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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Jandaia do Sul que, em ação de danos materiais, estéticos e morais, autos nº 0003820-33.2019.8.16.0101, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça da requerida e homologou a proposta de honorários pericias de R$ 4.800,00 (mov. 90.1 e 116.1).A requerida alega que faz jus à gratuidade da justiça porque sua receita de mercado externo estaria zerada, conforme declaração do Simples Nacional.Afirma que é empresa simples, com baixo fluxo de caixa e clientela pequena e que precisa arcar com as altas despesas decorrentes de sua própria atividade comercial. Sustenta que, em outras demandas, a gratuidade da justiça foi deferida. Requer a concessão da justiça gratuita ou, de maneira alternativa, a postergação do recolhimento das custas para o final do processo. Argumenta que o valor fixado para os honorários periciais contraria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e não encontra correspondência com a complexidade do caso concreto. Aduz que os honorários devem ser fixados conforme tabela do CNJ, isto é, no valor máximo de R$ 1.850,00.Defende que a inversão do ônus da prova não implica em transferência do ônus financeiro da produção da prova pericial à ré. Pleiteia a concessão da gratuidade da justiça e a diminuição dos valores fixados a título de honorários periciais.O pleito liminar foi indeferido (mov. 10.1, TJ).A agravada apresentou contrarrazões pelo não provimento do recurso (mov. 15.1).A agravante apresentou novos documentos visando comprovar sua hipossuficiência (mov. 17 e 19).A agravada se manifestou sobre a nova documentação juntada (mov. 24.1).É o relatório.
Voto e sua fundamentação. Do cabimento. O CPC delimitou as questões passíveis de serem impugnadas por agravo de instrumento, conforme rol do artigo 1.015:Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.Ainda que não elencada explicitamente no referido rol, a decisão recorrida que homologou os honorários do perito está compreendida na tese de taxatividade mitigada, fixada pelo STJ nos julgamentos dos Resp. nº 696.396/MT e 1.704.520-MT, sob a sistemática de recursos repetitivos, nos seguintes termos:Tema/Repetitivo 988. “ O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018)No caso em apreço, caso a discussão a respeito do valor dos honorários periciais seja postergada para eventual recurso de apelação, há o risco de inutilidade do julgamento, além de se colocar em xeque a segurança jurídica do profissional que realizar a perícia.Assim, o agravo merece ser conhecido.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e ausência de fatos impeditivos do direito de recorrer), conheço do recurso.Da gratuidade da justiça. O artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, exige a comprovação de insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária gratuita.Conforme dispõe o artigo 98, caput, do CPC, podem ser beneficiárias da gratuidade judicial tanto as pessoas físicas, quanto as jurídicas, podendo o benefício abarcar todos ou somente alguns dos atos processuais (artigo 98, § 5º, do CPC).Tratando-se de pessoa jurídica, inexiste presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência, aplicável somente às pessoas naturais, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC.As pessoas jurídicas que almejem a obtenção da gratuidade da justiça devem comprovar sua atual condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido (artigo 99, §2º, do CPC).Após o pedido de concessão de gratuidade da justiça, o juízo de primeiro grau determinou a realização de busca via Renajud, Infojud e Sisbajud da empresa requerida (mov. 77.1).Com as pesquisas foi possível verificar que no ano de 2021 a empresa ré contava com dois veículos Jeep, anos 2019 e 2020, registrados em seu nome (mov. 79.2), bem como conta com saldo positivo em conta bancária (mov. 81.1). O balanço patrimonial apresentado pela requerida, no qual consta um prejuízo líquido de quase R$ 45.000,00 (mov. 69.2) se refere ao exercício de 2019 e não pode ser tomado como parâmetro para aferir a situação atual da empresa. A declaração contábil apresentada em primeiro grau demonstra que, entre fevereiro e dezembro de 2021, a ré teve um faturamento próximo dos R$ 100.000,00 (mov. 94.4), o que seria suficiente para arcar com o pagamento das custas processuais.A declaração do Simples Nacional, referente ao mês de junho de 2021, revela uma receita bruta de cerca de R$ 17.000,00 por parte da clínica odontológica ré (mov. 94.2). O fato de as receitas de mercado externo estarem zeradas na referida declaração não implica em reconhecimento de eventual prejuízo financeiro da ré, mas revela que a empresa não realizou transações de importação ou exportação de produtos ou serviços, o que se coaduna com o objeto social da sociedade, que é uma clínica voltada à prestação de serviços odontológicos. De qualquer forma, a documentação apresentada pela requerida se refere aos anos de 2019 a 2021 e impede maiores conclusões sobre a situação financeira atual da empresa.Após o indeferimento da liminar recursal, a agravante apresentou documentos que revelam que, no ano de 2022, a empresa esteve inoperante (mov. 17 e 19, TJ).Contudo, com exceção da declaração de imposto de renda de mov. 17.2, a ré não informou porque deixou de apresentar a documentação ainda em primeiro grau, uma vez que se tratam de registros contábeis que já estavam à sua disposição, ainda que de forma parcial para o ano de 2022, quando do pleito de gratuidade em primeiro grau. De qualquer forma, ainda que inoperante, a empresa ré registrava no segundo trimestre do ano passado um patrimônio líquido de mais de R$ 300.000,00 (mov. 19.3, TJ), o que permite o pagamento das custas processuais.Do que se nota, a documentação apresentada não permite acolher a alegação da ré de que se encontra atualmente em situação de hipossuficiência financeira, não se justificando a concessão da gratuidade.Além disso, o fato de a empresa ter sido agraciada com a justiça gratuita em outros processos judiciais não vincula este juízo.No mesmo sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO SE APLICA À PESSOA JURÍDICA (ART. 98 E 99, §§ 1º E 2º, CPC) - SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA DE PESSOA JURÍDICA NÃO COMPROVADA - DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A ATUAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA - DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007655-36.2022.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 16.11.2022)AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DESDE QUE COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS (STJ, SÚMULA 481). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. EMPRESA, INTIMADA PARA JUNTAR DOCUMENTOS ACERCA DA ATUAL E REAL SITUAÇÃO FINANCEIRA, MANTEVE-SE INERTE. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0035367-35.2021.8.16.0000/1 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 14.03.2022)Assim, indevida a concessão da gratuidade judicial.Anoto que a ré pode requerer ao juízo de primeiro grau o parcelamento das custas processuais.Dos honorários periciais.A agravante pleiteia a redução dos valores homologados a título de honorários periciais. No caso em pauta, a perícia tem por objetivo auxiliar a elucidar as circunstâncias envolvidas no pedido de indenização por dano moral, material e estético, em razão de fratura na mandíbula sofrida pela autora após a extração de um dente na clínica requerida.Os pontos controvertidos foram fixados em saneador: a) culpa da ré; b) ausência de informações precisas pela ré; c) existência de dano material, moral e estético; d) negligência da autora no pós-operatório; e) hipossuficiência financeira da autora (mov. 39.1).O juízo nomeou cirurgiã dentista para realizar a perícia e elencou quatro quesitos a serem respondidos (mov. 39.1).As partes, conjuntamente, apresentaram outros 25 quesitos à perícia (mov. 46.1 e 47.1). A primeira especialista nomeada apresentou proposta de honorários que não foi homologada (mov. 90.1).Nomeada nova especialista, foi apresentada proposta de honorários de R$ 4.800,00, considerando os serviços a serem realizados, quais sejam: a) leitura do processo e avaliação de documentos; b) levantamento de literatura especializada; c) perícia direta para avaliar os danos estéticos da autora; d) elaboração de laudo e resposta de quesitos (mov. 102.1 e 110.1).Além da análise dos documentos acostados aos autos e da literatura especializada, o caso exigirá o exame direto da autora, considerando que a ocorrência de dano estético implicará em exame físico e necessidade de deslocamento da perita. Conforme pontou a decisão agravada, os valores homologados estão em consonância com aqueles praticados em casos análogos (mov. 88.2 – 88.4), de forma que não se revelam excessivos. A limitação dos honorários à tabela do CNJ é devida somente nos casos onde a parte é beneficiária da gratuidade da justiça e, dessa forma, quem deve arcar com os honorários periciais é o Estado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEMANDA IMPROCEDENTE E CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS (DENTISTA) EM RAZÃO DA PARTE AUTORA SER BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS ARBITRADOS EM R$ 4.500,00. PLEITO DE APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS PREVISTA NA RESOLUÇÃO N° 232/2016 DO CNJ. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. MONTANTE QUE SE MOSTRA EXCESSIVO. HONORÁRIOS MINORADOS PARA R$ 1.850,00. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0013402-69.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 04.11.2019)Ressalte-se que foi a requerida quem pleiteou a produção de prova pericial (mov. 37.1), razão pela qual deve arcar a verba honorária na forma do art. 95 do CPC. Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.Dispositivo.
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