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Acórdão
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I – RELATÓRIO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Santa Alice Loteadora Ltda contra a decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Londrina, na ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer (autos nr. 0051655-21.2018.8.16.0014), em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido da Agravante para a expedição de ofícios ao INSS, CAGED, SREI e SNIPER para informação sobre eventual benefício previdenciário e/ou vínculo empregatício do Agravado-executado, o fazendo nos seguintes termos (mov. 427.1): “1. Na medida em que a realização de pesquisa junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), em nome do devedor, pode ser realizada diretamente pela credora, sendo despicienda qualquer determinação do juízo para tal fim, INDEFIRO o anseio da demandante. Melhor dizendo, a intervenção judicial somente se justifica quando a diligência de localização esbarrar no sigilo legal, como ocorre no caso de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) e de Imposto sobre a Propriedade Rural (DITR), o que não é o caso... Por conseguinte, INDEFIRO o pleito de expedição de ofícios ao INSS e ao sistema CAGED. 3. Ademais, o SNIPER não se encontra plenamente apto de modo a permitir a concretização das buscas/providências. Trata-se de sistema que ainda carece de ajustes/regularizações, conforme extrai-se de tentativas inócuas de utilização, recentemente, evidenciando funcionamento imperfeito. Inclusive, atualmente impossível a delegação de atos, o que inviabiliza a concretização da medida. Destarte, diga a parte credora, em 05 (cinco) dias, em termos de efetivo seguimento. Em caso de inércia, sem nova conclusão, arquivem-se provisoriamente.”. Irresignada, a Agravante-exequente afirma que restaram infrutíferos “todos os meios de busca de bens passíveis de penhora para fins de satisfação do crédito”, se fazendo necessária, portanto, a intervenção do Judiciário para viabilizar outras medidas para a efetivação do resultado da demanda, na forma e para os efeitos do art. 139, IV, do CPC. Asseverou, ademais, que o “presente feito (cumprimento de sentença) tramita há quase 04 (quatro) anos.”. Assim, entende que a " expedição de ofício para a obtenção de informações a respeito da existência de vínculos empregatícios do devedor, por si só não representa afronta a regra de impenhorabilidade”, para além de que “somente com a resposta do ofício é que seria analisado a possibilidade ou não da penhora dos rendimentos do Agravado, a depender da sua situação financeira, a qual deveria ser analisada oportunamente”.Por tais razões, requereu o conhecimento e provimento do recurso para, em reforma da decisão atacada, determinar a “: i) Consulta ao sistema RAIS/CAGED, acerca de eventuais vínculos trabalhistas e/ou provento auferido pelo Agravado; e ii) seja expedido ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que informem ao Juízo acerca de eventuais vínculos trabalhistas e/ou provento de benefícios com a instituição do Agravado, para posterior penhora em porcentual de salário.”.Recebido o recurso e diante da ausência de pleito liminar, o Agravado foi instado a manifestar-se, não o fazendo, porém (mov. 17).Voltaram.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade (intrínsecos e extrínsecos), conheço do recurso, pelo que passo a analisar as razões nele aduzidas.Insurge-se a Agravante em face da decisão proferida na ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer (autos nr. 0051655-21.2018.8.16.0014), em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido da Agravante para a expedição de ofícios ao INSS, CAGED, SREI e SNIPER para informação sobre eventual benefício previdenciário e/ou vínculo empregatício do Agravado-executado, pugnando, assim, pela reforma da decisão.Com razão.Pois bem, é inegável que o CPC/2015 inaugurou novo modelo processual, agora pautado, sobremaneira, na cooperação entre os sujeitos processuais, como bem confirma o seu art. 6º, com a clara intenção de emprestar maior efetividade processual. Leia-se: “Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. De igual forma, o inc. IV, do art. 139, do CPC, faculta ao magistrado a determinação das medidas adequadas para o cumprimento de ordem judicial: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:(...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;”. Assim, numa primeira leitura, já se mostraria plenamente possível a aplicação das medidas requeridas, ainda que não haja expressa e literal previsão para sua aplicação. Isso porque o pleito da Agravante-exequente foi de mera consulta ao INSS e ao CAGED, unicamente para o fim de verificar eventual vínculo empregatício do Executado para possibilitar futuro e também eventual requerimento de penhora sobre percentual salarial. E, neste ponto, não vislumbro qualquer empecilho no pleito, considerando que a Agravante vem, desde o ajuizamento da ação de Cobrança, em 26.07.2018, buscando receber seu crédito, todavia, sem êxito, já que todas as diligências empreendidas restaram infrutíferas (vide, especialmente, Sisbajud - movs. 381.1, 409.2, 410.1, Censec – movs.422.1, Renajud – movs. 393.1 a 393.4).Assim, a consulta pleiteada não se mostra exagerada, inexistindo óbice ao acolhimento do pedido, com o fim de apurar a existência de vínculos empregatícios ou a percepção de benefícios previdenciários, bem como a renda efetivamente percebida pelo Agravado, quando, somente então, passaria a ser apreciada a possibilidade ou não de penhora de percentuais desses valores, até porque, conforme pontuado pela própria Agravante, a penhora dessas tais verbas deve levar em consideração a situação fática do caso concreto, de modo a evitar eventual ofensa à dignidade do Executado. Note-se, ademais, que autorizar a referida consulta revela-se oportuno não apenas em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), mas também colaboraria para o objetivo principal do processo executivo, voltado para a satisfação do interesse do credor.Nesse sentido, acerca da possibilidade de consulta aos sistemas almejados pela Agravante, esta Corte já decidiu em casos pretéritos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED – POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO – MEDIDA REQUERIDA QUE BUSCA APENAS INFORMAÇÕES – PENHORA SOBRE EVENTUAIS VERBAS SALARIAIS QUE SERÁ ANALISADA NO MOMENTO APROPRIADO - DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0008543-39.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA ROMEO HILGENBERG PRESTES MATTAR - J. 10.05.2021) (negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E AO CAGED – INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE - ALEGAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO PÚBLICO COMO FORMA DE CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU PREVIDENCIÁRIO EM NOME DA EXECUTADA –– CONSTATAÇÃO –– VERIFICAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO INERENTE A ESFERA DE INTERESSE DO CREDOR, QUE NÃO PRESSUPÕE AUTORIZAÇÃO DE PENHORA IMEDIATA DE VALORES - PRECEDENTES - DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 13ª C. Cível - 0055610-97.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 04.02.2022) (negritei) Assim, diante desse contexto, é de ser dado provimento ao recurso, reformando-se a decisão agravada, para autorizar a busca de informações junto ao CAGED e INSS, quando, em caso de resultado positivo, deverá ser apreciada, pelo Juízo de origem e à vista desse novo panorama fático-processual, a possibilidade ou não de penhora de percentuais desses valores.Nestes termos, voto por conhecer e prover o recurso.
- Conclusão. Em suma e por isso, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a decisão interlocutória hostilizada, nos termos da fundamentação proposta.
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