviabilizar todo o fornecimento de assistência médico hospitalar da unidade, bem como se indispor perante legislação atual, uma vez que esta foi elaborada visando o resguardo de atendimentos primordiais, como no caso, a saúde. Nesse sentido, sem desdobrar o tema, já que a Lei é cogente ao caso, deve ser reconhecida a impenhorabilidade dos bens da Santa Casa de Misericórdia de Cambé, com relação à dívida principal, imóvel de matrícula n. 21.606 (seq. 164.1).(...)IV. Sendo assim, com fundamento no artigo 2º, da Lei 14.334/2022, reconheço a impenhorabilidade dos bens pertencentes ao complexo hospitalar da executada, bem como da sua estrutura constitutiva (matrícula n. 21.606), em relação a dívida destes autos, determinando que seja oficiado ao Cartório de Registro de Imóveis de Cambé, para que proceda as diligências necessárias para levantamento da restrição. V. Sem prejuízo, em termos de prosseguimento do feito, defiro pedido de expedição de ofício à ANS – Agência Nacional de Saúde, para que informe eventuais convênios, operadoras de planos de saúde, cadastrados em nome da executada. VI. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, em 15 dias. VII. Intimações e diligências necessárias.”. Em suas razões, sustenta a parte agravante, resumidamente, que: a) “Trata-se o controvertido da decisão interlocutória proferida no mov. 319, as quais sustentam as razões do presente agravo, a interpretação da Lei nº 14.334, de 10 de maio de 2022, que entrou em vigor no dia 11 de maio 2022, onde o Eminente Magistrado discordou do sustentado pelo Agravante junto ao sequencial nº 315, ao posicionar-se quanto a não retroação da aludida lei.” ; b) “APÓS O EXECUTADO OFERTAR O BEM IMÓVEL COMO GARANTIA (sequencial 59), cujos fundamentos foram evitar a penhora de ativos da devedora, a penhora foi concedida pelo mesmo Magistrado “a quo” (sequencial 90), expedida em data de 09 de novembro de 2015, e registrada no CRI em 18 de fevereiro de 2016.” ; c) “Além do aspecto do oferecimento do bem em garantia pelo próprio Executado, tem-se que se observar a regra adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, no sentido de que a norma não poderá retroagir, ou seja, a lei nova não será aplicada às situações constituídas sobre a vigência da lei revogada ou modificada, trata-se do princípio da irretroatividade com efeito “ex nunc” e não “ex tunc”.” ; d) “se o executado, visando não sofrer outras formas de expropriação de bens, ofertou voluntariamente o bem imóvel a penhora, deferido pelo juízo, regularmente registrado na serventia registral, não pode agora beneficiar-se de sua própria torpeza.” ; e) “Deste pedido de oferecimento do bem imóvel em penhora, o Ilustre representante do Ministério Público (sequencial 60.1), justificou suas razões e opinou pela procedência da penhora” ; f) “A insurgência do Exequente quanto ao oferecimento do bem a penhora, foi oposta no sequencial nº 62, requerendo a aplicação do artigo da ordem insculpida no artigo 655 do CPC. Deste pedido o mesmo Magistrado, ao qual agora modifica o seu próprio entendimento, com fundamento no mesmo dispositivo legal (artigo 620 CPC), indeferiu a penhora “on line” Bacenjud, bem como dos créditos provenientes dos convênios”; g) “Desta decisão, sobreveio Agravo de Instrumento insurgindo-se quanto a decisão acima transcrita (sequencial 72), cujo acordão do Egrégio Tribunal manteve a decisão agravada, impedido a penhora de ativos financeiros da executa e mantendo a penhora do Imóvel ofertado.” ; h) “Com o regresso do acordão, foi imposto marcha no pedido de penhora do bem (sequencial 88 – 03/08/2015), com seu deferimento (sequencial 90 – 16/10/2015)” ; i) “A penhora foi cumprida (sequencial 98 – 10/12/2015), conforme certificado pelo CRI.” ; j) “com a edição da aludida Lei, pretende o Executado, Devedor, Inadimplente, Emitente de Cheques sem provisão de fundos, beneficiar-se mais uma vez da proteção que detém as instituições e não saldar os débitos de usa responsabilidade.” ; k) “A regra adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, é de que a norma não poderá retroagir, ou seja, a lei nova não será aplicada às situações constituídas sobre a vigência da lei revogada ou modificada (princípio da irretroatividade).”Pugna, assim, a reforma da decisão recorrida nos autos de Execução de Título extrajudicial (mov. 319.1 - autos originários), para “restabelecer a segurança jurídica do credor”, sendo reconhecida a inaplicabilidade da Lei nº 14.334/2022 ao presente caso, frente a irretroatividade das normas.Tendo em vista a ausência de pedido de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal, foi determinado o regular processamento do recurso (mov. 11.1 – Projudi 2º Grau). A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso manifestando-se pelo seu não provimento (mov. 17.1 - Projudi 2º Grau). É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que acolheu a arguição de impenhorabilidade dos bens pertencentes ao complexo hospitalar da Executada, bem como da sua estrutura constitutiva, (imóvel de matrícula n. 21.606 do Serviço Registral de Cambé/PR).Pois bem. No dia 10 de maio de 2022 entrou em vigor a Lei nº 14.334/2022, que dispõe sobre a impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia, mantidos por entidades beneficentes.O artigo 2º da Lei estabelece que os bens das referidas entidades “não responderão por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei”. O Parágrafo único complementa a definição e estabelece que a “impenhorabilidade compreende os imóveis sobre os quais se assentam as construções, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem o bem, desde que quitados”.Ocorre, que a referida norma trata de penhora, que é um instituto de direito processual civil, de modo que a sua aplicação, embora se dê de forma imediata aos atos processuais em curso, não retroage para atingir atos já praticados e as situações jurídicas consolidadas, nos termos do art. 5º, incido XXXVI da Constituição Federal e art. 14 do Código de Processo Civil, in verbis:
“XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” "Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." A respeito do assunto, leciona a doutrina especializada que: “9. Vigência da lei processual. A lei processual tem vigência imediata e se aplica aos processos pendentes, mas rege sempre para o futuro (Wach. Handbuch, S 17, II, p. 213; Chiovenda. Istituzioni, v. 1, n. 27, p. 78; Nery. Recursos", n. 3.7, p. 469). Para justificar a aplicação da lei nova aos feitos pendentes, a doutrina fala em "retroatividade apenas na aparência" (Maximiliano. Dir. Intertemporal, n. 225, p. 264). Os atos processuais já praticados sob égide da lei antiga caracterizam-se como atos jurídicos processuais perfeitos, estando protegidos pela garantia constitucional da CF 5. XXXVI, não podendo ser atingidos pela lei nova”. (Nery Junior, Nelson Código de Processo Civil comentado / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 21. ed. rev., atual. e ampl. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2023, comentário ao art. 14, pág. 86). Nesse sentido, à propósito, cito precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de Título Extrajudicial – Decisão que rejeita impugnação à penhora ofertada pela executada – Insurgência quanto a não aplicação da Lei nº 14.334/2022, que dispõe sobre a impenhorabilidade de bens imóveis de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia – Norma de conteúdo processual que não comporta retroação para alcançar atos já praticados – Inteligência do artigo 5º, XXXVI, da CF e CPC, art. 14 - Precedente TJSP - Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2009788-04.2023.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2023; Data de Registro: 30/01/2023) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pedido de impenhorabilidade do imóvel. Recurso da Fazenda Municipal, alegando que o imóvel abriga a Santa Casa de Atibaia, não podendo ser penhorado, face a entrada em vigor da Lei 14.334/2022. Irretroatividade de lei processual, conforme artigo 5º, XXXVI, da CF, e artigo 14 do CPC. Princípio do tempus regit actum e teoria do isolamento dos atos processuais, adotados pelo CPC de 2015. Inaplicabilidade da Súmula 205 do STJ. Decisão agravada que deve ser mantida sob os próprios fundamentos, à luz do artigo 252 da RITJSP e precedentes desta Corte. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento XXXXX-28.2022.8.26.0000; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5a Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2022; Data de Registro: 21/11/2022) Consignada, portanto, a inaplicabilidade da lei nova aos atos processuais pretéritos, verifica-se que no caso concreto, a Executada, ora Agravada, a fim de evitar a constrição de ativos financeiros através do Bacenjud, ofereceu em penhora o imóvel de matrícula nº 21.606, do Registro de Imóveis da Comarca de Cambé/PR (mov. 59.1 – autos de origem), sendo lavrado o Auto de Penhora em 17 de novembro de 2015 (mov. 97.1).Contudo, a Executada, invocando a aplicação imediata da Lei nº 14.334/2022, pugnou pelo reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel (mov. 310.1), o que foi acolhido nos termos da decisão ora agravada.Não obstante, respeitado o entendimento do Juízo Singular, não há como dar guarida à pretensão da Executada, uma vez que a penhora no presente caso ocorreu em momento anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.334/2022, restando, portanto, inaplicável a lei nova ao concreto.Ademais, tendo a Agravada livremente indicado o imóvel como garantia da execução, pretender agora ver reconhecia a impenhorabilidade sobre ele atenta até mesmo contra os princípios da boa-fé e nemo venire contra factum proprium, o que não se pode admitir.Assim sendo, dou provimento ao recurso, para manter a penhora do imóvel constrito.
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