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Acórdão
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I. VANDECI JOSÉ FERREIRA DE LIMA – EPP interpôs apelação de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Guarapuava, que, na Execução de Título Extrajudicial nº 0003012-74.2001.8.16.0031 (mov. 221.1), por ela proposta em face de CEZAR LUY E OUTROS, julgou extinto o processo sem resolução do mérito (abandono) e a condenou ao pagamento das custas processuais.Nas razões (mov. 224.1), alegou não ter recursos suficientes para recolher o preparo, bem como defendeu não ter havido regular intimação pessoal da parte para promover os atos e diligências que lhe incumbiam, a obstar o reconhecimento do abandono da causa. Pediu, assim, a gratuidade da Justiça (ou autorização para pagamento ao final) e a cassação da deliberação adversada. Sem contrarrazões.É o relatório.
II. De início, não se pode conhecer do pedido de gratuidade da justiça, uma vez que, intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos da benesse pleiteada, a apelante recolheu o preparo recursal (mov. 12.2-TJ), a esvaziar de objeto a postulação.III. Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial requerida por VANDECI JOSÉ FERREIRA DE LIMA – EPP em face de CEZAR LUY E OUTROS, a qual foi julgada extinta por abandono, pois, de acordo com a magistrada singular, “a parte exequente foi intimada em diversas oportunidades para dar prosseguimento ao feito, inclusive pessoalmente, todavia, permaneceu silente”. Conforme relatado na sentença:Considerando que a parte exequente se trata de pessoa jurídica, a Serventia certificou que o auto de arrematação deve ser assinado por seu representante legal, e destacou que a procuração apresentada nos autos não consta poderes específicos para a assinatura de tal documento (ev. 192.1). A parte exequente foi intimada, todavia quedou-se inerte (evs. 194, 195, 199, 200, 203 e 204). O procurador do exequente peticionou nos autos informando sua ciência da intimação de ev. 196.1, apenas (ev. 207.1). Novamente, foram expedidas intimações para a parte exequente, contudo a parte deixou o prazo transcorrer sem se manifestar (evs. 210, 211, 213 e 214). O mandado de intimação restou infrutífero, pois não foi possível o Sr. Oficial de Justiça acessar a propriedade do exequente e intimá-lo (ev. 217.1). A Serventia certificou que a intimação do exequente é válida, eis que foi encaminhada ao último endereço fornecido nos autos (ev. 219.1).Com efeito, o art. 485 do Código de Processo Civil prevê que, entre outras hipóteses, “[o] juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.Contudo, o § 1º do mesmo dispositivo legal condiciona a extinção do processo por tal motivo à intimação pessoal da parte, para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.STJ: A ratio de se determinar a intimação pessoal do autor deve-se ao fato de o aparente abandono da causa, muitas vezes, decorrer de absoluta impossibilidade do advogado contratado, como no caso de seu falecimento ou doença grave; ou mesmo de deficiente atuação do procurador judicial, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixando de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização, nos autos, de eventual mudança de endereço, na forma exigida pela legislação processual (CPC/1973, arts. 39 e 238; CPC de 2015, arts. 106 e 274). (AgInt no REsp n. 1.323.676/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 26/11/2021)No caso, verificada a inércia do advogado, tentou-se a comunicação pessoal da requerente por meio de oficial de justiça, o qual, entretanto, deixou de realizá-la, certificando que (mov. 217.1):[...] em cumprimento ao mandado, extraído dos autos com os dado supramencionados, e aí sendo, às 11h10min, dirigi-me nas margens da Rodovia PR 170, em frente à propriedade do Senhor Verzeletti, neste Município, DEIXEI DE PROCEDER A INTIMAÇÃO da Exequente VANDECI JOSÉ FERREIRA DE LIMA, inscrita no CNPJ sob número 00.389.905/0001-03, atual endereço do representante da Exequente, tendo em vista, o portão de acesso à sua propriedade estar novamente com cadeado, não tendo comunicação (interfone ou outros meios). [sic]O art. 275, caput, do diploma processual estabelece que “[a] intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio”.Na espécie, além de não ter sido buscada a comunicação por outros meios, mostrava-se prudente – a fim de averiguar o real intuito da demandante em abandonar o processo – a renovação do ato, inclusive por edital, na forma do art. 275, § 2º, do CPC (“Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital”).Nesse sentido, já decidiu, em situações análogas, o egrégio Superior Tribunal de Justiça:Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital. Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.703.824/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 27/8/2019)A extinção do processo por abandono da causa pelo autor pressupõe a sua intimação pessoal que, se for frustrada por falta de endereço correto, deve se perfectibilizar por edital. Precedentes. (REsp n. 1.596.446/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 20/6/2016)O apelo, portanto, na porção admitida, deve ser provido, para cassar a deliberação adversada, determinando-se o retorno dos autos à origem e a retomada do adequado trâmite processual – inaplicável o art. 1.013, § 3º, CPC (causa “madura”).
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