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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Região Metropolitana de Londrina, nos autos de Execução de Título Extrajudicial proposta por EVERSON EDILSON CASAGRANDE em face de TREVISAN TRANSPORTES TURÍSTICOS LTDA. ME, que indeferiu o pedido de penhora de valores referente à previdência privada do executado (mov. 477.1): “É sabido que o legislador, ao limitar como impenhoráveis as verbas descritas no art. 833, inc. IV, CPC, buscou proteger as verbas destinadas à subsistência do devedor e de sua família, caracterizando, assim, valores impenhoráveis.Assim, é necessário verificar se, no caso concreto, o valor existente no plano de previdência privada tem natureza alimentar, hipótese em que se insere a impenhorabilidade.Sobre o tema, confira-se a orientação jurisprudencial:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. AFERIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. A impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC. (EREsp 1.121.719/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 04/04/2014).2. Na espécie, o acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso por ambas as alíneas. 3. Agravo interno não provido” (destaquei – AgInt nos EDcl no AREsp 975.287/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017).No mesmo sentido, o entendimento firmado pelo C. STJ, a respeito impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, CPC, é de que essa deve ser interpretada de maneira extensiva às quantias poupadas em qualquer aplicação financeira.(...)No caso em tela, a quantia encontrada referente à aplicação em previdência privada (seq. 468) é de valor inferior ao limite estipulado no aresto acima, fazendo-se presumir que é utilizada para fins de subsistência e, de consectário, revestida de natureza alimentar. Isso posto, indefiro o pedido de penhora formulado à seq. 475.” Das razões recursais Inconformado com a decisão acima referida, o exequente interpôs o presente Agravo de Instrumento, alegando, em suma, que “conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1121719/SP, é possível a penhora dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar, devendo o pedido ser analisado conforme o caso concreto”. Alegou que “no caso em tela o Executado deveria fazer a comprovação de eventual caráter alimentar e impenhorável da verba, o que não foi feito, pelo contrário, renunciou o prazo. (...) A parte executada/Agravada não comprovou que recebe mensalidade do fundo, a título de proventos de aposentadoria, e que tais pagamentos seriam necessários à sua subsistência e de sua família, pois não trouxe elementos concretos de que o investimento teria essa afetação”. Asseverou que “uma vez verificado que a parte devedora mantém reservas em previdência privada, em montante que supera as suas necessidades básicas de subsistência, sendo R$ 18.225,80, temos que os valores podem ser bloqueados por este juízo, para abater parte da presente ação que se arrasta desde 2004.”. Ressaltou que “no presente caso o agravado cometeu fraude, e conforme outro julgado acima, mesmo sendo admissível o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, CPC/2015, para valores de até 40 salários-mínimos, depositados em aplicações financeiras com caráter de investimento, incluindo contas-poupança vinculadas a conta corrente, fundos de investimento e conta corrente, fica ressalvada a possibilidade de penhora quando verificado abuso, má-fé ou fraude”. Requereu o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada, “para determinar a penhora do saldo existente no plano de previdência provada aberta VGBL em nome do executado”. Devidamente intimados, o executado JUNIOR CESAR TREVISAN apresentou contrarrazões (mov. 22.1), pugnando pelo desprovimento do recurso. Os autos vieram-me conclusos para decisão. É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO O recurso foi tempestivamente ofertado, preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido. O agravante pretende a reforma da decisão agravada que indeferiu o pedido de bloqueio de bens do executado JUNIOR CESAR TREVISAN, por se tratar de valor referente à previdência privada, inferior a 40 salários-mínimos. Em análise das razões recursais e dos documentos constantes nos autos entendo que o recurso deve ser desprovido. O artigo 833 do NCPC, prevê que são absolutamente impenhoráveis, determinados bens, dentre eles, o inciso IV, dispõe sobre a impenhorabilidade dos salários, conforme se vê: “Art. 833. São impenhoráveis: (...)IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.” Todavia, pela sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a regra da impenhorabilidade das verbas alimentares não é absoluta, considerando que foi estabelecido um valor limite para fins de constrição. Conforme bem explicitado pelo eminente Desembargador Nilson Mizuta, no julgamento do AI nº 41.850-52.2019.8.16.000 ocorrido em 10/02/2020, “inclusive, durante a vigência do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça já possuía a orientação de que a regra da impenhorabilidade pode ser mitigada”, consoante se vê: “Em outras palavras, na hipótese de qualquer provento de índole salarial se mostrar, ao final do período - isto é, até o recebimento de novo provento de igual natureza -, superior ao custo necessário ao sustento do titular e de seus familiares, essa sobra perde o caráter alimentício e passa a ser uma reserva ou economia, tornando-se, em princípio, penhorável. Por isso, não é razoável, como regra, admitir que verbas alimentares não utilizadas no período para a própria subsistência sejam transformadas em aplicações ou investimentos financeiros e continuem a gozar do benefício da impenhorabilidade” (REsp 1330567/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 27/05/2013). Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça passou a prever que, além das exceções explícitas no artigo 833 do CPC, a regra da impenhorabilidade de verbas alimentares pode ser excepcionada quando a constrição não atinge a dignidade ou a subsistência do executado e de sua família, conforme se vê pelo seguinte precedente, in verbis: “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (STJ, EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018) - grifo nosso. Dessa forma, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor, é possível a penhora de proventos de aposentadoria. Cumpre mencionar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça entende que a regra da impenhorabilidade das quantias depositadas em contas poupanças até o limite de 40 salários mínimos, deve ser ampliada ao alcance das contas correntes, contas salários, fundos de investimentos e ativos financeiros, a fim de preservar a subsistência digna do devedor e de sua família, em atendimento ao princípio da dignidade da pessoa humana. Na situação presente, o documento de mov. 468.1 demonstra que o executado JUNIOR CESAR TREVISAN é titular de um plano de previdência privada (VGBL) junto ao Banco Bradesco, com saldo em 27/09/2022 equivalente a R$ 18.225,80 (dezoito mil, duzentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos). Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo juiz casuisticamente, de maneira que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC/1973” (AgInt no AREsp n. 2.205.438/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.). Na situação dos autos, ainda que não exista comprovação de que os valores existentes em fundo de previdência complementar em nome do executado sejam essenciais para sua subsistência e de sua família, a pretensão do agravante esbarra no entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que são impenhoráveis os valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados, independentemente da natureza da verba. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ONLINE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a proteção prevista no art. 833, X, do CPC não se dirige apenas ao saldo imobilizado em caderneta de poupança, de modo que a impenhorabilidade até o valor de 40 salários mínimos não faz distinção entre poupança, conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" - (AgInt no REsp n. 1.229.639/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 20/10/2016).2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.”(AgInt no AREsp n. 2.272.216/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedentes.2. Agravo interno não provido.”(AgInt no AREsp n. 2.124.873/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Não é outro o posicionamento desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DECISÃO QUE INDEFERIU PENHORA DE SALDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. (ART. 833, X DO CPC). PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE EVENTUAL VALOR EXCEDENTE. 1. Agravo de Instrumento desprovido.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0059861-27.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 06.02.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA SOBRE OS VALORES DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DA EXECUTADA – IMPENHORABILIDADE DE VERBAS PREVIDENCIÁRIAS VERIFICÁVEL APÓS ANÁLISE CASUÍSTICA - PRECEDENTE DO STJ, RESP 1121719/SP - VALORES DEVEM SER CONSIDERADOS IMPENHORÁVEIS – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO INCISO X, DO ART. 833 DO CPC - MONTANTE BLOQUEADO QUE É INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – APLICAÇÃO EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA QUE PODE SER CONSIDERADO COMO FUNDO DE INVESTIMENTO - INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA QUE VISA PROTEGER O DEVEDOR E MANTER, COM ELE, O MÍNIMO RAZOÁVEL ELEITO PELO LEGISLADOR PARA SUA SUBSISTÊNCIA – DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0024100-32.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 16.11.2022) Ressalte-se que no caso em análise, sem ignorar o longo transcurso de tempo desde o início da execução, não considero que existam elementos suficientes que comprovem que o executado, ora agravado, esteja realmente agindo com eventual abuso, má-fé, ou fraude, a fim de frustrar a execução, o que poderá ser melhor verificado pelo Magistrado Singular, de acordo com as circunstâncias do caso concreto e eventuais provas colacionadas nos autos principais. Desse modo, o recurso deve ser conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a decisão agravada que indeferiu o pedido de penhora de valores de titularidade do executado JUNIOR CESAR TREVISAN, depositados em fundo de previdência complementar.
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